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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5012716-79.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora, C. F. D. S. (evento 42, APELAÇÃO1) em ação pelo procedimento comum com  pedido de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF a indenizar danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, da sentença, proferida pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 36, SENT1), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único e 485, incisos I e VI, todos do CPC.

 A apelante sustenta que não tem capacidade para fornecer as informações requisitadas pelo juízo originário, uma vez que somente um profissional pode avaliar as falhas do projeto construtivo, através de um laudo técnico.

Ao final, requer a anulação da sentença e o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

Contrarrazões da CEF (evento 45, CONTRAZAP1).

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 5, PARECER1).



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001890208v4 e do código CRC 0044621c.

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Data e Hora: 8/5/2024, às 8:19:58

 


 



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Documento:20001890209
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Apelação Cível Nº 5012716-79.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelação interposta pela autora, C. F. D. S. (evento 42, APELAÇÃO1) em ação pelo procedimento comum com  pedido de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF a indenizar danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, da sentença, proferida pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 36, SENT1), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único e 485, incisos I e VI, todos do CPC.

O juízo originário intimou a autora/apelante para, no prazo 10 dias, esclarecer os seguintes itens, sob pena de indeferimento da petição inicial (evento 20, DESPADEC1):

"(i) proceder à exata individualização dos vícios construtivos do imóvel, apresentando imagens coerentes com a descrição dos referidos vícios;

(ii) demonstrar interesse de agir, apresentando tentativa real e factível de solução do problema pela via administrativa (seguindo os procedimentos estipulados pela CEF em seu site), bem como a negativa administrativa a configurar pretensão resistida; e

(iii) justifique o valor dado à causa, apresentando tabela contendo serviços de reparo coerentes com os vícios construtivos encontrados na unidade imobiliária em comento, a fim de demonstrar o benefício econômico envolvido no feito; e

(iv) cópia do instrumento particular de compra e venda da unidade imobiliária, firmado com a CEF e o FAR, eis que constitui documento essencial à solução da lide."

Ao emendar a inicial no evento 23, PET1​, a apelante/autora apresentou descrição dos vícios de construção e esclareceu sobre valor da causa. Justificou a ausência de juntada do contrato de compra e venda da unidade imobiliária alegando que não possui o documento e que a solicitação de segunda via à CEF não foi atendida. Assim, pediu a intimação da CEF para apresentar cópia do contrato.

E, novamente, juntou petição, a fim de emendar a inicial no evento 34, PET1., com a juntada de fotos dos danos.

O documento, Termo de Recebimento de Imóvel, constante no evento 1, CONTR7 aponta a existência da relação jurídica deduzida pela apelante/autora. 

A autora atendeu plenamente às determinações do juízo, a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, com descrição suficiente do pedido e da causa de pedir, apta a possibilitar o exercício do contraditório pelo réu, e ação está em condições de prosseguir.

A apresentação de reclamação administrativa ou a tentativa de solução extrajudicial do problema não são pressuposto para o ajuizamento desta ação.

Eventual inadequação do valor da causa pode ser corrigida, de ofício, pelo juízo, a qualquer tempo, até a prolação da sentença, ou também alegada pelo réu em preliminar de contestação.

A comprovação da existência, origem e extensão dos alegados danos no imóvel deve ocorrer oportunamente, na fase de instrução.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença terminativa e determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001890209v28 e do código CRC d52742f7.

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Apelação Cível Nº 5012716-79.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

​PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. indeferimento da petição inicial. AÇÃO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA cef A Indenizar danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do  PROGRAMA minha casa, minha vida. EMENDA DA INICIAL. atendimento dos requisitos do artigo 319 do CPC. recurso do autor provido. prosseguimento da ação.

​1. Trata-se de apelação interposta pela autora, em ação pelo procedimento comum com  pedido de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF a indenizar danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único e 485, incisos I e VI, todos do CPC.

2. O juízo originário intimou a apelante/autora para, no prazo 10 dias, sob pena de extinção do processo, individualizar os vícios construtivos no imóvel, com a apresentação de imagens compatíveis com sua descrição; demostrar o interesse de agir  através da comprovação da negativa da ré em resolver o problema na via administrativa; justificar o valor da causa mediante tabela de preços dos serviços de reparos consentâneos com os vícios construtivos apontados; e juntar  cópia do instrumento particular de compra e venda da unidade imobiliária, firmado com a CEF e o FAR.

3. Ao emendar a inicial, a apelante/autora apresentou descrição dos vícios de construção e esclareceu sobre valor da causa. Justificou a ausência de juntada do contrato de compra e venda da unidade imobiliária alegando que não possui o documento e que a solicitação de segunda via à CEF não foi atendida. Assim, pediu a intimação da CEF para apresentar cópia do contrato. Juntou, posteriormente, fotos dos alegados danos.

4. O Termo de Recebimento de Imóvel anexado aponta a existência da relação jurídica deduzida pela apelante/autora. 

5. A autora atendeu plenamente às determinações do juízo, a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, com descrição suficiente do pedido e da causa de pedir, apta a possibilitar o exercício do contraditório pelo réu, e ação está em condições de prosseguir.

6. A apresentação de reclamação administrativa ou a tentativa de solução extrajudicial do problema não são pressuposto para o ajuizamento desta ação. 

7. Eventual inadequação do valor da causa pode ser corrigida, de ofício, pelo juízo, a qualquer tempo, até a prolação da sentença, ou também alegada pelo réu em preliminar de contestação.

8. A comprovação da existência, origem e extensão dos alegados danos no imóvel deve ocorrer oportunamente, na fase de instrução.

9. Apelação provida. Anulação da sentença e determinação do prosseguimento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença terminativa e determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001890210v9 e do código CRC 1c8e5ca4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2024 A 05/06/2024

Apelação Cível Nº 5012716-79.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/05/2024, às 00:00, a 05/06/2024, às 13:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 15/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA TERMINATIVA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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