EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014590-93.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Agravada, M. Y. H., em face do acórdão proferido no , que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, , a parte Embargante alegou que haveria contradição ao afastar a aplicabilidade da tese firmada pelo STJ no Tema 880. Sustentou que o prazo prescricional teria sido interrompido por requerimento administrativo de 2016. Afirmou que em decorrência da determinação de que a execução prosseguisse de maneira individualizada, "precisava o Sindicato autor ora substituidor da categoria saber quem eram os beneficiários da demanda" e "Objetivando as informações, requereu o cumprimento e o fornecimento da lista dos docentes que se enquadravam na situação".
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil – CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente a rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Sobre o Tema 880/STJ, a Turma expressamente consignou que o "presente caso não se amolda aos fundamentos que determinaram a modulação dos efeitos do precedente formado no julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026/PE (Tema 880/STJ). A incidência da modulação da tese somente tem lugar em situações em que os documentos necessários à propositura da demanda não são acessíveis ao Exequente".
Não há falar em contradição pela mera adoção de entendimento desfavorável à Agravada.
Acerca da interrupção pelo requerimento administrativo, constou no voto condutor:
"Registro que não socorre a agravada a alegação de que os documentos foram solicitados pelo sindicato em sede administrativa, pois, como supra exposto, já havia decisão determinando que a execução se desse de forma individualizada, por requerimento dos substituídos".
Sobre a alegação de necessidade de obter fichas dos substituídos, impende observar que o Sindicato atuou como substituto processual, não como curador de incapazes. Assim, caberia a cada substituído que entendesse se enquadrar nas balizas do título adotar as providências necessárias à execução da própria execução individual.
Destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001919517v4 e do código CRC 12062dce.
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Data e Hora: 05/07/2024, às 18:33:30