Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5004114-30.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu A. C. R. em face de sentença (processo 5004114-30.2020.4.02.5002/ES, evento 119, SENT1) proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou procedente a pretensão punitiva veiculada na denúncia para condenar o réu como incurso nas penas do art. 289, §1º, do CP.

A pena definitiva fixada foi de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, que totalizam R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), atualizada monetariamente pelos mesmos índices de correção da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data da consumação do crime – 07/10/2019. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos e multa (art. 44, § 2º, 2ª parte, do CP), consistindo a pena restritiva de direitos em prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo de execução penal, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), e multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), ambas atualizadas monetariamente a partir da data desta sentença.

Segundo a denúncia, no dia 07/10/2019, no município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o réu foi flagrado mantendo a guarda de 8 (oito) cédulas falsas, sendo seis com valor de face de R$ 50,00 (cinquenta reais) e duas com valor de face de R$ 20,00 (vinte reais). As notas teriam sido encontradas no interior do veículo de propriedade do acusado quando de abordagem policial.

A denúncia foi recebida em 18/08/2020 (processo 5004114-30.2020.4.02.5002/ES, evento 15, DESPADEC1).

A sentença foi publicada em Secretaria em 12/12/2021 (evento 119 dos autos do processo originário).

Em suas razões recursais (processo 5004114-30.2020.4.02.5002/ES, evento 157, RAZAPELA1), o apelante requer inicialmente a concessão de gratuidade de justiça.

No mérito, pretende a absolvição em virtude de ausência de dolo por erro de tipo, alegando que desconhecia a falsidade das notas que estavam em sua posse. Salienta que possui atividade lícita, o que tornaria desnecessário recorrer à atividade criminosa para obtenção de lucro fácil, motivação habitual do delito, acrescentando que teria feito uso de bebida alcoólica quando recebeu as cédulas, motivo pelo qual não foi capaz de perceber a contrafação.

Segundo a defesa, os depoimentos do réu, tanto em sede policial quanto em juízo, foram convergentes, sem contradição alguma no que concerne a explicação sobre a origem das notas, pugnando assim pela absolvição por ausência de elemento subjetivo do tipo penal.

Subsidiariamente, pugna pela parcial reforma da dosimetria, com manutenção da pena privativa de liberdade em regime aberto, por entender ser mais benéfica ao recorrente, ou para que seja diminuído o valor estabelecido para as penas alternativas,  por se tratar o réu de pessoa com renda média de R$ 2.000,00, pai de dois filhos menores, de modo que os valores estipulados poderiam comprometer seu sustento mínimo e de sua família.

Contrarrazões do MPF, no processo 5004114-30.2020.4.02.5002/ES, evento 161, CONTRAZAP1, pelo desprovimento do apelo.

Parecer do i. Procurador Regional da República, Dr. João Akira Omoto, no evento 4. Opina pelo desprovimento do recurso de apelação.

Em 08/01/2024 vieram os autos conclusos a este Gabinete 04 (evento 5) por força de redistribuição decorrente da reestruturação das Turmas Especializadas desta Corte, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023.

É o relatório. À douta revisão.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5004114-30.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

 2. Contextualização

​De acordo com o relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo réu A. C. R. em face de sentença (processo 5004114-30.2020.4.02.5002/ES, evento 119, SENT1) proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou procedente a pretensão punitiva veiculada na denúncia para condenar o réu como incurso nas penas do art. 289, §1º, do CP.

​Segundo a denúncia, no dia 07/10/2019, no município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o réu foi flagrado mantendo a guarda de 8 (oito) cédulas de real falsas, sendo seis com valor de face de R$ 50,00 (cinquenta reais) e duas com valor de face de R$ 20,00 (vinte reais).

Conforme a inicial acusatória, o crime foi flagrado durante abordagem policial realizada no veículo de propriedade do denunciado que se encontrava estacionado em local proibido, impedindo a passagem de um ônibus.

Ao chegarem ao local do fato, os policiais militares verificaram que o veículo encontrava-se destrancado e estacionado em local que impedia o tráfego regular de veículos na via. Realizada vistoria no interior do automóvel, foi encontrada uma carteira com documentos pessoais do denunciado contendo as cédulas de real falsas. Chegando posteriormente ao local, A. C. R. assumiu a propriedade do veículo, concretizando-se o flagrante.

 

3. Mérito Recursal

Pretende a defesa a absolvição em virtude de ausência de dolo por erro de tipo, alegando que o réu desconheceria a falsidade das cédulas em seu poder. 

Inicialmente cabe salientar que a materialidade não é controvertida, pois a própria defesa reconhece, em suas razões recursais, ter restado devidamente demonstrada através de perícia técnica, cujo Laudo Pericial nº 787/2019 - SETEC/SR/PF/ES (processo 5004954-74.2019.4.02.5002/ES, evento 50, INQ1, fls. 34/38) concluiu pela falsidade das cédulas, por não possuírem os elementos de segurança correspondentes às notas autênticas.

Ademais, a perícia atesta que as falsificações não são grosseiras, podendo passar por autênticas no meio circulante, sendo capazes de enganar terceiros de boa-fé, o que também é reconhecido expressamente pela defesa em seu recurso, de modo que não se cogita de crime impossível ou desclassificação.

A autoria também é inequívoca, visto que o próprio réu, apesar das tentativas de alegar que outra pessoa poderia ter colocado as notas em sua carteira, confessou em Juízo que as cédulas lhe pertenciam, sendo as cédulas apreendidas no interior de veículo seu, tudo conforme reconhecido em sentença inclusive para fins de atenuação da pena.

Assim, a controvérsia cinge-se ao elemento subjetivo do tipo.

No caso dos autos, em que o acusado alega que desconhecia a falsidade das cédulas, por óbvio, não há como saber o que se passava na mente do réu, logo, o aspecto cognoscitivo do dolo há de ser aferido pelas circunstâncias que envolvem os fatos delituosos, as quais passo a analisar.

O Policial Militar Ricardo Galiasso de Moraes, condutor da prisão em flagrante, declarou em sede policial (processo 5004954-74.2019.4.02.5002/ES, evento 50, INQ1, fls. 2/3):

"QUE por volta das 06:30hs foi acionado via COPOM juntamente com o SDPM BRAVIM para atender uma ocorrência de trânsito onde um veículo estacionado em local proibido estaria impedindo a passagem de um ônibus na Rua Ângelo Bressan, no bairro Bela Vista, nesta cidade; QUE ao chegarem ao local, encontraram o veículo AUDI A3, placas MPT9080 estacionado em local proibido e atrapalhando o trânsito no local; QUE constataram que não havia nenhum ocupante no veículo, mas este estava aberto; QUE ao tentarem identificar o condutor do veículo, localizaram uma carteira no assoalho do veículo, do lado do motorista, onde continha uma CNH em nome de A. C. R., bem como 06 cédulas de R$50,00 com mesmo número de série e 02 cédulas de 20,00 também com mesmo número de série; QUE que também havia na carteira um cartão bancário do banco SICOOB em nome AEXANDRE C ROCHA e uma cartão bancário do banco SANTANDER que não consta gravado o nome do correntista ou proprietário do cartão; QUE para tentar achar o motorista do carro, ligaram a sirene e logo em seguida A. C. R. desceu uma escadaria e se apresentou como condutor do veículo; QUE ALEXANDRE disse que a carteira encontrada era dele; QUE ALEXANDRE não disse se o veículo era dele, mas como não havia nenhum restrição em relação ao veículo, o depoente entregou as chaves do veículo ao irmão de ALEXANDRE chamado CBPM ROCHA; QUE ao jogarem no SISPIS o nome de A. C. R., encontraram um mandado de prisão em aberto em nome de A. C. R. expedido em 03/03/2017 pela 5a Vara Criminal de Vitória pela crime de corrupção passiva; QUE ALEXANDRE era soldado PM lotado em Cachoeiro de Itapemirim e foi expulso da Polícia Militar em 2018, não sabendo dizer por quais motivos; QUE não conhecia ALEXANDRE; QUE ao perguntar ALEXANDRE por qual motivo ele estava com 09 cédulas falsas em sua carteira, ele disse que trocava cheques e que deve ter recebido essas cédulas de algum cliente; QUE ALEXANDRE disse que não sabia que tais cédulas eram falsas, apesar de que as cédulas falsificadas eram bem grosseiras; QUE como as cédulas falsas estavam na carteira de ALEXANDRE, este recebeu voz de prisão como incurso nas sanções do artigo 289, § 1o, do Código Penal" (grifo nosso)

​O Policial Militar Wagner Bravin Teodoro, também responsável pela prisão em flagrante, afirmou em seu depoimento na esfera policial (processo 5004954-74.2019.4.02.5002/ES, evento 50, INQ1, fls. 4/5):

"QUE por volta das 06:30hs foram acionados via COPOM juntamente com o SDPM RICARDO para atender uma ocorrência de trânsito onde um veículo estacionado em local proibido estaria impedindo a passagem de um ônibus na Rua Ângelo Bressan, no bairro Bela Vista, nesta cidade; QUE ao chegarem ao local, encontraram o veículo AUDI A3, cor cinza escuro, placas MPT9080 estacionado em local proibido e atrapalhando o trânsito no local; QUE ao chegarem ao local, constataram que não havia nenhum ocupante no veículo, mas este estava aberto; QUE ao tentarem identificar o condutor do veículo, localizaram uma carteira no assoalho do veículo, do lado do motorista, onde continha uma CNH em nome de A. C. R., bem como 06 cédulas de R$50,00 com mesmo número de série e 02 cédulas de 20,00 também com mesmo número de série; QUE que também havia na carteira um cartão bancário do banco SICOOB em nome AEXANDRE C ROCHA e uma cartão bancário do banco SANTANDER que não consta gravado o nome do correntista ou proprietário do cartão; QUE para tentar achar o motorista do carro, ligaram a sirene e logo em seguida A. C. R. desceu uma escadaria e se apresentou como condutor e proprietário do veículo; QUE ALEXANDRE disse que a carteira encontrada era dele; QUE ALEXANDRE disse que o veículo era dele, mas como não havia nenhum restrição em relação ao veículo, o deponete entregou as chaves do veículo ao irmão de ALEXANDRE chamado CBPM ROCHA; QUE ao jogarem no SISPIS o nome de A. C. R., encontraram um mandado de prisão em aberto em nome de A. C. R. expedido em 03/03/2017 pela 5a Vara Criminal de Vitória pela crime de corrupção passiva; QUE ALEXANDRE era soldado PM lotado em Cachoeira de Itapemirim e foi expulso da Polícia Militar em 2018, não sabendo dizer por quais motivos; QUE não conhecia ALEXANDRE; QUE ao perguntar ALEXANDRE por qual motivo ele estava com 09 cédulas falsas em sua carteira, ele disse que trocava cheques e que deve ter recebido essas cédulas de algum cliente; QUE ALEXANDRE disse que não sabia que tais cédulas eram falsas, apesar de que as cédulas falsificadas eram bem grosseiras; QUE como as cédulas falsas estavam na carteira de ALEXANDRE, este recebeu voz de prisão como incurso nas sanções do artigo 289, § 1°, do Código Penal" (grifo nosso)

O réu relatou, em suas declarações em sede policial ​(processo 5004954-74.2019.4.02.5002/ES, evento 50, INQ1, fls. 6/7)​:

