Agravo de Instrumento Nº 5009889-26.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto pela Universidade Federal Fluminense (UFF) contra a decisão (eventos 622 e 688, proc. origin. nº 0492714-47.1900.4.02.5101) que, proferindo julgamento antecipado parcial do mérito, em ação de desapropriação de domínio útil por utilidade pública, condenou a Universidade ao pagamento de indenização nos valores líquidos de R$151.809.786,28, em favor da Planurbs S.A. Planejamento e Urbanização; R$4.822.118,53, para a Agropecuária São Felipe Ltda.; R$272.349,61 para L. O. N. A.; R$255.350,55 para o espólio de Ricardo Xavier da Silveira; R$985.667,71 para A. N.; R$320.456,74 para o espólio de R. A. M.; e R$518.526,03, para o espólio de Euclydes Aranha, com atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do laudo técnico apresentado pela UFF, 22/03/2018, mas sem juros, a serem definidos na futura sentença, que tratará dos valores controvertidos. Entendeu o juízo a quo que são incontroversos os valores principais extraídos de laudo técnico apresentado pela própria Universidade expropriante.
A UFF alegou, em suas razões (evento 1, inic1), que a manutenção da decisão agravada causa lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, no julgamento parcial do mérito contra o qual se insurge, foi reconhecida a existência de obrigação líquida, possibilitando sua execução imediata; que, em decisões anteriores à agravada, o juízo a quo a obrigou, sob pena de multa, que apresentasse memória de cálculo dos valores devidos a cada um dos litisconsortes passivos, para pagamento por precatório, mas a 8ª Turma Especializada desta Corte, nos agravos de instrumento ns. 0000834-44.2019.4.02.0000 e 0002996-12.2019.4.02.0000, entendeu não ser possível a expedição de precatório desde logo, bem como considerou serem necessárias a citação de outros litisconsortes e a complementação do laudo pericial produzido no feito, com vistas à apuração da justa indenização; que há incertezas a serem esclarecidas pela perícia judicial, inclusive quanto à delimitação dos lotes de cada réu, sua efetiva titularidade e até possível sobreposição de áreas, objeto de outros processos judiciais ainda em curso; que sequer se sabe se os assistentes técnicos dela, UFF, autores do laudo em que se baseou o juízo para definir os valores considerados incontroversos, tiveram acesso aos oito volumes dos autos que não foram digitalizados e que, por isso, somente podem ser consultados fisicamente, na serventia do juízo; que, em manifesta afronta às decisões proferidas pelo TRF2, o mesmo fundamento sobre haver valores incontroversos foi agora utilizado para embasar a liberação de quantias milionárias, “sob o manto do julgamento parcial do mérito do processo”; que a decisão agravada tem grande potencial lesivo, por haver controvérsia quanto ao valor da indenização e por não estarem presentes, consequentemente, os requisitos para o julgamento antecipado parcial do mérito; que há notória inversão da ordem processual, em manifesto prejuízo ao erário, pois os expropriados poderão receber diversas vezes por áreas que nem se sabe mais se a UFF ocupa; que o laudo utilizado pelo juízo foi produzido unilateralmente, sem observância das normas técnicas e legais vigentes; que é necessária a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, de modo que nenhum valor seja pago ou levantado sem prévia e correta apuração do quantum devido a cada um dos expropriados, conforme apurado em perícia judicial; que, por haver manifesta dúvida quanto ao domínio do imóvel expropriado, deve ser aplicada liminarmente a norma do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941, como forma de assegurar o interesse público; que, havendo controvérsia acerca dos valores objeto da ação, da área expropriada, dos seus proprietários e da sobreposição de lotes, a realização de perícia judicial é da essência da ação expropriatória; que a causa não estava madura para pronto julgamento, não se aplicando o art. 356 do CPC, pois os fatos constitutivos do direito não foram comprovados nos autos; que o art. 356 do CPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso e estiver em condições de imediato julgamento, o que não ocorre, no caso; que o julgador somente poderá se valer da técnica do art. 356 do CPC caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, deduzido um único pedido, ele seja decomponível, o que não é o caso; que, na ação de desapropriação, somente se discute vício do processo judicial ou impugnação do preço, conforme o art. 20 do DL nº 3.365/41; que, assim sendo, é manifestamente contraditória e ilegal a decisão que julga parcial e antecipadamente o mérito do processo de desapropriação, fixando o valor da indenização, e ao mesmo tempo determina que a questão controvertida atinente à indenização será posteriormente analisada quando do saneamento dos autos; que, como o fim do processo judicial de desapropriação é fixar o montante da indenização, e as partes não concordaram com os valores apresentados, os requisitos para o julgamento parcial antecipado do mérito não estão presentes, donde a nulidade da decisão; que, em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço é da substância do procedimento quando o expropriado contestar a oferta; que, à vista disso, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas peças processuais; que a fixação do montante indenizatório é questão unicamente de fato, o que exige, para sua correta solução, a realização de um juízo técnico, capaz de orientar o juiz acerca do que seja justo preço; que, considerando a necessidade de se complementar a instrução, há de se anular a decisão proferida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para inclusão do Estado do Rio de Janeiro no feito, conforme decidido nos autos do agravo de instrumento nº 0003385-51.2006.4.02.0000, e complementação da instrução processual, mediante prova pericial.
Pela decisão do evento 5, da lavra do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
A UFF interpôs agravo interno (evento 22) contra a decisão de indeferimento do efeito suspensivo, em que reiterou a argumentação no sentido de que a manutenção da decisão agravada causa lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, no julgamento parcial do mérito contra o qual se insurge, foi reconhecida a existência de obrigação líquida, possibilitando sua execução imediata.
A agravada Planurbs S.A. Planejamento e Urbanização ofereceu contrarrazões (evento 24), pugnando pelo desprovimento do recurso, vez que a parcela incontroversa foi afirmada pela própria devedora, a UFF, o que autoriza o julgamento parcial do mérito. Argumentou que a decisão não padece de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, o que basta para que não seja reformada, conforme jurisprudência desta Corte, e que não há dúvidas sobre as áreas dos lotes dos litisconsortes passivos, tampouco qualquer irregularidade na digitalização das plantas que instruem a petição inicial da ação, que estão acessíveis para consulta nos autos físicos acautelados.
Em suas contrarrazões (evento 26), a Agropecuária São Felipe Ltda. sustentou o acerto da decisão agravada, por haver valores incontroversos indicados pela própria UFF, que incorre em litigância de má-fé ao, neste agravo de instrumento, negar que eles existam. Argumentou que as áreas dos expropriados estão perfeitamente individualizadas e são conhecidas pela UFF, que já as ocupa há mais de 40 anos com seu campus.
Os agravados R. A. M. (espólio) e E. A. N. (espólio) também ofereceram contrarrazões (evento 27), nas quais sustentam que o julgamento parcial de mérito previsto no CPC é compatível com o processamento das ações de desapropriação; que os lotes estão identificados e delimitados; e que a UFF incorre em venire contra factum proprium ao se opor à utilização dos cálculos apresentados por ela própria como indicativos dos valores incontroversos da indenização.
O Procurador Regional da República Paulo Roberto Bérenger Alves Carneiro considerou desnecessária a intervenção do MPF (evento 32).
É o relatório.
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Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001972058v2 e do código CRC 8525cb08.
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