Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001032-30.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso de em face da sentença (fls. 132/ 136), proferida pelo MM Juízo da 1ª. Vara Cível da Comarca de  Apiacá/ES,  nos autos da  ação previdenciária de concessão de auxilio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva, ajuizada em 1º/6/2019, por R. M. T..

A autora,  manicure  hoje 72 anos, requereu em 27/3/2019 auxílio por incapacidade temporária ao INSS (n. 6273128069), negado em razão da não constatação da incapacidade laborativa. Alega e sustenta que padece de artropatia degenerativa, acromioclavicular e glenoumeral de ombro direito (lesões no manguito rotador), que a incapacitam para qualquer tipo de trabalho.

Foi realizada prova pericial (fls. 102/115).

A sentença julgou procedente o pedido contido na inicial para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária à autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 27/3/2019, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Determinou que sobre as parcelas em atraso, incidam correção monetária e juros, que após o advento da lei nº 11.960/2009 devem ser aplicados de acordo com a nova redação dada pela referida lei ao art. 1º.-F da Lei nº 9.494/1997.

Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valos das parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 2º e 3º., I, do CPC, na forma da Súmula 111 do STJ.

O INSS, em suas razões de recurso (fls.147/152), pugna, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito,  pela reforma da sentença sob os seguintes argumentos:

i)  Ingresso tardio. Preexistência da incapacidade em relação ao reingresso no RGPS. A autora é nascida em 18/6/1951, ingressou no RGPS em 1º/7/2000, aos 49 anos de idade, após ter passado grande parte da vida adulta sem contribuir. M

anteve recolhimentos até 31/7/2006, tendo perdido a qualidade de segurada, em 16/9/2007, retornando os recolhimentos em 1/6/2012, aos 61 anos de idade. Neste contexto, absolutamente previsível que a autora viesse a ficar incapacidade em razão de doença degenerativa que são próprias da idade;

ii) É indevida a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, pois restou demonstrado nos autos a incapacidade parcial e temporária da autora;

iii)  Deve ser fixado prazo certo de duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 60, § 8º e 9º da Lei nº 8.213/91;

A autora apresentou as contrarrazões (fls. 7/9) ao recurso. 

O  Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 7).

É o relatório.

VOTO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso de em face da sentença (fls. 132/136),  proferida pelo MM Juízo da 1ª. Vara Cível da Comarca de  Apiacá/ES,  nos autos da  ação previdenciária de concessão de auxilio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva, ajuizada em 1º/6/2019, por R. M. T..

MÉRITO

O  auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez estão regulamentados na Lei 8.213/91 nos seguintes dispositivos: 

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

[...]

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." 

Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, artigo 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, artigo 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência das respectivas contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporário (para o caso do auxílio por incapacidade temporária).

CASO CONCRETO

DOENÇA PREEXISTENTE - FILIAÇÃO TARDIA  AO RGPS 

O INSS alega inicialmente que a autora se filiou tardiamente ao RGPS, em 1º/6/2012, aos 61 anos, sendo absolutamente previsível que ela venha a ficar incapacidade em razão de doenças degenerativas que são próprias da idade.

O artigo 42, § 2º da Lei 8.213/91, dispõe que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Analisemos as provas dos autos, num primeiro momento apenas quanto a este viés focado pelo INSS.

Conforme se pode verificar pelas informações que constam do CNIS (evento 1, APELAÇÃO1, fls. 62/68), a autora ingressou no RGPS não em 2012, mas sim em 1º/7/2000 e recolheu como contribuinte individual nos seguintes períodos: 1/7/2000 a 31/7/2004, 1/9/2004  a 28/4/2005, 1/6/2005 a 31/7/2006 e 1º/6/2012 a 31/7/2019. Neste caso, a autora verteu contribuições previdenciárias no último período por  ininterruptos 7 anos de contribuição, não havendo, na legislação previdenciária, qualquer limite de idade imposto o segurado para ingressar no sistema previdenciário.

Não se pode alegar má-fé da autora, valendo-se de meras suposições, devendo os argumentos nesse sentido serem devidamente comprovadas, o que não aconteceu. 

Mesmo que as preocupações com a proteção social na velhice tenha despertado mais tarde na segurada, isso não invalida a decisão que tomou, quando tinha 49 anos anos de idade. O RGPS tem regras específicas, estabelecidas justamente para evitar a manipulação injusta e desequilibrada do sistema. 

Para combater este problema, que efetivamente existe, melhor seria que o INSS promovesse campanhas publicitárias para incentar a filiação precoce do segurado ao RGPS. Noutro lado, que se adotasse políticas públicas para manter forte e sustentável o sistema contributivo, incentivando não apenas a filiação obrigatória, mas a manutenção do segurado por toda sua vida produtiva no sistema.. Infelizmente, o que se observa é uma tendência ao trabalho informal, imediatista, com uberização excessiva do mercado de trabalho, com precarização de proteção social. 

Voltando ao caso concreto, o fato do segurado ter alguma doença ao se filiar ou refiliar à Previdência  Social não o impede de receber o benefício de auxílio por incapacidade no futuro. Neste caso, o que realmente interessa é que ele, ao iniciar/reiniciar o seu vínculo com a previdência social, esteja capacitado para o trabalho, mesmo que seja portador de alguma patologia. A incapacidade somente vai ocorrer quando os efeitos daquela doença se agravarem a ponto de causar limitações que impeçam o exercício do trabalho.

No caso dos autos, conforme se pode perceber das diversas pericias realizadas pelo INSS, as alegações anteriores da autora se restringiam à artrose na coluna lombar/dor lombar ou membros inferiores, à exceção da perícia realizada em 1º/9/2004 (evento 1, APELAÇÃO1, fls. 69/74). Ali se diagnosticou a epicondilite lateral de cotovelo, patologia que também não compõe a causa de pedir desta ação (artropatia degenerativa, acromioclavicular e glenoumeral de ombro direito  - lesões no manguito rotador).

Dou por superada a alegação de que a segurada teria manipulado artificialmente o sistema, burlando o princípio da solidariedade. 

MÉRITO EM SENTIDO ESTRITO

Foi produzida prova pericial em 23/10/2020, tendo o laudo assim se pronunciado em suas considerações finais:

“A periciada, 69 de idade, manicure, baixa escolaridade, portadora de doença degenerativa ortopédica no ombro direito. Em tratamento suspenso por causa da pandemia.

Tem incapacidade temporária e parcial, com necessidade de realizar tratamento por tempo indeterminado. Apesar da incapacidade enquadrar-se como temporária e parcial, creio ser difícil a sua reabilitação, pode-se tentar. Mas a periciada tem 69 anos de idade e baixa escolaridade.

De acordo com o exame clínico pericial, há no momento alterações ao exame físico e aos documentos médicos que cheguem a impedir o trabalho da parte autora.. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau do instrução da parte Requerente, a conclusão é pelo afastamento da sua atividade laborativa temporariamente.”

Destaco as seguintes respostas aos quesitos mais pertinentes propostos pelas partes:

“VIII- QUESITOS DO AUTOR: (fls. 07/08)

1) O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (nome e CID):

R. Sim

CID 10: M75.1 – Síndrome do manguito rotador;

546.0 – Traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro

2) Se afirmativa a resposta anterior, qual a origem da doença, lesão, sequela ou deficiência da parte Autora  (degenerativa, inerente a faixa etária do periciado,  hereditária  congênita, adquirida, decorrente de evento infortunísitoc  laborativo)?

Resp.: Degenerativa.

3) Se existente, qual a característica da doença, lesão ou deficiência da parte Autora?

Resp: Dor, dificuldade de movimentos.

 4) Se existente, a doença, lesão ou deficiência da parte Autora a incapacita para algum tipo de atividade? Qual tipo?

Resp: Sim. Para quase todas as atividades, não pode realizar movimentos com o membro superior direito.

5) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença, lesão ou incapacidade e cessação, se for o caso: Qual (mês/ano)?

Resp: Como é uma doença degenerativa, ela vem progredindo no decorrer da vida da pericianda, apesar dos tratamentos, não sendo possível designar uma data de início.

6) Se houver incapacidade e não for possível identificar o seu início, é possível dizer que esta ocorreu há menos de 6 (seis) meses ou 12 (doze) meses: Fundamente a resposta.

Resp: Ocorreu há mais de 12 meses. Pela documentação médica apresentada e pelas características da doença

 (...)

8) Havendo incapacidade para o trabalho, esta é temporária (enquanto durar o tratamento da doença/lesão) ou definitiva (não tem recuperação)?

Resp: Temporária

9) Havendo incapacidade temporária é possível estimar qual o tempo necessário para o tratamento da doença/lesão e recuperação da parte Autora?

Resp.: É indeterminado.

 (...)

 11 ) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo?

Resp.: Sim.

 (...)

 IX – QUESITOS DO REQUERIDO: (FL. 27)

(...)

6) Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão:

Resp.: Sim. A periciada apresenta dor e dificuldade de movimentos com MSD, baseado no exame clínico físico e documentos apresentados, assim como, características da doença.

(...)

