Agravo de Instrumento Nº 5004274-84.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. M. D. M..
O agravante ataca decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou pedido voltado à aplicação do novo sistema de improbidade (introduzido pela Lei.º 14.230/2021), e assim à descaracterização da improbidade ou redução do valor da multa civil executada.
Em 1º grau, tramita o cumprimento de sentença relativo a ação de improbidade administrativa já transitada.
O agravante foi condenado, solidariamente com outros réus, pela prática de ato de ímprobo descrito nos artigos 10, V e VIII, da Lei n.º 8.249/92 (redação anterior à Lei n.º 14.230/21). Foram cominadas as seguintes sanções:”(i) ressarcimento integral do dano, devidamente atualizado na data do efetivo pagamento; (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; (iv) multa civil de R$ 30.000,00 para cada réu; (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos” (evento 585 dos autos do processo n.º 0001425-66.2009.4.02.5105).
O Ministério Público Federal requereu o cumprimento da decisão, visando à cobrança de valores referentes a ressarcimento integral do dano e multa civil (evento 610 dos autos do processo n.º 0001425-66.2009.4.02.5105).
Sustenta o agravante que a Lei nº 14.230/21 entrou em vigor antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de improbidade administrativa (ocorrido em 03/02/2023); que o título executivo se baseou em preceitos alterados da Lei n.º 8.429/92; que a execução não pode prosseguir diante da total inexigibilidade do título; que deve ser aplicada tese fixada pelo STF nos autos do ARE n.º 843.989, afetado como o Tema n.º 1.199; que a retroatividade da lei mais benéfica é aplicável, nos termos do art. 5º, XL e LVII, da Lei Maior; que o art. 1º, § 4º, da Lei n.º 14.230/2021 previu que princípios constitucionais do direito administrativo sancionador deve ser aplicado ao sistema da improbidade; que a Lei n.º 14.230/2021 previu situação similar a abolitio criminis, já que não existe mais a modalidade culposa e a tipificação dos atos de improbidade exige dolo; e que deve ser declarada extinta a execução da sentença, já que o título perdeu a sua exigibilidade.
O agravante ainda aponta excesso de execução de R$ 173.587,16 e alega que o valor da multa civil não poderia ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso; que a multa foi fixada em R$ 30.000,00, mas com a atualização chega-se ao vultoso patamar de R$ 206.395,22; que a correção monetária e os juros de mora devem contar a partir da data do trânsito em julgado do acórdão, e não da data do evento danoso (evento 1).
Contrarrazões do MPF (evento 7).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo não merece ser provido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença e deve ser observado o comando fixado no título transitado em julgado. A atual Lei n.º 14.230/2021, que modificou por completo o sistema de improbidade, não se aplica ao caso.
O Magistrado pontuou que deve ser respeitada a coisa julgada e assinalou (evento 733 dos autos originários, com grifos nossos):
“- (...)
Por força da coisa julgada, encontra-se o juízo vinculado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado, não podendo, em sede de cumprimento de sentença, alterar o entendimento já assentado no título.
Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Na espécie, pleiteia o executado E. M. D. M. que a disposição da Lei nº 14.230/21, que determinou a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, possa retroagir, a fim de lhe beneficiar.
Cumpre registrar que, embora as disposições da Lei nº 14.230/21 tenham entrado em vigor antes do trânsito em julgado do título executivo exequendo (03/02/2023), quando o processo tramitava em superiores instâncias, é certo que o pleito do executado somente foi veiculado nos autos após o trânsito em julgado e quando já inaugurada a fase de execução do julgado (em 30/11/2023, conforme evento 695).
Diante disso, tal requerimento envolve discussão acerca da possibilidade de modificação, pelo juízo de primeira instância e em sede de cumprimento de sentença, do título executivo transitado em julgado, mediante a pretensa aplicação retroativa de nova disposição trazida pela Lei nº 14.230/21, que seria benéfica.
Nesse rumo, considerando haver decisão de mérito com trânsito em julgado, e que o pedido veiculado no evento 695 almeja a modificação de acórdão proferido pelo tribunal, não cabe a este magistrado apreciá-lo.
É que o título executivo encontra-se acobertado pela coisa julgada material. Corolário disso é que não compete a este juízo, em sede de cumprimento de sentença, discuti-lo ou modificá-lo (efeito negativo da coisa julgada), cabendo apenas considerar o seu teor tal como formalizado (efeito positivo da coisa julgada), o que induz, nesta fase processual, as atividades de dirigir e conduzir o cumprimento do título como constituído.
Outrossim, considerando que o julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso (art. 1.008 do CPC) e que, neste caso, a sentença (evento 424) foi modificada por acórdão do TRF – 2ª Região (autos relacionados), sem alteração posterior pelo STJ, tem-se que o título executivo em cumprimento é a decisão de segundo grau de jurisdição, proferida pelo tribunal, de modo que não cabe a este magistrado imiscuir-se em exame acerca da alteração de seu conteúdo por simples petição nos autos.
Desta forma, pedido que almeje a modificação ou a rediscussão dos termos do título executivo judicial com trânsito em julgado – como o do evento 695 – deve ser veiculado por instrumento processual adequado e perante a instância competente.
Ante o exposto, deixo de conhecer deste pedido veiculado pelo executado E. M. D. M., no evento 695, nos termos da fundamentação.
- Da alegação de excesso de execução
Neste ponto, o executado E. M. D. M. alega incorreção no cálculo apresentado pelo MPF, tendo em vista que teriam sido computados juros e correção monetária da multa civil, desde a data do evento danoso, quando o correto, segundo a sua tese defensiva, seria a partir do trânsito em julgado, que ocorreu em 03/02/2023.
No que se refere ao termo inicial de fluência de correção monetária e juros, imperioso destacar que a Primeira Seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais de nº 1.942.196, 1.953.046 e 1.958.567, de relatoria do Ministro Og Fernandes, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, Tema 1.128, está assim ementada: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso – nos termos das Súmulas e 54/STJ – ou de outro marco processual".
Em razão disso, foi determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.
Ainda que não haja a definição do Tema, é fato que não há ordem de suspensão de processos em primeira instância, de modo que o juízo deverá se debruçar sobre o requerimento.
Assim, cumpre registrar que, antes da afetação acima referida, o STJ possuía o entendimento reiterado no sentido de estabelecer, como marco unificado para aplicação de juros e correção monetária da multa civil, a data do ato ímprobo ou do evento danoso, posição que adoto para resolver esta questão, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MULTA CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na formanele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A jurisprudência do STJ entende que o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo, eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ .
3. Agravo interno desprovido. (STJ. Primeira Turma. Relator Ministro Gurgel de Faria. AgInt nos EDcl no REsp nº 1901336/PR. Julgado em 22/03/2021).
Sendo este o entendimento a ser aplicado ao caso, rejeito o requerimento veiculado na impugnação ao cumprimento de sentença acerca de excesso de execução, mantendo incólumes os cálculos apresentados pelo MPF”.
Naturalmente, a nova lei não tem efeito rescisório, e nem cabe ressuscitar a discussão havida na fase de conhecimento. Ali, jamais se disse que não houve dolo.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no ARE n.º 843.989, debateu exatamente sobre “a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.
Eis a tese fixada, ao final, no teor do Tema 1.199:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
(...)”.
Assim, a linha está inteiramente correta e o item 2, acima, decide a questão. O Supremo é categórico ao fixar tese que afasta o pretendido efeito rescisório apenas a partir da nova lei.
Já após a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021, quando ainda não havia o trânsito em julgado, o agravante interpôs recurso especial (evento 74), requerendo a aplicação do novo sistema de improbidade. Contra a inadmissão do recurso, ele interpôs agravo em REsp em 01/08/2022 (evento 133, daqueles autos), mas em 25/11/2022 o STJ não conheceu do agravo, ocorrendo o trânsito em julgado (evento 147 daqueles autos).
Agora, o agravante novamente requer a aplicação retroativa da chamada nova Lei de Improbidade (Lei n.º 14.230/2021). Mas, há título executivo judicial e o ataque eventual se faz nas estritas hipóteses de rescisória.
Confira-se recente aresto do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na hipótese, da Súmula 182/STJ.
2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes". Nesse contexto, as modificações da Lei n. 14.230/21 não alteram a situação jurídica do agravante, na medida em que, na espécie, já ocorreu o trânsito em julgado da condenação (o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de ação rescisória).
3. Agravo interno não conhecido”.
(AgInt no AREsp n. 2.309.044/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
De outro lado, quanto ao alegado excesso de execução, a decisão agravada computou juros e correção monetária da multa civil desde o evento danoso.
Em 23/02/2023, o STJ determinou a afetação dos REsp n.º 1942196/PR, 1953046/PR e 1958567/PR ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.128: “Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual”).
Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, verifica-se que os paradigmas estão pendentes de apreciação pela Corte Superior e apenas há determinação de suspensão dos “recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ” (Tema n.º 1.128).
Caso queira, a parte agravante pode apontar sua irresignação na via própria.
Mas, por ora, apenas se cuida de cumprir a coisa julgada e nada há que abale o cálculo. Assim, por ora, nada ampara a pretensão de alterar o cômputo dos juros e correção monetária incidentes sobre a multa civil.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001964170v2 e do código CRC 3daf3cb4.
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