Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009889-26.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto pela Universidade Federal Fluminense (UFF) contra a decisão (eventos 622 e 688, proc. origin. nº 0492714-47.1900.4.02.5101) que, proferindo julgamento antecipado parcial do mérito, em ação de desapropriação de domínio útil por utilidade pública, condenou a Universidade ao pagamento de indenização nos valores líquidos de R$151.809.786,28, em favor da Planurbs S.A. Planejamento e Urbanização; R$4.822.118,53, para a Agropecuária São Felipe Ltda.; R$272.349,61 para L. O. N. A.; R$255.350,55 para o espólio de Ricardo Xavier da Silveira; R$985.667,71 para A. N.; R$320.456,74 para o espólio de R. A. M.; e R$518.526,03, para o espólio de Euclydes Aranha, com atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do laudo técnico apresentado pela UFF, 22/03/2018, mas sem juros, a serem definidos na futura sentença, que tratará dos valores controvertidos.  Entendeu o juízo a quo que são incontroversos os valores principais extraídos de laudo técnico apresentado pela própria Universidade expropriante.

A UFF alegou, em suas razões (evento 1, inic1), que a manutenção da decisão agravada causa lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, no julgamento parcial do mérito contra o qual se insurge, foi reconhecida a existência de obrigação líquida, possibilitando sua execução imediata; que, em decisões anteriores à agravada, o juízo a quo a obrigou, sob pena de multa, que apresentasse memória de cálculo dos valores devidos a cada um dos litisconsortes passivos, para pagamento por precatório, mas a 8ª Turma Especializada desta Corte, nos agravos de instrumento ns. 0000834-44.2019.4.02.0000 e 0002996-12.2019.4.02.0000, entendeu não ser possível a expedição de precatório desde logo, bem como considerou serem necessárias a citação de outros litisconsortes e a complementação do laudo pericial produzido no feito, com vistas à apuração da justa indenização; que há incertezas a serem esclarecidas pela perícia judicial, inclusive quanto à delimitação dos lotes de cada réu, sua efetiva titularidade e até possível sobreposição de áreas, objeto de outros processos judiciais ainda em curso; que sequer se sabe se os assistentes técnicos dela, UFF, autores do laudo em que se baseou o juízo para definir os valores considerados incontroversos, tiveram acesso aos oito volumes dos autos que não foram digitalizados e que, por isso, somente podem ser consultados fisicamente, na serventia do juízo; que, em manifesta afronta às decisões proferidas pelo TRF2, o mesmo fundamento sobre haver valores incontroversos foi agora utilizado para embasar a liberação de quantias milionárias, “sob o manto do julgamento parcial do mérito do processo”; que a decisão agravada tem grande potencial lesivo, por haver controvérsia quanto ao valor da indenização e por não estarem presentes, consequentemente, os requisitos para o julgamento antecipado parcial do mérito; que há notória inversão da ordem processual, em manifesto prejuízo ao erário, pois os expropriados poderão receber diversas vezes por áreas que nem se sabe mais se a UFF ocupa; que o laudo utilizado pelo juízo foi produzido unilateralmente, sem observância das normas técnicas e legais vigentes; que é necessária a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, de modo que nenhum valor seja pago ou levantado sem prévia e correta apuração do quantum devido a cada um dos expropriados, conforme apurado em perícia judicial; que, por haver manifesta dúvida quanto ao domínio do imóvel expropriado, deve ser aplicada liminarmente a norma do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941, como forma de assegurar o interesse público; que, havendo controvérsia acerca dos valores objeto da ação, da área expropriada, dos seus proprietários e da sobreposição de lotes, a realização de perícia judicial é da essência da ação expropriatória; que a causa não estava madura para pronto julgamento, não se aplicando o art. 356 do CPC, pois os fatos constitutivos do direito não foram comprovados nos autos; que o art. 356 do CPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso e estiver em condições de imediato julgamento, o que não ocorre, no caso; que o julgador somente poderá se valer da técnica do art. 356 do CPC caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, deduzido um único pedido, ele seja decomponível, o que não é o caso; que, na ação de desapropriação, somente se discute vício do processo judicial ou impugnação do preço, conforme o art. 20 do DL nº 3.365/41; que, assim sendo, é manifestamente contraditória e ilegal a decisão que julga parcial e antecipadamente o mérito do processo de desapropriação, fixando o valor da indenização, e ao mesmo tempo determina que a questão controvertida atinente à indenização será posteriormente analisada quando do saneamento dos autos; que, como o fim do processo judicial de desapropriação é fixar o montante da indenização, e as partes não concordaram com os valores apresentados, os requisitos para o julgamento parcial antecipado do mérito não estão presentes, donde a nulidade da decisão; que, em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço é da substância do procedimento quando o expropriado contestar a oferta; que, à vista disso, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas peças processuais; que a fixação do montante indenizatório é questão unicamente de fato, o que exige, para sua correta solução, a realização de um juízo técnico, capaz de orientar o juiz acerca do que seja justo preço; que, considerando a necessidade de se complementar a instrução, há de se anular a decisão proferida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para inclusão do Estado do Rio de Janeiro no feito, conforme decidido nos autos do agravo de instrumento nº 0003385-51.2006.4.02.0000, e complementação da instrução processual, mediante prova pericial.

Pela decisão do evento 5, da lavra do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.

A UFF interpôs agravo interno (evento 22) contra a decisão de indeferimento do efeito suspensivo, em que reiterou a argumentação no sentido de que a manutenção da decisão agravada causa lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, no julgamento parcial do mérito contra o qual se insurge, foi reconhecida a existência de obrigação líquida, possibilitando sua execução imediata.

A agravada Planurbs S.A. Planejamento e Urbanização ofereceu contrarrazões (evento 24), pugnando pelo desprovimento do recurso, vez que a parcela incontroversa foi afirmada pela própria devedora, a UFF, o que autoriza o julgamento parcial do mérito.  Argumentou que a decisão não padece de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, o que basta para que não seja reformada, conforme jurisprudência desta Corte, e que não há dúvidas sobre as áreas dos lotes dos litisconsortes passivos, tampouco qualquer irregularidade na digitalização das plantas que instruem a petição inicial da ação, que estão acessíveis para consulta nos autos físicos acautelados.

Em suas contrarrazões (evento 26), a Agropecuária São Felipe Ltda. sustentou o acerto da decisão agravada, por haver valores incontroversos indicados pela própria UFF, que incorre em litigância de má-fé ao, neste agravo de instrumento, negar que eles existam.  Argumentou que as áreas dos expropriados estão perfeitamente individualizadas e são conhecidas pela UFF, que já as ocupa há mais de 40 anos com seu campus.

Os agravados R. A. M. (espólio) e E. A. N. (espólio) também ofereceram contrarrazões (evento 27), nas quais sustentam que o julgamento parcial de mérito previsto no CPC é compatível com o processamento das ações de desapropriação; que os lotes estão identificados e delimitados; e que a UFF incorre em venire contra factum proprium ao se opor à utilização dos cálculos apresentados por ela própria como indicativos dos valores incontroversos da indenização.

O Procurador Regional da República Paulo Roberto Bérenger Alves Carneiro considerou desnecessária a intervenção do MPF (evento 32).

É o relatório.

gma



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009889-26.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO

1.                O agravo de instrumento deve ser provido.

2.                Da análise do processo originário, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, em julgamento antecipado parcial do mérito em ação de desapropriação de domínio útil por utilidade pública, referente a dois imóveis que já vem sendo utilizados pela UFF como campi (Gragoatá e Praia Vermelha) desde a década de 1980, condenou a Universidade ao pagamento “imediato” de indenização aos expropriados, nos valores líquidos de R$R$151.809.786,28, em favor da Planurbs S.A. Planejamento e Urbanização; R$4.822.118,53, para a Agropecuária São Felipe Ltda.; R$272.349,61 para L. O. N. A.; R$255.350,55 para o espólio de Ricardo Xavier da Silveira; R$985.667,71 para A. N.; R$320.456,74 para o espólio de R. A. M.; e R$518.526,03, para o espólio de Euclydes Aranha, com atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do laudo técnico apresentado pela UFF, 22/03/2018, mas sem juros, a serem definidos na futura sentença, que tratará dos valores controversos.  Entendeu o juízo a quo que são incontroversos os valores extraídos de laudo técnico apresentado pela própria Universidade expropriante, o que permite o julgamento antecipado parcial do mérito, “podendo a parte executá-la provisoriamente na forma dos parágrafos 1º e 2º [do] Art. 356, I, do CPC”.

3.                No caso, não se nega a necessidade de processamento célere, especialmente por se tratar de ação de desapropriação proposta há mais de 40 anos.

Também é certo que se admite, em tese, julgamento antecipado parcial do mérito em ações de desapropriação, na forma do art. 356 do CPC, como já realizado, por exemplo, em ações expropriatórias em que se decidia antecipadamente sobre o valor indenizatório principal enquanto permanecia suspenso, por decisão do STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos e na pendência de decisão do STF na ADI 2.332, o julgamento referente ao percentual dos juros compensatórios, por serem estes destacáveis (nesse sentido, STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1.328.993/CE, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 27/06/2019).

