Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014590-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Agravada, M. Y. H., em face do acórdão proferido no evento 24, RELVOTO1, que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.

Em suas razões recursais, evento 32, EMBDECL1, a parte Embargante alegou que haveria contradição ao afastar a aplicabilidade da tese firmada pelo STJ no Tema 880. Sustentou que o prazo prescricional teria sido interrompido por requerimento administrativo de 2016. Afirmou que em decorrência da determinação de que a execução prosseguisse de maneira individualizada, "precisava o Sindicato autor ora substituidor da categoria saber quem eram os beneficiários da demanda" e "Objetivando as informações, requereu o cumprimento e o fornecimento da lista dos docentes que se enquadravam na situação".

Contrarrazões no evento 36, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                             /hao

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil – CPC.

Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.

Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente a rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.

Sobre o Tema 880/STJ, a Turma expressamente consignou que o "presente caso não se amolda aos fundamentos que determinaram a modulação dos efeitos do precedente formado no julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026/PE (Tema 880/STJ). A incidência da modulação da tese somente tem lugar em situações em que os documentos necessários à propositura da demanda não são acessíveis ao Exequente".

Não há falar em contradição pela mera adoção de entendimento desfavorável à Agravada.

Acerca da interrupção pelo requerimento administrativo, constou no voto condutor:

"Registro que não socorre a agravada a alegação de que os documentos foram solicitados pelo sindicato em sede administrativa, pois, como supra exposto, já havia decisão determinando que a execução se desse de forma individualizada, por requerimento dos substituídos".

Sobre a alegação de necessidade de obter fichas dos substituídos, impende observar que o Sindicato atuou como substituto processual, não como curador de incapazes. Assim, caberia a cada substituído que entendesse se enquadrar nas balizas do título adotar as providências necessárias à execução da própria execução individual.

Destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, DJe 22/10/2020).

Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001919517v4 e do código CRC 12062dce.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 05/07/2024, às 18:33:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:31:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001919518
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014590-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.

2. O recurso visa tão somente a impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, sendo que os embargos de declaração não são a via hábil para rediscussão do mérito da matéria impugnada.

3. Recurso desprovido.

                                                                                 /hao

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001919518v3 e do código CRC 55785a34.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 05/07/2024, às 18:33:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:31:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 24/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014590-93.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 13:00, a 24/06/2024, às 12:59, na sequência 150, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:31:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas