Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000171-10.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe recurso de apelação em face da sentença (fls. 1/8) proferida pelo MM Juízo da 1ª. Vara da Comarca de Afonso Claudio/ES, nos autos da ação previdenciária de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva,  ajuizada em 5/8/2015, por MARIA LUZIA SOARES FIOROTTI.

Aduz a autora, doméstica desempregada, ao tempo da inicial com 76  anos de idade, que é portadora da doença de alzheimer que a incapacita para o trabalho e para as suas atividades diárias, pois necessita, inclusive,  de terceira pessoa para ajudá-la. Requereu o benefício previdenciário ao INSS, em 13/7/2015, indeferido por não ter sido constatada, em exame pericial, a incapacidade alegada.

No curso do processo, veio aos autos a notícia do falecimento da autora, requerendo a habilitação seu cônjuge A. F., 88 anos. Este pretende a modificação do objeto da demanda de aposentadoria para  pensão por morte, em razão de anuência com acordo proposto pelo INSS.

Foi realizada prova pericial (fls. 87/99).

A sentença homologou o acordo proposto pelo INSS no curso do processo e extinguiu o  feito com resolução de mérito, condenando o réu a:

i)  Pagar ao sucessor da autora, os créditos decorrentes do benefício de aposentado por invalidez postulado, a partir do dia 12/08/2017 até 09/11/2018, cujas parcelas deverão ser corrigidas na forma da Tabela de Correção dos Benefícios Previdenciários do Conselho da Justiça Federal (Resolução no. 134/2010) e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97;

ii)  Converter a aposentadoria, a partir do óbito da autora (09/11/2018) em pensão por morte, em favor do sucessor A. F., com a devida atualização monetária (Resolução nº 134/2010), e acrescida de juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei n 9.494/97.

Condenou as partes ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme arts. 85, § 8º, e 90, do CPC, destacando a suspensão da exigibilidade em relação à parte requerente, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

Negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.

Em suas razões de apelação (fls. 1/3), pugna o INSS pela  anulação integral da sentença, sob os seguintes argumentos:

i)  A sentença ignorou a petição que interpôs, revogando  a transação anteriormente proposta, em razão do falecimento da autora, e homologou o acordo proposto em relação à parte autora quando estava viva e, por conta própria, decidiu que a conciliação também valeria em relação ao pedido de pensão por morte que sequer foi requerido administrativamente;

ii)   A sentença é nula de pleno direito pois homologou o acordo realizado com a parte autora original, cujo objeto não mais se aplica ao sucessor,  extrapolando o sentido do que fora ajustado ao conceder o benefício de pensão por morte, ao arrepio aos princípios do devido processo legal, tratando-se, portanto, de sentença  extra petita,  em razão dos arts. 2º. 141, e 492, todos do CPC;

iii)     Deve a sentença ser anulada integralmente, a fim de que seja julgada a demanda em conformidade estreita com os pedidos e causa de pedir constantes da petição inicial.

O sucessor da parte autora  apresentou contrarrazões ao recurso (evento 1, CONTRAZAP5,  fls. 1/9).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 7).

É o relatório.

VOTO

O INSS interpõe recurso de apelação em face da sentença (evento 1, SENT3, fls. 1/8) proferida pelo MM Juízo da 1ª. Vara da Comarca de Afonso Claudio/ES, nos autos da ação previdenciária de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva,  ajuizada em 5/8/2015, por Maria Luzia Soares Fiorotti, sucedida por A. F., cônjuge supérstite. 

Vamos à cronologia dos fatos:

- 17 de agosto de 2017 - perícia (processo 5000171-10.2024.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONT2, fl. 71/75).

- 16 de janeiro de 2018 - petição do INSS oferencendo proposta de acordo (processo 5000171-10.2024.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONT2, fl. 82/83  ).

- 27 de março de 2018 - concordância com o acordo por parte de MARIA LUZIA, com ressalva de 25% de acréscimo (processo 5000171-10.2024.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONT2 , fl.89).

- 15 de junho de 2018 - discordância do INSS quanto ao acréscimo de 25% (processo 5000171-10.2024.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONT2, fl. 93).

- 11 de novembro de 2018 - óbito de MARIA LUZIA (certidão processo 5000171-10.2024.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONT2, fl. 99).

