Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0101553-62.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por D. C. D. S. (evento 80, OUT62), em face da sentença (evento 59, SENT64 e evento 74, SENT65) que, na presente execução de sentença, julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da ilegitimidade ativa da exequente.

Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §3º, I, c/c art. 85, § 4º, III, do CPC.

Sustenta a recorrente, em síntese: (i) que “a legitimação extraordinária contida no mandado de segurança coletivo abarca a totalidade dos associados, dispensando a prova da filiação dos sócios”; (ii) que, “ao fixar a condenação em dez por cento sobre o valor da causa, o nobre Julgador deixou de ponderar o Juízo de Proporcionalidade que deve pautar esse arbitramento, a teor de consolidada jurisprudência do STJ sobre o tema”.

Requer, ao final, que seja deferida a gratuidade de justiça, bem como o provimento do recurso para que seja reformada a sentença para fins de regular processamento da execução.

Contrarrazões da recorrida, pela rejeição do recurso, alegando, resumidamente (evento 87, OUT63), que o recurso não deve ser conhecido, pois suas razões não combatem a fundamentação da sentença.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 7, OUT5) pela não intervenção no feito.

Valor da causa: R$ 547.373,16 (julho/2016).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, de recurso de apelação interposto por D. C. D. S. (evento 80, OUT62), em face da sentença (evento 59, SENT64 e evento 74, SENT65)​ que, na presente execução de sentença, julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da ilegitimidade ativa da exequente.

Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre observar na documentação colacionada pela recorrente que, de fato, não obstante auferir o valor líquido de R$ 7.129,94 de pensão (evento 37, CHEQ2), possui elevados gastos com despesas médicas (evento 37, COMP3), indicando que o pagamento das custas e honorários poderá inviabilizar o sustento próprio e/ou de sua família, razão pela qual cumpre deferir o respectivo benefício.

Quanto ao mérito, funda-se a presente execução individual em título formado no Mandado de Segurança Coletivo de nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela AME/RJ, que estendeu a integrantes da categoria a VPE - Vantagem Pecuniária Especial, Lei nº 11.134/2005, concedida a Policiais Militares e Bombeiros do Antigo Distrito Federal, em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002.

Consoante cediço, julgando os REsp 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ, em 21.10.2021 (publicado no DJe de 14.12.2021), sob o regime dos recursos repetitivos (TEMA Nº 1056), a PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

 

"A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." (destaquei)

 

Noutro dizer, concluiu a Corte Superior que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo originário beneficia, tão somente, os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro – AME/RJ, qual seja, a de OFICIAIS.

Inclusive, na motivação de seu odouto voto, a eminente Ministra Assusete Magalhães registrou, verbis:

 

“Há casos em que o acórdão recorrido, ao interpretar o título judicial exequendo, afasta a legitimidade ativa da parte exequente para a execução individual, diante de uma particularidade da causa: por não ser ela oficial – ou pensionista de oficial –, mas pensionista de praça. Ou seja, a parte exequente não estaria vinculada à categoria substituída pela Associação.

Em regra, em mandados de segurança coletivos, a extensão da coisa julgada refere-se tão somente aos servidores integrantes da categoria que foram substituídos pela Associação impetrante. Se o acórdão recorrido excluiu determinados servidores, por não integrarem essa categoria beneficiada, o exame da questão envolve, efetivamente, a análise dos limites do acórdão exequendo, dos estatutos da associação e dos documentos da parte, incidindo, então, a Súmula 7/STJ.

Também quanto aos praças, em circunstâncias semelhantes, esta Corte já se manifestou no sentido de que o Tribunal de origem, "ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da recorrente para promover a execução individual da sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, o fez em sintonia com o entendimento do STJ, de que a extensão subjetiva da coisa julgada, nos processos coletivos, atinge apenas os servidores integrantes da categoria beneficiada", sendo que "a desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda reexame de matéria de fato, procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.811.234/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2019).”

 

Na hipótese, conforme se verifica dos autos, o instituidor da pensão, JOÃO BAPTISTA DA SILVA, além de estar relacionado entre os associados integrantes da lista inicial do MS à época da impetração (evento 64, OUT54), detinha o cargo de PRIMEIRO TENENTE (evento 37, CHEQ2), ou seja, fazia parte da classe dos OFICIAIS.

A propósito, confira-se o art. 14 da Lei Estadual nº 443/1981 que elenca os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar, in verbis:

 

“Art. 14 – Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no Quadro e parágrafos seguintes:

CÍRCULOS DE OFICIAIS POSTOS

Superiores Coronel PM Tenente-Coronel PM Major PM

Intermediários Capitão PM Subalternos Primeiro-Tenente PM

Segundo-Tenente PM

CÍRCULOS DE PRAÇAS GRADUAÇÕES

Subtenentes e Sargentos: - Subtenente PM; - Primeiro-Sargento PM; - Segundo-Sargento PM; - Terceiro-Sargento PM

Cabos e Soldados: - Cabo PM; - Soltado PM de 1ª Classe; - Soldado PM de 2ª Classe” (destaquei)

 

Com efeito, a associação impetrante é “entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro”, conforme dispõe o art. 1º de seu Estatuto Social (disponível em http://ameriodejaneiro.com.br/estatuto/ - acesso em 15.8.2023), de forma que o instituidor da pensão (PRIMEIRO TENENTE) poderia ser representado ou substituído pela Associação.

Conclui-se, portanto, que a exequente/apelada, pensionista de militar, que, em vida, integrava o quadro de oficiais representados pela Associação dos Oficiais Militares do Rio de Janeiro – AME/RJ, nos termos de seu Estatuto Social, possui legitimidade ativa para a execução do julgado proferido na ação mandamental de origem.

Corroborando os fundamentos aqui expostos, convém destacar os seguintes arestos das 7ª e 8ª TURMAS ESPECIALIZADAS desta Casa Regional, a contrario sensu, Eis as respectivas ementas:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AME/RJ. VPE. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE. 1. A sentença extinguiu a execução individual de título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela AME/RJ, que estendeu a VPE - Vantagem Pecuniária Especial criada pela Lei nº 11.134/2005 a Policiais Militares e Bombeiros do atual Distrito Federal - a servidores do antigo Distrito Federal, convencido o Juízo da ilegitimidade ativa da autora, que não constou da listagem juntada na inicial do mandamus. (...) 3. A Associação impetrante, nos termos do art. 1º de seu estatuto, é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais [de aspirante e tenente pra cima] da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro", admitindo como sócios, também, pensionistas de oficiais (art. 13, § 4º), de forma que a pensionista de Subtenente - praça e não oficial - nunca poderia ser representada ou substituída pela Associação. 4. Apelação desprovida. (AC 0038992-02.2016.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, julgado em 23.9.2019, DJe 27.9.2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO E ATRASADOS. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em saber quem são as pessoas legitimadas a executarem individualmente o Acórdão do STJ proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, oposto no Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro - AME-RJ. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e abrangente. - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução individual (art. 22 da Lei nº 12.016/2009), não se podendo exigir nem mesmo dos membros filiados prova de que deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo e de que seus nomes constam em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes do STF, STJ e TRF2. - Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e o universo de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que somente os oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Não merece reparo a sentença atacada, que extinguiu a execução sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade da exequente, que, por ser pensionista de Praça - não de Oficial - inativo do antigo Distrito Federal (PMRJ), não foi substituída pela associação impetrante do mandado de segurança coletivo supracitado. - Recurso não provido. (AC 0124940-09.2016.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 4.9.2019, DJe 6.9.2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Trata-se de apelação cível interposta por contra a sentença que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do MS nº 2005.5101.016159-0, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente. (...) - No caso vertente, todavia, a situação não se amolda ao referido julgado, pois, consoante se infere dos autos, quando da impetração do Mandado de Segurança Coletivo, a Associação Impetrante postulou "a procedência do pedido com a concessão em definitivo da segurança para determinar a extensão da Vantagem Pecuniária Especial – VPE instituída pelo art. 1º da lei 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal - Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja lista segue anexa". (...) - Por fim, impende frisar que a categoria representada pela AME/RJ, no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, abrange apenas os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. - No caso, conforme se extrai do contracheque anexado aos autos, embora a exequente seja pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, o instituidor do benefício ocupava a patente de Subtenente, ou seja, pertencente à classe dos Praças Graduados, e não à classe dos Oficiais Militares. - Logo, a exequente não detém legitimidade ativa na presente execução individual, seja por não ter comprovado que o instituidor do benefício constava da lista dos associados elencadas na inicial do mandamus tampouco ser representado pela referida Associação. - Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em 1% (um por cento), conforme prevê o art. 85, §11, do CPC/2015. (AC 0144121-30.2015.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, julgado em 13.5.2019, DJe 20.5.2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. HERDEIRO DE PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL DE ASSOCIADOS. CLASSE DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. SENTENÇA MANTIDA. (...) III. O fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis". Associação não representa a categoria por isso foge do espírito associativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na petição inicial de tal ação coletiva. (...) V. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0 1 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto (...) VI. No caso concreto, embora a(s) Exequente(s) seja(m) pensionista(s) de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, o cargo ocupado pelo instituidor do benefício era Soldado de Primeira Classe, ou seja, pertencente(s) à classe dos Praças, e não à classe dos Oficiais Militares e em cuja defesa atua a AME/RJ, nos termos de seu estatuto social. VII. Apelação desprovida. (AC 0029575-67.2017.4.02.5108, Relator Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 22.11.2018, DJe 27.11.2018).

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para determinar o regular processamento da presente execução. Gratuidade de Justiça deferida em favor da apelante. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da executada União Federal - AGU.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001664644v4 e do código CRC afd7daec.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0101553-62.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

/hao

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

Embora ciente do julgamento pelo STJ dos Recursos Especiais n. 1.845.716/RJ, n. 1.865.563/RJ e n. 1.843.249/RJ (Tema 1.056), sob a sistemática do art. 1.036, do CPC, que orientou-se por entendimento de que “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.”, entendo que os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na Ação Coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em homenagem ao princípio da congruência (ou da adstrição).

Ressalto que, tanto na repercussão geral quanto nos recursos repetitivos o que se objetiva é que a decisão paradigma se torne espelho para todos os demais processos vinculados aos temas; contudo, as Leis nº 11.418/06 e nº 11.672/08 não quiseram dar força vinculante às decisões proferidas em análise de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Ao contrário, previram expressamente a possibilidade de que os Tribunais e as instâncias inferiores as repelissem, estabelecendo um tratamento próprio para este tipo de situação, por meio art. 1.041 do CPC.

A não obrigatoriedade de observância pelas Instâncias Inferiores da orientação firmada pelos Tribunais Superiores se revela extremamente salutar, seja pela necessária oxigenação dos Tribunais Superiores, seja pela constante modificação das relações sociais, que, no decorrer do tempo, emprestam interpretações distintas daquelas anteriormente manifestadas acerca das mesmas normas.

O título coletivo que aparelha o feito executivo formou-se em ação de mandado de segurança coletivo movida pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ, processo nº 2005.51.01.016159-0, em que a União restou condenada a efetuar o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial – VPE aos associados da impetrante.

Diversamente do que ocorre com as entidades sindicais, que têm ampla legitimidade para atuar na defesa de toda categoria profissional (art. 8º, III, da CF/88), a atuação das entidades associativas em juízo restringe-se a beneficiar seus filiados.

Tal conclusão decorre de expressa disposição constitucional contida nos incisos XXI e LXX, do art. 5º, da Constituição Federal.

O fato de haver legitimação extraordinária não leva à ampliação da coisa julgada, que alcança somente os associados e não os associáveis. Ao propor a demanda que originou o título exequendo, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ requereu:

“(...) a procedência do pedido com a concessão em definitivo da segurança para determinar a extensão da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, instituída pelo art. 1º da lei nº 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal – Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja lista segue anexa, por ser maneira inequívoca de se fazer JUSTIÇA” (Grifei).

Desse modo, resta claro que, ao propor a ação coletiva, a associação não o fez em benefício de toda a categoria, mas tão somente em benefício de seus filiados, cujos nomes encontravam-se na lista anexada à inicial da ação coletiva, de modo que o título formado naqueles autos, em homenagem ao princípio da adstrição (ou congruência), somente a estes aproveita.

Nos autos, não há documentos que demonstrem que o nome do exequente ou do instituidor da pensão constasse na lista apresentada pela AME/RJ. Ausente, portanto, demonstração de legitimidade para a execução do título.

Pelo exposto, divirjo do Relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001720989v3 e do código CRC 6f7bbe64.

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Documento:20001724559
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0101553-62.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por D. C. D. S. contra sentença que, em execução individual de sentença coletiva, julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, levando em conta a ilegitimidade ativa da ora Apelante, que não teria comprovado que o instituidor de seu benefício integrou a categoria substituída na ação coletiva de origem.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de dar provimento à Apelação "para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução", salientando que, "

conforme se verifica dos autos, o instituidor da pensão, JOÃO BAPTISTA DA SILVA, além de estar relacionado entre os associados integrantes da lista inicial do MS à época da impetração (evento 64, OUT54), detinha o cargo de PRIMEIRO TENENTE (evento 37, CHEQ2), ou seja, fazia parte da classe dos OFICIAIS".

Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta, devendo a execução ser extinta por ausência de comprovação mínima de que o instituidor do benefício seria alcançado pelos limites objetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.01659-0.

Pois bem. O conteúdo do título formado no Mandado de Segurança Coletivo de número 2005.51.01.01659-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ (em cuja lide se concedeu a ordem para reconhecer o direito à Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei no 11.134/05) restou delineado no âmbito dos Embargos de Divergência no Recurso Especial no 1.121.981/RJ. Confira-se:

 

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI No 10.486/02. VINCULAÇÃO. VPE. LEI No 11.134/05. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Lei no 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal.

2. Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei no 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do Distrito Federal.

3. Art. 65 da Lei no 10.486/02: "As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 2o O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal."

4. Embargos de divergência acolhidos para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei no 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida  pela Lei no 10.486/2002.

(STJ - EREsp: 1121981 RJ 2011/0224349-6, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 08/05/2013, Data de Publicação: DJe 20/06/2013)".

 

Contudo, posteriormente, o STJ entendeu necessária a pacificação da matéria diante da “existência de controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea”, relativa ao alcance subjetivo do decidido nos referidos embargos de divergência, conforme se extrai do voto do E. Ministro Sérgio Kukina, no REsp n. 1.843.249 – RJ:

“Como realçado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, a questão versada no presente recurso especial, relativa aos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.01659-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ (em cuja lide se concedeu a ordem para reconhecer o direito à Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei no 11.134/05), revela a existência de controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea, a qual ainda não foi submetida ao rito dos recursos repetitivos (Controvérsia 156).

Para além do caráter multitudinário (mais de duas centenas e meia de recursos até nov/2019, oriundos do TRF da 2a Região) e da relevância de que se reveste o tema, a necessidade de pacificação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça desponta evidente, na medida em que o conteúdo do título exequendo do aludido writ coletivo terminou delineado por este mesmo STJ, no âmbito dos Embargos de Divergência no Recurso Especial no 1.121.981/RJ (DJe 20/6/2013), tudo a recomendar que esta própria Corte, agora em modo repetitivo, delibere sobre o alcance subjetivo de sua anterior decisão colegiada, definindo o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem
Pecuniária Especial/VPE então concedida.

Por oportuno, faço registrar que o judicioso posicionamento do Parquet federal, embora formalmente contrário à afetação, encerra valiosas observações quanto ao mérito da questão de fundo, as quais muito contribuirão para o deslinde do tema, acaso a douta Primeira Seção conclua por chancelar o encaminhamento ora proposto por este relator.

Frente a esse contexto, e nos termos dos arts. 987 e 1.037 do CPC c/c o art. 256-E, II, do RISTJ, presentes os requisitos de admissibilidade e diante da relevância, abrangência e multiplicidade relativas ao tema, INDICO O PRESENTE RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, delimitando, a tal desiderato, a seguinte TESE CONTROVERTIDA:

‘Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei no 11.134/05’.

DETERMINO, pois, a observância das providências abaixo:
a) suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC);
b) comunicação, com cópia da respectiva decisão colegiada de afetação, aos demais Ministros desta eg. Corte Superior, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais;
c) vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.038, III, § 1o, do CPC/2015, c/c o art. 256-M do RISTJ.
Após, voltem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta.
É o quanto proponho. ”

 

Diante disso, o STJ afetou o Tema 1056 buscando “demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05.”, com determinação de suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão afetada.

Em Sessão realizada em 21/10/2021, a Primeira Seção, "por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para, cassando o aresto recorrido, reconhecer a legitimidade ativa da parte ora recorrente para promover a execução e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito. Vencido, quanto à tese jurídica, o Sr. Ministro Relator", sendo firmada a seguinte tese:

"A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante".

Em processos semelhantes, este Magistrado decretou a extinção do processo de origem pela ilegitimidade dos exequentes, sob o fundamento de que somete os filiados da associação autora da ação coletiva poderiam executar o título e pelo fato de somente os Oficiais Militares serem representados pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ

Porém, sequer é necessário chegar a tal ponto, devendo a execução ser extinta por ausência de comprovação mínima de que o instituidor do benefício seria alcançado pelos limites objetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.01659-0.

Como já ressaltado, o referido título coletivo assegurou aos servidores do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei no 11.134/05. Entretanto, não há nos autos qualquer documento que comprove que o militar instituidor da pensão recebida pela Exequente tenha efetivamente ingressado e prestado serviços ao antigo Distrito Federal, encontrando-se na ativa ou já reformando no momento da transferência da capital para Brasília. 

Os únicos documentos anexados ao feito são o título a que se pretende dar cumprimento e contracheques de outubro de 2015 (evento 1, DOC2), documentos que não são capazes de  esclarecer o momento ingresso do instituidor no serviço público e se prestou serviços ao antigo Distrito Federal, não sendo tal informação suprida pelo mera menção ao posto ocupado pelo ex-militar, o que inviabiliza, por consequência, a aferição da legitimidade para a execução individual do título coletivo.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR  e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO Recurso de Apelação interposto por D. C. D. S., mantendo a sentença que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do MS nº 2005.5101.016159-0, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001724559v3 e do código CRC 1e035682.

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Documento:20001664645
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0101553-62.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. ALCANCE LIMITADO A OFICIAIS E PENSIONISTA DE OFICIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. TEMA 1.056/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.

 

1.      Consoante cediço, a PRIMEIRA SEÇÃO do STJ, julgando os REsp 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ, em 21.10.2021 (publicado no DJe de 14.12.2021), sob o regime dos recursos repetitivos (TEMA Nº 1056), firmou a tese de que: “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.”

2.      Na hipótese, o instituidor da pensão JOÃO BAPTISTA DA SILVA, além de estar relacionado entre os associados integrantes da lista inicial do MS à época da impetração (evento 64-54), detinha o cargo de PRIMEIRO TENENTE (evento 37-2), ou seja, fazia parte da classe dos OFICIAIS (art. 14 da Lei Estadual nº 443/1981).

3.      A associação impetrante é “entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro”, admitindo como sócios, também, pensionistas de oficiais (art. 13, § 4º), conforme dispõe o art. 1º de seu Estatuto Social, de forma que o instituidor da pensão (PRIMEIRO TENENTE) poderia ser representado ou substituído pela Associação.

4.      Apelação provida. Gratuidade de justiça deferido. Honorários invertidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Marcelo Pereira da Silva e Guilherme Diefenthaeler, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a r. sentença de primeiro grau, determinar o regular processamento da presente execução. Gratuidade de Justiça deferida em favor da apelante. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da executada União Federal - AGU. Tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001664645v5 e do código CRC 14f4c21a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/12/2023

Apelação Cível Nº 0101553-62.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/12/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 16/11/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS EM DESFAVOR DA EXECUTADA UNIÃO FEDERAL - AGU, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC E A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR D. C. D. S., MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROFERIDA NOS AUTOS DO MS Nº 2005.5101.016159-0, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/03/2024

Apelação Cível Nº 0101553-62.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/03/2024, na sequência 28, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELO PEREIRA DA SILVA E GUILHERME DIEFENTHAELER, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS EM DESFAVOR DA EXECUTADA UNIÃO FEDERAL - AGU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:33:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas