Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000677-83.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Única de Paty do Alferes (evento 1.90 do processo 0002194-29.2012.8.19.0072), que condenou o INSS ao pagamento de taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, sem a aplicação da Súmula 111 do STJ, conforme a seguir:

"Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONFIRMAR a decisão que fl. 44, que antecipou os efeitos da tutela, para CONDENAR o réu (INSS) ao pagamento dos benefícios atrasados e não pagos a títuo de auxílio-doença, a contar da data de sua postulação na seara administrativa, ou seja, 11/07/2012 (fls. 21/22 - id. 21), até sua conversão em aposentadoria por invalidez, segundo o que vier a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da citação. 

Os índices de correção monetária e de juros de mora em relação às parcelas pretéritas da dívida seguirão os parâmetros postos nos Temas 905 do STJ e Tema 810 do STF para os períodos anteriores à EC nº 113/2021 e a Taxa Selic - de aplicação única para correção monetária e juros de mora - para o período posterior à EC nº 113/2021. Antes da publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a correção monetária seguirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora serão de 6% ao ano a partir da MP nº 2.180-35/2001 até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) e a partir dessa data será o índice de remuneração da caderneta de poupança na forma no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Após a publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (Art. 3º da EC nº 113/2021), que engloba correção monetária e juros de mora. 

Sem custas face à isenção legal de que goza a autarquia federal. Porém, condeno-a ao pagamento da taxa judiciária (Súmula 76 do TJRJ) e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados em sede de liquidação da sentença, na forma do artigo 85, § 4º, II do CPC, a serem revertidos em favor do CEJUR-DPGE/RJ. 

Tendo em vista a natureza ilíquida da obrigação cominada, remetam-se os autos a reexame necessário, na forma do art. 496, I do CPC. 

Não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

Publique-se e registre-se

Sustenta o apelante que a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas judiciais, inclusive da taxa judiciária, nos termos do art. 17, IX, c/c art. 10, X, da Lei Estadual nº 3.350/99. 

Salienta, ainda, que os honorários advocatícios não incidem sobre as parcelas vencidas após a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.

Requer, por fim, que seja dado provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença, excluindo a cobrança da taxa judiciária e aplicando a Súmula 111 do STJ.

Contrarrazões apresentadas no evento 1.107.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito. (evento 7.1).

É o relatório.

VOTO

Como relatado, cogita-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Única de Paty do Alferes (evento 1.90 do processo 0002194-29.2012.8.19.0072), que condenou o INSS ao pagamento de taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, sem a aplicação da Súmula 111 do STJ.

A sentença merece ser parcialmente reformada.

Da remessa necessária

A remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. 

Além disto, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes dispensando a sujeição ao reexame necessário: STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1891064/MG, DJe de 18/02/2020, Relator Ministro Herman Benjamin; STJ, Primeira Turma, RESP 1735.097, DJE de 11/10/2019, Relator Ministro Gurgel de Faria.

As Turmas Especializadas têm seguido esta mesma linha de entendimento: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005804-16.2019.4.02.5104, julgamento em 30/01/2024, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber; TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005749-58.2021.4.02.5116, julgamento em 27/02/2024, Relatora Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há falar em remessa necessária.

A matéria foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, no STJ (Tema 1081, REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC), não sendo possível saber se aquele Tribunal alterará ou manterá seus antigos precedentes sobre a questão. Até esta definição, deve ser mantida a orientação deste Tribunal, no sentido acima indicado, pelo não conhecimento da remessa.

​Das custas

Com relação ao pagamento da taxa judiciária e custas, tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei nº 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal, nos termos do art. 10, X, c/c art. 17, IX, ambos do mencionado diploma, na redação dada pela Lei Estadual nº 7.127/2015: 

“Art. 10 - Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:

(...)

X - a taxa judiciária;

(...)

Art. 17 - São isentos do pagamento de custas:

(...)

IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;

(...)”

Dessa forma, no caso concreto, não há que se falar em condenação da autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária.

Dos honorários advocatícios

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001967936v6 e do código CRC 477a088a.

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Documento:20001967937
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000677-83.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REGRA EXCEPCIONAL. ART. 496, § 3º, INCISO I, DO CPC. isenção de pagamentos de custas. honorários advocatícios. súmula 111 do stj. REMESSA NÃO CONHECIDA. apelação do inss provida.

1 - Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo  INSS, em face de sentença que condenou o INSS ao pagamento de taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, sem a aplicação da Súmula 111 do STJ.

2 - A remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.

3 - Em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais. Ainda que ilíquida a sentença, sendo mensurável por simples cálculos aritméticos que a condenação não atingirá aquele patamar, não deve ser conhecida a remessa necessária.

4 – Precedentes das Turmas Especializadas desta Corte: 1ª Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005804-16.2019.4.02.5104, DJe de 30/01/2024, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber; 2ª Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005749-58.2021.4.02.5116, DJe de 27/02/2024, Relatora Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando).

5 - Não há que se falar em condenação da autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual nº 3.350/99.

6 - Mesmo ilíquida a sentença, como o inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º daquele artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

7 - Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001967937v4 e do código CRC 8903ca56.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Apelação Cível Nº 5000677-83.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 13:00, a 05/07/2024, às 12:59, na sequência 138, disponibilizada no DE de 20/06/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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