Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009413-40.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença proferida nos autos da ação de mandado de segurança nº 5009413-40.2024.4.02.5101, que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito de excluir os valores relativos ao PIS e a COFINS das bases de cálculo do próprio PIS e própria COFINS.

 

Destaca, de início, a apelante, a legalidade e constitucionalidade da inclusão das contribuições ao PIS e da COFINS nas próprias bases de cálculo.

 

Sustenta que a questão veiculada no aludido RE 574.760/PR, qual seja, a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é anterior à Lei nº 12.973/14, que fundamenta a presente ação, versando, logo, sobre questão diversa, não sendo possível a aplicação de analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los, como pretende a Autora.

 

Demonstra o fato de os tributos incidentes sobre a receita bruta observarem a mesma base de cálculo, incidindo de forma simultânea e não sucessiva, o que, inclusive, torna inexequível a exclusão de um sobre o outro, senão para obtenção da receita liquida.

 

Pugna pela reforma da sentença.

 

Contrarrazões apresentada no Evento nº.29, pugnando pela manutenção da sentença proferida.

 

Manifestação do Ministério Público no Evento nº.6.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

De plano, observa-se que a apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

 

Cinge-se a presente apelação na análise da inclusão do valor PIS e COFINS na base de cálculo do próprio PIS e da própria COFINS.

 

Inicialmente, cumpre destacar que não é caso de sobrestamento do processo até que sobrevenha o julgamento do RE 1.233.096 - Tema 1.067/STF ("Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo") porque não há decisão do STF determinando a suspensão, em nível nacional, da tramitação dos processos relativos a tal matéria, tal como previsto no §5º do art. 1.035 do CPC.

 

Pois bem.

 

O objeto do presente agravo cinge-se na análise da inclusão do valor PIS e COFINS na base de cálculo do próprio PIS e da própria COFINS.

 

O art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, previu como base de cálculo das contribuições sociais que financiam a seguridade social a receita ou o faturamento.

 

Por sua vez, a Lei n. 9.718/1998 dispõe:

 

Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

 

Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977. [...]

 

O Decreto-Lei n. 1.598/1977, referido na Lei n. 9.718/1998, com a redação que lhe deu a Lei n. 12.973/2014, tratou da seguinte forma sobre o conceito legislado de receita bruta:

 

Art. 12. A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

[...]

§ 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.

 

Observa-se que os incisos I, II e III do caput abrangem a totalidade dos valores que ingressam no caixa da contribuinte, ao passo que o inciso IV determina a incidência, em caráter residual, sobre eventuais receitas não enquadráveis nos incisos anteriores.

 

Verifica-se que o § 5º, por sua vez, determina que os tributos incidentes sobre a receita bruta componham a base de cálculo das contribuições sociais em comento.

 

 Conclui-se, destarte, que, em tese, está autorizada a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, e não caberia afastar da base de cálculo do tributo esses valores porque essa exclusão não é prevista na lei de regência.

 

Menciona a decisão agravada o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal que fixou tese de recursos repetitivos no julgamento RE 574706 (Tema 69), indicando que O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.

 

Todavia, não caberia aplicar ao caso a conclusão jurídica obtida com relação ao ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, porque se trata aqui de outra situação, e não é dado aplicar-se a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal tem se preocupado em firmar, nos seus julgamentos atinentes a matéria tributária submetidos a repercussão geral, teses restritivas, como no caso do "TEMA nº 69" - RE 574.706/PR - ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), justamente para que as instâncias ordinárias não as apliquem - indevidamente - por analogia ou extensão. 

 

Ademais, além de não se tratar de aplicação de precedente, não se pode extrair de tal julgamento a conclusão de que o PIS e a COFINS não compõem as suas próprias bases de cálculo, uma vez que essas contribuições não têm em sua constituição modelar a expectativa de não-cumulatividade, que é base da decisão do STF antes referida.

 

Nesse sentido, os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. BASE DE CÁLCULOPIS/COFINS. RECURSO IMPROVIDO I - Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por A BODYTECH PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRAS às fls. 316/329 contra decisão monocrática de fls. 308/312 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante para manter a decisão que indeferiu o pedido de medida liminar em sede de Mandado de Segurança. II - O Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento dominante no sentido de que a decisão interlocutória agravada deve ser mantida nos casos em que claramente não se verifica hipótese de decisão teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a constituição ou com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. III - Além disso, o que pretende o agravante é aplicação analógica do julgado RE n°574.706 que versa sobre a incidência do ICMS na base de cálculos do PIS/COFINS de modo que seja aplicado ao presente caso que versa sobre a inclusão da Contribuição ao PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro). IV - Verifica-se que o julgado está condicionado estritamente à incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Portanto, a questão analisada na presente demanda é distinta do objeto julgado em sede de Recurso Extraordinário (574.706), logo não deve ser aplicado analogicamente ao caso em tela. V - Agravo Interno de A BODYTECH PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRAS improvido. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de A BODYTECH PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRAS, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 - Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de decisão 01/03/2018; Data de disponibilização06/03/2018).

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.  1. As contribuições para o PIS e à COFINS, assim como as contribuições previdenciárias, incidem sobre suas próprias bases de cálculo. 2. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, inclusive já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 3. Recurso Representativo da Controvérsia: REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. 4. Não se deve aplicar automática e indistintamente o precedente do STF no RE 574706 a outras situações não julgadas. (TRF4, AC 5023588-37.2017.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/06/2018)

 

Diante dessas considerações, a segurança deve ser denegada, reformando a referida sentença.

 

Consigno, por fim, que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001911101v3 e do código CRC 021ce221.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 29/6/2024, às 9:54:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:22:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001911102
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009413-40.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA 69 - RE Nº 574.706/PR. PROVIMENTO.

1. Remessa Necessária e Apelação da União em face de r. sentença que concedeu parcialmente a segurança reconhecendo o direito de afastar, em definitivo, os valores relativos ao PIS e a COFINS das bases de cálculo do próprio PIS e própria COFINS.

2. Está autorizada a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, e não caberia afastar da base de cálculo do tributo esses valores porque essa exclusão não é prevista na lei de regência.

3. O precedente estabelecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos. Desse modo, embora se trate de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele analisada (restrita ao ICMS), há que se ressaltar que inexiste identidade de situação com a hipótese suscitada nos autos.

4. Não caberia aplicar ao caso a conclusão jurídica obtida com relação ao ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, porque se trata aqui de outra situação, e não é dado aplicar-se a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal tem se preocupado em firmar, nos seus julgamentos atinentes a matéria tributária submetidos a repercussão geral, teses restritivas, como no caso do "TEMA nº 69" - RE 574.706/PR - ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), justamente para que as instâncias ordinárias não as apliquem - indevidamente - por analogia ou extensão. 

5. Além de não se tratar de aplicação de precedente, não se pode extrair de tal julgamento a conclusão de que o PIS e a COFINS não compõem as suas próprias bases de cálculo, uma vez que essas contribuições não têm em sua constituição modelar a expectativa de não-cumulatividade, que é base da decisão do STF antes referida.

6. Remessa Necessária e Apelação da União a que se dá provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001911102v3 e do código CRC 72671646.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 29/6/2024, às 9:54:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:22:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 24/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009413-40.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 13:00, a 24/06/2024, às 23:59, na sequência 52, disponibilizada no DE de 05/06/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:22:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas