Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008408-62.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, figurando como embargados COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, J. P. L. e L. J. L., em face de acórdão (evento 31, acor 2, 2º grau) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, condenando o INMETRO em honorários recursais de 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e mantendo a decisão (evento 101, despadec 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal nº 0000866-76.2013.4.02.5006/ES, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, acolheu a exceção de pré-executividade, determinando a exclusão de J. P. L. do polo passivo da causa, dada a sua ilegitimidade passiva, em conformidade com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou o INMETRO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte executada excluída, aplicando o disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC, para o fim de fixar a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (evento 38, embdecl 1, 2º grau), a parte embargante sustenta, em síntese, que: (i) há omissão no julgado; (ii) nenhuma das causas de pedir expostas na razões do agravo de instrumento foram objeto de cognição; (iii) as certidões negativas exaradas por Oficial de Justiça, que acompanharam a peça recursal, não deixam dúvidas quanto à paralisação das atividades da executada e comprovam a sua dissolução irregular e tal fato não foi objeto de análise; (iv) as certidões em comento demonstram que a empresa não foi localizada em seu domicílio fiscal, o que gera a presunção de dissolução irregular; (v) a Certidão do Oficial de Justiça demonstra que a empresa parou de funcionar no ano de 2017; (vi) a dissolução irregular ocorreu em momento muito anterior à data da decretação de sua falência (11/11/2019); (vii) deve ser apreciada também a questão no sentido de que, na execução fiscal nº 0035357-22.2016.4.02.5001, o Sr.   JACOB    JULIO    LAURETT apresentou exceção de pré-executividade alegando a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a existência de sentença penal transitada em julgado que o absolveu do crime de sonegação fiscal, após reconhecer que ele não é o responsável pela dívida da empresa originalmente executada; (viii) apostar no simples redirecionamento da execução para o sócio-administrador que consta no contrato social da empresa é agir exatamente como o devedor deseja, haja vista que a situação de “sócio laranja” foi comprovada documentalmente e reconhecida por sentença criminal absolutória transitada em julgado; (ix)  na mesma petição em que o Sr. JACOB defende a sua ilegitimidade, ele traz um fato absolutamente relevante para o curso da execução: a identidade do verdadeiro sócio-administrador da empresa, o seu próprio filho, Sr. J. P. L.; (x) foram juntados documentos que comprovam que quem arcava com os pagamentos do REFIS da Capixaba Eletrodomésticos Ltda (outra empresa do grupo ELETROCITY) era a empresa Comercial Superáudio Ltda e que ambas eram geridas pelo filho, Sr. J. P. L.; (xi) na petição apresentada pelo Sr. JACOB no processo nº 0035357-22.2016.4.02.5001, consta que “as duas empresas (Capixaba Eletrodomésticos Ltda. e Comercial Superáudio Ltda.) nada mais são do que a Eletrocity, empresa esta, repita-se, gerida EXCLUSIVAMENTE por J. P. L.”; e, (xii) está clara a condição de sócio-administrador do Sr. J. P. L., sendo cabível o redirecionamento da execução fiscal a ele. Requer: (i) o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, para que a questão posta no agravo de instrumento seja efetivamente analisada, qual seja: 1) foi juntada certidão de Oficial de Justiça noticiando que a empresa não funciona em seu domicílio fiscal desde 2017, configurando hipótese de dissolução irregular; e, 2) conforme prova emprestada fornecida, foi noticiado e comprovado, mediante informações prestadas pelo sócio laranja, que o real administrador da empresa, à época da presunção da dissolução irregular, era o Sr. J. P. L.; e, (ii) a concessão de efeitos infringentes, para que seja provido o agravo de instrumento, a fim de julgar improcedente a exceção de pré-executividade.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001926497v12 e do código CRC b0427734.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008408-62.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, a parte embargante sustenta, em síntese, que: (i) há omissão no julgado; (ii) nenhuma das causas de pedir expostas na razões do agravo de instrumento foram objeto de cognição; (iii) as certidões negativas exaradas por Oficial de Justiça, que acompanharam a peça recursal, não deixam dúvidas quanto à paralisação das atividades da executada e comprovam a sua dissolução irregular e tal fato não foi objeto de análise; (iv) as certidões em comento demonstram que a empresa não foi localizada em seu domicílio fiscal, o que gera a presunção de dissolução irregular; (v) a Certidão do Oficial de Justiça demonstra que a empresa parou de funcionar no ano de 2017; (vi) a dissolução irregular ocorreu em momento muito anterior à data da decretação de sua falência (11/11/2019); (vii) deve ser apreciada também a questão no sentido de que, na execução fiscal nº 0035357-22.2016.4.02.5001, o Sr.   JACOB    JULIO    LAURETT apresentou exceção de pré-executividade alegando a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a existência de sentença penal transitada em julgado que o absolveu do crime de sonegação fiscal, após reconhecer que ele não é o responsável pela dívida da empresa originalmente executada; (viii) apostar no simples redirecionamento da execução para o sócio-administrador que consta no contrato social da empresa é agir exatamente como o devedor deseja, haja vista que a situação de “sócio laranja” foi comprovada documentalmente e reconhecida por sentença criminal absolutória transitada em julgado; (ix)  na mesma petição em que o Sr. JACOB defende a sua ilegitimidade, ele traz um fato absolutamente relevante para o curso da execução: a identidade do verdadeiro sócio-administrador da empresa, o seu próprio filho, Sr. J. P. L.; (x) foram juntados documentos que comprovam que quem arcava com os pagamentos do REFIS da Capixaba Eletrodomésticos Ltda (outra empresa do grupo ELETROCITY) era a empresa Comercial Superáudio Ltda e que ambas eram geridas pelo filho, Sr. J. P. L.; (xi) na petição apresentada pelo Sr. JACOB no processo nº 0035357-22.2016.4.02.5001, consta que “as duas empresas (Capixaba Eletrodomésticos Ltda. e Comercial Superáudio Ltda.) nada mais são do que a Eletrocity, empresa esta, repita-se, gerida EXCLUSIVAMENTE por J. P. L.”; e, (xii) está clara a condição de sócio-administrador do Sr. J. P. L., sendo cabível o redirecionamento da execução fiscal a ele. 