- 26 de novembro de 2018 - anuência incondicional com o acordo, por oarte de ABEL FIOROTI, onde pede a "transmudação do objeto desta demanda para aposentadoria p/ pensão por morte". (processo 5000171-10.2024.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONT2, fl. 96).

- 9 de abril de 2020 - prolação de sentença (processo 5000171-10.2024.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT3, fl. 8).

Após a perícia oficial realizada propôs a transformação do auxílio-doença que vinha sendo pago, em aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início na realização da perícia judicial.

A segurada manifestou o aceite do acordo, em 27/3/2018, com a ressalva de que fosse acrescido ao benefício o adicional de 25% em razão da dependência de terceira pessoa para a realização de todas as atividades, inclusive alimentação e higiene. O INSS discordou do acréscimo, uma vez que o laudo pericial nada disse a respeito da assistência permanente de terceira pessoa à autora.

A. F. interviu nos autos,requereu sua habilitação nos autos em razão do falecimento da autora, em 9/11/2018, na condição de seu cônjuge, bem como a mudança do objeto da demanda de aposentadoria por pensão por morte, manifestando a anuência com o acordo proposto pelo INSS, pleiteando, por fim, sua homologação.

A sentença, deferiu o pedido de habilitação e homologou o acordo aceito pelo requerente e condenou o réu, inclusive, na obrigação de pagar pensão a ABEL.

A questão deve ser analisada com precisão. Quanto à homologação do acordo, verifico que o mesmo foi proposto com a segurada ainda vida, nos seguintes termos:

Embora num primeiro momento a segurada tivesse insistido no acréscimo de 25%, fato é que, com a resistência do INSS, aquela concordância condicional da segurada ao acordo proposto, antes do óbito da segurada MARIA LUZIA, valia, desde que retirada a ressalva do acréscimo dos 25%, o que acabou ocorrendo. 

O óbito ocorreu entre esta concordância e a prolação da sentença que, num só ato homologou não apenas a sucessão da segurada pelo seu cônjuge supérstite A. F., como o próprio acordo.

O INSS afirma que teria atravessado uma petição nos autos com o óbito da segurada, retirando a proposta do acordo. Afirma que teria juntado novamente com sua petição de apelação. Entretanto, revisitando os autos, que está com sua numeração intacta, não se encontra tal petição, nem antes nem depois da apelação.

Com o óbito de MARIA LUZIA, o correto teria sido a suspensão do processo para habilitação do sucessor processual que, por mera coincidência, também o é sucessor previdenciário, na condição de dependente previdenciário.

Talvez para evitar maiores prejuízos e ganhar certa celeridade, o juiz de origem concentrou uma série de atos na sentença prolatada tardiamente. No tempo, promoveu a concessão de um benefício previdenciário a quem sequer o requereu na via administrativa.  Confira-se:

 (...)

Não. Esta mudança do pedido original, de aposentadoria por invalidez para persão por morte previdenciária, não era possível. A uma porque têm titulares diferentes. Segundo porque, assim o fazendo, modificou de ofício os limites da lide originária, tanto em seus limites objetivos como subjetivos, cerceando a defesa do réu, que em determinado ponto já não sabe de quem nem do que se defender. 

O que a sentença deveria ter se limitado a fazer seria homologar o acordo, pois foi proposto e aceito, mesmo com ressalvas, ainda em vida por MARIA LUZIA, bem como homologar a sucessão desta por seu cônjuge, questão meramente processual. Mas jamais conceder, como se fosse autoridade administrativa, um benefício que não sequer requerido por A. F. numa agência da previdência social.  

A sentença homologatória, portanto, é extra petita. A nulidade, entretanto, é parcial, só alcançando os pontos em que houve transbordo dos limites da lide originária. 

Vale, portanto, para reconhecer a sucessão processual, bem como para: (1) transformar o antigo auxilio-doença que vinha sendo recebido pela segurada, por ordem judicial, em aposentadoria por invalidez, bem como (2) para condenar o INSS ao pagamento dos atrasados de 12.08.2017 (data da perícia) até 09.11.2018 (data do óbito).

CORREÇÃO MONETÁRIA

Com relação a questão dos consectários legais, cognoscíveis de ofício, que incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, já que o Tribunal, de ofício, deve corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS (TRF2, EDcl no AG 0000061-28.2021.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.09.2022).

No que concerne a correção monetária, quando o Excelso STF afastou, por inconstitucional, a TR como indexador monetário na Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4357 e ADI 4425), não afastou o INPC das hipóteses legais em que este é adotado legitimamente como indexador monetário (Lei 8.213/91, artigo 41-A). 

Corretamente neste sentido, as decisões colegiadas proferidas nesta Corte Regional têm sido no sentido de que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (Tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. 

Quanto aos juros de mora, estes continuam a ser regidos pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no tema de recurso especial repetitivo n. 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Para o STJ, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário. 

Nesse quesito, a 1ª Seção do STJ firmou precedente no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe20.03.2018).

Assim, quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tema 905) e STF (Tema 810). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

HONORÁRIOS

Não tendo havido sucumbência recursal, ante a ausência de recurso do segurado, não há que se falar em acréscimo da condenação em honorários, que simplesmente deve ser mantida. 

TUTELA ANTECIPADA

Revogo a tutela antecipada deferida, autorizando o INSS a promover o ressarcimento das parcelas pagas indevidamente nos termos da Tese Repetitiva 696 do STJ, podendo este se dar tanto nestes autos (AgInt no AREsp n. 2.341.757/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023), quanto na via administrativa, limitada a 10%, para não comprometer ainda mais a subsistência do quase nonagenário A. F.. 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para ANULAR a sentença homologatória, apenas na parte extra petita, bem como para REFORMÁ-LA e assim condenar o INSS a (1) transformar o antigo auxilio-doença, que vinha sendo recebido pela segurada por ordem judicial provisória, em aposentadoria por invalidez, bem como (2) ao pagamento dos atrasados de 12.08.2017 (data da perícia) até 09.11.2018 (data do óbito). DE OFÍCIO, corrigir a sentença no que diz respeito aos índices a incidir sobre a correção monetária, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001874502v17 e do código CRC 49d24583.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 2/7/2024, às 10:17:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001874503
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000171-10.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. AÇÃO DE concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. MORTE DA DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO CôNJUGE. HOMOLOGAÇÃO.  CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. julgamento extra petita. ANULAÇÃO E REFORMA PARCIAIS DA SENTENÇA.

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que homologou acordo por ele proposto nos autos e converteu a aposentadoria por  incapacidade permanente concedida à demandante originária, falecida no curso do processo, em pensão por morte  a seu cônjuge, sucessor processual e previdenciário, na condição de dependente. 

2. A mudança do pedido original, de aposentadoria por invalidez para pensão morte previdenciária, não é possível, considerando que os titulares são diferentes, bem como implicar modificação da lide originária, tanto em seus limites objetivos como subjetivos.  Sentença extra petita. Nulidade parcial reconhecida e sanada. 

3. Sentença válida pare reconhecer a sucessão processual, bem como para transformar o antigo auxílio-doença que vinha sendo recebido pela segurada falecida, por ordem judicial, em aposentadoria por invalidez, assim como a condenação do INSS ao pagamento dos respectivos atrasados, entre a data da perícia e o óbito da segurada. 

4. Correção de ofício. Quanto aos juros e correção monetária devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.

5. Recurso do réu provido. Anulação parcial da sentença.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para ANULAR a sentença homologatória, apenas na parte extra petita, bem como para REFORMÁ-LA e assim condenar o INSS a (1) transformar o antigo auxilio-doença, que vinha sendo recebido pela segurada por ordem judicial provisória, em aposentadoria por invalidez, bem como (2) ao pagamento dos atrasados de 12.08.2017 (data da perícia) até 09.11.2018 (data do óbito). DE OFÍCIO, corrigir a sentença no que diz respeito aos índices a incidir sobre a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001874503v8 e do código CRC d5e85f13.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/7/2024, às 15:20:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Apelação Cível Nº 5000171-10.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 13:00, a 05/07/2024, às 12:59, na sequência 66, disponibilizada no DE de 20/06/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA ANULAR A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, APENAS NA PARTE EXTRA PETITA, BEM COMO PARA REFORMÁ-LA E ASSIM CONDENAR O INSS A (1) TRANSFORMAR O ANTIGO AUXILIO-DOENÇA, QUE VINHA SENDO RECEBIDO PELA SEGURADA POR ORDEM JUDICIAL PROVISÓRIA, EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, BEM COMO (2) AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE 12.08.2017 (DATA DA PERÍCIA) ATÉ 09.11.2018 (DATA DO ÓBITO). DE OFÍCIO, CORRIGIR A SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO AOS ÍNDICES A INCIDIR SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas