Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005059-46.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. C., em face de decisão do Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 735.1), que indeferiu o seu pedido de habitação, na qualidade de sucessor de A. C., nos seguintes termos:

"Indefiro, ainda, o pedido de habilitação de O. C., na qualidade de sucessor de A. C. e da pensionista ASPÁSIA DE OLIVEIRA CARDOSO, tendo em vista que ambos deixaram bens e nove filhos (679.146, págs. 22/23), pelo que conveniente a instauração do competente inventário para que o Juízo Orfanológico competente aprecie a validade da renúncia à herança alegadamente manifestada pelos demais herdeiros (679.146, pág. 24), providência que foge da cognição ordinária deste Juízo Federal."

O agravante sustenta, em síntese, que, em razão do falecimento do seu genitor, autor originário da demanda, A. C., requereu a sua habilitação no feito, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91.

Salienta que:

"Existindo uma Legislação especifica Previdenciária que diante de estar comprovado o óbito da pensionista assegura ao agravante o direito de ser habilitado nos autos, sendo totalmente desnecessário obrigar como determina o R. Despacho a abertura de um Inventário, para que possa receber os valores devidos ao seu falecido pai."

Aduz, ainda, que:

"Havendo no caso em tela os (8) oito demais sucessores, declarado expressamente sua concordância que somente o agravante recebesse os valores na ação previdênciária, o que está comprovado nos autos, torna-se sobretudo injusto que se exija ao humilde sucessor a abertura de um Inventario para o recebimento dos valores devidos pelo INSS na presente ação."

Pugna, por fim, pelo provimento do agravo de instrumento, para que deferida a sua habilitação, independentemente de inventário e arrolamento.

Sem contrarrazões. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 13.1).

É o Relatório.

VOTO

​

Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. C., em face de decisão do Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 735.1), que indeferiu o seu pedido de habitação, na qualidade de sucessor de A. C.

​​Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Há, portanto, uma ordem sucessória quando se trata de recebimento dos valores devidos pela Previdência Social ao segurado falecido. Em primeiro lugar, deve-se verificar a existência de dependentes hábeis a receber pensão por morte. Não havendo, adota-se a lei civil. 

A eg. 1ª Turma Especializada já se pronunciou sobre a questão. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO - VALORES NÃO PERCEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO - DESNECESSIDADE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO - APELAÇÃO PROVIDA.

I - A recorrente possui direito ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não percebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento. 

II - O artigo 112 da Lei 8.213/91 introduz regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para em nome próprio postular o pagamento das parcelas. 

III - Apelação provida.

(AC nº 5000783-55.2018.4.02.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 09.12.2019) - g.n.

 Tal entendimento, inclusive, restou definido em Tema Repetitivo pelo c. STJ, do qual se extrai a aplicação do art. 112 da Lei de Benefícios como regra, enquanto a Lei Civil é aplicável apenas subsidiariamente. Vejamos:

Tema 1057: 

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Não se desconhece julgamento relativamente recente da Corte Especial do STJ, no qual se realizou uma diferenciação entre crédito da herança e crédito da pensão, afastando a aplicação do art. 112 da Lei de Benefícios1. Todavia, entendo que a existência do referido julgado não é suficiente para afastar a aplicação da legislação específica no caso, conforme fundamentado acima. 

Assim, com base nos documentos juntados no evento 679.146, fls. 17/32, principalmente a declaração de renúncia dos demais herdeiros, juntada no evento 679.146, fls. 24, deve ser deferida a habilitação de O. C., em sucessão processual de A. C., na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91.

Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001969633v5 e do código CRC 71be581c.

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1. AgInt no Prc 5236, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.06.2021.

 



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Documento:20001969634
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005059-46.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. REGRA ESPECÍFICA. PREVALECE EM RELAÇÃO À LEI CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 

1. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

2. Há, portanto, uma ordem sucessória quando se trata de recebimento dos valores devidos pela Previdência Social ao segurado falecido. Em primeiro lugar, deve-se verificar a existência de dependentes hábeis a receber pensão por morte. Não havendo, adota-se a lei civil. Precedente da 1ª Turma Especializada: AC nº 5000783-55.2018.4.02.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 09.12.2019.

3. Entendimento que  restou definido em Tema Repetitivo 1057 pelo c. STJ, do qual se extrai a aplicação do art. 112 da Lei de Benefícios como regra; enquanto a Lei Civil é aplicável apenas subsidiariamente. 

4. Com base nos documentos juntados aos autos, principalmente a declaração de renúncia dos demais herdeiros, deve ser deferida a habilitação de O. C., em sucessão processual de A. C., na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91.

5. Agravo de instrumento provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001969634v4 e do código CRC 2bf5fc7d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005059-46.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 13:00, a 05/07/2024, às 12:59, na sequência 162, disponibilizada no DE de 20/06/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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