Remessa Necessária Cível Nº 5008989-95.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança requerida por J. D. S. P., representado por F. P. P., “para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de quinze dias, o requerimento administrativo apresentado pela impetrante”.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 24):
“[...].
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de quinze dias, o requerimento administrativo apresentado pela impetrante.
Custas de lei. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Remessa necessária (artigo 14, §1º Lei 12.016/09).
[...].” [destaque no original]
Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 30 e 34).
A Ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 5-TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001971257v2 e do código CRC bf5143ee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 1/7/2024, às 16:19:28