Pois bem.

In casu, não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (evento 31, voto 1, 2º grau):

“[...] cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão agravada, que acolheu a exceção de pré-executividade, para o fim de determinar a exclusão de J. P. L. do polo passivo da causa, dada a sua ilegitimidade passiva, em conformidade com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A decisão atacada (evento 101 do processo originário) foi fundamentada nos seguintes termos:

"O título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.

Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.

Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.

1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.

2. (...)

3. Agravo regimental improvido.

(STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)

Passa-se, então, à análise dos argumentos expostos pelo excipiente.

O excipiente J. P. L. alega que figurou como sócio da empresa executada COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA. somente até o ano de 2017, de forma que o redirecionamento em face de tal pessoa mostra-se irregular, já que as dívidas cobradas não são de sua responsabilidade, inclusive porque houve transferência de cotas para outra sociedade.

Pois bem. Da análise dos presentes autos, verifica-se que o redirecionamento do feito deferido no Evento 21 foi irregular, uma vez que não se tinha notícia a respeito da dissolução irregular da pessoa jurídica, até mesmo porque ela fora regularmente citada no Evento 10, não havendo constatação, nos presentes autos, a respeito da data de sua dissolução irregular.  

Ademais, o coexecutado J. P. L. logrou êxito em comprovar que se retirou da pessoa jurídica originalmente executada – COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA. – no ano de 2017, conforme registrado na Junta Comercial (documento encartado no Evento 91-CONTR3), sendo que a pessoa jurídica continuou a funcionar, desta feita tendo como sócia TOTALGEST EMPREENDIMENTOS S/A.

Ou seja, verifica-se que o redirecionamento em face de JACKSON mostra-se irregular, já que baseado no inadimplemento da dívida, que não é causa hábil a justificar o redirecionamento sem que haja conjugação com a dissolução da sociedade, fato cuja data não está configurada nos presentes autos.

Nesse ponto, embora o exequente defenda a legitimidade do excipiente, ao argumento de que a legitimidade da parte aferida da data da prática da infração administrativa, tem-se a esclarecer que a inclusão do excipiente apenas se justifica em virtude da dissolução irregular da pessoa jurídica, de forma que a responsabilidade somente deve recair sobre aqueles sócios administradores que compunham o quadro social na época da dissolução irregular da pessoa jurídica, eis que o inadimplemento de dívida não é causa suficiente para o redirecionamento, mas sim a dissolução irregular do estabelecimento, que caracteriza fraude capaz de proporcionar a corresponsabilidade da dívida, nos termos estatuídos na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.

Logo, indevido se mostra o redirecionamento do feito.

Face ao exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para o fim de determinar a exclusão de J. P. L. do polo passivo da causa, dada a sua ilegitimidade passiva, em conformidade com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios: o INMETRO é sucumbente no presente processo, o que conduz a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista o já decidido no Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 961, quanto à possibilidade de fixar honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

Por conseguinte, em obediência aos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno o INMETRO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte executada. Nesse ponto, aplico o disposto no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I, do CPC, para o fim de fixar a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A atualização do valor base, sobre o qual incidirá o percentual previsto no parágrafo anterior, deverá observar a data da propositura da ação executiva e os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-e). Sobre a referida parcela não incidirá juros de mora enquanto não esgotado o prazo legal para pagamento do RPV, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF.

Não havendo recurso, proceda-se à exclusão de J. P. L. do polo passivo da ação e ao levantamento de eventuais constrições em face do patrimônio do excipiente.

Lado outro, considerando que nos autos executivos nº 0027988-74.2016.4.02.5001, há informação de que a pessoa jurídica COMERCIAL SUPERÁUDIO LTDA. encontra-se sob regime falimentar, intime-se o exequente para re/ratificar o pedido consignado no Evento 98, no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se. Diligencie-se."

Insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, devidamente registrado perante a Junta Comercial, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado comportamento fraudulento, a prática de atos com excesso de poder, violação à lei, ao contrato ou ao estatutos sociais”.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FGTS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO COM BASE NA LEGISLAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. RESP 1.371.128/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.9.2014, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGULAR PROCESSO DE FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO VERIFICADA. DESCABE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO QUANDO NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE MANDATO OU INFRINGÊNCIA À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AO ESTATUTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

2. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação, no julgamento do REsp. 1.371.128/RS, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, afetado ao rito do art. 543-C do CPC, de que, havendo indícios de dissolução irregular, cabe o redirecionamento da Execução Fiscal de dívida não tributária aos sócios-gerentes com base na da legislação civil (art. 10 do Decreto 3.078/19 e art. 158 da Lei 6.404/78).

3. Nos termos da Súmula 435/STJ; presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

4. O encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, devidamente registrado perante a Junta Comercial, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado comportamento fraudulento, a prática de atos com excesso de poder, violação à lei, ao contrato ou ao estatutos sociais. Precedentes:REsp. 1.470.840/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.12.2014; AgRg no AREsp. 435.125/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.3.2014.

5. In casu, o acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação, nos termos da Súmula 83/STJ, cuja incidência também pode ocorrer nas hipóteses de interposição de Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.

6. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp n. 524.935/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 27/5/2016). (grifei) 

Igualmente vem se posicionando esta Corte:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA SEM QUITAÇÃO DO DÉBITO. ATOS PREVISTOS NO ART. 135, III, CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Apelação interposta contra sentença que julga extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, IV e VI do CPC, sob fundamento de falta de interesse de agir após encerramento do feito falimentar com tentativa infrutífera de reserva de créditos.

2. Na hipótese de encerramento da falência sem quitação do débito, o STJ firmou entendimento de que não cabe a suspensão ou o arquivamento da execução fiscal, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, a fim de se apurar eventual responsabilidade de co-devedores.

3. O redirecionamento da execução só pode ser feito em duas situações: (i) quando o nome do sócio não constar da CDA, mas houver comprovação pelo exequente da prática dos atos previstos no art. 135, III, do CTN; e (ii) quando o nome do sócio constar da CDA, poderá ser feita sua inclusão no polo passivo, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza de que goza o título executivo. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 524.935/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.5.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC: 0068090-32.2016.4.02.5101, Rel. Des, Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 27.11.2018.

4. Caso em que consta na CDA somente o nome da sociedade devedora, de modo que o redirecionamento da execução dependeria da comprovação, pela ANS, da responsabilidade subjetiva dos sócios, o que não ocorreu.

5. Sem majoração dos honorários sucumbenciais por inexistência de condenação desde a origem (STJ, 2ª Seção, AgInt no EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

6. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  0016278-53.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 15/06/2021). (grifei)

 

PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução fiscal de dívida ativa não tributária (“ressarcimento dos adiantamentos despendidos pela ANS a título de remuneração de diretor fiscal, diretor técnico e/ou liquidante extrajudicial”), no valor total de R$ 839.631,69 (oitocentos e trinta e nove mil seiscentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), em maio/2015], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) de acordo com a consulta processual extraída do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos eventos 28 e 38, a Executada teve a sua falência decretada pela 6ª. Vara Empresarial em 31/08/2009 (fl. 30 do evento 28) e encerrada em 25/02/2019 (fl. 03 do evento 28 e evento 38), nos autos de processo de nº 0377809- 10.2008.8.19.0001. (...) a presente execução fiscal deve ser extinta sem resolução de mérito, uma vez que não há possibilidade fática mínima de obtenção de algum resultado que satisfaça, até mesmo parcialmente, o crédito buscado. Isto porque o E. STJ vem entendendo que o encerramento da falênciaenseja a extinção da execução fiscal quando não houver possibilidade de redirecionamento do feito à pessoa dos sócios-administradores, como é o caso dos autos. (...) Flagrante, pois, a ausência de interesse da Exequente na manutenção do executivo fiscal, fadado que está ao reconhecimento da prescrição intercorrente, decorrido o prazo legal, diante da impossibilidade de quitação do débito. (...) Ex positis, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em virtude da falta de interesse de agir constatada. Sem custas.”

2) Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos.

3) Tendo em conta que o processo de falência consiste justamente no procedimento judicial destinado ao exaustivo levantamento dos bens da sociedade devedora para posterior quitação de seus credores, resta claro que o encerramento das ações de falência dá-se quando os aludidos bens já foram arrolados e alienados para satisfação dos credores, ou quando não foram encontrados bens aptos a quitar as dívidas da sociedade falida.

4) Diante de tal constatação, num caso ou noutro, não há como prosseguir com a presente execução, porque já reconhecido por sentença judicial que a devedora já não tem quaisquer bens que possam ser submetidos a alienação para satisfação de seus credores.

5) Com efeito, para fins de responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, faz-se necessária a ocorrência de ato ilícito administrativo/tributário, consubstanciado na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres legais.

6) No entanto, no caso dos autos, além de não ter havido a indícios de qualquer ato fraudulento por parte dos sócios, não houve dissolução irregular, mas sim, como dito, encerramento da empresa executada mediante processo de falência, a par de que não há, na Certidão de Dívida Ativa, a indicação de corresponsáveis, o que poderia ensejar o prosseguimento do feito em seu desfavor.

7) Apelação desprovida (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0053961-56.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 26/04/2021). (grifei)

Além disso, nos termos do contrato de compra e venda e cessão de cotas juntado aos autos principais (evento 91, contr 3, processo nº 0000866-76.2013.4.02.5006), consta a empresa TOTALGEST EMPREENDIMENTOS S/A., segunda agravada, como sócia e responsável pelas empresas COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, EXP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI e J A GARANTIA E PUBLICIDADE LTDA EPP, tendo assumido o seu passivo, reforçando a ilegitimidade passiva do primeiro agravado.

Diante do aludido contrato, o INMETRO, requereu a inclusão da sociedade TOTALGEST PARTICIPAÇÕES S.A no feito (evento 111, processo principal), tendo sido proferida a seguinte decisão pelo juízo de origem, deferindo o pedido (evento 113, processo principal):

"Conforme se denota da Certidão de Dívida Ativa (Evento 1 - Out1 - fls. 3), a execução em tela abarca dívida de natureza não tributária (multa administrativa), razão pela qual não se aplica, à hipótese em tela, as disposições do art. 133 do CTN - que trata acerca da responsabilidade por sucessão empresarial -, por força do art. 4º, §2º, da Lei nº 6.830/80. Este é, inclusive, o entendimento que prevalece no âmbito do Colendo Superior de Justiça e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA (POR INFRAÇÃO À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT). PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOSÓCIO-GERENTE, COM BASE NO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DESSE DISPOSITIVO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE CRÉDITOS NÃO-TRIBUTÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Trata-se de agravo regimental no qual se discute a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal, em que se cobra multa administrativa (de natureza não-tributária), ao sócio-gerente, com apoio nas disposições do art. 135, III, do Código Tributário Nacional - CTN. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os dispositivos legais pertinentes ao tema, concluiu que o art. 135, III, do Código Tributário Nacional - CTN não se aplica às execuções fiscais para a cobrança de débitos não-tributários. Nesse sentido: AgRg no AREsp 15.159⁄RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30⁄08⁄2011; AgRg no AgRg no Ag 1260660⁄RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18⁄03⁄2011; AgRg no REsp 1208897⁄RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22⁄02⁄2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.418.126⁄MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.10.2011, DJe 26.10.2011.) (Grifei)

Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO. CTN NÃO APLICÁVEL. SUCESSÃO DE RESPONSABILIDADE. INEXISTENTE.

- As regras previstas no CTN aplicam-se tão-somente aos créditos decorrentes de obrigações tributárias.

- O entendimento pacificado na Corte Especial é plenamente aplicável à espécie, permitindo concluir que não se aplica ao caso o artigo 133 do CTN, por força do art. 4º, § 2º, da L. 6830/80. Isso porque afastada a natureza tributária da exação, torna-se inaplicável a regra do CTN, não se permitindo a responsabilidade por sucessão.

- Agravo interno a que se nega provimento.

(TRF2 - Processo: AG 201002010115172 RJ 2010.02.01.011517-2 Relator(a): Juiz Federal Convocado FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS Julgamento: 02/03/2011 Órgão Julgador:   SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA Publicação: E-DJF2R - Data::15/03/2011 - Página::166) (Grifei)

Em que pese a não aplicação das disposições do CTN ao caso concreto, entendo ser plenamente possível a aplicação do Código Civil de 2002, que, por sua vez, estabeleceu, expressamente, a responsabilidade da incorporadora e, também, do adquirente do estabelecimento comercial, conforme se observa dos artigos 1.116 e 1.146 do referido Estatuto Civil:

Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

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Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO POR SUCESSÃO. EMPRESA INCORPORADORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E LEI DAS SAS. COMPATIBILIDADE COM ART. 133 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

1. Discute-se nos autos a possibilidade de redirecionamento de dívida de natureza não tributária (multa administrativa) à empresa que incorporou a sociedade executada.

3. A jurisprudência consolidada nas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal é no sentido de que, em razão da natureza jurídica não tributária da multa administrativa, as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às execuções destinadas à cobrança de tais créditos.

4. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não destoou da jurisprudência desta Corte, pois, ao manter o redirecionamento da execução de dívida não tributária, o fez com fundamento na legislação civil e na responsabilidade do terceiro nas hipóteses de sucessão empresarial, como a incorporação ocorrida na espécie.

5. Aferir a ocorrência da incorporação considerada nas instâncias ordinárias, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Ademais, como exarado no acórdão regional, "a questão relativa à legitimidade da parte agravante para responder pelos débitos das empresas SERVIPAR, TECONPAR e GRANSPAR, em virtude do reconhecimento de suposta sucessão empresarial, está sendo discutida nas ações 2009.70.08.000345-4, 2(X)9.70.08.000344-2 e 2009.70.08.000343-0, o que levou o juízo de origem a determinar que se aguarde o julgamento das referidas ações, devido à interferência nas execuções movidas contra MULTITRANS, do que se conclui que a questão aqui posta será amplamente discutida nas vias próprias, e não na estreita via do executivo fiscal" (fl. 179, e-STJ).

6. Descumprido o necessário e indispensável exame da tese recursal de ausência de identidade entre as hipóteses fáticas do art. 133 do CTN e dos dispositivos legais cíveis, aplicados no acórdão recorrido (art. 227 da Lei 6.404/76, 1.116 e 1.146 do CC), apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.

7. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil no recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.

Agravo regimental improvido. (grifei)

(STJ -  AgRg no REsp 1407182 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0320452-6 Relator(a)  Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador  T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento  03/03/2015 Data da Publicação/Fonte  DJe 09/03/2015).

Da análise dos autos, verifico que foi juntado, no Evento 91 (Contrato3), o instrumento particular de compra e venda e cessão de cotas da executada COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, figurando como cessionária de cem porcento das cotas a empresa TOTALGEST EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ 02.960.878/0001-02. 

Assim, admite-se a sucessão empresarial, conforme demonstra o contrato juntado ao Evento 91. 

Nestes termos, com fundamento nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais acima mencionados, DEFIRO o requerimento para determinar a inclusão no pólo passivo da execução fiscal de TOTALGEST PARTICIPACOES S.A. - CNPJ nº 02.960.878/0001-02.

Proceda a Secretaria às anotações pertinentes no Sistema.

CITE-SE O(S) A SOCIEDADE-EXECUTADA ACIMA INDICADO(S), por Oficial de Justiça se residente na Grande Vitória e/ou por carta, com aviso de recebimento, se residente fora, para, no prazo legal, nomear(em) bens à penhora ou pagar(em) a dívida, devidamente atualizada, acrescida das custas judiciais e dos demais encargos legais.

