Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010971-95.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença proferida nos autos da presente ação ordinária, ajuizada por E. G. D. S. (evento 35, SENT1), que julgou procedente em parte o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 149.971.660-2, condenando a Autarquia computar como tempo especial os períodos de 18/05/1981 a 30/12/1988 e 01/01/1989 a 28/04/1995, e convertê-los em tempo comum.

O INSS foi condenado a pagar as diferenças apuradas decorrentes da revisão, retroativos à data de requerimento administrativo (04/08/2011), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e de correção monetária, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O juízo sentenciante fixou os honorários advocatícios em favor da parte autora da seguinte forma: “Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.”.

Ao final, sujeitou a sentença ao duplo grau de jurisdição.

O INSS interpôs embargos de declaração, desprovidos pelo juízo de primeiro grau (evento 47, SENT1).

Em suas razões recursais, a parte autora (evento 40, APELAÇÃO1) requer, inicialmente, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, para fins de realização de prova pericial.

No mérito, pleiteia o enquadramento do período de 21/09/1999 a 04/08/2011 como tempo especial, ao argumento de que trabalhou com exposição ao agente nocivo calor acima de 30,0ºC IBUTG, com a consequente transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER em 04/08/2011.

Ressalta que o juiz singular cerceou seu direito de defesa ao não realizar a produção de prova pericial, tendo em vista ser este o único meio de prova para demonstrar o exercício de trabalho em condições especiais por mais de 25 anos.

Argui que, embora o PPP não informe o tipo de atividade exercida, o trabalho em convés de navio e em plataformas de petróleo é comprovadamente considerada pesada, de forma que a exposição mencionada ocorria acima dos limites de tolerância.

O INSS, por sua vez (evento 54, APELAÇÃO1), alega que não há interesse de agir para os períodos enquadrados na sentença, 18/05/1981 a 30/12/1988, e de 01/01/1989 a 28/04/1995, tendo em vista que estes já haviam sido reconhecidos no processo administrativo, em decorrência da atividade de marítimo exercida pelo segurado.

Aduz que a condenação deve ser ao menos restringida a partir de abril ou maio de 1992, quando foram comprovados os embarques.

Ao final, requer a aplicação da SELIC para fins de correção monetária e juros de mora a contar da vigência da EC 113/2021.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS (evento 60, CONTRAZ1) e pelo autor (evento 62, CONTRAZAP1), pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001689999v4 e do código CRC 0c8b6ea8.

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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010971-95.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço dos recursos de apelação cível interpostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No tocante à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/73, fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”.

Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários-mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

Esse, aliás, é o posicionamento atual do STJ, conforme arestos abaixo transcritos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA LÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 490/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A 1ª Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1735097/RS, em 08.10.2019, decidiu que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Dessa forma, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível. III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. (AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 1852972 - RS (2019/0369875-9), 1ª Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 29/06/2020, Data Publicação: 01/07/2020 - votação unânime)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.

(...)

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.

4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).

6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.

7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.

8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.

9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários-mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).

10. Recurso especial a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, votação unânime)

O limite atual é de 1.000 salários-mínimos. Trata-se de alteração substancial no regramento da remessa necessária, sendo plausível o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a remessa necessária não deve ser conhecida.

Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 149.971.660-2 (DER 04/08/2011), condenando a Autarquia computar como tempo especial os períodos de 18/05/1981 a 30/12/1988 e 01/01/1989 a 28/04/1995, e convertê-los em tempo comum, bem como a pagar das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.

Relativamente à preliminar aventada pela parte autora, a negativa de realização de perícia judicial pelo julgador não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Diga-se que tal circunstância ensejaria, em última análise, o questionamento apropriado, perante a Justiça do Trabalho, com o fim de obter a retificação do PPP e, em caso de negativa, estaria justificado o deferimento da prova pericial. Desta forma, a pretensão de realização de perícia, no caso em tela, configura, tão somente, uma tentativa de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte quanto à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Na presente ação, ajuizada em 14/05/2020, o magistrado sentenciante, diante das anotações em CTPS e nas carteiras de embarque e desembarque apresentadas pelo segurado, entendeu pelo enquadramento dos períodos em tela em razão do exercício da atividade de operador de sonda embarcado, com base no item 2.3.5 do Decreto 83.080/79, bem como por equiparação à atividade do marítimo, na forma do item 2.4.2 do Decreto 53.831/64.

A Autarquia, em suas razões recursais, alega ausência de interesse de agir para o enquadramento dos períodos trabalhados pelo autor como marítimo, sob o argumento de que o tempo de contribuição apurado no momento da concessão do benefício já contemplava os períodos como marítimo embarcado. O autor, por sua vez, alega em sua apelação fazer jus ao enquadramento também do período de 21/09/1999 a 04/08/2011, pela exposição ao agente nocivo calor acima dos limites de tolerância.

Antes de prosseguir na análise dos recursos, importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, §1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se em condições especiais ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

Relativamente ao calor, trata-se de agente nocivo de avaliação quantitativa aferida em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo).

Ressalte-se que, para os períodos trabalhados pelo autor, o enquadramento da atividade especial observa sistemática complexa, orientada pelas disposições do Anexo 3 da NR - 15 do Ministério do Trabalho e Emprego1. De início, compete ao perito avaliar a exposição em IBUTG. A definição do limite de tolerância ao calor depende do tipo de atividade: leve, moderada ou pesada. A classificação do tipo de atividade observa o quadro 3 da referida norma regulamentadora. Veja-se:

Também influi na metodologia de apuração do limite de tolerância o tipo de regime de trabalho. Em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de acima de 32,2 IBUTG, se a atividade for leve; acima de 31,1 IBUTG, se a atividade for moderada; e acima de 30,0 IBUTG se a atividade for pesada (Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15).

Já em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local, o limite de tolerância é apurado em função da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora [essa taxa é determinada por uma fórmula matemática estipulada na mesma NR-15, na qual uma das variáveis é taxa de metabolismo no local de trabalho (Mt), definida conforme Quadro nº 3, em função do tipo de atividade: leve, moderada ou pesada], conforme Quadro 2 do Anexo 3 da NR-15.

Como local de descanso, considera-se ser ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve, cumprindo ressalvar, ainda, ser irrelevante a fonte de calor à qual se exponha o segurado (natural ou artificial), porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência.

Relativamente à contagem diferenciada para os trabalhadores embarcados, naquilo que se convencionou denominar “ano marítimo”2, o Decreto 83.080/79, no art. 54, §1º assim estabelecia:

Art. 54. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

§ 1º No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

A disposição relativa ao ano marítimo, ou seja, a equivalência entre 255 dias de embarque para 360 dias em terra, foi mantida com a edição dos Decretos 357/1991, 611/1992 e 2.172/97, por meio da redação de seus respectivos parágrafos únicos do art. 57. A partir da edição da Emenda Constitucional 20/98 (publicada em 16/12/1998), que incluiu o §10 ao art. 40 da CRFB, vedando a contagem de tempo de contribuição fictício, não é mais possível proceder à contagem diferenciada do ano marítimo.

Por fim, relativamente à cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo para os trabalhadores embarcados, com o enquadramento de períodos como especiais, por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de admitir essa possibilidade:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.

2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.

3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.

4. Ação rescisória julgada procedente.

(AR n. 3.349/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 23/3/2010.)

Esse entendimento tem sido mantido pela Corte Superior, como se depreende das decisões monocráticas proferidas: REsp 1.912.117, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 01/06/2023; REsp 2.009.578, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/04/2023; REsp 2.046.255, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/02/2023; e REsp 2.022.283, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2023, entre outros.

Como bem assinalou o Ministro Arnaldo Esteves Lima, no voto vencedor do acórdão acima ementado, “Não há confundir o ano marítimo de 255 dias, criado em razão da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados nas embarcações, com a exigência de 25 anos de trabalho para a aposentadoria especial. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos, e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Se assim não fosse, não haveria razão para a adoção do ano marítimo, uma vez que outros trabalhadores, submetidos a atividades insalubres, cuja jornada de trabalho é de 8 horas, têm o ano de 360 dias e a exigência do mesmo tempo de serviço de 25 anos”.

Voltando ao exame dos autos, cumpre, inicialmente, analisar a alegação do INSS no sentido de que não há interesse de agir quanto ao enquadramento dos períodos de 18/05/1981 a 30/12/1988 e 01/01/1989 a 28/04/1995, sob o argumento de que já teriam sido computados, em sede administrativa, quanto aos períodos e embarque.

Compulsando os autos, constata-se que, quando da análise do requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS apurou, inicialmente, 35 anos, 4 meses e 7 dias de tempo de serviço/contribuição, e assinalou prazo ao autor para a apresentação de documentos, dentre os quais, as cadernetas de marítimo onde constassem as datas de embarque e desembarque.

Após a juntada das Cadernetas de Inscrição e Registro da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, as quais demonstram a ocorrência de embarques a partir de 07/06/1992, o INSS promoveu nova contagem de tempo de contribuição, apurando 36 anos, 7 meses e 11 dias de tempo de contribuição, incluindo o tempo de marítimo embarcado, conforme se depreende dos documentos acostados ao evento 16, PROCADM3, fls. 28/29, 31/57, 68/75, e 118/120.

De se ver, à luz dos fundamentos já expostos neste voto, que a contagem diferenciada realizada pelo INSS em sede administrativa, relativamente aos períodos trabalhados como marítimo embarcado, no momento da concessão do benefício, a contagem diferenciada não se confunde com o enquadramento realizado na sentença, por categoria profissional, com base nas anotações em CTPS, que demonstram o exercício da atividade do autor como operador de sonda, no período de 18/03/1981 a 30/12/1988 (Maersk do Brasil/Brasil Offshore Maersk), e de 01/01/1989 a 28/04/1995 (Brastech Marítima Ltda./Marflex Navegação Ltda.), conforme documentos acostados ao evento 16, PROCADM3, fls. 13 e 22).

Com efeito, não se depreende da contagem dos períodos de serviço e/ou contribuição realizadas no processo administrativo qualquer enquadramento por categoria profissional em razão da atividade do autor, a qual, como já visto, não se confunde com a contagem diferenciada (255 dias em mar equivalente a 360 dias em terra) em decorrência dos períodos de embarque. Desta forma, não há falar em ausência de interesse de agir para a parte autora.

Passando à análise do período de 21/09/1999 a 04/08/2011, cuja especialidade é requerida pelo autor, sob a alegação de que trabalhou exposto ao agente nocivo calor acima dos limites de tolerância, observe-se, antes de tudo, que a pretensão se baseia no PPP emitido em 11/05/2018 pela empresa Subsea7 do Brasil Serviços Ltda., que, por óbvio, não integrou o processo administrativo, findo em 24/08/2011.

O documento acostado ao evento 1, PPP8, em princípio, não foi juntado pelo patrono do segurado na sua completude, sendo faltantes as páginas de numeração “par” (2/13, 4/13, 6/13, 8/13, 10/13 e 12/13).

De qualquer sorte, no período em tela, teria havido a exposição ao agente nocivo calor, de 30,1ºC, medido conforme a metodologia do anexo 3 da NR15, sem informações sobre a classificação da atividade (leve, moderada ou pesada).

Ainda, a despeito da alegação do autor, no sentido de que a natureza da atividade exercida conduziria necessariamente à conclusão de que aquele dever a ser classificada como pesada, as folhas dos PPPs juntadas aos autos permitem verificar que o segurado ocupou, durante o período, os cargos de supervisor de convés e/ou superintendente de convés, realizando, principalmente, tarefas de supervisão, liderança e avaliação das equipes, inclusive durante as tarefas de operação de equipamentos e ferramentas, na qualidade de orientador dos profissionais responsáveis.

Portanto, não há elementos que permitam enquadrar o período de 21/09/1999 a 04/08/2011 como tempo especial.

Por fim, quanto ao requerimento formulado pelo INSS, para que se determine a aplicação da SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora, a partir da vigência da EC 113/2021, não se vislumbra necessidade de complementação ou retificação da sentença, tendo em vista que o índice está previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja observância foi estabelecida pelo juízo a quo.

A hipótese, portanto, é de manutenção da sentença, devendo ser negado provimento às apelações cíveis, majorando-se os honorários advocatícios em desfavor do INSS em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária, CONHECER das apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora, e NEGAR-LHES PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001690000v5 e do código CRC a9640d48.

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Data e Hora: 9/11/2023, às 17:36:5

 


1. Para períodos trabalhados com exposição ao calor a partir de 03/01/2022, observe-se os critérios estabelecidos pelo Anexo 3 da NR-15 aprovado pela Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021.
2. O Decreto 22.872/33, que criou o antigo “Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Maritimos”, introduziu a contagem diferenciada para o tempo embarcado ao dispor sobre as aposentadorias por invalidez para os associados, em seu art. 49, parágrafo único, alínea “b”: “Art. 49. A aposentadoria por invalidez será concedida ao associado [...].Paragrafo unico. Até á aprovação do plano definitivo a que se refere o art. 116, a concessão obedecerá ás seguintes condições:(...)b) aposentadoria reduzida, de 1/30 (um trinta avos) da completa, por ano de serviço ou de 1/255 (um duzentos e cincoenta e cinco avos) por mês de embarque, si a invalidês ocorrer antes de inteirados trinta anos de serviço ou duzentos e cincoenta e cinco mêses de embarque em navios nacionais.”(Confira-se o texto original em https://legis.senado.leg.br/norma/443797/publicacao/15694507)

 



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Documento:20001835150
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010971-95.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO-VISTA

 

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO) Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 149.971.660-2, condenando a Autarquia a computar como tempo especial os períodos de 18/05/1981 a 30/12/1988 e 01/01/1989 a 28/04/1995, convertendo-os em tempo comum (evento 35, SENT1).

 

O MM. Juiz Federal convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO, na relatoria, votou no sentido de “NÃO CONHECER da remessa necessária, CONHECER das apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora, e NEGAR-LHES PROVIMENTO”, com os seguintes fundamentos:

 

“(...) cumpre, inicialmente, analisar a alegação do INSS no sentido de que não há interesse de agir quanto ao enquadramento dos períodos de 18/05/1981 a 30/12/1988 e 01/01/1989 a 28/04/1995, sob o argumento de que já teriam sido computados, em sede administrativa, quanto aos períodos e embarque.

Compulsando os autos, constata-se que, quando da análise do requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS apurou, inicialmente, 35 anos, 4 meses e 7 dias de tempo de serviço/contribuição, e assinalou prazo ao autor para a apresentação de documentos, dentre os quais, as cadernetas de marítimo onde constassem as datas de embarque e desembarque.

Após a juntada das Cadernetas de Inscrição e Registro da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, as quais demonstram a ocorrência de embarques a partir de 07/06/1992, o INSS promoveu nova contagem de tempo de contribuição, apurando 36 anos, 7 meses e 11 dias de tempo de contribuição, incluindo o tempo de marítimo embarcado, conforme se depreende dos documentos acostados ao evento 16, PROCADM3, fls. 28/29, 31/57, 68/75, e 118/120.

De se ver, à luz dos fundamentos já expostos neste voto, que a contagem diferenciada realizada pelo INSS em sede administrativa, relativamente aos períodos trabalhados como marítimo embarcado, no momento da concessão do benefício, a contagem diferenciada não se confunde com o enquadramento realizado na sentença, por categoria profissional, com base nas anotações em CTPS, que demonstram o exercício da atividade do autor como operador de sonda, no período de 18/03/1981 a 30/12/1988 (Maersk do Brasil/Brasil Offshore Maersk), e de 01/01/1989 a 28/04/1995 (Brastech Marítima Ltda./Marflex Navegação Ltda.), conforme documentos acostados ao evento 16, PROCADM3, fls. 13 e 22).

Com efeito, não se depreende da contagem dos períodos de serviço e/ou contribuição realizadas no processo administrativo qualquer enquadramento por categoria profissional em razão da atividade do autor, a qual, como já visto, não se confunde com a contagem diferenciada (255 dias em mar equivalente a 360 dias em terra) em decorrência dos períodos de embarque. Desta forma, não há falar em ausência de interesse de agir para a parte autora.

Passando à análise do período de 21/09/1999 a 04/08/2011, cuja especialidade é requerida pelo autor, sob a alegação de que trabalhou exposto ao agente nocivo calor acima dos limites de tolerância, observe-se, antes de tudo, que a pretensão se baseia no PPP emitido em 11/05/2018 pela empresa Subsea7 do Brasil Serviços Ltda., que, por óbvio, não integrou o processo administrativo, findo em 24/08/2011.

