Apelação Criminal Nº 5004114-30.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu A. C. R. em face de sentença () proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou procedente a pretensão punitiva veiculada na denúncia para condenar o réu como incurso nas penas do art. 289, §1º, do CP.
A pena definitiva fixada foi de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, que totalizam R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), atualizada monetariamente pelos mesmos índices de correção da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data da consumação do crime – 07/10/2019. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos e multa (art. 44, § 2º, 2ª parte, do CP), consistindo a pena restritiva de direitos em prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo de execução penal, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), e multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), ambas atualizadas monetariamente a partir da data desta sentença.
Segundo a denúncia, no dia 07/10/2019, no município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o réu foi flagrado mantendo a guarda de 8 (oito) cédulas falsas, sendo seis com valor de face de R$ 50,00 (cinquenta reais) e duas com valor de face de R$ 20,00 (vinte reais). As notas teriam sido encontradas no interior do veículo de propriedade do acusado quando de abordagem policial.
A denúncia foi recebida em 18/08/2020 ().
A sentença foi publicada em Secretaria em 12/12/2021 (evento 119 dos autos do processo originário).
Em suas razões recursais (), o apelante requer inicialmente a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, pretende a absolvição em virtude de ausência de dolo por erro de tipo, alegando que desconhecia a falsidade das notas que estavam em sua posse. Salienta que possui atividade lícita, o que tornaria desnecessário recorrer à atividade criminosa para obtenção de lucro fácil, motivação habitual do delito, acrescentando que teria feito uso de bebida alcoólica quando recebeu as cédulas, motivo pelo qual não foi capaz de perceber a contrafação.
Segundo a defesa, os depoimentos do réu, tanto em sede policial quanto em juízo, foram convergentes, sem contradição alguma no que concerne a explicação sobre a origem das notas, pugnando assim pela absolvição por ausência de elemento subjetivo do tipo penal.
Subsidiariamente, pugna pela parcial reforma da dosimetria, com manutenção da pena privativa de liberdade em regime aberto, por entender ser mais benéfica ao recorrente, ou para que seja diminuído o valor estabelecido para as penas alternativas, por se tratar o réu de pessoa com renda média de R$ 2.000,00, pai de dois filhos menores, de modo que os valores estipulados poderiam comprometer seu sustento mínimo e de sua família.
Contrarrazões do MPF, no , pelo desprovimento do apelo.
Parecer do i. Procurador Regional da República, Dr. João Akira Omoto, no . Opina pelo desprovimento do recurso de apelação.
Em 08/01/2024 vieram os autos conclusos a este Gabinete 04 (evento 5) por força de redistribuição decorrente da reestruturação das Turmas Especializadas desta Corte, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023.
É o relatório. À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001855561v8 e do código CRC 09793420.
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Data e Hora: 18/4/2024, às 17:6:22