Caso o executado não seja encontrado por motivo de ausência, área não diligenciada, ou similar, expeça-se carta precatória para citação. Se por outro motivo, dê-se vista ao exequente para manifestação.

Caso o executado seja encontrado e, no prazo legal: (a) nomeie bens à penhora; (b) apresente documentação no sentido de que pagou o crédito exequendo; (c) comprove adesão a parcelamento administrativo; ou (d) oponha exceção de pré-executividade; dê-se vista ao exeqüente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, para as hipóteses de alíneas a, b e c, ou de 30 (trinta) dias, na hipótese de alínea d.

Caso o executado seja encontrado, mas mantenha-se inerte, não pagando o débito e nem nomeando bens à penhora, proceda-se de acordo com art. 854 do Novo Código de Processo Civil1, combinado com o art. 7º, inciso II, da Lei n.º 6.830/80 (neste sentido, vide REsp 1.184.765/PA; EREsp 1.052.081/RS; REsp 1.194.067/PR; AgRg no REsp 1.143.806/SP; REsp 1.101.288/RS; REsp 1.074.228/MG; e REsp 1.112.943/MA).

Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$ 100,00 (cem reais), exceto quando representarem, ao menos, 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda, bem como o daqueles que se revelarem manifestamente excessivos (art. 854, § 1º, do NCPC).

Caso sejam encontrados valores depositados, intime-se o executado acerca da constrição, para os fins do disposto no § 3º do já mencionado art. 854 do CPC e no art. 16, III, da Lei de Execuções Fiscais.

Em seguida, providencie-se a transferência do numerário para uma conta a ser aberta na CEF, à disposição deste Juízo.

Na hipótese de insucesso da diligência supra, ou mesmo de constrição parcial, determino a realização, via convênio RENAJUD, de consulta e restrição de transferência sobre veículos automotores que, porventura, estejam registrados em nome do executado.

Em sendo positiva a diligência, expeça-se mandado para fins de penhora, registro na repartição competente, constatação e avaliação do bem, assim como de intimação do executado acerca do gravame, inclusive para os fins previstos no art. 16, inciso III, da Lei n.º 6.830/80.

Caso o veículo encontrado seja antigo, assim entendido aquele fabricado há mais de 10 (dez) anos, notoriamente depreciado, de pouca liquidez ou já onerado por outras restrições judiciais, o exequente deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse na efetivação da penhora, sem embargo do juízo já indeferir tal ato processual quando manifesto que não haverá interesse ou será inviável a alienação do bem.

Destaco que o exequente fica autorizado, desde já, a obter, junto à Secretaria deste Juízo, certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação execução fiscal, para os fins do art. 828 do NCPC.

Caso todas as providências acima determinadas restem infrutíferas e na diligência inicial tenham sido encontrados bens penhoráveis, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida devidamente atualizada, acrescida dos honorários advocatícios e das custas judiciais.

Realizada penhora e transcorrido in albis o prazo para embargos, intime-se o exequente para nova manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.

Não sendo encontrado o devedor e/ou bens sobre os quais possa recair a penhora, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 dias.

Nada sendo requerido, fica desde já ciente de que será suspenso o curso desta execução fiscal, na forma do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, ressaltando, por óbvio, que, a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, será dado prosseguimento à execução.

Decorrido um ano da suspensão, arquivem-se estes autos sem baixa na distribuição, de acordo com o art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80."

Portanto, a decisão agravada está condizente com a legislação pertinente e a jurisprudência, não merecendo reforma.”

Com efeito, a questão alegada pelo embargante, qual seja, o redirecionamento da execução fiscal para J. P. L., foi amplamente abordada no julgado embargado, embora a conclusão tenha sido contrária ao pretendido por ele.

É sabido que o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Outrossim, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

Nítido se mostra que a parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a oposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001926498v14 e do código CRC 02fb432e.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 5/7/2024, às 15:58:8

 


 



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Documento:20001926499
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008408-62.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA SUBSTÂNCIA DO VOTO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

2. Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. 

3. A questão alegada pelo embargante, qual seja, o redirecionamento da execução fiscal para o filho, foi amplamente abordada no julgado embargado, embora a conclusão tenha sido contrária ao pretendido por ele.

4. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015).

5. Outrossim, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.

6. A parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a oposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001926499v6 e do código CRC 326d079f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024 A 01/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008408-62.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2024, às 13:00, a 01/07/2024, às 12:59, na sequência 166, disponibilizada no DE de 14/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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