O documento acostado ao evento 1, PPP8, em princípio, não foi juntado pelo patrono do segurado na sua completude, sendo faltantes as páginas de numeração “par” (2/13, 4/13, 6/13, 8/13, 10/13 e 12/13).

De qualquer sorte, no período em tela, teria havido a exposição ao agente nocivo calor, de 30,1ºC, medido conforme a metodologia do anexo 3 da NR15, sem informações sobre a classificação da atividade (leve, moderada ou pesada).

Ainda, a despeito da alegação do autor, no sentido de que a natureza da atividade exercida conduziria necessariamente à conclusão de que aquele dever a ser classificada como pesada, as folhas dos PPPs juntadas aos autos permitem verificar que o segurado ocupou, durante o período, os cargos de supervisor de convés e/ou superintendente de convés, realizando, principalmente, tarefas de supervisão, liderança e avaliação das equipes, inclusive durante as tarefas de operação de equipamentos e ferramentas, na qualidade de orientador dos profissionais responsáveis.

Portanto, não há elementos que permitam enquadrar o período de 21/09/1999 a 04/08/2011 como tempo especial.

Por fim, quanto ao requerimento formulado pelo INSS, para que se determine a aplicação da SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora, a partir da vigência da EC 113/2021, não se vislumbra necessidade de complementação ou retificação da sentença, tendo em vista que o índice está previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja observância foi estabelecida pelo juízo a quo.

A hipótese, portanto, é de manutenção da sentença, devendo ser negado provimento às apelações cíveis, majorando-se os honorários advocatícios em desfavor do INSS em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

(...)”

 

Peço vênia para divergir no que se refere ao exame do recurso da parte autora, no qual há, preliminarmente, o pleito de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, em função da rejeição do seu pedido de perícia para aferir a especialidade do período de 21/09/1999 a 04/08/2011.

 

No caso concreto, a sentença rejeitou a especialidade do período em tela, com base no seguinte fundamento:

 

 “(...)

Analisando o PPP correspondente (evento 1. doc. 8), verifico que não informa todos os elementos destacados na fundamentação supra (v.g. a classificação do tipo de atividade - leve, moderada ou pesada -; o regime de trabalho e, a depender, a taxa de metabolismo ponderada), o que torna prejudicada a análise. 

(...)”

 

Ressalte-se, por oportuno, que o autor havia formulado pedido de perícia (evento 21, RÉPLICA1), tendo o  magistrado de primeiro grau indeferido a realização da prova por entender que “a (sic) pretensão de realização de prova pericial tem, por verdadeiro objetivo, a desconstituição do PPP, o que não se mostra cabível neste Juízo previdenciário”.

 

Em que pese a fundamentação da sentença, acolhida no voto do eminente relator, entendo que, para dirimir a dúvida em relação a elemento técnico faltante no PPP (classificação da atividade desempenhada pelo autor -  leve, moderada ou pesada), evidencia-se que a perícia é fundamental para o deslinde do caso em apreço, uma vez que não há elementos conclusivos para confirmar ou não o caráter nocivo das atividades laborativas exercidas pelo autor no período reclamado.

 

O fato de o PPP do evento 1, PPP8 estar incompleto ratifica essa necessidade, o que me leva a concluir também pela importância de expedir ofício à empresa empregadora para que forneça o documento de forma completa, acompanhado do LTCAT, para melhor avaliação do expert.

 

A meu ver, não se trata de desconstituição do PPP, mas de complementação da prova constante dos autos.

 

Ademais, não se afigura razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador pela ausência no PPP de dado técnico primordial à análise da especialidade do período requerido, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

 

Dessa forma, configurada de forma cabal a violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que somente é sanável por meio da anulação da sentença recorrida.

 

Ante o exposto, pedindo vênia ao em. Relator, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para anular a sentença, determinando a expedição de ofício à empresa SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA para que forneça cópias completas do Perfil Profissiográfico Previdenciário e do LCAT concernentes ao autor e para que se realize perícia judicial nos autos, para averiguar as condições de labor do autor no período de 21/09/1999 a 04/08/2011, julgando prejudicadas as análises da remessa necessária e do recurso do INSS.

