Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027207-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se apelação interposta por Q. J. e L. L., visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro por eles opostos em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando o cancelamento da constrição judicial incidente sobre o imóvel situado na Rua da Regeneração, n° 393, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, efetivada nos autos da execução fiscal n° 0514641-88.2005.4.02.5101, ajuizada pela embargada em face de EXAPLÁS RESINTA PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, GOIANDIRA PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA e PETER VOLLERS e condenou os embargantes em honorários advocatícios em favor da União, fixados em R$ 25.506,49, com base no art. 85, § 3º, incisos I e II, e § 19, do CPC c/c os artigos 27 e seguintes da Lei nº 13.327/16.

Em suas razões (evento 41 da 1ª instância), os apelantes sustentam, em síntese, que “adquiriram o imóvel, em 05/09/2012, de ISABELA CATARINELI VIANA NÉBIA, WELINGTON BARBOSA NÉBIAS e FILIPE CATARINELI DE NÓBREGA VIANA, após a desincorporação do bem do patrimônio de GOIANDIRA PARTICIPAÇÃO LTDA para a propriedade do ESPÓLIO DE IRENE ELIZABETH VOLLERS, em 24/10/2006”; que reafirmam “a sua boa-fé, de forma que tomaram todas as precauções necessárias para a realização do negócio, de forma que foram tiradas todas as certidões necessárias e sobre o bem não existia qualquer gravame sobre ele e nem dívidas dos alienantes que impedisse a realização do negócio jurídico”, salientando que “não tem o dever de checar toda a cadeia dos antigos proprietários para constatar se existia algum impedimento à compra”; e que “não havia qualquer inscrição de restrição na matrícula do imóvel no RGI, de forma que a alienação se concretizou de forma legítima e isenta de vícios, de forma que não há que se falar em fraude à execução”.

Aduzem que “no caso em questão o assunto trata de alienações sucessivas”, destacando que “alguns entendimentos dos Tribunais Regionais que reforçam as alegações dos recorrentes”; que, “conforme a jurisprudência do STJ, o art. 185 do CTN trata de uma presunção absoluta de fraude e deve ter aplicação quando o devedor, inscrito em dívida ativa, aliena ou onera seus bens, devendo o adquirente adotar toda a precaução necessária no sentido de obter as certidões negativas do alienante”; que “se trata de alienação sucessiva a aquisição do imóvel não se deu do devedor inscrito em dívida ativa, mas, sim, de um adquirente posterior que já havia comprado o imóvel do devedor, não estando o atual alienante inscrito em dívida”.

Acrescenta que, ainda, “que a súmula 375/STJ não tenha aplicação para as execuções fiscais, quando se tratar de alienações sucessivas, a única forma de o adquirente ter conhecimento a respeito de alguma restrição decorrente de dívidas de proprietários anteriores ao atual alienante é por meio do registro da penhora. Do contrário, exigir-se-á uma tarefa absurda de ter o adquirente que analisar a existência de débitos inscritos em dívida em relação a todos aqueles que, um dia, já foram proprietários do bem objeto da alienação atual”.

Requerem a reforma da sentença, para que seja desconstituída a penhora que recai sobre o imóvel, “por terem os Apelantes agido de boa-fé e terem sido apresentadas todas as certidões necessárias à realização do negócio jurídico, sem que se possa imputar aos recorrentes pesquisa prévia sobre todas as cadeias sucessórias anteriores a sua aquisição”.

Contrarrazões da União (evento 47 da 1ª instância).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se apelação interposta por Q. J. e L. L., visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro por eles opostos em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando o cancelamento da constrição judicial incidente sobre o imóvel situado na Rua da Regeneração, n° 393, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, efetivada nos autos da execução fiscal n° 0514641-88.2005.4.02.5101, ajuizada pela embargada em face de EXAPLÁS RESINTA PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, GOIANDIRA PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA e PETER VOLLERS e condenou os embargantes em honorários advocatícios em favor da União, fixados em R$ 25.506,49, com base no art. 85, § 3º, incisos I e II, e § 19, do CPC c/c os artigos 27 e seguintes da Lei nº 13.327/16.

