Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001698-31.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS  interpõe apelação em face da sentença  (fls. 2/6) proferida pelo MM Juízo da Vara Única de Pinheiros/ES, nos  autos da ação previdenciária de concessão de  auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva, cumulada com danos morais, ajuizada por W. A., em 11/5/2015.

Aduz o autor, desempregado ao tempo, hoje 42 anos, que entre o dia 3/5/2010 e 3/3/2012 desenvolveu atividade de açougueiro com vínculo de trabalho registrado em sua CTPS. Contudo, a partir de meados de 2011, passou a ter diminuta a sua condição laboral em razão do início de epilepsia, vindo em 2012 a perder totalmente a sua capacidade de trabalho, pois passou a sofrer constantes crises, culminando com sua demissão do emprego. Somente no dia 3/2/2014 se dirigiu ao INSS para requerer o benefício, mas fora orientado  a requerer o benefício de prestação continuada em lugar do auxílio por incapacidade temporária, o qual foi indeferido.

Afirma que é indiscutível o seu direito de receber o auxílio por incapacidade temporária, uma vez que o início de sua incapacidade coincide com a manutenção da sua condição de segurado do RGPS. Pede também indenização por danos morais por entender  que a autarquia previdenciária indeferiu indevidamente o seu benefício.

Verificando que o requerimento administrativo negado dizia respeito ao benefício de prestação continuada, o MM juízo de origem sobrestou o feito por 30 dias até que a parte autora efetuasse o requerimento do benefício que consta na inicial.

 Irresignado, a parte autora interpôs agravo de instrumento,  vindo esta Corte a dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito sem que o autor seja obrigado a realizar um novo requerimento administrativo, bem como a  conceder o benefício da gratuidade de justiça.

Foi realizada prova pericial (fls. 73/77).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS:

i)     Ao pagamento de auxílio-doença em benefício do demandante a contar do requerimento administrativo, 3/2/2014, até a véspera da data do laudo pericial oficial, de 29/4/2022;

ii)  A implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, acrescido de 25%, a partir de 30/4/2022, data em que reconhecida por laudo médico judicial a invalidez permanente/definitiva do requerente.

Julgou improcedente o pedido de indenização a título  de danos morais.

Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, eis que não ultrapassará o valor de 200 salários-mínimos (art. 85. Caput, §§ 2º e 3º, I, do CPC).

Em suas razões recursais, o INSS pede, preliminarmente, a concessão o efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da sentença sob os seguintes argumentos:

i) A parte autora findou seu vínculo empregatício em 3/2012 e, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, manteve sua qualidade de segurado até 16/5/2013, data anterior ao início da incapacidade, fixado em 3/2/2014;

ii) WESCLEY nasceu em 1982, sendo desarrazoada a concessão de aposentadoria por incapacidade total, até porque não estaria totalmente incapacitado para o trabalho, segundo a perícia efetuada;

iii) Na hipótese de concessão do auxílio-doença, pelo afastamento do  adicional de 25%.

A parte autora apresentou as contrarrazões ao recurso (evento 1, CONTRAZ7, fls. 2/10).

O Ministério Público Federal se manifestou pela sua não intervenção no feito recurso (evento 7).

É o relatório.

VOTO

O INSS  interpõe apelação em face da sentença (fls. 2/6) proferida pelo MM Juízo da Vara Única de Pinheiros/ES, em ação previdenciária onde se pleiteia concessão de  auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva, ajuizada por W. A..

Quanto aos benefícios por incapacidade, os benefícios previdenciários de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. Atualmente tais benefícios são denominados auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, segundo redação dada pela EC 103/19 e pela MP 1.113/2022.

Para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.

O período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Por sua vez, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Os benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade ou deficiência são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade ou limitação apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Por fim, dispõe a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

WESCLEY, sob a alegação de ser portador de epilepsia, requereu benefício securitário por incapacidade, em 3/2/2014, o qual lhe foi negado pela autarquia previdenciária.

A  questão cinge-se à preservação ou não da qualidade de segurado do autor, pois a incapacidade restou demonstrada na perícia oficial realizada, em razão de ser ele portador de epilepsia (CID G.40).

A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições. Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários do segurado, conforme dispositivos transcritos acima (art. 15 da Lei 8.213/91).

 No Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado nos autos, verifica-se um único vínculo de trabalho do autor pelo período de 3/5/2010 a 3/3/2012 (evento 1, CONT3, fls. 11), de forma que a última contribuição realizada foi em março/12.

Conforme narrado na inicial, a rescisão do contrato foi de iniciativa do próprio autor, segundo ele, em razão de sua doença.

O período de graça somente por ser estendido aos casos em que a ausência de contribuições previdenciárias decorre de desemprego involuntário. Não cabe o prolongamento desse prazo nos casos de desemprego voluntário, uma vez que não há risco social, pois a situação foi criada pelo trabalhador.  Em outras palavras, somente quando fora do empregador a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho é que poderá o trabalhador valer-se do desemprego para prorrogar o período de graça

Confira-se no julgado abaixo da Turma Nacional de Uniformização (TNU):

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTENSÃO SOMENTE NO CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Prolatado acórdão pela Décima Turma Recursal de São Paulo, o qual reformou a sentença para julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-doença. O Colegiado entendeu que a informação constante no CNIS no sentido de que a parte autora foi demitida do último emprego sem justa causa comprova o desemprego involuntário, razão pela qual estendeu o período de graça por mais doze meses.

2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pelo INSS, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Sustenta que o autor não faz jus à extensão do período de graça por mais doze meses, conforme previsto no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. Alega que o simples registro na CTPS da data da saída do último emprego não é suficiente para comprovar a condição de desempregado, sendo necessária, para tanto, a existência de outros elementos de prova. Para comprovar divergência, apontou como paradigma(s) julgado(s) do C. STJ. Assim, requer o provimento do incidente para que o pedido formulado na inicial seja julgado improcedente.

3. Incidente admitido na origem, sendo os autos devolvidos ao relator do recurso de sentença para eventual retratação, a qual não foi exercida pelo colegiado. Como consequência, os autos foram encaminhados à TNU e distribuídos para este Relator.

