Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010597-85.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (evento 28 – 1ª instância) contra a sentença (evento 23 – 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação Ordinária nº 5010597-85.2021.4.02.5117/RJ, julgou procedente o pedido,  deferindo a tutela antecipada, para que a União Federal  (Comando da Marinha) restabeleça a pensão militar no posto de Segundo-Tenente concedida à Autora. Condenou, ainda, a União ao pagamento da diferença de todas as parcelas vencidas, desde a alteração promovida pela Apostila nº 20211508, devidamente atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Na hipótese de eventual cassação da decisão, a União Federal (Comando da Marinha) poderá proceder diretamente o desconto no contracheque da parte autora, limitado as parcelas em 30% do valor da remuneração. Por fim, condenou a União Federal em honorários advocatícios, tendo como base o valor da condenação, observado os parâmetros mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.

Na origem, a Autora/Apelada alega que é viúva do Sr. DIONECYR DE MORAES CORREA, militar da Marinha do Brasil, falecido em 23/01/2011; que ainda em vida, o instituidor da pensão foi transferido para a reserva remunerada, sendo seus proventos de inatividade calculados sobre o soldo de segundo-sargento; que em 05 de dezembro de 2010, o instituidor da pensão foi diagnosticado com grave doença, quando então solicitou melhoria de reforma junto ao Serviço de Inativos e Veteranos da Marinha do Brasil; que, por ser uma doença grave, a neoplasia maligna, enquadrada no rol do inciso V do art. 108 do Estatuto dos Militares, os proventos de inatividade do militar foram revisados e majorados para o soldo de Segundo-Tenente, amparado pelo art. 110, § 1º, da Lei 6880/1980; que, com o óbito do Sr. Dionecyr, foi habilitada como pensionista, passando a perceber cota integral no soldo de 2º tenente; que, em abril/2021, foi intimada para tomar ciência do teor do acórdão proferido no processo 008.062/2021-8 do Tribunal de Contas da União, que considerou ilegal o ato de concessão da pensão em seu favor e determinou a redução dos proventos para o soldo de Segundo-Sargento, considerando que a aplicação do art. 110, § 2º, alínea “b” da Lei 6880/80 só alcançariam os militares da ativa ou da reserva remunerada, e não os militares reformados; que o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União é equivocado, visto que aplicou, em seu decisum, a expressa e literal redação do caput do art. 110 do Estatuto dos Militares, que se refere a militar da ativa ou da reserva remunerada, sendo que o instituidor da pensão foi reformado com fulcro no § 1º do art. 110 do mesmo diploma legal que determina a aplicação daquele dispositivo a qualquer militar, sem distinção.

Foi indeferido pedido de gratuidade de justiça, conforme decisão constante do  evento 4- 1ª instância.

Em suas razões recursais ​(evento 28 – 1ª instância)​, a União Federal alega que o Tribunal de Contas da União alterou seu entendimento com relação à matéria, uma vez que o art. 110, caput, da Lei nº 6.880/80 é aplicável aos militares da ativa e da reserva remunerada, não abrangendo os militares já reformados; que  ante a ausência de previsão legal neste sentido, aliado à decisão proferida pelo TCU no acórdão nº 5863/2021-TCU-2ª Câmara, foi iniciado o processo de cancelamento dos processos relativos à alteração de reforma por invalidez superveniente à reforma por idade-limite, com a consequente supressão do acréscimo de dois postos/graduações no cálculo da remuneração dos militares que se enquadram nessa situação. Requer o prequestionamento da matéria constitucional e federal para eventual interposição de recurso aos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

Em contrarrazões (evento 34 – 1ª instância), A. D. R. C. requereu o desprovimento da apelação da União, alegando que a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis.

O Ministério Público Federal, no parecer constante do evento 7 - 2ª instância, opinou pelo desprovimento do recurso.

É como relato.

 

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do ato de revisão da pensão da Autora, que recebia os proventos na condição de viúva do militar reformado DYONECIR DE MORAES CORREA, correspondentes ao soldo de Segundo Tenente, tendo sido alterado o ato de concessão para reduzir o valor dos proventos, a fim de que passasse a receber proventos equivalentes ao soldo de Segundo Sargento, em razão de novo entendimento do TCU, firmado por ocasião do Acórdão 5863/2021-TCU-2ª Câmara, de que "o benefício previsto no art. 110 da Lei 6.880/1980 é expressamente dirigido ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando o militar reformado".

Malgrado as razoáveis ponderações da União, estou em que a r. sentença deva ser mantida.

Com efeito, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980),  em seu art. 110, prevê os casos nos quais os militares serão reformados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos seguintes termos: 

 

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.                   (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

 

Sobre a matéria, o egr. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a previsão do referido dispositivo legal alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva (STJ, 2ª Turma, REsp 1784347/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1393344/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2013 e STJ, 2ª Turma, REsp 1340075/CE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.4.2013).

Apesar desse r. entendimento jurisprudencial, alguns militares reformados obtiveram melhora do ato de reforma em desconformidade com o entendimento consolidado na egr. Corte Superior, como foi o caso do cônjuge da apelante.

Pois bem, aos 18.11.2019, o Tribunal de Contas da União, mediante o Acórdão nº 2.225, adotou o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao analisar as reformas dos militares. Confira-se :

 

“A reforma de militar por incapacidade com proventos calcula dos com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980) restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível a concessão dessa vantagem aos militares já reformados”.

 

Ou seja: o TCU entendeu pela necessidade de modular os efeitos do seu entendimento, tendo destacado que tal raciocínio seria aplicado apenas “aos atos concessórios apreciados pelo TCU a partir da data de prolação do Acórdão 2.225/2019”. (Grifos meus)

No caso dos autos, o título de pensão da Autora é de 07/02/2011 (evento 1- OUT7- 1ª instância).  Dessa forma, revela-se adequada a manutenção do pagamento da pensão da Demandante no posto superior com base na modulação feita pelo Tribunal de Contas da União, uma vez que a concessão da pensão é anterior à prolação do Acórdão 2.225/2019.

Aliás, nesse rumo de entendimento há precedentes desta Egrégia Corte:

 

MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU. NÃO APLICAÇÃO.

Caso no qual o autor, reformado por idade limite em 2016, obteve melhoria de reforma em 2019, em razão de invalidez superveniente constatada em 2018, decorrente de doença prevista no art. 108, V da Lei nº 6.880/80. O Acórdão nº 2225/2019 alterou a interpretação administrativa anterior de que o art. 110 § 1º da Lei nº 6.880/80 é aplicável aos militares reformados, mas estabeleceu a data do julgamento como marco temporal para a incidência do novo entendimento. Daí porque a nova interpretação não incide ao caso do autor. Sentença reformada. Apelação provida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5086274-72.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julg. em 29.8.2022)

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. REVISÃO DO ATO DE MELHORIA DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1.  Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer o pagamento dos proventos de pensão das autoras com base no soldo de Primeiro-Tenente, bem como determinar a condenação do ente da federação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

2. A apelação da União não deve ser conhecida quanto à impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que não houve deferimento do referido benefício na origem, tendo a parte autora recolhido as custas, de modo que não há interesse recursal nesse ponto. O direito das autoras ao recebimento da pensão militar não é o objeto de debate da presente demanda, cujo intuito é apenas o restabelecimento do valor dos proventos (de Segundo-Tenente para Primeiro-Tenente).

3. Segundo consta dos autos, o genitor das autoras foi transferido para a reserva remunerada no ano de 1995, com proventos calculados com base no soldo de Segundo-Tenente da Aeronáutica. Em fevereiro de 1997 foi reformado, por ter atingindo a idade-limite de permanência na reserva. Posteriormente, em 30/04/2013, o militar passou a receber seus proventos com base na graduação superior (Primeiro-Tenente), após ser diagnosticado com doença prevista no rol do artigo 108, inciso V, da Lei nº 6.880/80, que o incapacitou para qualquer trabalho.

4. Após o óbito do militar, ocorrido na data de 21/10/2015, a suas filhas requereram o pagamento da pensão, sendo habilitadas ao recebimento do benefício em 25/05/2018, com proventos relativos ao posto de Primeiro-Tenente. Contudo, em 12/03/2020, a Administração Castrense efetuou a redução dos proventos das autoras para a graduação de Segundo-Tenente, sob o fundamento de que foi constatada irregularidade na concessão da melhoria da reforma do genitor das mesmas.

5. A Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que “Ocorre a decadência após o prazo de 5 anos para que a Administração possa exercer o seu poder de autotutela, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999. Isso porque a legislação não faz qualquer distinção quanto à aplicabilidade do prazo decadencial em relação ao ato nulo, anulável ou inconstitucional” (STJ - MS  26.489/DF, relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe: 02/03/2021).

6. In casu, a melhoria da reforma do instituidor da pensão das autoras, ora apeladas, ocorreu em 30/04/2013, sendo que somente em 12/03/2020 a Administração efetuou a revisão de tal ato, diminuindo os proventos para o posto de Segundo-Tenente.

7. Dessa maneira, decorridos mais de 05 anos entre a data do ato administrativo que concedeu a melhoria dos proventos e aquele que determinou sua redução, há de se reconhecer que transcorreu o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.

8. Nos termos do artigo 108, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/1980, com a redação dada pela Lei nº 7.580/1986, se a incapacidade definitiva do militar, da ativa ou da reserva remunerada, decorrer de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, que o torne incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, terá direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía.

9. O Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão nº 2.225, julgado em 18/09/2019, adotou o seguinte entendimento: “A reforma de militar  por incapacidade com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980) restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível a concessão dessa vantagem aos militares já reformados”.

10. Na ocasião,  o Tribunal de Contas da União, entendeu por modular os efeitos da referida norma prevista na Lei nº 6.880/1980, tendo destacado que tal raciocínio seria aplicado apenas “aos atos concessórios apreciados pelo TCU a partir da data de prolação do Acórdão 2.225/2019”.

11. No caso em apreço, revela-se adequada a manutenção do pagamento da pensão das autoras no posto superior com base na modulação feita pelo Tribunal de Contas da União, eis que o instituidor da pensão passou a receber a melhoria em seus proventos em 30/04/2013, ou seja, data anterior à prolação do Acórdão 2.225/2019.

12. Na presente hipótese, o pedido de indenização a título de danos morais não merece prosperar, devendo a sentença ser reformada neste ponto, já que a redução efetuada pela Administração Castrense no valor das pensões das autoras, muito embora tenha sido indevida, não pode ser considerado ofensa grave e de repercussão tal, que, por si só, já ensejaria a reparação pretendida, configurando mero aborrecimento suportado pelas partes.

13. As autoras não comprovaram que, com a diminuição dos seus proventos de pensão, tiveram que suportar situações humilhantes ou degradantes (tais como nomes inscritos em cadastros de restrição de crédito; necessidade de pedir dinheiro emprestado com algum amigo ou parente; impossibilidade de pagamento de contas ou medicamentos).

14. Dado parcial provimento à remessa necessária, para afastar o pagamento de indenização por danos morais.  Recurso de apelação da União não conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072557-27.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 8.3.2023)

 

Além do mais, a aplicação do novo entendimento do TCU em desfavor da parte autora vai de encontro à norma insculpida no art. 24 da Lei de Introduções Normativas do Direito Brasileiro, considerando que o artigo determina que as orientações gerais da época, consideradas inclusive aquelas adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público devem ser consideradas, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.  Ad litteram:

 

Artigo 24 — A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público".

 

Conforme consignado na fundamentação sentencial, verbis:

 

    “Tribunal de Contada da União - TCU. O motivo pelo qual a Administração reduziu o benefício está na fixação de nova interpretação pelo Plenário do TCU, nos termos do Acórdão TCU nº 2.225/2019 (Evento 15, Ofício 4).

      Isso porque, a partir do supradito Acórdão, a Corte de Contas passou a adotar o seguinte posicionamento:

(...)

