Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001729-51.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS interpõe recurso de apelação em face da sentença (fls. 36/43) proferida pelo MM Juízo da Vara Única de Ibatiba/ES  nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por IVAN ROSA ARAUJO, em 28/1/2020.

Alega o autor, autônomo, atualmente com 57 anos, que requereu ao INSS, em 11/6/2019, benefício de auxílio por incapacidade temporária  (NB 628.336.147-5), indeferido, apesar de sua incapacidade para o trabalho, sob o argumento de que não fora comprovada a qualidade de segurado.

Argumenta que a gravidade do seu quadro clínico, eis que é acometido por cardiopatia grave, configura situação que permite a dispensa de carência, conforme art. 26 , inc. II,  e art. 151, ambos  da Lei nº 8.213/91 e  portaria interministerial nº 2.998/2001.

Foi realizada prova pericial (fls. 210/213).

A sentença, proferida em 10/8/2023, julgou improcedente o pedido do autor e determinou a cassação da liminar antes deferida (7/5/2021), julgando também improcedente o pedido contraposto formulado pelo INSS de devolução dos valores recebidos ao longo da demanda, a título de tutela de urgência, que restou revogada. Consignou que o autor não possuía mais a qualidade de segurado, eis que, filiado ao RGPS, cessou suas contribuições em 2017, só retornando em 2020, depois do diagnóstico da cardiopatia grave, excedendo o período de graça previsto no art. 15 da Lei  nº 8.213/91.

Não houve condenação em custas e honorários. 

Em suas razões de recurso (fls. 45/52),  o INSS postula a reforma da decisão requerendo o deferimento do processamento da cobrança nos próprios autos dos valores pagos a maior, a título de antecipação dos efeitos da tutela, diante do procedimento de revisão do Tema Repetitivo n. 692 pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça.

Afirma que a cobrança dos valores pagos por tutela antecipada posteriormente revogada pode se dar nos próprios autos, conforme previsão do artigo 302 do CPC, que também encontra esteio no AgInt no AREsp 1266841/RS,  no REsp 1548749/RS e no REsp 1.401.560/MT.

Argumenta que a Lei nº. 8.213/91 autoriza, expressamente, o desconto dos valores dos benefícios previdenciários pagos além do devido e tal norma não criou qualquer exceção à obrigatoriedade da restituição ao INSS dos pagamentos realizados indevidamente em favor do segurado, de forma que a lei  nunca considerou obstativa à restituição ao erário a constatação da boa-fé do beneficiário ou o caráter alimentar das verbas recebidas.

A autora apresentou as contrarrazões ao recurso (evento 1, fls. 20/27), ao tempo  argumentando  que é indevida a cobrança em questão, em virtude do caráter alimentar dos benefícios recebidos de boa-fé.

O Ministério Público Federal  devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 7).  

VOTO

O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS interpõe recurso de apelação em face da sentença (fls. 36/43) proferida pelo MM Juízo da Vara Única de Ibatiba/ES,   nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por IVAN ROSA ARAUJO, em 28/1/2020.

Sobre a matéria, o Eg. Superior Tribunal de Justiça acolheu a questão de ordem proposta para revisão da tese firmada no Tema nº 692, com o seguinte conteúdo: "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, podendo ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada."  (STJ, 1ª Seção, QO no REsp 1.734.698/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 14/11/2018, DJe 03/12/2018).

A referida Corte Superior, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou o entendimento do Tema nº 692, fixando a seguinte tese:

“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."

Não desconheço que, no referido julgado, há petições de embargos de declaração, que ainda se encontram pendentes de julgamento. Porém, considerando que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (art. 1026 do CPC), além do fato de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação de precedente firmado em Recurso Repetitivo ou em repercussão geral (STJ, EDcl no REsp 2.032.563/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/09/2023), a ação deve ter regular seguimento.  

Nesse contexto, por força do disposto no artigo 302, parágrafo único, do CPC, a cobrança poderá ser efetuada nos próprios autos, em observância, ainda, aos princípios da economia e da celeridade processual:

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (...)

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

Deste modo, não há "necessidade de instauração de uma nova relação processual. Essa desnecessidade de formação de uma nova relação processual possui uma razão evidente: a preservação do princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal)". Nesses exatos termos: TRF2; AG 5003412-50.2023.4.02.0000; Relator Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas; 2a. Turma Especializada; Julgado em 09/10/2023).

Nesse sentido também a jurisprudência do STJ, mesmo antes da fixação da Tese 692:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação.
2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV).
3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim.
4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.770.124/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.)

Logo, deve ser dado provimento  à apelação para que a devolução dos valores devidos se dê nos próprios autos. 

Oportunamente, inverta-se os polos da autuação, pois quem recorreu foi o INSS, e não o segurado I. R. D. A..

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de dar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001839140v30 e do código CRC 658c6259.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 2/7/2024, às 17:54:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:31:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001839141
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001729-51.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.  tutela antecipada revogada. tema 692/STJ. devolução dos valores pagos nos próprios autos.  ART. 302 do CPC. 

1.  O Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento sobre a questão no Tema 692, no sentido da necessidade de restituição de verbas previdenciárias recebidas a título de antecipação de tutela. A tese foi firmada no sentido de que os valores percebidos pela parte autora poderão ser restituídos, com observância do desconto máximo de 30% de eventual benefício previdenciário.

2. O sistema processual vigente prevê que com a cessação da tutela de urgência, em qualquer hipótese, a parte deverá responder pelo prejuízo que a efetivação da medida causar à parte adversa, sendo que a indenização será liquidada nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível, tendo em vista o art. 302, caput e parágrafo único, do CPC.

3. A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual (REsp n. 1.770.124/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019).

4. Apelação do INSS provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001839141v8 e do código CRC 0b716e57.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/7/2024, às 15:21:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:31:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Apelação Cível Nº 5001729-51.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 13:00, a 05/07/2024, às 12:59, na sequência 69, disponibilizada no DE de 20/06/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:31:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas