Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000562-33.2011.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por L. B. D. S. (evento 120, OUT109) e J. E. D. S. (evento 123, OUT114) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/SJRJ, Dr. José Carlos da Frota Matos (evento 108, SENT118),  que condenou L. B. D. S. como incursa no ar.t 313-A do CP e JORGE EUGÊNIO como incurso no art, 171, §3º do CP. 

A pena definitiva imposta à ré LINDINALVA BATISTA foi de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa (valor unitário mínimo) enquanto aquela imposta ao réu JORGE EUGÊNIO foi de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezessesi) dias multa. Ambos tiveram as penas privativa de liberdade substituídas por restritivas de direitos, na forma do art, 44 do CP. 

Segundo a denúncia (evento 7, OUT1), no dia 08/09/2009 LINDINALVA BATISTA, então na condição de servidora do INSS, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados da autarquia previdenciária, com o objetivo de propiciar concessão irregular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.064.734-3), em favor do codenunciado JORGE EUGÊNIO, o que se deu através de vínculo empregatício falso com a empresa Calixto Comércio e Indústria Ltda, o que ensejou majoração de seu tempo de contribuição de 21 anos, 8 meses e 3 dias para 34 anos, 11 meses e 9 dias. 

JORGE EUGÊNIO, por sua vez, logrou a vantagem ilícita, mantendo em erro o INSS co recebimento do citado benefício no período de 08/09/2009 a 30/08/2010, causando prejuízo estimado em R$ 18.819,37.

Denúncia recebida em 27/03/2017 (evento 12, DESPADEC140) e sentença condenatória publicada em 11/03/2019 (evento 110, OUT104).

Razões de apelação de LINDINALVA BATISTA no ​evento 120, OUT109​ alegando, em síntese, ausÊncia de provas suficientes à condenação, pleiteando absolvição pela dúvida (art. 386, inciso VII do CPP).

Já EUGÊNIO DA SILVA apresentou razões recursais no ​evento 123, OUT114​, nas quais não impugna materialidade e autoria, pleiteando a redução da pena, com incidência da causa de diminuição do art. 16 do CP (arrependimento posterior) sob o argumento de que retornou à agência do INSS na intenção de ressarcir o valor indevidamente recebido. 

Contrarrazões do MPF no evento 129, OUT117.

Parecer ministerial, subscrito pelo i. Procurador Regional da República Dr. MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE (evento 16, OUT12), opinando pela desprovimento de ambos os recursos.

Os autos foram inicialmente distribuídos em 04/07/2019, por sorteio ao Gabinete 05 (evento 1, OUT2). E no dia 08/01/2024, vieram os autos conclusos a este Gabinete 04 (evento 27) por força de redistribuição decorrente da reestruturação das Turma Especializadas desta Corte, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023.

É o relatório. À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001746996v4 e do código CRC 2f881823.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000562-33.2011.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1 - APELAÇÃO DE J. E. D. S. - RECURSO PREJUDICADO POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO

Conforme já salientei no relatório, JORGE EUGÊNIO não faz nenhuma consideração sobre materialidade e autoria em seu apelo (evento 123, OUT114), limitando-se a pleitear redução de pena por força de alegado arrependimento posterior (art. 16 do CP). Ou seja, o apelante não pleiteia absolvição.

Dito isso, seu recurso não comporta conhecimento, estando prejudicado em razão da prescrição intercorrente, causa extintiva da punibilidade. Senão vejamos.

JORGE EUGÊNIO foi condenado como incurso no art. 171, §3º do CP a uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão que não desafiou recurso do MPF. Isso induz prazo prescricional de 4 (quatro) anos, a teor do art. 109, inciso V do CP, valendo frisar que o réu só completou 70 anos de idade após a sentença, não havendo que se falar em incidência do art. 115 do CP.

Segundo a denúncia, o benefício foi indevidamente mantido pelo réu até 30/08/2010, o que significa que tratamos de crime de natureza permanente cujos atos só cessaram em data posterior à Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, de modo que não cabe cogitar de prescrição retroativa tendo como marco fatos anteriores à denúncia, conforme atual redação do ar.t 110, §1º do CP. 

Também não há que se cogitar de prescrição entre o recebimento da denúncia, em 27/03/2017 (evento 12, DESPADEC140) e a publicação da sentença condenatória, em 11/03/2019 (evento 110, OUT104), escoado aí menos de 4 anos.

Contudo, realizando contagem a partir da publicação da sentença condenatória, na modalidade intercorrente, temos que para JORGE EUGÊNIO a prescrição consumou-se em 10/03/2023, muito antes da redistribuição por força da reestruturação que colocou o presente feito sob minha relatoria a partir do dia 08/01/2024.

Assim, não havendo razões para superar a prescrição diante de recurso defensivo que sequer pugna pela absolvição, declaro extinta a punibilidade de J. E. D. S. em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, na forma dos arts. 107, IV e 109, V, abmos do Código Penal, restando por isso prejudicado seu apelo.

 

2 - APELAÇÃO DE LINDINALVA BATISTA 

De plano cabe destacar que a apelante LINDINALVA (servidora do INSS a época dos fatos) restou condenada como incursa no art. 313-A do CP, com pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa (valor unitário mínimo), o que induz prazo prescricional de 08 (oito) anos, na forma do art. 109, inciso IV do CP. 

Portanto, para esta apelante não se consumou prescrição retroativa entre fatos e denúncia ou entre o recebimento da peça acusatória e a sentença, pelas mesmas razões expostas no tópico 1 deste voto, mas também não se consumou a prescrição intercorrente, que para ela, em contagem que parte da publicação da sentença, em 11/03/2019 (evento 110, OUT104), só se consumará em 10/03/2027.

Destaco que LINDINALVA conta atualmente 62 anos de idade, não incidindo a redutora etária do art. 115 do CP. 

Passo ao mérito propriamente. 

A defesa alega que não há provas suficientes para a condenação, pleiteando absolvição pela dúvida. A tese, porém, não prospera.

A materialidade não é sequer controvertida, enquanto a autoria está devidamente demonstrada. 

Segundo a denúncia (evento 7, OUT1), no dia 08/09/2009 LINDINALVA BATISTA, então servidora do INSS, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados da autarquia previdenciária, com o objetivo de propiciar concessão irregular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.064.734-3), em favor do codenunciado JORGE EUGÊNIO, que efetivamente percebeu o benefício indevido no período de 08/09/2009 a 30/08/2010.

O que viabilizou a concessão fraudulenta foi a inserção de vínculo empregatício falso com a empresa Calixto Comércio e Indústria Ltda, no período de 02/09/1989 até 05/12/2008, o que ensejou majoração do tempo de contribuição de 21 anos, 8 meses e 3 dias para 34 anos, 11 meses e 9 dias.

Dentre as provas documentais encartadas ao IPL nº 0022406-29.2017.4.02.5108, que serviu de esteio à denúncia, destaco as cópias de demonstrativos de pagamento (processo 0022406-29.2017.4.02.5108/RJ, evento 1, OUT3 - pgs. 18/32); termo de rescisão de contrato de trabalho (processo 0022406-29.2017.4.02.5108/RJ, evento 1, OUT3 - pgs. 35/37) e o próprio requerimento do benefício, todos documentos apresentados à ré LINDINALVA que os autenticou como se verdadeiros fossem, conforme carimbo aposto.

Realizada diligência de campo, o INSS logrou consultar os livros de registros de empregados da empresa Calixto Comércio e Indústria Ltda, dos quais não constava a contratação do réu JORGE EUGÊNIO, conforme pesquisa de campo encartada ao processo 0022406-29.2017.4.02.5108/RJ, evento 1, OUT4, pgs. 10/11. Veja-se a descrição conclusiva da diligência: 

O Sindicado dos Empregados no Comércio de Teresópolis também foi instado acerca do termo de rescisão contratual entre a empresa CALIXTO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e o empregado JORGE EUGÊNIO, informando que o ato homologatório é fraudulento (evento 1, OUT5 - pg. 02):

Mas não só isso. 

Houve perícia grafotécnica conclusiva no sentido de que JORGE EUGÊNIO não assinou o requerimento de benefício ao INSS (processo 0022406-29.2017.4.02.5108/RJ, evento 1, OUT6 - pg. 41 e processo 0022406-29.2017.4.02.5108/RJ, evento 1, OUT6 - pgs. 55/63) a evidenciar que os documentos citados foram todos falsamente produzidos por terceiros e autenticados pela ré sem nenhuma conferência real.

Tudo isso consta do relatório conclusivo do processo administrativo instaurado pelo INSS para verificação da apontada irregularidade (processo 0022406-29.2017.4.02.5108/RJ, evento 1, OUT4 - pgs. 28/30) e estão corroborados não só pelas diligências realizadas no IPL, mas pelas declarações do próprio denunciado JORGE EUGÊNIO que tanto em sede policial (processo 0022406-29.2017.4.02.5108/RJ, evento 1, OUT5 - pgs. 13/16) quanto por ocasião do interrogatório em juízo (processo 0000562-33.2011.4.02.5108/RJ, evento 65, DESPADEC144 - pgs. 06/08) sempre negou haver trabalhado na empresa Calixto Comércio e Indústria Ltda., negando também haver assinado o requerimento, inclusive declarando que jamais compareceu ao posto do INSS de Araruama, esclarecendo que logrou a aposentadoria por intermédio de terceiro, identificado apenas como Antônio José, mediante retribuição em dinheiro.

Com efeito, toda movimentação do benefício no sistema informatizado do INSS foi realizada pela ré LINDINALVA, desde a pré-habilitação até a concessão, como se confere do processo 0022406-29.2017.4.02.5108/RJ, evento 1, OUT3, pgs. 50/53. O vínculo falso com a empresa Calixto Comércio e Indústria Ltda. foi extemporaneamente inserido, implicou em mais de 10 anos de acréscimo de contribuição e os documentos que o embasaram foram confirmados como falsos seja no que concerne as assinaturas seja no que concerne ao vínculo, conforme consulta aos livros da própria empresa, sendo todos autenticados pela ré LINDINALVA.

E vale reafirmar, o próprio JORGE EUGÊNIO não só negou haver trabalhado na citada empresa como também declarou que jamais compareceu ao posto do INSS em Araruama, mesmo porque, ao prestar declarações residia em Jacarépagua, no município do Rio de Janeiro (processo 0022406-29.2017.4.02.5108/RJ, evento 1, OUT5 - pg. 13), enquanto no resumo de benefício em concessão e no requerimento do benefício, constava endereço do bairro de Pilares, também no município do Rio de Janeiro (processo 0022406-29.2017.4.02.5108/RJ, evento 1, OUT3 - pg. 43 e processo 0022406-29.2017.4.02.5108/RJ, evento 1, OUT6 - pg. 41), ambos muito distantes da APS, visto que o município do Rio de Janeiro e de Araruama distam mais de 130 Km. 

Vale ainda registrar que documentos com registros fotográficos de JORGE EUGÊNIO constam encartados ao processo concessório como se confere, por exemplo, do processo 0022406-29.2017.4.02.5108/RJ, evento 1, OUT2 - pgs. 13, 15/16, a indicar que era fato conhecido seu o não comparecimento pessoal àquela APS de Araruama.

Diante desse contexto, não vejo como cogitar da alegada dúvida razoável. 

Há provas mais que suficientes a demonstrar materialidade e autoria.

Embora a defesa nao questione a dosimetria, cabe também salientar que a pena imposta (num total de 2 anos e 6 meses de reclusão) foi exasperada unicamente por conta das consequências do crime, diante de benefício fraudulento que gerou prejuízo superior a R$ 18.000,00, circunstância judicial do art. 59 do CP que está objetivamente demonstrada.

Ademais, essa única circunstância judicial, dentro de uma escala penal que prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão (art. 313-A do CP), implicou acréscimo de apenas 6 meses à pena privativa de liberdade, o que se mostra também inferior até mesmo às diretrizes atualmente firmadas pela jurisprudência do c. STJ, representando no caso um acréscimo de 1/20, que logicamente não comporta nenhum reparo.  

Ante ao exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de J. E. D. S., para ele declarando extinta a punibilidade por força da prescrição da pretensão punitiva na forma dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do CP e NEGAR PROVIMENTO à apelação de L. B. D. S..



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001746997v22 e do código CRC 2a6a4854.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000562-33.2011.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO-VISTA

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por L. B. D. S. (evento 120, OUT109) e JORGE EUGÊNIO DA SILVA (evento 123, OUT114) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/SJRJ, Dr. José Carlos da Frota Matos (evento 108, SENT118), que condenou LINDINALVA como incursa no crime do art. 313-A do CP e JORGE EUGÊNIO como incurso no art. 171, §3º, do CP. 

O eminente Relator, Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, na sessão ordinária de 04/03/2024, votou no sentido de não conhecer do recurso de JORGE EUGÊNIO DA SILVA, declarando extinta a punibilidade por força da prescrição da pretensão punitiva na forma dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do CP, e negar provimento à apelação de L. B. D. S. (evento 37, VOTO1).

Dito isso, peço vênia ao eminente Relator para divergir do seu voto no ponto em que considerou correta a dosimetria da pena aplicada à L. B. D. S., nos seguintes termos: 

"Embora a defesa não questione a dosimetria, cabe também salientar que a pena imposta (num total de 2 anos e 6 meses de reclusão) foi exasperada unicamente por conta das consequências do crime, diante de benefício fraudulento que gerou prejuízo superior a R$ 18.000,00, circunstância judicial do art. 59 do CP que está objetivamente demonstrada.

Ademais, essa única circunstância judicial, dentro de uma escala penal que prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão (art. 313-A do CP), implicou acréscimo de apenas 6 meses à pena privativa de liberdade, o que se mostra também inferior até mesmo às diretrizes atualmente firmadas pela jurisprudência do c. STJ, representando no caso um acréscimo de 1/20, que logicamente não comporta nenhum reparo." 

Inicialmente, a este título, destaco que o juiz não está vinculado a critérios puramente matemáticos, mas aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia. Neste viés, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE PELO RECONHECIMENTO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DECORRENTE DA COMPENSAÇÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. Precedentes. 2. Ausente o interesse de agir quanto à fração de recrudescimento da pena decorrente da compensação da multirreincidência do réu com a confissão espontânea, uma vez que o patamar fixado pelo Tribunal a quo está aquém do pleiteado. 3. Agravo regimental improvido. (Sexta Turma. Relator MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. DJ de 19/02/2019).

Em relação às consequências do crime, entendo que o valor dos prejuízos causados com a obtenção indevida do benefício previdenciário somente constitui fator apto a ensejar a valoração negativa quando ultrapassado o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Alicerçando este posicionamento, segue o aresto:

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO "ENCOSTO". OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS. VETORIAL NEUTRA. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. VALOR DO DIA-MULTA. REDUÇÃO. 

1. Pratica o crime de estelionato aquele que obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 

3. Como elemento subjetivo, exige-se a presença do dolo específico para o estelionato, consistente no agir especial visando à obtenção de vantagem indevida, e, sendo crime material, se consuma no momento e no local em que o agente obtém a vantagem ilícita, em prejuízo de outrem. 

4. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados. Manutenção da condenação pelo crime do artigo 171, §3º, do Código Penal. 

5. A par da falsidade ideológica (a revelar maior intensidade do preenchimento de um elemento típico, pois, gize-se que o tipo contenta-se com o ardil, artifício ou qualquer meio fraudulento), o concurso de agentes, com a subversão dos procedimentos administrativos, inclusive a inobservância de regras infralegais da autarquia previdenciária, constituem elementos hábeis à negativação da vetorial circunstâncias do crime. 

6. Muito embora os danos aos cofres da Previdência Social - que padecem de recursos para atender as demandas de seus segurados - não sejam irrisórios, o entendimento desta Corte é no sentido de que o valor dos danos constitui fator apto a ensejar a valoração negativa das consequências quando ultrapassado o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

7. Demonstrado que o réu era o idealizador do esquema fraudulento de concessão de benefícios, incide a agravante do artigo. 62, I, do Código Penal.

8. A fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, devendo guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta, observando como parâmetro a menor e maior pena prevista no ordenamento jurídico; o valor de cada dia-multa, por sua vez, deve levar em conta a situação econômica do condenado. 

(TRF4, ACR 5002494-51.2013.4.04.7013, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 11/08/2022)

No caso em tela, a importância do dano ocasionado com o cometimento do delito perfaz R$ 18.819,37. 

Portanto, seguindo esse parâmetro, as consequências do delito não devem ser consideradas negativamente quando da fixação da pena-base, motivo pelo qual passo à nova dosimetria da pena da ré.

Na primeira fase, considero que as circunstâncias do art. 59 do CP lhe são favoráveis, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 anos de reclusão.

Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena. 

Nesses termos, fixo a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, em razão da situação econômica da apenada.

 Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a qual substituo por duas restritivas de direitos, com fundamento no art. 44 do CP, a serem especificadas oportunamente pelo juízo da execução.

Da prescrição da pretensão punitiva estatal

Transitando em julgado o acórdão para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa já terá ocorrido, porque regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP e enunciado n.º 146 da súmula do STF), considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva (art. 119 do CP).

Portanto, para fins de análise do prazo prescricional, considera-se, no caso, a pena de 2 anos de reclusão.

Nos termos do art. 109, V, do CP, prescreve em 4 anos o crime com pena privativa de liberdade igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

Sendo assim, verifica-se que entre a ata data da prolação da sentença, em 10/10/2018 (processo 0000562-33.2011.4.02.5108/RJ, evento 108, SENT118), e a presente data transcorreu lapso temporal superior a 4 anos (art. 109, V, do CP), sem que houvesse um marco suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, restando, portanto, extinta a punibilidade do crime do art. 313-A do CP imputado à ré L. B. D. S..

Portanto, prestigiando os princípios da celeridade e economia processuais, DECLARO EXTINTA a punibilidade do crime do art. 313-A do CP imputado à ré L. B. D. S., com fundamento no art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, V, 110, § 1º, e 117, I, todos do CP e enunciado n.º 146 da súmula do STF, restando a eficácia desta declaração condicionada ao trânsito em julgado deste acórdão para a acusação.

Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente relator, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de JORGE EUGÊNIO DA SILVA, declarando extinta a punibilidade por força da prescrição da pretensão punitiva, n/f dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do CP e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de L. B. D. S. para diminuir a pena fixada.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001922501v9 e do código CRC 1afe6641.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000562-33.2011.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. INCLUSÃO INDEVIDA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFICIÁRIO CONDENADO PELO ART. 171, §3º DO cp E SERVIDORA DO INSS CONDENADA PELO ART. 313-A DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM RELAÇÃO A SEGUNDA RÉ. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PREJUDICADO POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. RECURSO DA SEGUNDA RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 

I - Concessão de benefício previdenciário fraudulento mediante inserção de dados falsos nos sistemas informatizados da autarquia previdenciária. aposentadoria por tempo de contribuição CALCULADA A PARTIR DE vínculo empregatício falso que ensejou majoração de MAIS DE 10 ANOS DE tempo de contribuição. 

II - Materialidade e autoria demonstradas. Inquérito instruído com cópias de demonstrativos de pagamento; termo de rescisão de contrato de trabalho e o próprio requerimento do benefício, todos documentos apresentados à segunda ré, servidora do INSS, que os autenticou como se verdadeiros fossem, conforme carimbo aposto. Vínculo inexistente nos livros de registros de empregados da empresa. Homologação da rescisão contratual igualmente fraudulenta, segundo informado pelo Sindicado dos Empregados no Comércio de Teresópolis.

III - Primeiro réu que em sede policial e em interrogatório declarou jamais haver comparecido ao posto do INSS em Araruama; não assinou o requerimento de benefício e confirmou jamais haver trabalhado na empresa apontada no falso vínculo. 

IV - Perícia grafotécnica conclusiva no sentido de que não foi o primeiro réu quem assinou o requerimento de benefício.

V - Movimentação administrativa do benefício no sistema informatizado do INSS que foi integralmente realizada pela segunda ré, desde a pré-habilitação até a concessão, com vínculo extemporâneo que implicou mais de 10 anos de acréscimo fraudulento de contribuição. Beneficiário que reconhece a falsidade do vínculo inserido e que jamais compareceu ao posto do INSS em Araruama, indicando sempre endereços do município do Rio de Janeiro, localidade que dista da APS de Araruama mais de 130 Km. 

VI - Prescrição intercorrente consumada em relação ao primeiro réu. Na condição de beneficiário condenado como incurso no art. 171, §3º do CP fixou-se pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão que não desafiou recurso do MPF, induzindo prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, inciso V do CP). O benefício foi indevidamente mantido pelo réu até 30/08/2010, retratando crime de natureza permanente cujos atos só cessaram em data posterior à Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, não cabendo cogitar de prescrição retroativa tendo como marco fatos anteriores à denúncia. Também não há prescrição entre o recebimento da denúncia, em 27/03/2017 e a publicação da sentença condenatória, em 11/03/2019, escoado aí menos de 4 anos. Contudo, há prescrição na modalidade intercorrente, consumando-se, na contagem a partir da sentença, em 10/03/2023.

VII - Apelação do primeiro réu prejudicada por força da extinção de sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. Recurso da segunda ré desprovido, confirmada a sentença integralmente. 

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NÃO CONHECER do recurso de J. E. D. S., para ele declarando extinta a punibilidade por força da prescrição da pretensão punitiva na forma dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do CP e NEGAR PROVIMENTO à apelação de L. B. D. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001746998v7 e do código CRC 089926f9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:11:13

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/03/2024

Apelação Criminal Nº 0000562-33.2011.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/03/2024, na sequência 34, disponibilizada no DE de 21/02/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE J. E. D. S., PARA ELE DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA DOS ARTS. 107, INCISO IV E 109, INCISO V, AMBOS DO CP E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE L. B. D. S., NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:55:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Criminal Nº 0000562-33.2011.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 13:00, a 09/07/2024, às 12:59, na sequência 3, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE J. E. D. S., DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, N/F DOS ARTS. 107, INCISO IV E 109, INCISO V, AMBOS DO CP E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE L. B. D. S. PARA DIMINUIR A PENA FIXADA, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NÃO CONHECER DO RECURSO DE J. E. D. S., PARA ELE DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA DOS ARTS. 107, INCISO IV E 109, INCISO V, AMBOS DO CP E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE L. B. D. S., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 06 - Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:55:09.


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