Para restar caracterizada a fraude à execução em matéria tributária (art. 185 do CTN), necessário verificar se a alienação do bem ocorreu antes ou depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Se antes, presume-se fraudulenta a alienação ocorrida após a citação do devedor. Se depois, basta a efetivação da inscrição do débito em Dívida Ativa para a configuração da fraude.

Sobre o assunto, destaque-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 e da Resolução STJ n.º 08/2008, concluiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".

Como é cediço, o CTN é norma especial em relação ao CPC e, por isso, disciplina a fraude à execução fiscal de modo distinto da legislação processual civil, e também mais favorável ao credor e mais rigoroso para o devedor, pelo fato de estarem em jogo créditos de natureza pública, destinados à obtenção de recursos para a satisfação dos interesses de toda a coletividade. Destarte, o CTN não condiciona tal fraude à perquirição da vontade, da intenção do devedor alienante e do terceiro adquirente, nem à existência de má-fé de qualquer um dos dois ou de propósito de lesar o Fisco.

Outrossim, não é necessário que o bem ou direito alienado ou onerado tenha sido objeto de penhora ou outra forma de constrição judicial prévia.

Dessa maneira, frise-se que as disposições do CPC atinentes à fraude à execução e à Súmula n.º 375 do STJ não são aplicáveis em sede de execução fiscal.

Nesse sentido:

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS E REGISTRO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.141.990/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 19.11.2010. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que nas ações de execuções fiscais a constatação de fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico, porquanto a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fiscal se justifica pela necessidade de se proteger o interesse público e a satisfação das necessidades coletivas.

2. A Corte local afirmou, expressamente, que a citação fora efetivada antes da realização do negócio jurídico, o que presume-se que fora realizado com fraude à execução, podendo o exequente perseguir o bem imóvel objeto da presente contenda.

3.   Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

4.   Agravo Regimental desprovido”.

(STJ, 1ªTurma, AgRg no AREsp 289499/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA Filho, j. 18/04/2013, DJE de 24/04/2013)

 

“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185 DO CTN. CITAÇÃO E ALIENAÇÃO ANTERIORES À LC 118/2005. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.

1. Não se aplica na execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" pois existe regramento próprio constante no artigo 185 do CTN.

2. A Primeira Seção, ao examinar o REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 8/2008, concluiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".

3. Portanto, efetuada a alienação do imóvel (2002) em data posterior ao ato citatório na execução fiscal (1997) - tudo em data anterior à alteração do artigo 185 do CTN pela LC 118/2005 -, caracteriza-se a fraude à execução.

4. Recurso especial provido”.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1347022/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 19/03/2013, DJE de 10/04/2013) (grifos nossos)

  

Da leitura do parágrafo único do art. 185 do CTN, depreende-se que a presunção absoluta de má-fé é insuscetível de ser ilidida por prova em contrário, quando a alienação ou oneração de bens e direitos ocorrida após a inscrição em dívida ativa ou a citação do executado, conforme o caso, importar a ausência de bens e direitos no seu patrimônio que sejam suficientes para o pagamento do débito em execução.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, ainda, no sentido de que o REsp nº 1.141.990/PR se aplica na hipótese de existirem sucessivas alienações do bem, conforme ementas a seguir transcritas:

 

“TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. CONFIGURA-SE FRAUDULENTA A ALIENAÇÃO EFETIVADA PELO DEVEDOR APÓS A REGULAR INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - A respeito da alegada fraude à execução, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a alienação de bens realizada antes da vigência da LC n. 118/2005 (9/6/2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico fosse posterior à citação do devedor; após 9/6/2005, configura-se fraudulenta a alienação efetivada pelo devedor após a regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Aplica-se esse entendimento ainda que em casos de sucessivas alienações, sendo desnecessário provar a má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 936.605/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016; AgRg no REsp 1525041/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015; AgRg no AREsp 135.539/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/06/2014.

II - Agravo interno improvido.” (grifo nosso)

(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.665.558/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 26/03/2018)

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR. BOA-FÉ. INDIFERENÇA. VENDA DE IMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Decisão da Presidência que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para, em consequência, julgar improcedentes os embargos de terceiro, uma vez configurada fraude à execução.

2. Hipótese em que o acórdão combatido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte no tocante à ocorrência de fraude à execução de bem alienado após a inscrição em dívida ativa, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 08/05/2017)

 

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.

ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LC N. 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de Relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

2. A caracterização da má-fé do terceiro adquirente ou mesmo a prova do conluio não é necessária para caracterização da fraude à execução. A natureza jurídica do crédito tributário conduz a que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações.

3. Hipótese em que muito embora tenha ocorrido duas alienações do imóvel penhorado, a citação do executado se deu em momento anterior a transferência do bem para o primeiro adquirente e deste para ora agravante, o que, de acordo com a jurisprudência colacionada, se caracteriza como fraude à execução fiscal.

Agravo regimental improvido.”

(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 135.539/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 17/06/2014)

 

No caso em tela, o bem imóvel litigioso, nos termos da escritura do 21º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, Livro nº 2437, fls. 038, em 23/10/2001, foi objeto de desincorporação por GOIANDIRA PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA (sociedade executada/vendedora) para o patrimônio do ESPÓLIO DE IRENE ELIZABETH VOLLERS (1ª adquirente), que só foi registrada em 24/10/2006 (evento 1, MATRIMÓVEL10, p. 1, R-2 da 1ª instância), que, posteriormente, nos termos da escritura do 21º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, Livro nº 2723, fls. 195, em 23/05/2006, vendeu o imóvel para PLATAFORMA III CORDOARIA LTDA (2ª adquirente), que só foi registrada em 30/11/2006 (evento 1, MATRIMÓVEL10, p. 1, R-4 da 1ª instância).

 

Em seguida, PLATAFORMA III CORDOARIA LTDA (2ª adquirente), nos termos da escritura do 3º Ofício de Notas de Três Rios, Livro nº 098, fls. 069/070, em 28/02/2011, vendeu o citado imóvel para ISABELA CATARILENI VIANA NÉBIA e seu marido WELINGTON BARBOSA NÉBIAS e para FILIPE CATARINELI DE NÓBREGA VIANA (3ºs adquirentes), que só foi registrada em 06/02/2012 (evento 1, MATRIMÓVEL10, p. 1, R-5 da 1ª instância), os quais, por sua vez fim, nos termos da escritura do 17º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, Livro nº 7422, fls. 026/028, em 05/09/2012, venderam o imóvel para Q. J. e L. L. (4ºs adquirentes), ora embargantes, que só foi registrada em 07/11/2012 (evento 1, MATRIMÓVEL10, p. 1, R-7 da 1ª instância).

 

 

Por sua vez, verifica-se que a execução fiscal originária (processo nº 0514641-88.2005.4.02.510) foi ajuizada em 24/06/2005 pela embargada em face de EXAPLÁS RESINTA PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, GOIANDIRA PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, CLÁUDIO PATRICK VOLLERS e PETER VOLLERS e que o débito foi inscrito em dívida ativa em 04/03/2005 (evento 156, OUT7, p. 1/9 do pdf daqueles autos), bem como que os executados foram citados em 07/06/2006 (evento 161, OUT12 da execução fiscal), em 19/07/2006 (evento 162, OUT13 da execução fiscal-imagem abaixo), em 26/08/2005  (evento 160, OUT11 da execução fiscal) e em 03/08/2006 (evento 164, OUT15 da execução fiscal), respectivamente.

Do acima narrado, verifica-se que a operação de desincorporação do bem imóvel litigioso de GOIANDIRA PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA (sociedade executada/vendedora) para o patrimônio do Espólio de Irene Elizabeth Vollers (1ª adquirente) ocorreu em 23/10/2001, embora só tenha sido registrada em 24/10/2006, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual presume-se fraudulenta a alienação quando ocorrida após a citação do devedor.

Ora, como visto, a sociedade executada GOIANDIRA PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA foi citada em 19/07/2006 (evento 162, OUT13 da execução fiscal), quase 5 anos após a operação de desincorporação do bem litigioso para o patrimônio do Espólio de Irene Elizabeth Vollers (1ª adquirente), que, após sucessivas alienações, foi adquirido pelos ora embargantes/apelantes, razão pela não restou configurada a fraude à execução, nos termos do art. 185, caput, do CTN.

Assim sendo, deve ser provido o recurso de apelação para desconstituir a penhora sobre o imóvel dos embargantes situado na Rua da Regeneração, n° 393, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, e, em consequência, determinar o cancelamento da penhora averbada em 11/11/2022 (R.8 da matrícula nº 7852-A do 6º RGI – evento 345 da execução fiscal).

 

Dos honorários advocatícios

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em sede de embargos de terceiro, aquele que der causa à constrição indevida de bem deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 303 do STJ.

Mister salientar que a jurisprudência tem afastado a condenação da Fazenda Pública nas hipóteses de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro, quando a penhora realizada na execução fiscal decorre da omissão da parte embargante em providenciar o registro, desde que não tenha ocorrido resistência.

A respeito do tema, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. DESÍDIA DO TERCEIRO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO BEM. CREDOR EXEQUENTE QUE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS MAS TAMBÉM RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. Cuida-se de apelo interposto pela Fazenda Nacional em face de sentença que, em embargos de terceiro, ao julgar procedente o pedido para levantar a penhora incidente sobre imóvel na Execução Fiscal n.º 0000449-63.2004.4.05.8302, deixou de condenar tanto a União, quanto os particulares, em honorários advocatícios sucumbenciais.

2. O NCPC adotou, em regra, o critério regido pelo princípio da sucumbência na fixação da verba honorária. Há casos, porém, que esse critério é insuficiente, aplicando-se o princípio da causalidade. Em se tratando de embargos de terceiro, faz-se necessário apurar, para fins de arbitramento de honorários, quem deu causa à contrição indevida.

3. O credor exequente não deve arcar com o ônus da sucumbência quando, por desídia do terceiro embargante, indicou imóvel a penhora que estava registrado no cartório de registro de imóveis em nome do devedor, mas que, na verdade, havia sido prometido à venda ao mesmo terceiro embargante. A omissão na realização do registro por parte do embargante é que deu causa a constrição de seu bem. Improcedência da verba honorária ante o princípio da causalidade.

4. Ao apresentar a impugnação aos embargos de terceiro, a própria União não ofereceu resistência em relação ao mérito da demanda, reconhecendo a procedência do pleito. É descabida, pois, a fixação da verba honorária em favor da embargada, visto que, ao reconhecer a procedência do pedido, ela foi sucumbente no objeto dos embargos de terceiros.

5. Apelação improvida.”

(TRF – 5ª Região, 1ª Turma, AC 00001540620164058302, Rel. Des. Fed. MANOEL ERHARDT, DJE de 17/02/2017, p. 92)

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. MEAÇÃO ESPOSA. RESERVA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 514, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.

- Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não é de ser conhecida a apelação especificamente quanto à questão relativa à (in)divisibilidade do imóvel.

- O pedido de condenação da embargada ao pagamento de verba honorária, não é de ser acolhido na medida em que, intimada, não opôs resistência à pretensão da embargante, concordando, desde logo, com o pedido de  reserva de metade do produto da arrematação do imóvel.” 

(TRF – 4ª Região, 3ª Turma, AC 5010649-68.2016.404.7100, Rel. Des. Fed.  FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/10/2016)

“EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONTRATO NÃO REGISTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.

1. A jurisprudência tem afastado a condenação da Fazenda Pública nas hipóteses de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro, quando a penhora realizada na execução fiscal decorre da omissão da parte embargante em providenciar o registro, desde que não tenha ocorrido resistência aos fundamentos do embargante.

(...).”

 (TRF – 4ª Região, 1ª Turma, AC 5027016-12.2012.404.7100, Rel. Des. Fed. JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 26/09/2013)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. SÚMULA 303/STJ. NÃO OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELA EXEQUENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

I - De acordo com a Súmula 303 do STJ, in verbis: "Em Embargos de Terceiros quem deu a causa à constrição indevida, deve arcar com os honorários advocatícios".

II - No caso dos autos, a exeqüente não pode ser responsabilizada, à uma, porquanto o bem penhorado ainda estava registrado em nome dos executados, já que a transação imobiliária não foi levada a conhecimento público e, à duas, mormente porque a CEF não ofereceu qualquer resistência ao levantamento da constrição.

(...)”

(TRF – 3ª Região, 2ª Turma, AC 00217145920024036100, Rel. Des. Fed.  COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 Judicial 1 de 23/11/2012)

 

Com efeito, apesar de a União não ter dado causa à constrição, na medida em que o imóvel foi objeto de sucessivas alienações, ofereceu resistência à pretensão autoral, sendo cabível a sua condenação em honorários advocatícios, razão pela qual inverto o montante arbitrado na sentença em favor dos embargantes, ora apelantes.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação dos embargantes, para JULGAR PROCEDENTE o pedido, desconstituindo a penhora sobre o imóvel situado na Rua da Regeneração, n° 393, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, e, em consequência, determinar o cancelamento da penhora averbada, bem como condenar a União Federal em honorários advocatícios, no montante arbitrado na sentença em favor dos ora apelantes, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001557038v12 e do código CRC b8faeb0e.

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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 13/7/2024, às 2:34:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:27:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027207-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA 84 DO STJ. ART. 185 DO CTN. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCARACTERIZADA. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. Trata-se apelação visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro pelos embargantes em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando o cancelamento da constrição judicial incidente sobre o bem imóvel litigioso, efetivada nos autos da execução fiscal n° 0514641-88.2005.4.02.5101, ajuizada pela embargada em face de EXAPLÁS RESINTA PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, GOIANDIRA PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA e PETER VOLLERS e condenou os embargantes em honorários advocatícios em favor da União, fixados em R$ 25.506,49, com base no art. 85, § 3º, incisos I e II, e § 19, do CPC c/c os artigos 27 e seguintes da Lei nº 13.327/16.

 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ às execuções fiscais, concluindo que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, ainda, no sentido de que o REsp nº 1.141.990/PR se aplica na hipótese de existirem sucessivas alienações do bem.

4. No caso em tela, como a operação de desincorporação do bem imóvel litigioso pela sociedade executada GOIANDIRA PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA para o patrimônio do Espólio de Irene Elizabeth Vollers (1ª adquirente), que, após sucessivas alienações, foi adquirido pelos ora embargantes/apelantes, ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, à inscrição do débito em Dívida Ativa e à citação dos executados, não restou configurada a fraude à execução, nos termos do art. 185, caput, do CTN.

5. Cabível a condenação da União Federal em honorários advocatícios, fixados no montante arbitrado na sentença recorrida em favor dos embargantes, na medida em que a União ofereceu resistência à pretensão da embargante.

6. Apelação conhecida e provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação dos embargantes, para JULGAR PROCEDENTE o pedido, desconstituindo a penhora sobre o imóvel situado na Rua da Regeneração, n° 393, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, e, em consequência, determinar o cancelamento da penhora averbada, bem como condenar a União Federal em honorários advocatícios, no montante arbitrado na sentença em favor dos ora apelantes, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001557039v7 e do código CRC 880f9e7d.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Apelação Cível Nº 5027207-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 94, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2023

Apelação Cível Nº 5027207-16.2020.4.02.5101/RJ

: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2023, na sequência 36, disponibilizada no DE de 23/10/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 06/02/2024

Apelação Cível Nº 5027207-16.2020.4.02.5101/RJ

: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 06/02/2024, na sequência 42, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5027207-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EMBARGANTES, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, DESCONSTITUINDO A PENHORA SOBRE O IMÓVEL SITUADO NA RUA DA REGENERAÇÃO, N° 393, BONSUCESSO, RIO DE JANEIRO/RJ, E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PENHORA AVERBADA, BEM COMO CONDENAR A UNIÃO FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA EM FAVOR DOS ORA APELANTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

BRENDA DE SOUZA ARARUNA DE OLIVEIRA

Secretária



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