Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000081-95.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença que, em mandado de segurança, concedeu para determinar à autoridade impetrada a análise do pedido do impetrante, J. S., Protocolo nº 491251638, esclarecendo que “o requerimento administrativo referente ao serviço de Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado já restou analisado, sendo deferido pelo INSS” (evento 22/SJRJ).

Parecer ministerial opinando pela redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas desse TRF2 com competência em matéria previdenciária, bem como pelo desprovimento da remessa necessária (evento 6).

 É o relatório.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963847v2 e do código CRC 9043a0ad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 05/07/2024, às 18:12:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:00:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001963848
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000081-95.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.         A remessa não merece ser provida.

2.         Ao que se extrai dos autos, o feito versa sobre a demora do INSS em apreciar requerimento administrativo relativo ao desbloqueio do benefício previdenciário para empréstimo consignado (pensão por morte – NB 208.412.658-9).

O requerimento foi protocolizado em 25/10/2023 e até a data do ajuizamento da ação, em 06/01/2024, não havia sido apreciado (eventos 1 e 13/SJRJ). 

3. Destaca-se, inicialmente, que não se deslembra do entendimento desta 8ª Turma Especializada no sentido de declinar da competência a uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária nos feitos em que se discute a mora do INSS na análise de requerimentos administrativos relacionados a benefícios do RGPS.

A hipótese, contudo, não envolve concessão ou revisão de benefício e nem perpassa a análise e o conhecimento da legislação previdenciária, limitando-se ao desbloqueio da pensão para empréstimo consignado, constando do processo administrativo que para análise do pleito bastaria a apresentação do documento de identificação oficial, com foto, do beneficiário, pelo site ou aplicativo “Meu INSS” (evento 13/SJRJ).

4. É notório que a Administração, por vezes, carece dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições. 

Contudo, o princípio da razoável duração do processo foi consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na sua tramitação". Além disso, a Administração deve observar o princípio da eficiência, insculpido no art. 2º da Lei nº 9.784/99 e o prazo de 30 dias previsto no art. 49, também da Lei nº 9.784/99.

Nada obstante, o requerimento administrativo protocolizado em 25/10/2023 somente foi apreciado após o ajuizamento da ação e a notificação para a autoridade coatora apresentar informações, sendo certo que as dificuldades enfrentadas administrativamente não são suficientes para afastar a garantia constitucional e legal de que goza o administrado, que não pode ficar aguardando, indefinidamente por uma decisão.

Assim, tendo em vista o direito do impetrante em ter finalizado o seu requerimento administrativo, a concessão da segurança pela magistrada, determinando “ao impetrado, GERENTE-EXECUTIVO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III, a análise do pedido da parte impetrante, J. S., Protocolo nº 491251638”, o que já foi, inclusive, cumprido, afigura-se razoável e deve ser mantida.

5. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963848v2 e do código CRC 55c394d5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 05/07/2024, às 18:16:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:00:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001963849
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000081-95.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO.

1. O impetrante protocolizou requerimento administrativo relativo ao desbloqueio do benefício previdenciário para empréstimo consignado em 25/10/2023, sendo que até a data do ajuizamento da ação, em 06/01/2024, não havia sido apreciado.

2. A hipótese não envolve concessão ou revisão de benefício e nem perpassa a análise e o conhecimento da legislação previdenciária, limitando-se ao desbloqueio da pensão para empréstimo consignado, constando do processo administrativo que para análise do pleito bastaria a apresentação do documento de identificação oficial, com foto, do beneficiário, pelo site ou aplicativo “Meu INSS”.

3. É notório que a Administração, por vezes, carece dos recursos necessários para atender eficientemente os administrados, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições.  Contudo, não se pode admitir que os administrados suportem excessivo gravame em decorrência da demora da Administração ao apreciar os requerimentos que lhe são formulados, sob pena de violação à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, ao princípio da eficiência e ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.

4. Tendo em vista o direito do impetrante de ter apreciado o seu requerimento, não merece reforma a sentença que concedeu a segurança, determinando a análise em questão pela autoridade impetrada, o que já foi, inclusive, cumprido.

5. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963849v3 e do código CRC a999e480.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 05/07/2024, às 18:20:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:00:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024 A 01/07/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000081-95.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2024, às 13:00, a 01/07/2024, às 12:59, na sequência 107, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:00:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas