Agravo de Instrumento Nº 5005397-54.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEXVIX ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., em face do v. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a r. decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro, que julgou indeferiu o pedido de tutela provisória, que objetivava suspender os atos de constrição e expropriação sobre o imóvel penhorado na Execução Fiscal em apenso, até o julgamento final da presente demanda (Evento 35).
2. A embargante alega que o v. acórdão não aplicou o direito ao caso vertente, o que motivou a oposição dos presentes Embargos de Declaração, com o exclusivo intuito de prequestionamento da matéria, porquanto trata-se de requisito necessário à admissibilidade dos recursos nos Tribunais Superiores, conforme Súmulas nº 356 do C. STF e nº 211 do E. STJ (Evento 45).
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 48).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado.2
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que seja apreciada a questão relativa ao fato de que a empresa vendedora não havia sido citada da execução na data da lavratura da escritura.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Esta Eg. Turma concluiu que a despeito da embargante afirmar que adquiriu o imóvel em novembro de 2012, a documentação anexada aos autos, em especial as escrituras públicas de compra e venda e a certidão de ônus reais do imóvel, demonstra que o negócio jurídico foi firmado apenas em março de 2015, sendo levado à registro perante o Cartório de Registro de Imóveis em maio daquele mesmo ano, bem como não consta dos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes em novembro 2012.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal4.
Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001911136v9 e do código CRC 1c1e4b6f.
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