Apelação Cível Nº 0101553-62.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por D. C. D. S. (), em face da sentença ( e ) que, na presente execução de sentença, julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da ilegitimidade ativa da exequente.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §3º, I, c/c art. 85, § 4º, III, do CPC.
Sustenta a recorrente, em síntese: (i) que “a legitimação extraordinária contida no mandado de segurança coletivo abarca a totalidade dos associados, dispensando a prova da filiação dos sócios”; (ii) que, “ao fixar a condenação em dez por cento sobre o valor da causa, o nobre Julgador deixou de ponderar o Juízo de Proporcionalidade que deve pautar esse arbitramento, a teor de consolidada jurisprudência do STJ sobre o tema”.
Requer, ao final, que seja deferida a gratuidade de justiça, bem como o provimento do recurso para que seja reformada a sentença para fins de regular processamento da execução.
Contrarrazões da recorrida, pela rejeição do recurso, alegando, resumidamente (), que o recurso não deve ser conhecido, pois suas razões não combatem a fundamentação da sentença.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL () pela não intervenção no feito.
Valor da causa: R$ 547.373,16 (julho/2016).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, de recurso de apelação interposto por D. C. D. S. (), em face da sentença ( e ) que, na presente execução de sentença, julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da ilegitimidade ativa da exequente.
Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre observar na documentação colacionada pela recorrente que, de fato, não obstante auferir o valor líquido de R$ 7.129,94 de pensão (), possui elevados gastos com despesas médicas (), indicando que o pagamento das custas e honorários poderá inviabilizar o sustento próprio e/ou de sua família, razão pela qual cumpre deferir o respectivo benefício.
Quanto ao mérito, funda-se a presente execução individual em título formado no Mandado de Segurança Coletivo de nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela AME/RJ, que estendeu a integrantes da categoria a VPE - Vantagem Pecuniária Especial, Lei nº 11.134/2005, concedida a Policiais Militares e Bombeiros do Antigo Distrito Federal, em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002.
Consoante cediço, julgando os REsp 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ, em 21.10.2021 (publicado no DJe de 14.12.2021), sob o regime dos recursos repetitivos (TEMA Nº 1056), a PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
"A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." (destaquei)
Noutro dizer, concluiu a Corte Superior que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo originário beneficia, tão somente, os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro – AME/RJ, qual seja, a de OFICIAIS.
Inclusive, na motivação de seu odouto voto, a eminente Ministra Assusete Magalhães registrou, verbis:
“Há casos em que o acórdão recorrido, ao interpretar o título judicial exequendo, afasta a legitimidade ativa da parte exequente para a execução individual, diante de uma particularidade da causa: por não ser ela oficial – ou pensionista de oficial –, mas pensionista de praça. Ou seja, a parte exequente não estaria vinculada à categoria substituída pela Associação.
Em regra, em mandados de segurança coletivos, a extensão da coisa julgada refere-se tão somente aos servidores integrantes da categoria que foram substituídos pela Associação impetrante. Se o acórdão recorrido excluiu determinados servidores, por não integrarem essa categoria beneficiada, o exame da questão envolve, efetivamente, a análise dos limites do acórdão exequendo, dos estatutos da associação e dos documentos da parte, incidindo, então, a Súmula 7/STJ.
Também quanto aos praças, em circunstâncias semelhantes, esta Corte já se manifestou no sentido de que o Tribunal de origem, "ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da recorrente para promover a execução individual da sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, o fez em sintonia com o entendimento do STJ, de que a extensão subjetiva da coisa julgada, nos processos coletivos, atinge apenas os servidores integrantes da categoria beneficiada", sendo que "a desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda reexame de matéria de fato, procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.811.234/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2019).”
Na hipótese, conforme se verifica dos autos, o instituidor da pensão, JOÃO BAPTISTA DA SILVA, além de estar relacionado entre os associados integrantes da lista inicial do MS à época da impetração (), detinha o cargo de PRIMEIRO TENENTE (), ou seja, fazia parte da classe dos OFICIAIS.
A propósito, confira-se o art. 14 da Lei Estadual nº 443/1981 que elenca os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar, in verbis:
“Art. 14 – Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no Quadro e parágrafos seguintes:
CÍRCULOS DE OFICIAIS POSTOS
Superiores Coronel PM Tenente-Coronel PM Major PM
Intermediários Capitão PM Subalternos Primeiro-Tenente PM
Segundo-Tenente PM
CÍRCULOS DE PRAÇAS GRADUAÇÕES
Subtenentes e Sargentos: - Subtenente PM; - Primeiro-Sargento PM; - Segundo-Sargento PM; - Terceiro-Sargento PM
Cabos e Soldados: - Cabo PM; - Soltado PM de 1ª Classe; - Soldado PM de 2ª Classe” (destaquei)
Com efeito, a associação impetrante é “entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro”, conforme dispõe o art. 1º de seu Estatuto Social (disponível em http://ameriodejaneiro.com.br/estatuto/ - acesso em 15.8.2023), de forma que o instituidor da pensão (PRIMEIRO TENENTE) poderia ser representado ou substituído pela Associação.
Conclui-se, portanto, que a exequente/apelada, pensionista de militar, que, em vida, integrava o quadro de oficiais representados pela Associação dos Oficiais Militares do Rio de Janeiro – AME/RJ, nos termos de seu Estatuto Social, possui legitimidade ativa para a execução do julgado proferido na ação mandamental de origem.
Corroborando os fundamentos aqui expostos, convém destacar os seguintes arestos das 7ª e 8ª TURMAS ESPECIALIZADAS desta Casa Regional, a contrario sensu, Eis as respectivas ementas:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AME/RJ. VPE. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE. 1. A sentença extinguiu a execução individual de título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela AME/RJ, que estendeu a VPE - Vantagem Pecuniária Especial criada pela Lei nº 11.134/2005 a Policiais Militares e Bombeiros do atual Distrito Federal - a servidores do antigo Distrito Federal, convencido o Juízo da ilegitimidade ativa da autora, que não constou da listagem juntada na inicial do mandamus. (...) 3. A Associação impetrante, nos termos do art. 1º de seu estatuto, é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais [de aspirante e tenente pra cima] da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro", admitindo como sócios, também, pensionistas de oficiais (art. 13, § 4º), de forma que a pensionista de Subtenente - praça e não oficial - nunca poderia ser representada ou substituída pela Associação. 4. Apelação desprovida. (AC 0038992-02.2016.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, julgado em 23.9.2019, DJe 27.9.2019).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO E ATRASADOS. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em saber quem são as pessoas legitimadas a executarem individualmente o Acórdão do STJ proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, oposto no Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro - AME-RJ. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e abrangente. - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução individual (art. 22 da Lei nº 12.016/2009), não se podendo exigir nem mesmo dos membros filiados prova de que deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo e de que seus nomes constam em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes do STF, STJ e TRF2. - Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e o universo de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que somente os oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Não merece reparo a sentença atacada, que extinguiu a execução sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade da exequente, que, por ser pensionista de Praça - não de Oficial - inativo do antigo Distrito Federal (PMRJ), não foi substituída pela associação impetrante do mandado de segurança coletivo supracitado. - Recurso não provido. (AC 0124940-09.2016.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 4.9.2019, DJe 6.9.2019).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Trata-se de apelação cível interposta por contra a sentença que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do MS nº 2005.5101.016159-0, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente. (...) - No caso vertente, todavia, a situação não se amolda ao referido julgado, pois, consoante se infere dos autos, quando da impetração do Mandado de Segurança Coletivo, a Associação Impetrante postulou "a procedência do pedido com a concessão em definitivo da segurança para determinar a extensão da Vantagem Pecuniária Especial – VPE instituída pelo art. 1º da lei 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal - Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja lista segue anexa". (...) - Por fim, impende frisar que a categoria representada pela AME/RJ, no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, abrange apenas os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. - No caso, conforme se extrai do contracheque anexado aos autos, embora a exequente seja pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, o instituidor do benefício ocupava a patente de Subtenente, ou seja, pertencente à classe dos Praças Graduados, e não à classe dos Oficiais Militares. - Logo, a exequente não detém legitimidade ativa na presente execução individual, seja por não ter comprovado que o instituidor do benefício constava da lista dos associados elencadas na inicial do mandamus tampouco ser representado pela referida Associação. - Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em 1% (um por cento), conforme prevê o art. 85, §11, do CPC/2015. (AC 0144121-30.2015.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, julgado em 13.5.2019, DJe 20.5.2019).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. HERDEIRO DE PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL DE ASSOCIADOS. CLASSE DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. SENTENÇA MANTIDA. (...) III. O fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis". Associação não representa a categoria por isso foge do espírito associativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na petição inicial de tal ação coletiva. (...) V. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0 1 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto (...) VI. No caso concreto, embora a(s) Exequente(s) seja(m) pensionista(s) de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, o cargo ocupado pelo instituidor do benefício era Soldado de Primeira Classe, ou seja, pertencente(s) à classe dos Praças, e não à classe dos Oficiais Militares e em cuja defesa atua a AME/RJ, nos termos de seu estatuto social. VII. Apelação desprovida. (AC 0029575-67.2017.4.02.5108, Relator Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 22.11.2018, DJe 27.11.2018).
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para determinar o regular processamento da presente execução. Gratuidade de Justiça deferida em favor da apelante. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da executada União Federal - AGU.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001664644v4 e do código CRC afd7daec.
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