19. Pois bem, o Acórdão 1987/2010-Plenário – com esteio no princípio da isonomia – teve por legítima a concessão da vantagem prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 a militares já reformados acometidos de doença incapacitante.

20. Malgrado à época tenha anuído a esse entendimento, desta feita, reexaminando a matéria à luz da jurisprudência que se formou ao longo dos últimos anos em nossas cortes superiores, julgo não haver, no posicionamento sedimentado no âmbito do STJ, nenhum desdouro ao princípio da isonomia, e, ainda que houvesse, não seria dado a este tribunal de contas negar vigência a norma legal expressa para eventualmente prestigiá-lo. 

(...)

26. Portanto, a não concessão da vantagem aos militares já reformados não foi um mero descuido da lei; tampouco representa, sob qualquer enfoque que se considere, ofensa ao princípio da isonomia. 

  Quando da lavra do Acórdão TCU nº 1.987/2010, a interpretação que vinha sendo conferida anteriormente pelo TCU era a de que "a invalidez ocasionada ou subsequente aos motivos de incapacidade definitiva mencionados pode sobrevir tanto a militares da ativa (incisos III, IV e V do art. 108), como a integrantes da reserva e a reformados (em ambos, incisos IV e V do art. 108)". 

    Dessa maneira, é imperioso que a nova interpretação dada pelo Órgão de controle externo ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80 seja aplicada tão somente às pensões instituídas após publicação do Acórdão TCU nº 2.225/2019 (19/09/2019 em diante).

    Isso porque o artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 veda a aplicação retroativa de nova interpretação dada pela Administração Pública à norma administrativa.

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...)

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Nessa esteira, o entendimento do STF:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS, APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se, em casos idênticos ao que ora se analisa, pela legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria. II – A nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, não pode ser aplicada à aposentadoria concedida anteriormente. III – Agravo regimental improvido. (STF, MS 28399 AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 22-5-2012)

Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Tribunal de Contas da União. 3. Aposentadoria. 4. Cômputo do tempo laborado na condição de aluno-aprendiz. Princípio da segurança jurídica. 5. Impossibilidade da aplicação da nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, às aposentadorias concedidas anteriormente. Precedentes do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, MS 28965 AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 10-11-2015)

  Apesar de a nova interpretação, in casu, não se referir à norma administrativa, mas sim à normal legal, de jaez material (art. 110, da Lei 6.880/80), entendimento diverso não deve ser alcançado, porquanto se estaria incorrendo em ofensa à segurança jurídica, bem assim negando vigência aos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei 4.637/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a seguir transcritos:

Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. (Regulamento)

Parágrafo único.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)  (Regulamento)

Parágrafo único.  Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)” -

 

A fundamentação exposta na sentença está correta e não merece reparo. Os argumentos trazidos pela apelação não são suficientes para infirmar a fundamentação bem lançada no decisum recorrido, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão recursal. -

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL. Majoro os honorários advocatícios devidos pela União em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001908190v11 e do código CRC 5a49d1fc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 14/7/2024, às 20:44:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:05:54.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010597-85.2021.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010597-85.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER:

                                                                                           /ddz

In casu, verifico que o ex-militar, instituidor da pensão, foi reformado por meio da Portaria n. 0243, de 22 de fevereiro de 1991 (evento 15, OFIC4 - JFRJ), por atingir a idade-limite de permanência na reserva remunerada. 

Posteriormente, em 05/12/2010, o ex-militar foi diagnosticado com grave doença (evento 1, PRONT11 - JFRJ), quando então os proventos de inatividade foram revisados e majorados para o soldo de Segundo-Tenente (art. 110, § 1º, da Lei 6880/80). Em 23/01/2011, o ex-militar veio a óbito, sendo concedido, na condição de viúva, o benefício de pensão militar à apelada (evento 1, OUT7, fl. 1 - JFRJ).

Posteriormente, o Tribunal de Contas da União identificou a ilegalidade do ato de concessão de melhoria de reforma ao ex-militar e, consequentemente, promoveu a correção (evento 1, OUT7, fl. 3 - JFRJ) dos proventos concedidos à apelada, que, de forma ilegítima, eram calculados sobre o posto de Segundo-Tenente, quando, na verdade, fazia jus aos proventos de Segundo-Sargento.

Isso porque não há que se falar em melhoria de reforma para os militares já reformados, uma vez que somente nos casos em que haja invalidez superveniente, causada pelo agravamento da lesão ou enfermidade que deu causa à reforma, é que possuem o direito de requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, nos termos do § 1º do art. 110 da Lei Federal n. 6.880/1980, o que não é o caso do ex-militar.

O Poder Público é dotado do poder-dever da autotutela, isto é, a Administração está autorizada a revogar seus próprios atos quando estes não se mostrarem convenientes e oportunos ao interesse público e, ainda, tem o dever de anular seus atos quando revestidos de qualquer ilegalidade, nos termos da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal. 

Nos termos da súmula supramencionada, dos atos eivados de ilegalidades não se originam direitos. Portanto, não há que se falar em direito adquirido da parte autora, ora apelante, uma vez que o pagamento indevido consiste em ato nulo, e não anulável, devendo ser invalidado a qualquer tempo. Nesses casos, inclusive, a Administração não só pode, como deve promover a correção da ilegalidade identificada. 

Com efeito, não há qualquer irregularidade na correção dos proventos levada a efeito pela Administração Militar, uma vez que, além de cumprir determinação do Tribunal de Contas da União, atua no sentido de cumprir as leis e a Constituição, que exigem a anulação de atos revestidos de ilegalidade. 

Destaco, por fim, que a redução dos valores recebidos pela parte autora/apelada não constitui alteração na interpretação do disposto no artigo 110, §1º, da Lei n. 6.880/80, mas sim correção de erro operacional, que acarretou a concessão indevida de benefício, tendo em vista que o referido dispositivo legal jamais previu a majoração do soldo em caso de incapacidade posterior à reforma do militar, circunstância que autorizaria até mesmo o ressarcimento ao erário das quantias pagas indevidamente, tema que, no entanto, não é objeto da corrente demanda.

Pelo exposto, divirjo do relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de evento 23 - JFRJ e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas e honorários invertidos. Oportunamente, à CODIDI para registrar a remessa necessária. 



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Documento:20001971188
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010597-85.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. militar. melhoria de reforma. não preenchimento dos requisitos legais. poder-dever da administração militar em promover a correção de proventos de pensão. inexistência de irregularidade. remessa necessária e apelação providas.

1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente o pedido para que a União restabeleça a pensão militar no posto de Segundo-Tenente concedida à autora, além da condenação ao pagamento de todas as parcelas vencidas, desde a alteração promovida pela Apostila nº 20211508, e dos honorários advocatícios, tendo como base o valor da condenação, observado os parâmetros mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.

2. Não há que se falar em melhoria de reforma para os militares já reformados, uma vez que somente nos casos em que haja invalidez superveniente, causada pelo agravamento da lesão ou enfermidade que deu causa à reforma, é que possuem o direito de requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, nos termos do § 1º do art. 110 da Lei Federal n. 6.880/1980, o que não é o caso do ex-militar.

3. Não há qualquer irregularidade na correção dos proventos levada a efeito pela Administração Militar, uma vez que, além de cumprir determinação do Tribunal de Contas da União, atua no sentido de cumprir as leis e a Constituição, que exigem a anulação de atos revestidos de ilegalidade. 

4. A redução dos valores recebidos pela parte autora/apelada não constitui alteração na interpretação do disposto no artigo 110, §1º, da Lei n. 6.880/80, mas sim correção de erro operacional, que acarretou a concessão indevida de benefício, tendo em vista que o referido dispositivo legal jamais previu a majoração do soldo em caso de incapacidade posterior à reforma do militar.

5. Remessa necessária e apelação providas.

/ddz

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de evento 23 - JFRJ e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas e honorários invertidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001971188v3 e do código CRC 2cd39fdc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 24/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010597-85.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 13:00, a 24/06/2024, às 12:59, na sequência 27, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER AO DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 23 - JFRJ E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS INVERTIDOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 23 - JFRJ E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS INVERTIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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