 

 


 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001835150v2 e do código CRC 9b2c1232.

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Documento:20001690001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010971-95.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES CÍVEIS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. NEGATIVA DE PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOS COMO TEMPOS ESPECIAIS POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANO MARÍTIMO. TRABALHO EMBARCADO. CONTAGEM DIFERENCIADA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CALOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O TIPO DE ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021.

1. Remessa necessária e apelações cíveis interposta pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mas procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, para reconhecer o direito à aposentadoria especial a contar da DER (04/02/2019).

2. Hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença não verificada, na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Inteligência do art. 496, § 3º, I, do CPC. Precedente do STJ.

3. A negativa de realização de perícia judicial pelo julgador não constitui, por si só, cerceamento de defesa, sendo certo que esta pretensão no caso em tela, configura, tão somente, uma tentativa de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte quanto à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.

4. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), e, com a edição da Lei 9.528/97, a exigência de laudo técnico pericial.

5. Relativamente à contagem diferenciada para os trabalhadores embarcados, naquilo que se convencionou denominar “ano marítimo”, o Decreto 83.080/79, no art. 54, §1º estabelecia a equivalência entre 255 dias de embarque para 360 dias em terra, a qual foi mantida com a edição dos Decretos 357/1991, 611/1992 e 2.172/97, por meio da redação de seus respectivos parágrafos únicos do art. 57. A partir da edição da Emenda Constitucional 20/98 (publicada em 16/12/1998), que incluiu o §10 ao art. 40 da CRFB, vedando a contagem de tempo de contribuição fictício, não é mais possível proceder à contagem diferenciada do ano marítimo.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento a ação rescisória (AR) nº 3349/PB consolidou o entendimento quanto à possibilidade de cumular a contagem diferenciada do ano marítimo, criado em razão da jornada dos trabalhadores embarcados e em confinamento em navios e embarcações similares, com o enquadramento de períodos como tempos especiais por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado.

7. Os parâmetros para o enquadramento de tempos especiais pela exposição ao calor, estão dispostos pela NR-15, Anexo 3, norma vigente para o período trabalhado pelo segurado, mediante definição do limite de tolerância a depender da classificação do tipo de atividade, em leve, moderada ou pesada, conforme o regime de trabalho, contínuo ou intermitente.

8. Desnecessidade de complementação ou retificação da sentença, para fins de consignar a incidência da SELIC como critério de juros de mora e correção monetária a partir da vigência da EC 113/2021, ante a previsão expressa de observância dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

9. Remessa necessária não conhecida. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e a Juíza Federal Convoacad HELENA ELIAS PINTO, NÃO CONHECER da remessa necessária, CONHECER das apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001690001v5 e do código CRC f353b2b9.

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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 12/07/2024, às 14:04:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 15:20:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010971-95.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAMON GOMES DOS SANTOS por E. G. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, na sequência 30, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO INSS E PELA PARTE AUTORA, E NEGAR-LHES PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS.

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010971-95.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2024, na sequência 22, disponibilizada no DE de 27/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA PARA QUE FORNEÇA CÓPIAS COMPLETAS DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E DO LCAT CONCERNENTES AO AUTOR E PARA QUE SE REALIZE PERÍCIA JUDICIAL NOS AUTOS, PARA AVERIGUAR AS CONDIÇÕES DE LABOR DO AUTOR NO PERÍODO DE 21/09/1999 A 04/08/2011, JULGANDO PREJUDICADAS AS ANÁLISES DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DO INSS, O DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS VOTOU NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, O JULGAMENTO PROSSEGUIU IMEDIATAMENTE CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC, TENDO A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA HELENA ELIAS PINTO ACOMPANHADO A DIVERGÊNCIA E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E A JUÍZA FEDERAL CONVOACAD HELENA ELIAS PINTO, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO INSS E PELA PARTE AUTORA, E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/002004, DE 20/06/2024) E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00173, 07/06/2024), CONVOCADOS PARA COMPOREM QUÓRUM DAS 1ª E 2ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 15:20:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas