Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060950-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. S. e RNP COMPONENTES ELETRICOS LTDA (Evento 18), em face da sentença proferida pelo juízo da 27.ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 11), que julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução por Título Extrajudicial, na forma prevista no artigo 487, I, do CPC. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, resumidamente, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, visto que a “memória de cálculos” trazida pela Apelada não discrimina e aponta de forma inequívoca a evolução do débito mês a mês como determina o art. 798, I, B do NCPC, ensejando a extinção da ação sem resolução de mérito. Sustenta, ainda, que houve o cerceamento de sua defesa,  dado que a r. sentença, ao julgar antecipadamente a lide, s.m.j., deixou de atender e se manifestar sobre o pleito de produção de provas no que se refere unicamente a apresentação da planilha de cálculos pela Apelada na forma descrita no art. 917, §3.º do CPC.

Requer, ao final, o provimento do recurso para “a) reformar a r. sentença apelada, julgando procedentes os embargos à execução, extinguindo a ação executiva como dispõe o art. 803, I do CPC; b) se outro for o entendimento desse E. Tribunal, então acolher as alegações de cerceamento de defesa e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, anulando-se o processo a partir da r. sentença, determinando o seguimento do feito para a produção probatória; c) por fim, a condenação da Apelada nas verbas de sucumbência."

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Evento 22), pelo desprovimento do recurso.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 5), pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.

A ação de origem (Processo nº 50452121820224025101), ajuizada em 15/06/2022, refere-se à cobrança de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante de R$ 225.673,10 (duzentos e vinte e cinco mil seiscentos e setenta e três reais e dez centavos), atualizado em na data do ajuizamento da ação executiva (Evento 1 -autos executivos).

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Trata-se, na origem, de título executivo extrajudicial, decorrente de Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro EPP, de nº 0.000.000.000.738.504, firmado em 18/06/2020, no qual os embargantes, ora apelantes, se declararam devedores da quantia total de R$ 129.800,00 (cento e vinte e nove mil e oitocentos reais), a ser paga no prazo de 36 meses; e Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica n. 0.000.000.000.951.413, firmada em 31/08/2020, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser paga no prazo de 48 meses (evento 1, CONTR8, evento 1, CONTR9).

Consoante tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2.º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

No que toca à validade da cobrança, verifica-se que os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva (evento 1, CALC3 e evento 1, CALC4 evento 1, PLAN6 evento 1, PLAN7 dos autos executivos) são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004.

De outro lado, de simples análise dos cálculos trazidos pelos embargantes na planilha constante no evento ​Evento 1, PLAN6​, por meio da qual apontaram os valores que entendem devidos, é possível verificar que não foram considerados no cálculo o valor da multa contratual e os juros remuneratórios capitalizados, valores contratualmente devidos por ocasião do descumprimento obrigacional (evento 1, CONTR8 e evento 1, CONTR9).

Assim, gozando o título executivo de presunção de legitimidade, cabe ao executado demonstrar, de modo inequívoco, a abusividade das cláusulas contratuais incidentes na cédula bancária, sob pena de ter sua pretensão rejeitada, como ocorreu no presente caso. -

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento, sobre o montante da verba fixada, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85 do CPC, devendo ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001670597v21 e do código CRC 2a3eef6c.

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Documento:20001670598
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060950-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Excesso de execução. inocorrência. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA não ilidida. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Trata-se, na origem, de título executivo extrajudicial, decorrente de Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro EPP, de nº 0.000.000.000.738.504, firmado em 18/06/2020, no qual os embargantes, ora apelantes, se declararam devedores da quantia total de R$ 129.800,00 (cento e vinte e nove mil e oitocentos reais), a ser paga no prazo de 36 meses; e Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica n. 0.000.000.000.951.413, firmada em 31/08/2020, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser paga no prazo de 48 meses.

2. Consoante tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

3. Os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva (evento 1, CALC3 e evento 1, CALC4 evento 1, PLAN6 evento 1, PLAN7 dos autos executivos) são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004.

4.  De outro lado, de simples análise dos cálculos trazidos pelos embargantes na planilha constante no evento ​Evento 1, PLAN6​, por meio da qual apontaram os valores que entendem devidos, é possível verificar que não foram considerados no cálculo o valor da multa contratual e os juros remuneratórios capitalizados, valores contratualmente devidos por ocasião do descumprimento obrigacional.

5. Gozando o título executivo de presunção de legitimidade, cabe ao executado demonstrar, de modo inequívoco, a abusividade das cláusulas contratuais incidentes na cédula bancária, sob pena de ter sua pretensão rejeitada, como ocorreu no presente caso. 

6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante da verba fixada (art. 85, §11 do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da verba fixada, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85 do CPC, devendo ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça; tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001670598v6 e do código CRC b6d24144.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2024 A 04/06/2024

Apelação Cível Nº 5060950-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/05/2024, às 13:00, a 04/06/2024, às 12:59, na sequência 11, disponibilizada no DE de 06/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O MONTANTE DA VERBA FIXADA, A FIM DE ATENDER AO DISPOSTO NO § 11, DO ART. 85 DO CPC, DEVENDO SER OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 98, § 3º DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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