8) Data provável do início da doença/lesão/moléstia que acomete o periciado:

Resp.: Como e uma doença degenerativa, ela vem progredindo no decorrer da vida da pericianda, apesar dos tratamentos, não sendo possível designar uma data de início.

9) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique: 

Resp.: Em 10/10/2018 (fls. 13/14, RMN ombro D) a doença já existia.

10 ) É possível  afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização  da perícia  judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão:

Resp.: Creio que sim. Porque a periciada permanece com extremo deficit funcional.

X – QUESITOS DO JUÍZO : (FL. 45 VERSO)

2 - Se a eventual incapacidade é parcial. E em que grau.

Resp.:É Parcial. Grau intenso para o MSD (70%)"

 

Como se pode verificar, embora não tenha sido possível fixar  a data provável do início da incapacidade, a perita atestou que em 10/10/2018 a doença alegada já existia, decorrente de progressão e/ou agravamento, sendo possível afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento do benefício e a data da realização da perícia judicial (quesitos, 8/10 do INSS).

Neste contexto, não há dúvidas quanto à devida concessão do auxílio por incapacidade temporária à autora, a partir da data do requerimento administrativo (27/3/2019), contra o qual o INSS,  inclusive,  não se insurgiu na apelação. A autarquia só resiste à conversão  em aposentadoria por incapacidade permanente.

Como é cediço, os benefícios previdenciários por incapacidade, em especial temporária, são mutáveis no tempo, na medida em que as patologias e os quadros clínicos sofrem momentos de agudização, agravamentos, ou mesmo não apresentam mais a incapacidade laborativa. 

É cediço que no exame do pedido de concessão dos benefícios por incapacidade, a convicção do magistrado apoia-se, em regra, neste meio de prova.

Todavia, em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, em que pese o caráter imparcial, técnico e científico de tais considerações, insta salientar, que o Juiz não está adstrito exclusivamente ao laudo pericial podendo decidir de maneira diversa desta, segundo a sua livre convicção, após a análise de todo o conjunto probatório carreado aos autos, apontando em sua decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Cabe, neste particular, destacar o entendimento do Enunciado nº 47, da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU, a qual preceitua que “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria.”

A respeito do presente tema, vale transcrever o entendimento jurisprudencial abaixo:

 PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DEPRESSÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

(TRF4, AC 5007100-15.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

Por oportuno, cabe esclarecer que, a despeito da necessidade de preenchimento dos requisitos formais, exigidos pela lei vigente, para obtenção do benefício pretendido, circunstâncias como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade desempenhada e o próprio contexto sócio-econômico devem ser prestigiados, sob pena de se negar indevidamente o amparo previdenciário, baseando-se na literalidade da lei, deixando, portanto de promover a esperada tutela jurisdicional.

Outrossim, revela-se fundamental a análise da realidade social na qual o autor está inserido, objetivando a construção de um juízo de convicção acerca das reais condições para o exercício da sua atividade habitual,  bem como protegendo a sua integridade física.

Nesse sentido, tendo a perícia técnica certificado a existência das patologias da autora, frise-se que o juízo acerca dos parâmetros de incapacidade pode ser determinado pela experiência do julgador, a luz do artigo 375 do Código de Processo Civil.

Cabe ressaltar, ainda, que tal orientação tem prevalecido em julgados do Superior Tribunal de Justiça, ao levar em consideração aspectos culturais, profissionais e econômicos, em detrimento das conclusões periciais quando apresentadas em dissonância com a realidade social do requerente.

Em que pese tenha sido constatada a incapacidade parcial e temporária da autora,  e que  há possibilidade reabilitação para outra atividade (quesito 12 do autor),  a perícia assentou que a autora está  incapacitada para quase todas as atividades, não podendo realizar movimentos com o membro superior direito (quesito 4 do autor),  e que o prazo necessário para o tratamento da doença é indeterminado (quesito 9 do autor).

Neste contexto, a capacidade laborativa da autora, com o diagnostíco feito nos autos e sua idade avançada, requer uma avaliação mais ampla.

Em casos como o presente, é preciso levar em consideração a idade atual  da autora e  a atividade profissional que  exercia (manicure), fatores esses que estabelecem dificuldade praticamente insuperável para o exercício de quaisquer outras funções, quadro que justifica a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 

Portanto, a confirmação da existência da moléstia incapacitante, ainda que temporária, mas com prazo indeterminado para recuperação, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais –  idade avançada (72 anos), ensino fundamental incompleto (4ª. série) e a natureza degenerativa e progressiva da doença,  que só tendem a agravar com o passar do tempo,  demonstram a efetiva impossibilidade do desempenho de atividades de modo efetivo, com chances nulas de readaptação em outra atividade laborativa.

 Portanto, o conjunto probatório constante dos autos indica que ao mais adequado ao caso é a concessão de auxílio por incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo, e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 

Por fim, o INSS argumenta que deve ser fixado uma data para cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

 De fato, a sentença não fixou a data da duração do auxílio por incapacitada temporária e a partir de que momento será convertido em aposentadoria por incapacidade definitiva.

A perícia oficial asseverou  que a incapacidade pôde ser constatada entre a data do indeferimento do benefício e a data da realização da perícia oficial,  de forma que quando negado o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária a autora já se encontrava incapacitada  para o trabalho.

Neste contexto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo (27/3/2019), e será convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da publicação da sentença (evento 1, APELAÇÃO1 (14/6/2021, fls. 138), ocasião em que fora constatada a incapacidade total da autora para retornar às atividades laborais, considerando as circunstâncias que circundam o caso.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Com relação a questão dos consectários legais, cognoscíveis de ofício, que incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, já que o Tribunal, de ofício, deve corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS (TRF2, EDcl no AG 0000061-28.2021.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.09.2022).

No que concerne a correção monetária, quando o Excelso STF afastou, por inconstitucional, a TR como indexador monetário na Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4357 e ADI 4425), não afastou o INPC das hipóteses legais em que este é adotado legitimamente como indexador monetário (Lei 8.213/91, artigo 41-A). 

Corretamente neste sentido, as decisões colegiadas proferidas nesta Corte Regional têm sido no sentido de que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (Tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. 

Quanto aos juros de mora, estes continuam a ser regidos pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no tema de recurso especial repetitivo n. 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Para o STJ, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário. 

Nesse quesito, a 1ª Seção do STJ firmou precedente no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe20.03.2018).

Assim, quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tema 905) e STF (Tema 810). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

TUTELA ANTECIPADA

Permanecendo os motivos e preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada deferida na sentença, deve a mesma ser mantida, ficando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS.

 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para fixar a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER em 27/3/2019, até a prolação da sentença em 13/06/2021, bem como determinar a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente no dia imediatamente seguinte. DE OFÍCIO, corrijo a sentença no que diz respeito aos consectários legais.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001866016v10 e do código CRC 225c5237.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 2/7/2024, às 12:53:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:13:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001866017
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001032-30.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TESE DE FILIAÇÃO AO rgps OPORTUNISTA DA AUTORA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS ATIVIDADES DE FORMA EFETIVA. PRENCHIMENDO DAS CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR  INCAPACIDADE DEFINITIVA.  CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu   benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo e o converteu em aposentadoria por incapacidade permanente, acolhendo o pedido feito na inicial pela  autora.

2. Tese de filiação oportunista da autora para o RGPS afastada. Não há qualquer limite etário, bastando que sejam cumpridos os requisitos previstos no art. 42,  caput, § 2º. , da Lei 8.21/91. O fato de a autora ter se filiado ao RGPS tardiamente não se mostra suficiente para que não lhe seja concedido o benefício, uma vez comprovada a incapacidade laborativa através de laudo pericial oficial  e dos demais documentos anexados aos autos. 

3.  O  laudo pericial oficial  concluiu que a  parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária para suas atividades habituais, em razão das doenças que a acometem.

4.  Nas causas que envolvem os benefícios por incapacidade, o laudo pericial serve apenas para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão da benesse pretendida, de forma que não  está adstrito às  suas conclusões podendo discordar, fundamentadamente, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

5. Tratando-se de benefício que tenha como pressuposto a presença de incapacidade, o julgador deve considerar também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.

6. Embora tenha sido constatada a incapacidade parcial e temporária as circunstâncias que envolvem a parte autora, como avançada idade, baixa instrução e a natureza degenerativa da doença,  que só tendem a agravar com o passar do tempo,  demonstram a efetiva impossibilidade do desempenho de suas atividades de modo efetivo, indicando que a solução adequada e conceder o auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da publicação da sentença, quando reconhecida a incapacidade total da autora para o labor. 

7. Fixação da duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Conversão em aposentadoria por invalidez na data da publicação da sentença, ocasião em que fora constatada a incapacidade total da autora para retornar às atividades laborais, considerando as circunstâncias que circundam o caso.

7. Correção de ofício. Quanto aos juros e correção monetária devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19

8. Recurso do réu parcialmente provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS e corrigir, de ofício, a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001866017v4 e do código CRC 49be1d2d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/7/2024, às 15:21:0

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Apelação Cível Nº 5001032-30.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 13:00, a 05/07/2024, às 12:59, na sequência 67, disponibilizada no DE de 20/06/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E CORRIGIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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