Agravo de Instrumento Nº 5008408-62.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, figurando como embargados COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, J. P. L. e L. J. L., em face de acórdão (evento 31, acor 2, 2º grau) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, condenando o INMETRO em honorários recursais de 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e mantendo a decisão (evento 101, despadec 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal nº 0000866-76.2013.4.02.5006/ES, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, acolheu a exceção de pré-executividade, determinando a exclusão de J. P. L. do polo passivo da causa, dada a sua ilegitimidade passiva, em conformidade com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou o INMETRO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte executada excluída, aplicando o disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC, para o fim de fixar a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (evento 38, embdecl 1, 2º grau), a parte embargante sustenta, em síntese, que: (i) há omissão no julgado; (ii) nenhuma das causas de pedir expostas na razões do agravo de instrumento foram objeto de cognição; (iii) as certidões negativas exaradas por Oficial de Justiça, que acompanharam a peça recursal, não deixam dúvidas quanto à paralisação das atividades da executada e comprovam a sua dissolução irregular e tal fato não foi objeto de análise; (iv) as certidões em comento demonstram que a empresa não foi localizada em seu domicílio fiscal, o que gera a presunção de dissolução irregular; (v) a Certidão do Oficial de Justiça demonstra que a empresa parou de funcionar no ano de 2017; (vi) a dissolução irregular ocorreu em momento muito anterior à data da decretação de sua falência (11/11/2019); (vii) deve ser apreciada também a questão no sentido de que, na execução fiscal nº 0035357-22.2016.4.02.5001, o Sr. JACOB JULIO LAURETT apresentou exceção de pré-executividade alegando a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a existência de sentença penal transitada em julgado que o absolveu do crime de sonegação fiscal, após reconhecer que ele não é o responsável pela dívida da empresa originalmente executada; (viii) apostar no simples redirecionamento da execução para o sócio-administrador que consta no contrato social da empresa é agir exatamente como o devedor deseja, haja vista que a situação de “sócio laranja” foi comprovada documentalmente e reconhecida por sentença criminal absolutória transitada em julgado; (ix) na mesma petição em que o Sr. JACOB defende a sua ilegitimidade, ele traz um fato absolutamente relevante para o curso da execução: a identidade do verdadeiro sócio-administrador da empresa, o seu próprio filho, Sr. J. P. L.; (x) foram juntados documentos que comprovam que quem arcava com os pagamentos do REFIS da Capixaba Eletrodomésticos Ltda (outra empresa do grupo ELETROCITY) era a empresa Comercial Superáudio Ltda e que ambas eram geridas pelo filho, Sr. J. P. L.; (xi) na petição apresentada pelo Sr. JACOB no processo nº 0035357-22.2016.4.02.5001, consta que “as duas empresas (Capixaba Eletrodomésticos Ltda. e Comercial Superáudio Ltda.) nada mais são do que a Eletrocity, empresa esta, repita-se, gerida EXCLUSIVAMENTE por J. P. L.”; e, (xii) está clara a condição de sócio-administrador do Sr. J. P. L., sendo cabível o redirecionamento da execução fiscal a ele. Requer: (i) o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, para que a questão posta no agravo de instrumento seja efetivamente analisada, qual seja: 1) foi juntada certidão de Oficial de Justiça noticiando que a empresa não funciona em seu domicílio fiscal desde 2017, configurando hipótese de dissolução irregular; e, 2) conforme prova emprestada fornecida, foi noticiado e comprovado, mediante informações prestadas pelo sócio laranja, que o real administrador da empresa, à época da presunção da dissolução irregular, era o Sr. J. P. L.; e, (ii) a concessão de efeitos infringentes, para que seja provido o agravo de instrumento, a fim de julgar improcedente a exceção de pré-executividade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001926497v12 e do código CRC b0427734.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 6/6/2024, às 14:39:33