Apelação/Remessa Necessária Nº 0102829-36.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL visando à reforma da sentença (evento 65, proc. orig.), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória de débito fiscal para decretar a nulidade do processo administrativo nº 50771009877/2012-55 e, respectivamente, da CDA nº 70612010603-96, extinguindo a execução fiscal nº 0002165-94.2013.4.02.5101.
Em suas razões recursais (evento 70, proc. orig.), a apelante sustenta que a legislação vigente à época dos fatos geradores elencava o agente marítimo como sujeito passivo da AFRMM; que “o art. 6º do DL nº 2.404/87, com a redação dada pela Lei nº 10.206/2001, expressamente estabelece que o AFRMM será recolhido pelo consignatário da mercadoria transportada, e o consignatário, no caso dos Conhecimentos de Embarque objetos desta ação, é a própria apelada (doc.), até porque, nos termos do art. 4º da IN/RFB n º 800/2007, a empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, que também é denominada agência marítima”; que “também na vigência de Lei nº 10.893, de 13/07/2004, a recorrida é a contribuinte do AFRMM por ser a consignatária constante dos conhecimentos de embarque (CE)”.
Aduz que “o objeto social da autora (fls. 45/46 ou 149/150) demonstra que a mesma, além de prestar “suporte comercial à atividade de Comércio Marítimo em todas as suas modalidades, inclusive a de agenciamento de cargas para Armadores nacionais e estrangeiros” (cf. alínea b do Artigo 2º do seu Estatuto Social cf fls. 46 ou 150), também (dentre outras atividades) presta serviços “de armazenamento de mercadorias, de operação portuária, de localização de estadia, de carga e descarga” (cf. alínea g do Artigo 2º de fls. 46 ou 150) e, ainda, faz “a exploração de transportes marítimos de cabotagem e de longo curso, em navios próprios ou de terceiros” (cf. alínea a do Artigo 2º do seu Estatuto Social – cf. fls. 45 ou 149”.
Afirma que “a agência marítima tem evidente interesse em comum com a empresa de navegação internacional que representa, nos termos do art. 124, I do CTN, porque o trabalho internacional das agências marítimas depende das empresas de navegação, possuindo estreita vinculação”; que “o fato de a empresa de navegação ou seu agente não ser expressamente responsabilizados pelo pagamento do AFRMM, não afasta sua qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária referente ao AFRMM, quando figurar como consignatária no respectivo Conhecimento de Embarque (CE)”; que “mesmo que a Recorrida não fosse a consignatária da mercadoria, sua responsabilidade tributária não estaria elidida, eis que tem interesse em comum no fato gerador do tributo”.
Destaca que “sendo o contribuinte do AFRMM o consignatário da mercadoria transportada, e sendo a Demandada a consignatária de tal mercadoria, como consta expressamente nos Conhecimentos de Embarque, resta claro que, além de ser a empresa de navegação internacional representada pela Apelada em nosso país, é a própria Recorrida a contribuinte do AFRMM, nos exatos termos do art. 10, caput da MP nº 177, de 25/03/2004, que foi convertida na Lei nº 10.893/2004”.
Foram apresentadas contrarrazões pela Companhia Libra de Navegação, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 80, proc. orig.).
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária e do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de ação anulatória proposta por Companhia Libra de Navegação, por meio da qual pretende desconstituir débito fiscal relacionado com valores de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, consubstanciado na CDA nº 70 6 12 010603-96 e originário do processo administrativo nº 50771.009877/2012-55.
Em linhas gerais, argumenta a autora que não se enquadraria como sujeito passivo do AFRMM por se tratar de mera agente de navegação (agente marítima), sendo certo que a responsabilidade pelo recolhimento da exação caberia ao consignatário da carga constante do conhecimento de embarque, bem como ao proprietário da carga transportada, em caráter solidário, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei nº 10.893/04.
Com efeito, destaca que sua atividade econômica cinge-se à realização de agenciamento marítimo e que, dentre as empresas de navegação agenciadas por ela, pode ser mencionada a Compañia Sud Americana de Vapores S/A, também conhecida por CSAV, sendo esta quem teria efetivamente realizado os transportes marítimos cobertos pelos Conhecimentos Eletrônicos (CE-Mercantes) relacionados com o processo administrativo nº 50771.009877/2012-55. Ou seja, segundo a autora, a obrigação tributária em questão estaria sendo equivocadamente exigida dela tão somente em virtude de sua posição como agente marítima da CSAV, verdadeira contribuinte do AFRMM.
Nos termos do art. 4º da IN RFB nº 800/2007, a agência marítima (também denominada de agência de navegação) é a pessoa jurídica nacional que representa a empresa de navegação em um ou mais portos no país, sendo obrigatória essa atividade de representação quando se tratar de transportador estrangeiro.
O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/87 e posteriormente regido pela Lei nº 10.893/04, é contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria naval, sendo a fonte do Fundo da Marinha Mercante –FMM.
O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro e incide sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro (arts. 4º e 5º da Lei nº 10.893/04).
Por sua vez, o destinatário da mercadoria consignado no conhecimento de embarque é quem ostentaria a condição de contribuinte da AFRMM, figurando o proprietário da carga transportada como responsável solidário pelo adimplemento da exação (art. 10 da Lei nº 10.893/04).
Ao contrário do que afirma a apelante, não é possível extrair da leitura dos avisos de cobrança dos débitos de AFRMM (evento 1, OUT10, fls. 02/11, proc. orig.) qualquer indicativo de que a apelada seria a efetiva destinatária da mercadoria constante no conhecimento de embarque.
A condição de agente marítima revestida pela autora, cuja função precípua seria a de representar a empresa de navegação estrangeira Compañia Sud Americana de Vapores S/A – CSAV no transporte marítimo de cargas em portos nacionais, não se confunde com a figura do consignatário constante do conhecimento de embarque (ou mesmo do proprietário da carga transportada), para fins de enquadramento como sujeito passivo da AFRMM.
Nesse diapasão, por oportuno, convém mencionar orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.129.430 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010 - Tema 389), submetida à sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC/73, com base na Súmula 192 do extinto TFR, a respeito do surgimento da responsabilidade tributária do agente marítimo pelo pagamento do imposto de importação.
Segundo o referido entendimento da Colenda Corte, até o advento do Decreto-Lei nº 2.472/88 (que modificou o artigo 32, do Decreto-Lei nº 37/66, diploma legal que disciplina o imposto de importação), o agente marítimo, quando no exercício de suas próprias atribuições, não detinha a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para efeito de recolhimento do imposto de importação, tendo em vista a ausência de expressa previsão legal nesse sentido. Ainda que existente termo de compromisso estabelecido pelo agente marítimo (assumindo encargos outros que não àqueles relativos às suas funções), não se lhe poderia atribuir responsabilidade pelos débitos tributários decorrentes da importação, em virtude do princípio da reserva legal. Somente com a alteração legislativa introduzida pelo DL nº 2.472/88 no art. 32 do DL nº 37/66, cujo novel parágrafo único passou a prever “o representante, no País, do transportador estrangeiro” como responsável solidário, é que tornou-se possível a cobrança da referida exação em face do agente marítimo. A propósito, confira-se a ementa do acórdão paradigma:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AGENTE MARÍTIMO. ARTIGO 32, DO DECRETO-LEI 37/66. FATO GERADOR ANTERIOR AO DECRETO-LEI 2.472/88. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
1. O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do imposto sobre importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto.
2. O sujeito passivo da obrigação tributária, que compõe o critério pessoal inserto no conseqüente da regra matriz de incidência tributária, é a pessoa que juridicamente deve pagar a dívida tributária, seja sua ou de terceiro(s).
3. O artigo 121 do Codex Tributário, elenca o contribuinte e o responsável como sujeitos passivos da obrigação tributária principal, assentando a doutrina que: "Qualquer pessoa colocada por lei na qualidade de devedora da prestação tributária, será sujeito passivo, pouco importando o nome que lhe seja atribuído ou a sua situação de contribuinte ou responsável" (Bernardo Ribeiro de Moraes, in "Compêndio de Direito Tributário", 2º Volume, 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2002, pág. 279).
4. O contribuinte (também denominado, na doutrina, de sujeito passivo direto, devedor direto ou destinatário legal tributário) tem relação causal, direta e pessoal com o pressuposto de fato que origina a obrigação tributária (artigo 121, I, do CTN).
5. O responsável tributário (por alguns chamado sujeito passivo indireto ou devedor indireto), por sua vez, não ostenta liame direto e pessoal com o fato jurídico tributário, decorrendo o dever jurídico de previsão legal (artigo 121, II, do CTN).
6. Salvante a hipótese em que a responsabilidade tributária advém de norma primária sancionadora, "o responsável diferencia-se do contribuinte por ser necessariamente um sujeito qualquer (i) que não tenha praticado o evento descrito no fato jurídico tributário; e (ii) que disponha de meios para ressarcir-se do tributo pago por conta de fato praticado por outrem" (Maria Rita Ferragut, in "Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002", 2ª ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2009, pág. 34).
7. O imposto sobre a importação, consoante o artigo 22, do CTN, aponta apenas como contribuinte o importador ou quem a lei a ele equiparar (inciso I) ou o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (inciso II).
8. O diploma legal instituidor do imposto sobre a importação (Decreto-Lei 37/66), nos artigos 31 e 32, na sua redação original, assim dispunham: "Art 31. É contribuinte do impôsto: I - O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. II - O arrematante de mercadoria apreendida ou abandonada. Art 32. Para os efeitos do artigo 26, o adquirente da mercadoria responde solidariamente com o vendedor, ou o substitui, pelo pagamento dos tributos e demais gravames devidos."
9. O transportador da mercadoria estrangeira, à época, sujeitava-se à responsabilidade tributária por infração, nos termos do artigo 41 e 95, do Decreto-Lei 37/66.
10. O Decreto-Lei 2.472, de 1º de setembro de 1988, alterou os artigos 31 e 32, do Decreto-Lei 37/66, que passaram a dispor que: "Art. 31. É contribuinte do imposto: I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; III - o adquirente de mercadoria entrepostada. Art . 32. É responsável pelo imposto: I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro. Parágrafo único. É responsável solidário: a) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; b) o representante, no País, do transportador estrangeiro."
11. Conseqüentemente, antes do Decreto-Lei 2.472/88, inexistia hipótese legal expressa de responsabilidade tributária do "representante, no País, do transportador estrangeiro", contexto legislativo que culminou na edição da Súmula 192/TFR, editada em 19.11.1985, que cristalizou o entendimento de que: "O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37/66."
12. A jurisprudência do STJ, com base na Súmula 192/TFR, consolidou a tese de que, ainda que existente termo de compromisso firmado pelo agente marítimo (assumindo encargos outros que não os de sua competência), não se lhe pode atribuir responsabilidade pelos débitos tributários decorrentes da importação, por força do princípio da reserva legal (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 904.335/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.10.2007, DJe 23.10.2008; REsp 361.324/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02.08.2007, DJ 14.08.2007; REsp 223.836/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 05.09.2005; REsp 170.997/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 319.184/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 03.06.2004, DJ 06.09.2004; REsp 90.191/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Segunda Turma, julgado em 21.11.2002, DJ 10.02.2003; REsp 252.457/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 04.06.2002, DJ 09.09.2002; REsp 410.172/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.04.2002, DJ 29.04.2002; REsp 132.624/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.08.2000, DJ 20.11.2000; e REsp 176.932/SP, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 05.11.1998, DJ 14.12.1998).
13. Sob esse ângulo, forçoso destacar (malgrado a irrelevância no particular), que a empresa destinada ao agenciamento marítimo, não procedeu à assinatura de "nenhuma fiança, nem termo de responsabilidade ou outro qualquer, que venha acarretar qualquer tipo de solidariedade e/ou de responsabilidade com o armador (proprietário do navio), para que seja cobrada por tributos ou outros ônus derivados de falta, acréscimo ou avaria de mercadorias durante o transporte" (assertiva inserta nas contra-razões ao recurso especial).
14. No que concerne ao período posterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, sobreveio hipótese legal de responsabilidade tributária solidária (a qual não comporta benefício de ordem, à luz inclusive do parágrafo único, do artigo 124, do CTN) do "representante, no país, do transportador estrangeiro".
15. In casu, revela-se incontroverso nos autos que o fato jurídico tributário ensejador da tributação pelo imposto de importação ocorreu em outubro de 1985, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional, que, fundado no princípio da reserva legal, pugnou pela inexistência de responsabilidade tributária do agente marítimo.
16. A discussão acerca do enquadramento ou não da figura do "agente marítimo" como o "representante, no país, do transportador estrangeiro" (à luz da novel dicção do artigo 32, II, "b", do Decreto-Lei 37/66) refoge da controvérsia posta nos autos, que se cinge ao período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88.
17. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008”.
O mesmo raciocínio utilizado pelo STJ para afastar a responsabilidade tributária do agente marítimo pelo pagamento do imposto de importação, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, poderia ser aplicado, mutatis mutandis, para repelir a cobrança do AFRMM contra tal agente, no exercício exclusivo da função de representante da transportadora estrangeira, pois o referido tributo, evidentemente, também se sujeita ao princípio da reserva legal, sendo a Lei nº 10.893/04 silente a respeito de sua responsabilidade tributária.
Igualmente, revela-se inidônea a pretensão de atribuir responsabilidade à apelada com fundamento no art. 124, I, do CTN, que prescreve que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
Como visto, o AFRMM foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/87, o qual, em seu art. 6º (com redação dada pelo DL nº 2.414/88), atribuía à empresa de navegação ou aos seus agentes o dever de efetuar o recolhimento da exação, até 10 (dez) dias após a data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação, em agência do Banco do Brasil S/A, na praça de localização do porto.
Por conseguinte, no momento em que foi criado o AFRMM, cabia à empresa de navegação ou aos seus agentes efetuar o seu pagamento, condição na qual, em tese, poderiam ser inseridas a apelada Companhia Libra de Navegação e a empresa representada por ela, a transportadora estrangeira Compañia Sud Americana de Vapores S/A – CSAV, diante da realização das operações de comércio marítimo internacional que deram ensejo aos avisos de cobrança do tributo.
Ocorre que, posteriormente, o art. 6º do DL nº 2.404/87 foi modificado pela Lei nº 10.206/2001, passando a dispor que o AFRMM seria recolhido não mais pela empresa de navegação ou por seus agentes, sendo devido, a partir de então, pelo consignatário da mercadoria transportada, ou por seu representante legal. Ademais, em seu parágrafo oitavo, ficou estabelecido que, especificamente em relação à navegação de cabotagem e à navegação fluvial e lacustre de percurso nacional, a empresa de navegação ou o seu representante legal que liberasse o conhecimento de embarque sem a comprovação do pagamento do AFRMM, ficaria responsável pelo seu recolhimento.
Ou seja, restou mantido o dever da empresa de navegação de efetuar o recolhimento da exação, no entanto, tão somente na hipótese de liberação do conhecimento de embarque desprovida de prova da quitação do AFRMM, suprimindo-se, porém, a sua obrigação tributária direta enquanto contribuinte, como previa o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.404/87, na redação originária dada pelo DL nº 2.414/88.
Ainda assim, vale registrar que, da leitura do parágrafo oitavo, observa-se que o legislador nada dispôs acerca da responsabilidade pelo recolhimento da exação em relação à empresa de navegação, quando se tratar de operação de comércio internacional em navegação de longo curso (isto é, aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres, consoante o disposto no art. 3º, parágrafo único, alínea “b”, do DL nº 2.404/87), tal qual as operações efetuadas pela empresa representada pela apelada, a Compañia Sud Americana de Vapores S/A, como se depreende das informações constantes dos avisos de cobrança incidentes sobre os fretes constantes dos conhecimentos eletrônicos (evento 1, OUT10, fls. 02/11, proc. orig.).
Desse modo, sob a égide do art. 6º do DL nº 2.404/87 com a novel redação dada pela Lei nº 10.206/2001, descabe falar em responsabilidade tributária da empresa de navegação estrangeira – e, consequentemente, de sua agência marítima, tal como a apelada – pelo pagamento dos débitos de AFRMM, em decorrência das operações de comércio marítimo realizadas em contexto de navegação de longo curso, considerando a falta de previsão legal expressa no referido dispositivo legal, o qual, repise-se, somente previu, em seu parágrafo oitavo, o dever de recolhimento em relação à navegação de cabotagem e à navegação fluvial e lacustre de percurso nacional, no específico caso de liberação do conhecimento de embarque sem a comprovação do pagamento do AFRMM.
Veja-se, ainda, que a sistemática do AFRMM hoje é inteiramente regulada pela Lei nº 10.893/04, diploma legal que, embora tenha substituído o DL nº 2.404/87 na disciplina da matéria, manteve o consignatário constante do conhecimento de embarque como sujeito passivo do tributo. Do mesmo modo, omitiu novamente a responsabilidade tributária da empresa de navegação, em contexto de navegação marítima de longo curso, na hipótese de liberação do conhecimento de embarque desprovida de prova da quitação do AFRMM, permanecendo a atribuição do dever de recolhimento apenas em casos de navegação de cabotagem e de navegação fluvial e lacustre de percurso nacional, previsão essa que foi posteriormente revogada pela Lei nº 11.434/2006. Confira-se:
“Art. 10. O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.
§ 1º O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o contribuinte será o proprietário da carga transportada.
§ 3º Na navegação de cabotagem e na navegação fluvial e lacustre de percurso nacional, a empresa de navegação ou seu representante legal que liberar o conhecimento de embarque sem o prévio pagamento do AFRMM, ou a comprovação de sua suspensão, isenção ou da não-incidência, ficará responsável pelo seu recolhimento com os acréscimos previstos no art. 16 desta Lei” (Revogado pela Lei nº 11.434, de 2006).
No caso em comento, os fatos geradores ocorreram entre julho e outubro de 2004, sendo aplicável à hipótese em tela, portanto, o regime de sujeição passiva adotado pelo art. 6º do DL nº 2.404/87 (com a redação dada pela Lei nº 10.206/2001) e pela Lei nº 10.893/04.
Ora, por todo o exposto, parece inafastável a conclusão no sentido de que a apelada Companhia Libra de Navegação, no papel de agente marítima da empresa de navegação estrangeira Compañia Sud Americana de Vapores S/A – CSAV nas operações de comércio marítimo internacional que deram ensejo aos avisos de cobrança da AFRMM, não detém responsabilidade tributária pelo adimplemento da exação em virtude de ausência de previsão legal nesse sentido. Afinal, caso fosse a intenção do legislador reconhecer o dever de recolhimento do tributo ao agente marítimo, indubitavelmente não teria sido modificado o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.404/87 pela Lei nº 10.206/2001, suprimindo a responsabilidade tributária da empresa de navegação e de seus agentes para estabelecer como sujeito passivo o consignatário da mercadoria transportada, sistemática essa que, como visto, foi preservada no art. 10 da Lei nº 10.893/04.
Sequer é possível extrair tal obrigação tributária com fundamento no art. 6º, §8º, do DL nº 2.404/87 (cuja redação foi reproduzida no §3º do art. 10 da Lei nº 10.893/04, atualmente revogado), uma vez que, reitero, atribuiu-se responsabilidade à empresa de navegação na hipótese de liberação do conhecimento de embarque desprovida de prova da quitação do AFRMM, tão somente nos casos de navegação de cabotagem e de navegação fluvial e lacustre de percurso nacional, tendo sido desprezada a navegação marítima de longo curso, no âmbito da qual foram realizadas as operações que originaram os avisos de cobrança expedidos contra a apelada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001800289v2 e do código CRC 298f8760.
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