Apelação/Remessa Necessária Nº 5010971-95.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença proferida nos autos da presente ação ordinária, ajuizada por E. G. D. S. (), que julgou procedente em parte o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 149.971.660-2, condenando a Autarquia computar como tempo especial os períodos de 18/05/1981 a 30/12/1988 e 01/01/1989 a 28/04/1995, e convertê-los em tempo comum.
O INSS foi condenado a pagar as diferenças apuradas decorrentes da revisão, retroativos à data de requerimento administrativo (04/08/2011), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e de correção monetária, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O juízo sentenciante fixou os honorários advocatícios em favor da parte autora da seguinte forma: “Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.”.
Ao final, sujeitou a sentença ao duplo grau de jurisdição.
O INSS interpôs embargos de declaração, desprovidos pelo juízo de primeiro grau ().
Em suas razões recursais, a parte autora () requer, inicialmente, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, para fins de realização de prova pericial.
No mérito, pleiteia o enquadramento do período de 21/09/1999 a 04/08/2011 como tempo especial, ao argumento de que trabalhou com exposição ao agente nocivo calor acima de 30,0ºC IBUTG, com a consequente transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER em 04/08/2011.
Ressalta que o juiz singular cerceou seu direito de defesa ao não realizar a produção de prova pericial, tendo em vista ser este o único meio de prova para demonstrar o exercício de trabalho em condições especiais por mais de 25 anos.
Argui que, embora o PPP não informe o tipo de atividade exercida, o trabalho em convés de navio e em plataformas de petróleo é comprovadamente considerada pesada, de forma que a exposição mencionada ocorria acima dos limites de tolerância.
O INSS, por sua vez (), alega que não há interesse de agir para os períodos enquadrados na sentença, 18/05/1981 a 30/12/1988, e de 01/01/1989 a 28/04/1995, tendo em vista que estes já haviam sido reconhecidos no processo administrativo, em decorrência da atividade de marítimo exercida pelo segurado.
Aduz que a condenação deve ser ao menos restringida a partir de abril ou maio de 1992, quando foram comprovados os embarques.
Ao final, requer a aplicação da SELIC para fins de correção monetária e juros de mora a contar da vigência da EC 113/2021.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS () e pelo autor (), pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001689999v4 e do código CRC 0c8b6ea8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 9/11/2023, às 17:36:5