Apelação/Remessa Necessária Nº 5016098-97.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença do ev. 31, proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar que a Autoridade Impetrada profira decisão definitiva de mérito acerca do pedido de inscrição de ocupação formulado pelo Impetrante no Processo Administrativo nº 04967.016028/2017-58 (apensado ao Processo nº 10154.102331/2020-35 - pedido de inscrição de ocupação em área da União, localizada na Estrada da Volta Fria, nº 5.000, Bairro de Capivari, Município de Duque de Caxias/RJ), no prazo de trinta dias a contar de sua intimação pessoal, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99”.
Em suas razões recursais (ev. 36), a parte Autora sustentou, em síntese, que:
(i) “nas informações que prestou ao juízo (JFRJ, Evento 26-OFIC2) a Secretaria de Gestão do Patrimônio da União demonstrou que o requerimento administrativo em tela ficou paralisado em razão de óbice imposto pela sentença proferida na ação civil pública no 0104992-48.1997.4.02.5101 que impedia o ente federativo de utilizar outros métodos para a descontaminação da área conhecida como "Cidade dos Meninos" (onde se situa o imóvel objeto do requerimento de inscrição de ocupação formulado pela apelada) que não apenas aquele antes definido pela sentença (encapsulamento) e também que pudesse negociar, ceder ou transferir as áreas na citada localidade. Acrescentou que a partir do momento em que o referido óbice deixou de existir, conforme relatado em Ofício da Advocacia-Geral da União (JFRJ, Evento 26-ANEXO1), o andamento do procedimento administrativo foi retomado e que "realizará os trabalhos de identificação, caracterização, avaliação e cadastro da área ocupada pela empresa, com fins de destinação da mesma por INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO, submetendo, ao final, ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP) do Órgão Central desta SPU para validação do instrumento de destinação supracitado, conforme modelo de governança instituído por norma infra-legal (Portaria MGI nº 771 de 17/03/2023) , sendo que a interessada será notificada, no momento oportuno após aprovação do GE-DESUP, para a assinatura do respectivo Termo de Outorga de Inscrição de Ocupação, ou, anteriormente, em caso de pendência documental. Com efeito, essa informação da SPU/RJ demonstra que a instrução do procedimento administrativo ainda não está concluída, faltando elementos técnicos fundamentais para informar a decisão que vier a ser proferida.”;
Foram oferecidas contrarrazões no ev. 41.
Encaminhados os autos a esta Corte, foram os mesmos remetidos ao Ministério Público Federal (ev. 5), que opinou pelo não provimento do recurso e da remessa necessária.
É o breve relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Não merece reforma a sentença. O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CRFB/1988, acrescentado pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004, garante a duração razoável do processo administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Já a Lei nº 9.784/1999 impõe à administração o dever de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado (art. 49).
A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, em observância, inclusive, ao princípio da eficiência consagrado no caput do art. 37 da Carta Constitucional.
No caso dos autos, nada obstante a pública e notória complexidade da área objeto do processo administrativo, eis que situada na “Cidade dos Meninos”, restou expressamente esclarecido, com base no Ofício 0001/2021/GAB2R/PRU/AGU, de 08/01/2021, da Procuradoria-Regional da União da 2ª Região, que desde o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0104992-48.1997.4.02.5101, ocorrido em março/2016, a União já estaria autorizada a dispor e autorizar eventual alienação e/ou ocupação da área denominada Cidade dos Meninos.
Como bem sintetizado pelo juízo a quo, “O Impetrante formulou três requerimentos administrativos, o mais recente em 2020, quando havia ocorrido há anos o trânsito em julgado do v. acórdão que permitiu a alienação e/ou ocupação da área em tela por terceiros. A própria SPU/RJ, desde janeiro/2021, com o envio do Ofício em epígrafe [0001/2021/GAB2R/PRU/AGU], detinha conhecimento da possibilidade da ocupação, sendo certo que também se sabia que o Impetrante tinha nítido interesse em regularizar sua situação, já que ocupa o terreno localizado na Estrada da Volta Fria, nº 5.000, Bairro de Capivari, Município de Duque de Caxias/RJ”, sendo certo que “O procedimento de regularização dos bens imóveis de domínio da União deve seguir as disposições previstas na Lei nº 9.636/98, constituindo a inscrição da ocupação em ato precário (art. 7º), de modo que incumbe à autoridade responsável (SPU/RJ) proceder à devida análise e apreciação”.
Portanto, não tendo a Impetrada logrado apresentar justificativa plausível para a demora excessiva na apreciação do requerimento administrativo apresentado pela Impetrante, a hipótese é de manutenção da sentença, que assinou prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada apreciasse o pedido de inscrição de ocupação na área da União localizada na Estrada da Volta Fria, nº 5.000, Bairro de Capivari, Município de Duque de Caxias/RJ.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da UNIÃO.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001849855v3 e do código CRC ba26b23a.
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Data e Hora: 10/7/2024, às 15:9:29