“QUE com relação aos fatos em apuração, esclarece que por volta das 06h30 da manhã estava saindo da casa de uma amiga e indo em direção ao veículo AUDI A3 placas MPT-9080, que pertence ao declarante, que estava estacionado na Rua Angelo Bressan, bairro Bela Vista, neste município; QUE ao chegar no veículo foi surpreendido por dois Policiais Militares que estavam próximos ao veículo do interrogado; QUE ao se identificar como condutor e proprietário do veículo, o interrogado recebeu voz de prisão pelos policiais militares, soldado RICARDO e soldado BRAVIN; QUE segundo os milicianos havia um mandado de prisão em aberto em nome do interrogado; QUE o interrogado foi Policial Militar de 1994 a 2010, sendo que foi expulso por ter sido acusado de corrupção passiva; QUE esclarece que foi expulso da PM por procedimento disciplinar interno, sendo que no Judiciário está recorrendo da decisão que o condenou por corrupção passiva; QUE esclarece que não sabia que as seis cédulas de R$ 50,00 com mesmo número de série e as duas cédulas de R$ 20,00 com mesmo número de série que estavam em sua carteira eram falsas; QUE esclarece que só teve conhecimento que tais cédulas falsas foram encontradas em sua carteira porque escutou os Policiais falando sobre as cédulas pelo rádio da viatura; QUE afirma que recebeu o valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) na noite anterior em um bar localizado no Bairro Corte Grande, de uma pessoa de quem não se recorda o nome, para quem vendeu um celular MOTO G; QUE esclarece que tinha bebido nessa noite e por isso não conferiu o dinheiro recebido; QUE reafirma que não tinha conhecimento que tais cédulas eram falsas; QUE também pensou que alguém pode ter colocado essas cédulas falsas dentro de sua carteira para incriminá-lo, já que seu carro estava aberto” (grifo nosso)

Em juízo, a testemunha Ricardo Galiasso de Moraes confirmou o depoimento prestado na esfera policial e declarou que localizaram uma carteira em cima do banco do carro que identificava o acusado e que dentro da carteira havia notas falsas. Afirmou, ainda, que segurou em mãos as notas falsas, chegando a achar que não eram verdadeiras pela qualidade do papel, porque lida muito com isso no dia a dia, esclarecendo que, quando disse na esfera policial que as cédulas eram bem grosseiras, é porque elas não estavam no meio de notas verdadeiras como normalmente fazem para passar cédulas falsas misturando-as com verdadeiras, mas que eram sim capazes de enganar uma pessoa leiga (processo 5004114-30.2020.4.02.5002/ES, evento 77, VIDEO1).

A testemunha Wagner Bravin Teodoro declarou em Juízo se recordar dos fatos e narrou ter encontrado a carteira dentro do veículo, contendo os documentos do réu e as cédulas falsas. Acrescentou que o acusado se apresentou como proprietário do veículo. Confirmou, assim, o que havia relatado na fase inquisitorial (processo 5004114-30.2020.4.02.5002/ES, evento 77, VIDEO2).

Já o réu, em seu interrogatório (processo 5004114-30.2020.4.02.5002/ES, evento 97, VIDEO2), afirmou que estava num local antes do fato ocorrido e efetuou a venda de um celular seu, por uns 320 reais, para uma pessoa que conheceu naquele dia. Como tinha ingerido bebida alcóolica não soube identificar se as notas eram verdadeiras ou falsas, ficando sabendo da falsidade das cédulas pelos policiais que realizaram sua prisão. Disse, ainda, que um amigo o levou para casa e deixou o veículo estacionado atrapalhando o trânsito e que tinha realmente dinheiro na carteira.

De acordo com suas declarações, o acusado desconhecia o caráter falso das notas. No entanto, a dinâmica dos fatos, conforme se apurou pelo interrogatório e pela prova testemunhal, demonstra que havia, sim, conhecimento da falsidade.

O réu declarou aos policiais no momento da sua prisão em flagrante que trocava cheques e que deveria ter recebido essas cédulas de algum cliente. Quando de seu interrogatório em sede policial, modificou substancialmente a sua narrativa e afirmou ter recebido o valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) na noite anterior de uma pessoa de quem não se recordava o nome, para quem vendeu um aparelho celular. A mesma versão dos fatos foi mantida em seu interrogatório em Juízo. No entanto, passou a afirmar ter vendido o celular para uma pessoa de nome Luciano, que teria conhecido no mesmo dia. Não me parece plausível que o acusado não se recordasse, na época dos fatos, para quem vendeu o celular e, quase dois anos depois, durante seu interrogatório em Juízo, tenha recordado o nome do comprador.

Embora o réu tenha declarado que recebeu as notas em virtude da venda de um aparelho celular para um desconhecido na noite anterior aos fatos, não fez qualquer prova dessa alegação, não se mostrando verossímil a sua versão face ao contexto probatório.

Destaca-se, quanto ao ônus da prova, que cabe à acusação a prova dos fatos narrados na inicial. No entanto, apresentando a defesa alegação em sentido destoante da prova destacada pela acusação, seja por indicar que os fatos se deram de forma diversa ou por invocar uma excludente, a ela incumbe provar o alegado, nos termos do art. 156 do CPP.

No caso dos autos, restou comprovado que os policiais militares encontraram, dentro da carteira do acusado, que estava no interior do veículo de sua propriedade, cédulas falsas. O réu admite que possuía o mesmo valor correspondente às notas falsificadas, ora alegando tê-las recebido em virtude de troca de cheques, ora sustentando ser proveniente da venda de um aparelho celular e não ter percebido a falsidade por ter ingerido bebida alcoólica, chegando até mesmo a mencionar que alguém poderia ter colocado as notas em sua carteira, já que o carro estava destrancado.

Portanto, verifica-se que a acusação cumpriu o ônus de prova que lhe cabia. A defesa, por outro lado, nada produziu além das alegações que modificaram-se no curso do processo, sem nenhum outro elemento de corroboração.

Ademais, a versão defendida pelo réu, de que não teria percebido a falsidade das notas não se mostra crível, eis que os policiais militares que efetuaram a sua prisão afirmaram em seus depoimentos que a falsidade foi facilmente percebida por eles, tendo em vista a experiência adquirida com a profissão, devendo ser ressaltado que ALEXANDRE é um ex-policial militar, que atuou por cerca de 16 anos na corporação, conforme bem exposto pelo MPF em seu parecer, ou seja, possuía experiência acima da média para aferição das cédulas, não sendo razoável que não tenha percebido a ausência dos elementos de segurança, notadamente o fato de que as cédulas apresentavam o mesmo número de série, todas acondicionadas na carteira do réu, sem a presença de notas verdadeiras, como relatado pelas testemunhas, o que também enfraquece a tese apresentada.

Assim, as circunstâncias em que as cédulas falsas foram encontradas, bem como as contradições existentes nas versões apresentadas pelo acusado em suas declarações, em conjunto com a ausência de indícios mínimos que pudessem corroborar as alegações defensivas, impõe a confirmação da condenação.

Subsidiariamente, pugna a defesa pela reforma da sentença para que seja mantida a pena privativa de liberdade em regime aberto, por entender ser esta mais benéfica que a pena substituída na forma do art. 44 do CP. 

E caso contrário, eventualmente mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que seja diminuído o valor estabelecido para as penas alternativas, por se tratar de pessoa com renda média de R$ 2.000,00, pai de dois filhos menores, de modo que os valores estipulados poderiam comprometer seu sustento mínimo e de sua família.

Nesse particular, vale transcrever trechos da apelação defensiva (evento 157, RAZAPELA1):

"O regime aberto, em tese, é modalidade de cumprimento de pena prevista no artigo 33, § 1º, “c”, do Código Penal, no qual o apenado pode trabalhar durante o dia e recolher-se em Casa de Albergado durante a noite. 

Porém, na prática, ao menos no âmbito da Justiça Estadual, não há unidade penitenciária no Espírito Santo que seja compatível com o regime aberto. Nestes casos, tendo em vista que não pode cumprir a pena em regime mais gravoso do que o instituído, para fins de cumprimento da pena em regime aberto, fica o sentenciado normalmente obrigado a comparecer bimestralmente em Juízo, manter seu endereço atualizado, bem como informar sempre que permanecer fora do Estado por considerável tempo.

Nesta linha de raciocínio, SE de fato não houver unidade penitenciária capixaba típica de regime aberto que atenda a Justiça Federal, está autorizado o magistrado a deixar de substituir a pena privativa de liberdade QUANDO, mesmo preenchendo os requisitos do art. 44 do CP, as penas restritivas de direito forem, na prática, mais graves." (grifo nosso)

O pleito defensivo não encontra respaldo legal.

Não cabe ao condenado a escolha da pena a ser aplicada, uma vez que, em se tratando de sanção penal, não está ela sujeita às suas conveniências e preferências. Não há direito subjetivo do réu à fixação de uma pena mais benéfica, ciente este de que a penalidade imposta visa, dentre outros objetivos, coibir comportamento ilícito futuro, com prevenção geral e especial sobre a conduta.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO À PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECONVERSÃO A PEDIDO DO CONDENADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, dito violado, apenas estabelece que o condenado não reincidente, condenado à pena igual ou inferior a 4 anos poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Referido dispositivo legal não traça qualquer direito subjetivo do condenado quanto à escolha entre a sanção alternativa e a pena privativa de liberdade, que é a tese sustentada no recurso.
2. A reconversão da pena restritiva de direitos imposta na sentença condenatória em pena privativa de liberdade depende do advento dos requisitos legais (descumprimento das condições impostas pelo juiz da condenação), não cabendo ao condenado, que sequer iniciou o cumprimento da pena, escolher ou decidir a forma como pretende cumprir a sanção, pleiteando aquela que lhe parece mais cômoda ou conveniente.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.524.484/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)

Cabe exclusivamente ao Magistrado a análise da pena que melhor corresponde ao seu efeito sancionatório e prevenivo, de acordo com a lesividade da conduta, no regime que entender adequado e suficiente com base nas circunstâncias do caso concreto e nas características subjetivas do apenado.

Sendo a pena aplicada de forma adequada, substituída por restritivas de direito com o devido cumprimento das diretrizes previstas no art. 44 do CP, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo, não há que se falar em reforma da sentença.

Como bem observado pelo MPF em seu parecer, como a própria defesa admite, pretende o recorrente se valer da ausência de estabelecimento prisional destinado ao cumprimento de pena no regime aberto, situação supostamente vigente no Estado do Espírito Santo, circunstância que lhe facultaria, tão somente, “comparecer bimestralmente em Juízo, manter seu endereço atualizado, bem como informar sempre que permanecer fora do Estado por considerável tempo”, o que revela a tentativa do apelante de se furtar ao cumprimento da pena regularmente imposta pelo Juízo a quo aproveitando-se de possível inconsistência do próprio sistema prisional do Espírito Santo, algo incabível.  Em suma, o apelante, para sua conveniência, pretende escolher a pena que o Estado-Juiz deve aplicar.

No mais, eventual análise de impossibilidade de cumprimento da pena na forma como aplicada caberá oportunamente e mediante ocmprovação ao Juízo da Execução, na forma do art. 66 da Lei de Execução Penal.

A defesa pugna, por fim, pela redução dos valores estabelecidos para as penas alternativas a fim de que não prejudiquem a sua subsistência.

O Magistrado de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa (art. 44, § 2º, 2ª parte, do CP), consistindo a pena restritiva de direitos em prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo de execução penal, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), nos termos do art. 45, §§ 1º e 2º do CP, e multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), ambas atualizadas monetariamente a partir da data da sentença.

Não obstante os argumentos defensivos, os valores fixados para as penas alternativas guardam proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e com os seus rendimentos, informados quando de seu interrogatório em Juízo e até mesmo declarados já em sede policial, quando declarou rendimetnos mensais da ordem de R$ 3000,00, residir em imóvel próprio (bem de família) e logicamente possuir veículo, o AUDI A3 onde arrecadadas as cédulas, inicialmente avaliado me R$ 20.000,00, conforme boletim de vida pregressa (processo 5004954-74.2019.4.02.5002/ES, evento 1, P_FLAGRANTE1 - pg. 11/12). Nesse quadro, confirma-se o convencimento do Juiz natural que manteve contato direto com o réu, sem prejuízo de que possa o acusado renovar o pedido ao Juízo da Execução Penal para análise, por exemplo, de eventual parcelamento das penas pecuniárias dentro de suas possibilidades, na forma dos arts. 66 e 169 da Lei de Execução Penal.

Ressalte-se que a sanção penal deve preservar o seu caráter sancionatório, ou seja, precisa cumprir as suas funções retributiva e preventiva, de modo que o condenado tem que efetuar algum esforço para o cumprimento da pena, sem o que a reprimenda não cumprirá o seu papel.

Rejeitado, assim, o pleito de redução dos valores fixados para as prestações pecuniárias.

Por fim, de acordo com o relatado, o apelante requereu a gratuidade de justiça quando da apresentação do recurso de apelação. 

Afirmou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.

Assim, defiro a gratuidade de justiça considerando que o réu foi defendido em primeira instância por defensor dativo e atualmente é patrocinado pela Defensoria Pública da União, sendo a hipossuficiência, nesse caso, presumida.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001857025v44 e do código CRC 2e379eb1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5004114-30.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. DOLO DEMONSTRADO. ERRO DE TIPO. NÃO evidenciado. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR O ALEGADO. CONDENAÇÃO À PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECONVERSÃO A PEDIDO DO CONDENADO. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCABÍVEL.

I – Acusado flagrado mantendo a guarda de cédulas de real falsas.

II - Alegando o acusado desconhecer a falsidade das cédulas, o aspecto cognoscitivo do dolo há de ser aferido pelas circunstâncias que envolvem os fatos delituosos.

III - Quanto ao ônus da prova, cabe à acusação a prova dos fatos narrados na inicial. Apresentando a defesa alegação em sentido destoante da prova destacada pela acusação, seja por indicar que os fatos se deram de forma diversa ou por invocar uma excludente, a ela incumbe provar o alegado, nos termos do art. 156 do CPP.

IV - As circunstâncias em que as cédulas falsas foram encontradas, bem como as contradições existentes nas versões apresentadas pelo acusado em suas declarações, em conjunto com a ausência de indícios mínimos que pudessem corroborar as alegações do acusado, ônus que lhe incumbia, são suficientes para embasar a condenação, restando suficientemente demonstrado o dolo do acusado na guarda de notas falsas.

V - Cabe exclusivamente ao Magistrado a análise da pena que melhor corresponde ao seu efeito sancionatório, de acordo com a lesividade da conduta, no regime que entender adequado e suficiente com base nas circunstâncias do caso concreto. Não há direito subjetivo do réu a uma pena mais benéfica.

VI - Os valores fixados para as prestações pecuniárias guardam proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e com os  rendimentos do condenado. Eventual análise de impossibilidade de cumprimento da pena na forma como aplicada cabe ao Juízo da Execução.

VII - Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001861824v5 e do código CRC ea3d59e2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:11:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Criminal Nº 5004114-30.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 13:00, a 09/07/2024, às 12:59, na sequência 68, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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