Apelação Cível Nº 5000677-83.2024.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Única de Paty do Alferes (evento do processo 0002194-29.2012.8.19.0072), que condenou o INSS ao pagamento de taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, sem a aplicação da Súmula 111 do STJ, conforme a seguir:
"Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONFIRMAR a decisão que fl. 44, que antecipou os efeitos da tutela, para CONDENAR o réu (INSS) ao pagamento dos benefícios atrasados e não pagos a títuo de auxílio-doença, a contar da data de sua postulação na seara administrativa, ou seja, 11/07/2012 (fls. 21/22 - id. 21), até sua conversão em aposentadoria por invalidez, segundo o que vier a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Os índices de correção monetária e de juros de mora em relação às parcelas pretéritas da dívida seguirão os parâmetros postos nos Temas 905 do STJ e Tema 810 do STF para os períodos anteriores à EC nº 113/2021 e a Taxa Selic - de aplicação única para correção monetária e juros de mora - para o período posterior à EC nº 113/2021. Antes da publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a correção monetária seguirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora serão de 6% ao ano a partir da MP nº 2.180-35/2001 até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) e a partir dessa data será o índice de remuneração da caderneta de poupança na forma no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Após a publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (Art. 3º da EC nº 113/2021), que engloba correção monetária e juros de mora.
Sem custas face à isenção legal de que goza a autarquia federal. Porém, condeno-a ao pagamento da taxa judiciária (Súmula 76 do TJRJ) e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados em sede de liquidação da sentença, na forma do artigo 85, § 4º, II do CPC, a serem revertidos em favor do CEJUR-DPGE/RJ.
Tendo em vista a natureza ilíquida da obrigação cominada, remetam-se os autos a reexame necessário, na forma do art. 496, I do CPC.
Não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se e registre-se
Sustenta o apelante que a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas judiciais, inclusive da taxa judiciária, nos termos do art. 17, IX, c/c art. 10, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Salienta, ainda, que os honorários advocatícios não incidem sobre as parcelas vencidas após a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Requer, por fim, que seja dado provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença, excluindo a cobrança da taxa judiciária e aplicando a Súmula 111 do STJ.
Contrarrazões apresentadas no evento .
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito. (evento ).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, cogita-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Única de Paty do Alferes (evento do processo 0002194-29.2012.8.19.0072), que condenou o INSS ao pagamento de taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, sem a aplicação da Súmula 111 do STJ.
A sentença merece ser parcialmente reformada.
Da remessa necessária
A remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS.
Além disto, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes dispensando a sujeição ao reexame necessário: STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1891064/MG, DJe de 18/02/2020, Relator Ministro Herman Benjamin; STJ, Primeira Turma, RESP 1735.097, DJE de 11/10/2019, Relator Ministro Gurgel de Faria.
As Turmas Especializadas têm seguido esta mesma linha de entendimento: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005804-16.2019.4.02.5104, julgamento em 30/01/2024, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber; TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005749-58.2021.4.02.5116, julgamento em 27/02/2024, Relatora Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando.
Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há falar em remessa necessária.
A matéria foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, no STJ (Tema 1081, REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC), não sendo possível saber se aquele Tribunal alterará ou manterá seus antigos precedentes sobre a questão. Até esta definição, deve ser mantida a orientação deste Tribunal, no sentido acima indicado, pelo não conhecimento da remessa.
Das custas
Com relação ao pagamento da taxa judiciária e custas, tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei nº 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal, nos termos do art. 10, X, c/c art. 17, IX, ambos do mencionado diploma, na redação dada pela Lei Estadual nº 7.127/2015:
“Art. 10 - Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:
(...)
X - a taxa judiciária;
(...)
Art. 17 - São isentos do pagamento de custas:
(...)
IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
(...)”
Dessa forma, no caso concreto, não há que se falar em condenação da autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária.
Dos honorários advocatícios
Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001967936v6 e do código CRC 477a088a.
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Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 27/6/2024, às 9:41:29