Apelação Criminal Nº 0000562-33.2011.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por L. B. D. S. () e J. E. D. S. () em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/SJRJ, Dr. José Carlos da Frota Matos (), que condenou L. B. D. S. como incursa no ar.t 313-A do CP e JORGE EUGÊNIO como incurso no art, 171, §3º do CP.
A pena definitiva imposta à ré LINDINALVA BATISTA foi de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa (valor unitário mínimo) enquanto aquela imposta ao réu JORGE EUGÊNIO foi de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezessesi) dias multa. Ambos tiveram as penas privativa de liberdade substituídas por restritivas de direitos, na forma do art, 44 do CP.
Segundo a denúncia (), no dia 08/09/2009 LINDINALVA BATISTA, então na condição de servidora do INSS, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados da autarquia previdenciária, com o objetivo de propiciar concessão irregular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.064.734-3), em favor do codenunciado JORGE EUGÊNIO, o que se deu através de vínculo empregatício falso com a empresa Calixto Comércio e Indústria Ltda, o que ensejou majoração de seu tempo de contribuição de 21 anos, 8 meses e 3 dias para 34 anos, 11 meses e 9 dias.
JORGE EUGÊNIO, por sua vez, logrou a vantagem ilícita, mantendo em erro o INSS co recebimento do citado benefício no período de 08/09/2009 a 30/08/2010, causando prejuízo estimado em R$ 18.819,37.
Denúncia recebida em 27/03/2017 () e sentença condenatória publicada em 11/03/2019 ().
Razões de apelação de LINDINALVA BATISTA no alegando, em síntese, ausÊncia de provas suficientes à condenação, pleiteando absolvição pela dúvida (art. 386, inciso VII do CPP).
Já EUGÊNIO DA SILVA apresentou razões recursais no , nas quais não impugna materialidade e autoria, pleiteando a redução da pena, com incidência da causa de diminuição do art. 16 do CP (arrependimento posterior) sob o argumento de que retornou à agência do INSS na intenção de ressarcir o valor indevidamente recebido.
Contrarrazões do MPF no .
Parecer ministerial, subscrito pelo i. Procurador Regional da República Dr. MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE (), opinando pela desprovimento de ambos os recursos.
Os autos foram inicialmente distribuídos em 04/07/2019, por sorteio ao Gabinete 05 (). E no dia 08/01/2024, vieram os autos conclusos a este Gabinete 04 (evento 27) por força de redistribuição decorrente da reestruturação das Turma Especializadas desta Corte, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023.
É o relatório. À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001746996v4 e do código CRC 2f881823.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 17/1/2024, às 15:42:4