Apelação Cível Nº 0230356-29.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (), objetivando a reforma da sentença proferida pela 23.ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que acolheu a Exceção de pré-executividade oposta por M. V. A., e decretou a extinção da presente Execução por Título Extrajudicial, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Consoante a sentença: "(...) Conforme se vê dos autos, a causa de pedir (o titulo que embasa) a execução de título extrajudicial é o instrumento de Cédula de Crédito Bancário, regido pela L. 10.931/2004 que garante a operação Girocaixa Fácil. A Cédula de Crédito Bancário consta do anexo 4 do ev. 1, cuja cláusula nona prevê vencimento antecipado da dívida e imediata execução, independentemente de notificação extrajudicial ou judicial na hipótese de atraso das prestações. Veja-se que o demonstrativo de débito elaborado pela CEF (ev. 1, anexo 5) aponta como início do inadimplemento a data de 15/11/2014. Portanto, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, §3.º, inc. VIII do Código Civil, contado a partir de 15/11/2014. Considerando que a execução foi distribuída em 27/12/2017 (data da autuação) e não tendo sido apresentada qualquer causa de interrupção, impedimento ou suspensão da prescrição, a extinção é de rigor. Isto posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a prescrição da dívida e decretar a extinção da execução. Condeno a CEF nas custas e em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. (...)"
Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese estreita, que não há que se falar em prescrição na espécie, uma vez que o ajuizamento da demanda ocorreu em 27/12/2017, dentro, portanto, do lapso prescricional aplicável, qual seja, o quinquenal previsto no art. 206, §5.º, I, do Código Civil. Afirma, ainda, que não tendo ocorrido a prescrição, descabida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da apelada. Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Contrarrazões da parte apelada (), pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso.
Embora intimado (), o Ministério Público Federal não interveio no feito.
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Assiste razão à apelante.
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, operação Girocaixa Fácil, no montante de R$ 91.062,18 (noventa e um mil sessenta e dois reais e dezoito centavos), parcelado em 24 meses ().
Como visto, insurge-se a apelante contra a sentença que julgou procedente a Exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, julgando extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição.
Pois bem.
Consoante cediço, é de 3 (três) anos o prazo prescricional relativamente à execução de Cédula de Crédito Bancário, conforme art. 44 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra, os quais devem ser contados a partir do vencimento da dívida.
A propósito:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp 1675530/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe de 06/03/2019)
Certo é, contudo, que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4.ª Turma, DJe 05/06/2020).
Desse modo, no presente caso, considerando-se que a Cédula de Crédito Bancário foi firmada em 16/10/2013, com o estabelecimento do prazo de 24 (vinte e quatro) meses para o pagamento da dívida (), portanto, com o vencimento da última parcela previsto para 16/10/2015, não se há que falar em prescrição da pretensão executiva na espécie, haja vista que a execução foi ajuizada em 19/12/2017; portanto, dentro do prazo legal.
Em semelhante sentindo, o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020).
2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão. Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença, a fim afastar a prescrição reconhecida pelo Magistrado a quo e determinar o regular prosseguimento da ação executiva.
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