Agravo de Instrumento Nº 5017221-10.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, , pelo M.M. Juiz da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que determinou que a parte exequente "esclareça a presença dos sócios da sociedade empresária no polo passivo antes mesmo do redirecionamento, ou, alternativamente, para que emende a inicial e sua CDA, com a exclusão do nome deles. Prazo: 15 dias."; e rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão ()
Em suas razões recursais, a União alegou, em suma, que "o juiz inverteu o ônus da prova do contribuinte de comprovar que sua inclusão foi indevida, após prévio processo administrativo , análise do sistema COBRA, PARR, AR, uma vez que são diversos motivos, que não somente a constatação da dissolução irregular após o início do processo judicial, pois esta pode ter sido verificada antes do ajuizamento, daí haver a inclusão do corresponsável de plano, na inicial."
Sobre a legalidade da inclusão do corresponsável na CDA, afirma que já há jurisprudência a favor, visto que "houve prévia análise da situação pela Receita e Fazenda, antes de colocar na CDA o nome do Sr Fábio, como demonstram AS NOTIFICAÇÕES RECEBIDAS, enviados em nome da empresa, e depois para o Sr a Fábio, esclarecendo os motivos de sua inclusão na inscrição".
Acrescenta que há "várias formas de se incluir o corresponsável, podendo ser pela Receita Federal em PA , se for identificada infração à lei, por exemplo, pode ser incluído até antes da inscrição, não sendo certo afirmar que seria somente possível constar na CDA após a verificação no processo judicial, na forma do arts 134 e 135 do CTN, não sendo o caso de emenda à inicial."
Informou ainda que o agravado foi notificado das dívidas da empresa, por meio de uma carta com o objetivo de alertá-lo sobre as consequências do não pagamento.
Ao final, requer a reforma da decisão, para manter o sócio devedor no polo passivo da demanda executiva..
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal ().
Apesar de intimados, os agravados não apresentaram as contrarrazões recursais ( e ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela União Federal contra a executada FC LIMA CONSTRUCAO LTDA e o corresponsável F. C. L., para cobrança de dívida inscrita em dívida ativa no valor de R$ 110.463,41 (cento e dez mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), cuja certidão foi anexada à petição inicial ().
O MM. Juiz de primeira instância determinou a intimação da exequente para que ela esclarecesse "a presença dos sócios da sociedade empresária no polo passivo antes mesmo do redirecionamento, ou, alternativamente, para que emende a inicial e sua CDA, com a exclusão do nome deles."
Inconformada com a decisão, a exequente, ora agravante, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (), e interpôs o presente agravo de instrumento.
Pois bem.
Conforme art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6830/80, a certidão de dívida ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de afastar tal presunção.
Confira-se o teor dos dispositivos mencionados:
"Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite."
"Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite."
.A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado, que figura no título executivo, o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, porquanto em seu desfavor milita a presunção de certeza, veracidade e legitimidade (art. 204 e parágrafo único, CTN). Não é outro o entendimento deste Tribunal, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. VERBETE Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SÓCIO QUE CONSTA DA CDA. ONUS PROBANDI.
1. Na linha dos precedentes do STJ: (a) na hipótese de ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, o resultado transcende o mero inadimplemento e autoriza o redirecionamento da execução fiscal; (b) quando a Fazenda Pública apura a responsabilidade em sede de procedimento administrativo fiscal sujeito ao contraditório e verifica a existência inequívoca de liame entre condutas supostamente ilícitas e inadimplemento tributário, com a consequente inclusão do nome do responsável na Certidão de Dívida Ativa, fica viabilizada a execução direta em face do sócio.
2. Não há óbice a que o Fisco, verificada a dissolução irregular da sociedade executada e respeitado o contraditório prévio, proceda ao redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Essa medida é secundada pela jurisprudência do STJ.
3. Ao contrário do que alega a agravante, há prova de que foi intimada antes de sua responsabilização pela Receita Federal (EVENTO 32, fls. 136 e 137), todavia quedou-se silente até que ocorreu a efetiva inclusão de seu CPF nas CDAs em questão, de modo que não há falar que não teve oportunidade de se defender administrativamente.
4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1º.4.2009, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que se a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ocorreu nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Da mesma forma, também se consolidou, no julgamento do REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que, dada a presunção de legitimidade assegurada à CDA, impõe-se ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária.
5. Agravo de instrumento de MARCIA CRISTINA ARAUJO JEOVANI improvido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento de MARCIA CRISTINA ARAUJO JEOVANI, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001216-15.2020.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 30/06/2020, DJe 13/07/2020 13:10:37) - Grifei
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NOME NA CDA. ÔNUS DO EXECUTADO. ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC/1973 o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A jurisprudência deste C. STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, se a execução fui ajuizada contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta na CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
3. A análise, por esta Corte Superior, da existência ou não de procedimento administrativo a legitimar a inclusão do nome dos agravantes na CDA esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. A suposta divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ, descurando-se os recorrentes do necessário cotejo analítico entre a fundamentação dos precedentes-paradigmas e a constante do aresto impugnado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/06/2016 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 22/06/2016.) Grifei
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO INCLUÍDO NA CDA. NÃO COMPROVADO FUNDAMENTO NO ART. 13 DA LEI 8.620/93. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRESUMIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
(...)
3. A inclusão do nome do sócio na CDA acarreta inversão do ônus probatório (REsp 1.104.900/ES), prevalecendo a presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa (CTN, art. 204) e de que sua responsabilidade tenha sido apurada por intermédio de processo administrativo.
4. Ademais, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (tema 108).
5. Os documentos adunados pelo agravante (alterações contratuais) não tem o condão de, por si só, afastar a presunção de legitimidade da CDA, não havendo sequer juntada do processo administrativo, cujo ônus lhe compete (STJ, AgInt no AREsp: 1925820 RS 2021/0208043-0, Relator Ministro Francisco Falcão, 21/03/2022; TRF2, AC 0175014-27.2017.4.02.5103/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, 27/09/2021).
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido."
(TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5001277-70.2020.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos em 18/12/2022)
No mesmo sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGÜIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.925/SP, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Cabe Exceção de Pré-Executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.104.900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.3.2009), é inadmissível Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
3. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução.
4. Orientação reafirmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.110.925/SP.
5. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
6. Agravo Regimental não provido com aplicação de multa.
(Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 02/09/2010 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 28/02/2011) Grifei
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO.
ASNÁLISE DE MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR MEIO DO REsp n. 1.110.925/SP. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a "Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual" (AgInt nos EREsp n. 1.874.802/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.811.055/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; EAREsp n. 1.780.937/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 5/12/2022.
2. A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução." (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4/5/2009.). Precedentes.
3. O acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" 4. De acordo com a jurisprudência pacífica desta corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o paradigma colacionado (REsp n. 804.295/MG) foi publicado em 2006.
5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 2065709 / TO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2023/0120774-8 DATA DO JULGAMENTO 12/03/2024)
Analisando os autos de origem, notadamente o documento juntado no , nota-se que o agravado consta como corresponsável na certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal.
Portanto, conforme destacado supra, deve-se aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em âmbito de recurso repetitivo, no sentido de que a inclusão do nome do sócio na CDA acarreta inversão do ônus probatório, prevalecendo o entendimento de que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (REsp 1.104.900/ES)
Nesse contexto, ante a presunção de que tenha sido apurada a sua responsabilidade por intermédio de processo administrativo, em que assegurado o contraditório e ampla defesa, entendo que a decisão deve ser reformada para manter o agravado no polo passivo da execução fiscal, cabendo a ele, querendo, exercer seu direito de defesa demonstrando, se for o caso, ser indevida sua inclusão na CDA .
Destaco, por fim, que o processo administrativo fiscal não é peça instrutória da CDA e permanece na repartição competente, podendo o executado consultá-lo diretamente, sendo seu o ônus de juntá-lo à execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a sociedade empresária, objetivando a obtenção de créditos constantes em certidões de dívida ativa, conforme especificado na inicial (fl. 3). A executada opôs exceção de pré-executividade, acolhida na sentença para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa e a consequente extinção da execução (fl. 190). No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação da União.
O recurso especial foi inadmitido.
II - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A parte recorrente aduziu que: ?Embora o v. acórdão tenha considerado a inexistência de prova inequívoca capaz de desconstituir a presente cobrança, esse teve que se recorrer ao procedimento administrativo acostado aos autos em momento posterior à distribuição para conseguir identificar a origem e natureza do crédito ora exigido. Pois o título executivo que consubstancia o presente feito não menciona especificamente a disposição de lei em que se funda.? (fl. 327). Ocorre que tais razões consistentes em alegada omissão visam apenas à rediscussão de matéria já decidida com fundamento suficiente quando do julgamento do mérito do recurso.
III - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia;
devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020;
REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
IV - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. No caso, o Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento suficiente de que não há razão para o acolhimento da nulidade do título.
Fundamentou o acórdão recorrido no fato de que não foram demonstradas as alegadas nulidades da CDA, em especial por terem sido atendidos os requisitos legais, bem como diante do fato de que informações detalhadas não precisam constar da CDA, bastando a consulta ao processo administrativo. Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
V - Ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Ademais, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018.
VI - Ainda, não superado o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, anote-se que, quanto ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1925820 / RS - 2021/0208043-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 21/03/2022, Data da Publicação/Fonte: DJe 24/03/2022). Grifo nosso
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para manter o agravado F. C. L. no polo passivo da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001926263v50 e do código CRC e42311f3.
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Data e Hora: 3/7/2024, às 13:2:48