Entretanto, no caso, não estão preenchidos os requisitos do art. 356, I e II do CPC, pois ainda há necessidade de produção de prova (pericial) e, ademais, não há parcela incontroversa do pedido a permitir o julgamento antecipado de mérito, eis que, pelas razões mais adiante explicitadas, sequer se pode considerar como incontroverso o valor indenizatório indicado no laudo técnico apresentado pela UFF em cumprimento a decisões do juízo de primeira instância, subscrito por um engenheiro mecânico, Pedro Guimarães Sepúlveda, e uma arquiteta e urbanista, Carla C. R. A. Alves (SJRJ, eventos 441 a 444 e 450, p. 1-4).

Necessário um breve histórico.

A ação foi proposta em 1982, apenas em face da Planurbs S.A. Planejamento e Urbanização e da Agropecuária São Felipe Ltda. (SJRJ, evento 252), e, conquanto a UFF tenha tomado posse desde logo dos terrenos para a instalação do campus Gragoatá e do campus Praia Vermelha, ambos em Niterói, não houve depósito prévio de oferta, porque este foi dispensado por decisão preclusa do extinto Tribunal Federal de Recursos (evento 345, p. 12).

O laudo pericial judicial (SJRJ, eventos 349 a 355, p. 19, e evento 366, p. 11), apresentado em 30/06/1993, avaliou o preço global dos dois terrenos em Cr$1.714.305.000.000,00 (moeda da época), ressalvando, contudo, que havia particulares, estranhos ao feito, constantes em certidões do Registro de Imóveis como adquirentes de parte dos terrenos (lotes).

Uma primeira sentença, de procedência do pedido expropriatório formulado em face da Planurbs e da Agropecuária São Felipe, foi proferida em agosto de 2000 (SJRJ, evento 372), mas teve a nulidade reconhecida pela 8ª Turma Especializada, em 02/09/2009 (SJRJ, evento 393, p. 1-11 - acórdão relatado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira, então Juiz Federal Convocado), com determinação de retorno dos autos à Vara de origem, para inclusão dos promitentes compradores indicados no registro de Imóveis e complementação do laudo pericial, de forma a contemplar o preço do domínio útil dos seus respectivos lotes.

Entretanto, após aguardar o trânsito em julgado do acórdão acima referido (março de 2017), e sem providenciar a complementação do laudo pericial judicial, o juízo a quo determinou, em 19/12/2017, que as partes juntassem “avaliação atualizada da área” até 19/01/2018, “a fim de buscar uma solução célere” (SJRJ, evento 341, p.1), sendo que a UFF, então, apresentou laudo de avaliação encaminhado pela Reitoria da instituição, firmado pelo engenheiro mecânico Pedro Guimarães Sepúlveda e pela arquiteta e urbanista Carla C. R. A. Alves (SJRJ, eventos 441 a 444 e 450, p. 1-4).  O laudo estimou o valor total das indenizações em R$203.825.968,51, especificando a quantia a ser destinada a cada expropriado.

Após ouvidos os expropriados e depois de diversas idas e vindas processuais, foi proferida a decisão objeto do presente agravo de instrumento, que usou o laudo da UFF para embasar o julgamento antecipado parcial de mérito, condenando-a ao pagamento das indenizações, nos valores lá indicados.

Ocorre que a UFF apresentou o seu laudo técnico em cumprimento a um despacho do juízo, sem manifestar qualquer intenção de fazer acordo sobre os valores apresentados, e ainda sustentou, para além da necessidade de abatimento dos valores do domínio direto da União e do laudêmio, a necessidade de esclarecimentos sobre as dimensões e titularidade dos lotes de cada expropriado e de realização de nova perícia judicial (SJRJ, eventos 512, 536 e 623), sendo que a necessidade de complementação da perícia realizada em 1993 já havia sido claramente afirmada, como visto, pela 8ª Turma Especializada (SJRJ, evento 393, p. 1-11).

Nesse contexto, não há condições de imediato julgamento parcial do mérito, pela pendência de produção probatória (perícia).  Tampouco há parcela indenizatória incontroversa, nem está a UFF a incorrer em deslealdade processual por venire contra factum proprium, como alegam alguns agravados.

