Apelação Cível Nº 5000028-21.2024.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS interpõe recurso de apelação em face da proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Paty do Alferes/RJ, nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por L. D. V. C. em 25/2/2015, então representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
A autora, dona de casa hoje 76 anos, aduz que é segurada facultativa de baixa renda desde 2012, e que, em 2014, passou a sentir constantes dores, sendo diagnosticada com poliartralgia, que é dor intensa das articulações, necessitando do afastamento de suas atividades na tentativa de obter melhores resultados com o tratamento proposto por meio de medicamentos e fisioterapia.
Aduz mais, que sofre de transtorno de humor e ansiedade que lhe tiram as condições para o trabalho.
Por fim, alega que postulara, em 29/10/2014, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ao INSS (NB 6083308260), que o indeferiu sob o fundamento de que não foi constatada a incapacidade alegada, após perícia médica realizada.
Foi realizada a perícia judicial (evento 1, anexo 40, fls. 3/6).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em conceder à demandante o benefício de aposentadoria por incapacidade definitiva, a partir da data do requerimento administrativo, e o correspondente pagamento dos valores atrasados, cujos valores serão apurados em sede de liquidação, segundo os seguintes critérios: até a data da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, passa a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5º.
Condenou o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, dos honorários periciais e advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC. Sem custas.
Em suas , o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, sob os seguintes argumentos:
i) As condenações impostas à fazenda pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91; e
ii) A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e taxa judiciária.
A autora apresentou as contrarrazões ao recurso (evento 1, CONTRAZ65).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5).
VOTO
O INSS interpõe recurso de apelação em face da proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Paty do Alferes/RJ, nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por L. D. V. C..
ADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA
Observo, de início, que o caso vertente também foi devolvido à apreciação deste Tribunal por conta da determinação feita pelo juízo de origem para o reexame de ofício. Entretanto, não se configura a hipótese do seu cabimento. Isto porque a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (v.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC e AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatado pelo Min. Sérgio Kukina:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020)."
Além disso, quando da edição da Súmula 61 deste eg. TRF2, foram utilizadas como referência a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos precedentes anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto, pelo menos, até que o Col. STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1.081.
MÉRITO
O recurso do INSS se restringe à insurgência contra a aplicação do índice determinado na sentença em relação à correção monetária, bem como à condenação ao pagamento de custas e da taxa judiciária.
Inicialmente, registro que a sentença isentou o réu de pagamento de custas, de forma que não há nada a prover sob este aspecto.
CORREÇÃO MONETÁRIA
No que concerne a correção monetária, quando o Excelso STF afastou, por inconstitucional, a TR como indexador monetário na Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4357 e ADI 4425), não afastou o INPC das hipóteses legais em que este é adotado legitimamente como indexador monetário (Lei 8.213/91, artigo 41-A).
Corretamente neste sentido, as decisões colegiadas proferidas nesta Corte Regional têm sido no sentido de que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (Tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905.
Quanto aos juros de mora, estes continuam a ser regidos pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no tema de recurso especial repetitivo n. 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Para o STJ, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.
Nesse quesito, a 1ª Seção do STJ firmou precedente no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe20.03.2018).
Assim, quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tema 905) e STF (Tema 810). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
TAXA JUDICIÁRIA
De fato, tal condenação não procede. As alegações trazidas nas razões de apelação dizem respeito à isenção baseada na Lei Estadual nº 3.350/99.
No âmbito da Justiça Federal, a Lei nº 8.620/93, artigo 8º, § 1º, isenta a autarquia do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
Embora a autarquia previdenciária tenha atuado na Justiça Estadual, esta ocorreu no exercício de Jurisdição Federal delegada, nos termos do § 3º, do artigo 109 da Constituição Federal, sendo, portanto, isenta do pagamento de taxas e emolumentos. Ademais, o artigo 10 da Lei nº 3.350/99, do Estado do Rio de Janeiro dispõe sobre custas judiciais e emolumentos e prevê que a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão isentas por força do artigo 17 deste diploma legal. Portanto, é indevida a condenação ao respectivo pagamento.
Nesse aspecto, ressalto a jurisprudência desta eg. Corte sobre o tema:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SELIC. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial aos autos. [...] 7. O INSS, nas demandas proposta na Justiça Estadual, investida de competência federal, é isento do pagamento de custas e taxa judiciária, conforme previsão da Lei Estadual 3.350/99 do Estado do Rio de Janeiro. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF2, APELREEX 5000339-46.2023.4.02.9999, 1ª Turma Especializada, julgado em 22.09.2023).”
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EMBASADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO. INDEVIDA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) à parte autora, a ser pago pelo prazo mínimo de 09 (nove) meses a contar da data da perícia judicial. [...] 6. Tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação estadual, como preceitua o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.289/96. Conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, as Autarquias Federais estão isentas de custas processuais no Estado do Rio de Janeiro, destacando-se que o art. 10, X do mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como espécie de custas. Quanto à taxa judiciária e despesas processuais, o INSS, a teor do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, é isento. [...] 8. Recurso provido em parte, para excluir a condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária. Sentença retificada de ofício quanto à fixação dos honorários de sucumbência, a ser definida na liquidação do julgado. (TRF2, AC 5000271-67.2021.4.02.9999, Rel. Des. Fed. WANDERLEY SANAN DANTAS, 2ª Turma Especializada, julgado em 16.11.2023).”
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANUTANÇÃO DE BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES AMBIENTAIS. RECONSTITUIÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO.
[...] III. O ato de concessão do benefício, como qualquer outro ato administrativo, reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a ausência ou a suposta insuficiência de informações prestadas pelo empregador, isoladamente consideradas, o condão de justificar a cassação do benefício. IV. Tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro, na hipótese a Lei do Estado do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350-99, que em seu artigo 17, inciso IX, c/c o artigo 10, inciso X, confere as autarquias a isenção de custas e equipara, a esta, a taxa judiciária. V. Apelação Cível a que se nega provimento e Remessa Oficial a que se dá parcial provimento. 2ª Turma Especializada - Apelação Cível nº 0007389-29.2014.4.02.9999 – Relator Desembargador Federal Marcello Granado – Acórdão de 22/02/2018 – Disponibilizado no DJ de 06/03/2018.”
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu, para reconhecer sua isenção do pagamento taxa judiciária estadual.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001876424v7 e do código CRC ecd22585.
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Data e Hora: 2/7/2024, às 8:47:52