A rigor, existindo controvérsia sobre o montante indenizatório devido na ação de desapropriação, como ocorre no caso, é obrigatória a instauração de contraditório que inclua, especialmente, “a produção de prova pericial judicial para a correta aferição da justeza indenizatória, sendo indevida consideração unicamente do laudo administrativo apresentado e produzido unilateralmente pelo ente desapropriante” (STJ, 2ª Turma, REsp 1793878, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/09/2019).  Leia-se:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUIZ LIVRE PARA FORMAR SUA CONVICÇÃO, DESDE QUE FUNDAMENTE A DECISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em havendo controvérsia sobre o montante indenizatório devido em ação de desapropriação, é obrigatória a instauração do contraditório, com a produção de prova pericial judicial para a correta aferição da justeza indenizatória, sendo indevida consideração unicamente do laudo administrativo apresentado e produzido unilateralmente pelo ente desapropriante.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 341, e-STJ): "O MM. Juízo a quo afastou tanto as conclusões do perito oficial que arbitrou a indenização em R$ 379.800,00 por este ter considerado valorização posterior ao ato expropriatório, quanto o valor ofertado pelo expropriante, R$ 27.719,12; fixando a indenização em R$ 72.734,99, com base em valor constante da escritura de compra e venda do próprio imóvel realizada em 2002. Registre-se que a sentença não considerou o valor pelo qual o imóvel foi adquirido pela expropriada, em razão da referida comercialização ser posterior à data da expedição do Decreto expropriatório, utilizando para fins de fixação do valor do mesmo, o negócio jurídico imediatamente anterior (fls. 26.e 27). Em ações como a presente, via de regra, acata-se o laudo pericial, por ser o perito imparcial e equidistante dos interesses das partes. Por sua vez, o fato de a perícia ter se ocupado em definir o valor do imóvel no momento de sua realização, por si só, não a torna inválida, até porque seria impossível ao perito apreender uma realidade passada.
Entretanto, à míngua de apelo da expropriada, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença, sob pena de reformatio in pejus".
3. Com efeito, o valor da indenização será, em regra, contemporâneo à avaliação, sendo o juiz livre para formar sua convicção, desde que fundamente a decisão.
4. Outrossim, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1793878, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/09/2019).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO EXCLUSIVA DO LAUDO ADMINISTRATIVO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. INSTAURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA PELO DESAPROPRIADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 118/TFR.
1. Em havendo controvérsia sobre o montante indenizatório devido em ação de desapropriação, é obrigatória a instauração do contraditório, com a produção de prova pericial judicial para a correta aferição da justeza indenizatória prevista na Constituição, sendo indevida a consideração unicamente do laudo administrativo apresentado e produzido unilateralmente pelo ente desapropriante.
2. Se, a teor da vetusta Súmula 118 do Tribunal Federal de Recursos, não era dispensável a prova pericial nem mesmo quando revel o réu-desapropriado, menos ainda quando o réu se apresenta ao processo e induz controvérsia especificamente sobre esse ponto.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, 2ª Turma, AREsp 1367419, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/12/2018).

Ademais, à vista do princípio da justa indenização, a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, de modo que, se a perícia apontar valor inferior ao da oferta, a sentença poderá adotá-lo, sem ofensa ao princípio da congruência.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM QUANTIA INFERIOR AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA.
1. A fixação do valor indenizatório em montante inferior à oferta inicial, em decorrência da integral adoção do laudo elaborado pelo perito oficial, não constitui julgamento ultra petita.
2. Não há que se falar em carência de fundamentação quando a sentença, ao acolher os fundamentos do laudo pericial, fixa a indenização em montante razoável, à luz do princípio da justa indenização.
3. Recurso especial provido com a determinação de retorno dos autos à origem. (STJ, 2ª Turma, REsp 848787, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/06/2010).

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 458, II DO CPC. PARECER MINISTERIAL.
1. A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público.
2. Conseqüentemente, a prova pericial é da substância do procedimento, salvo a hipótese de expropriação extrajudicial.
3. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas peças processuais.
4. O interesse recursal está consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, que sofreu prejuízo com o decisum.
5. O interesse recursal do INCRA revela-se patente em recurso interposto contra decisão que, a despeito de acolher sua oferta inicial, não reflete a justa indenização, demonstrado o prejuízo causado ao interesse e patrimônio público.
6. In casu, o INCRA interpôs recurso de apelação contra sentença de primeira instância, pugnando pela fixação da indenização com base no Laudo realizado pelo Perito Oficial, sob o fundamento de que o trabalho do expert seria o único a refletir o justo preço.
7. Deveras, o processo expropriatório deve refletir em seu resultado o princípio constitucional da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV), destinado ao interesse público e à tutela do seu patrimônio, custeado por toda a coletividade.
8. O conceito de justa indenização, na desapropriação, aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado.
9. A oferta inicial do INCRA para fins de reforma agrária nem sempre reflete o valor real do imóvel e, a fortiori, a justa indenização.
10. Destarte, malfere o princípio da justa indenização quando a oferta encontra-se superior ao valor real do imóvel, cabendo ao juiz, de ofício, requerer a produção da prova pericial, no afã de prestar uma tutela jurisdicional mais justa e equânime, máxime quando visa a preservação daquele mandamento constitucional.
Inteligência dos arts. 129, 130 e 131, da lei adjetiva civil.
Precedente: (Resp. 780542/MT, DJ. 28.08.2006)
11. A fixação do valor indenizatório em montante inferior à oferta inicial não constitui julgamento extra petita. Precedentes: (Resp.
886258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. 780542/MT, 28.08.2006).
12. A fundamentação constitui garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da Carta Maior, devendo conter a exposição lógica do raciocínio do magistrado, de maneira a permitir a parte vencida a demonstração das eventuais injustiças e ilegalidades encartadas no ato, bem como os limites de uma possível irresignação.
13. Recurso especial improvido. (STJ, 1ª Turma, REsp 867010, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/04/2008).

Por isso, como o valor indenizatório a ser estabelecido pode até ser inferior ao estimado em laudo técnico apresentado pela expropriante, que pleiteia a realização da perícia judicial, é precipitado o julgamento parcial de mérito com base em suposta parte incontroversa do pedido, mormente no patamar de centenas de milhões de reais, a serem despendidos pelos cofres públicos.  No caso, o montante a indenizar permanece controvertido, situação em que a perícia judicial é essencial, sendo que, repita-se, aquela realizada em 1993, portanto há mais de 20 anos, carece de complementação, como já reconhecido por esta Corte, de modo que não preenchidos os requisitos do art. 356, I e II, c.c. o art. 355, I, ambos do CPC.

5.                Com o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, fica prejudicada a análise e julgamento do agravo interno interposto pela UFF contra a decisão que negou efeito suspensivo ao recurso.

6.                Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, na parte em que proferiu julgamento antecipado parcial do mérito, devendo prosseguir a fase instrutória, e julgar prejudicado o agravo interno.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009889-26.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

1.      Existindo controvérsia sobre o montante indenizatório devido em ação de desapropriação do domínio útil de áreas litorâneas destinadas a campus da Universidade Federal Fluminense, é obrigatória a instauração de contraditório que inclua, especialmente, “a produção de prova pericial judicial para a correta aferição da justeza indenizatória, sendo indevida consideração unicamente do laudo administrativo apresentado e produzido unilateralmente pelo ente desapropriante” (STJ, REsp 1793878).

2.      Como o valor indenizatório, à vista do princípio da justa indenização, pode até mesmo ser inferior ao da oferta ou de laudo técnico apresentado pela expropriante, que pleiteia a realização de perícia judicial, é descabido o julgamento parcial de mérito com base em suposta parte incontroversa do pedido, em patamar de centenas de milhões de reais.

3.      No caso, o montante a indenizar permanece controvertido, sendo que a perícia realizada em 1993 carece de complementação, como reconhecido por esta Turma, em acórdão que, em 2009, neste mesmo processo, reconheceu a nulidade de sentença anterior de procedência do pedido expropriatório, de modo que não preenchidos os requisitos do art. 356, I e II, c.c. o art. 355, I, ambos do CPC.

4.      Agravo de instrumento provido.  Prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que negou efeito suspensivo ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, na parte em que proferiu julgamento antecipado parcial do mérito, devendo prosseguir a fase instrutória, e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009889-26.2022.4.02.0000/RJ

: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 236, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009889-26.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PROCURADOR(A): JOÃO RICARDO DA SILVA FERRARI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CRISTIANA COLOSIMO SILVA por UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ por PLANURBS S A PLANEJAMENTO E URBANIZACAO

PREFERÊNCIA: JORGE BARATA DE LACERDA por AGROPECUARIA SAO FELIPE LTDA - ME

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2024, na sequência 19, disponibilizada no DE de 14/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

USOU DA PALAVRA O DR. SILVIO ABREU, OAB/MG 21.706, PELA PARTE A. N. - ESPÓLIO.A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, NA PARTE EM QUE PROFERIU JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, DEVENDO PROSSEGUIR A FASE INSTRUTÓRIA, E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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