4. Nos termos do art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.

5. Comprovada a necessária divergência, passo ao exame do mérito.

6. Esta Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que somente é aplicável o disposto no art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, quando ficar devidamente comprovado que o segurado não exerceu qualquer atividade remunerada (nem mesmo atividade informal) após a cessação das contribuições. Nesse sentido, o seguinte PEDILEF: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS E DE RECOLHIMENTOS NO CNIS. INSUFICIÊNCIA. DEMAIS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Em seu pedido de uniformização, sustenta a parte ré a impossibilidade de extensão do período de graça por 12 (doze) meses ante a simples inexistência de anotação na CTPS. Aduz que o acórdão recorrido contraria precedentes do STJ (REsp 627.661/RS, REsp 689.283/RS, REsp 448.079/RS e AgRg no REsp 1030756/SP). 3. O incidente de uniformização foi inadmitido na origem, com agravo na forma do RITNU. 4. Considero que a divergência restou demonstrada com relação aos paradigmas. 5. Quanto ao mérito, dou parcial provimento ao incidente. Esta TNU já firmou a tese, com fundamento em sua Súmula 27 e do entendimento esposado no julgamento da PET 7175 do STJ, no sentido de que em que pese não ser exigível exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho, “a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego,  devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade”. Precedentes: PEDILEF 200870950035921, REL. JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 11/03/2011; PEDILEF 05063105720104058400, REL. JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DJ 23/11/2012; PEDILEF 0011510-16.2008.4.03.6303, REL. JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, JULG. 08/10/2014; PEDILEF 200833007145103, REL. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DJ 06/09/2012). 6. Assim sendo, entendo que a sentença e o acórdão da Turma Recursal devem ser anulados, nos termos da Questão de Ordem n° 20 desta Turma Nacional. 7. Incidente conhecido e parcialmente provido, para determinar a anulação do acórdão e da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem, para nova dilação probatória quanto à situação de desemprego. (PEDILEF nº 50031107120144047116. Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DOU: 03/07/2015). Também esta TNU consolidou entendimento no sentido de que a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário. A tal respeito, o seguinte PEDILEF: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO VOLUNTÁRIO EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4.2. O Recorrente demonstrou a divergência jurisprudencial suscitada no recurso, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização reconheceu que "a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário"(PEDILEF 200972550043947, REL. JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012). (...) 12. Entendo que a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário. 13. Necessidade de interpretação da norma de acordo com a Carta Maior. 14. Não se deve perder de vista que, ao dispor sobre a Previdência Social, a Constituição da República prescreve que ela atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (artigo 201, inciso III). 15. Incidente provido.ACÓRDÃO - Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização prover o incidente de uniformização de jurisprudência. Brasília, 21 de junho de 2.012.(PEDILEF 200972550043947, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012.) 6.1. De acordo com o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, mantém-se a qualidade de segurado, independente de contribuição, por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze), desde que comprovada situação de desemprego. 6.2. Por outro lado, dispõe a Constituição Federal no art. 201, III, que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. (grifo) 6.3À luz do regramento constitucional acima, a interpretação que melhor se coaduna com a finalidade da norma é aquela segundo a qual apenas o desemprego involuntário está apto a receber a proteção especial deferida pela legislação previdenciária. Com efeito, o fator de risco social eleito pelo legislador para ser objeto de atenção e proteção especial foi o desemprego involuntário. 6.4. A norma constitucional em destaque, ao enunciar a expressão "nos termos da lei", exige naturalmente que a regra complementar subjacente se coadune com seus preceitos valorativos. Em outras palavras, a locução "desemprego involuntário" foi ali colocada como objeto de destaque, a significar adequação da lei a seus termos. 6.5. Ademais, considerando a nítida feição social do direito previdenciário cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. No desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito. 6.6. A norma do art. 15, §2º, contém regra extraordinária, que elastece por até 36 (trinta e seis) meses o período de graça. Regra extraordinária que, por assim dizer, deve ser apropriada a situações extraordinárias, de contingência, imprevisíveis. Se a situação foi tencionada pela parte, a ela cabe o ônus de sua ação (ou inação), não ao Estado. (...)6.7. Ressalte-se que não se trata de criar restrição ao comando legal. Cuida-se, em verdade, de adequar a norma legal ao comando constitucional, interpretando-o em conformidade com os princípios informadores do Direito Previdenciário, dentre eles a proteção ao hipossuficiente e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. 6.7. Com estas considerações, entendo que a interpretação adequada a ser conferida ao §2º do art. 15 da Lei 8.213/1, à luz do art. 201, III, da Constituição Federal, exige a condição de desemprego involuntário para o deferimento da benesse contida na legislação previdenciária.7. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente incidente de uniformização, reafirmando o entendimento desta TNU de que a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário (PEDILEF 200972550043947, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012). É como voto.” (PEDILEF nº 50473536520114047000. Relator: Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá. DOU: 23/01/2015).

8. No caso sob luzes, o acórdão recorrido entendeu que o falecido faz jus à aplicação do §2º do art. 15, da Lei 8.213/91, que garante mais 12 meses de período de graça para manutenção da qualidade de segurado para desempregado, tomando por base tão-somente informação constante no CNIS.

9. Desse modo, faz-se necessário novo julgamento pela Turma Recursal, mediante adequação às premissas fixadas por esta Corte Uniformizadora.

10. Incidente conhecido e parcialmente provido para reafirmar a tese no sentido de que (i) a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego (ii) a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário, e (iii) Nos termos da Questão de Ordem nº 20 desta TNU, acórdão anulado e devolução dos autos à Turma Recursal de origem para que seja realizada dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao incidente interposto, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator.
(TNU, PEDILEF n. 00087107120114036315, Relator: Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, DOU de 10.11.2016).

Como o próprio segurado admite que pediu demissão, a situação apresentada caracteriza o desemprego voluntário. Não socorre o autor a motivação que alega, no sentido de que assim o fez para cuidar da saúde. Ora, é justamente para este risco social que existe o auxílio-doença. O correto seria buscar a proteção da previdência social, e não abandonar volunariamente o emprego.

Embora o autor alegue que ao tempo do desligamento da empresa já estava incapacitado, a sentença considerou o início da incapacidade em 3/2/2014. Nos termos da jurisprudência, quando o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício será a  data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, não sendo este último o caso  dos autos, já que nenhum benefício foi concedido pela autarquia previdenciária.

Apesar de o autor ter juntado exames realizados em abril e outubro/2012  (evento 1, INIC1, fls. 61 e 75), que demonstram alterações no seu quadro de saúde, não existe laudo de médico assistente para o período, tendo sido apresentado apenas um, datado de 30/1/2014 (DII), o qual indica estar o autor em tratamento para epilepsia (evento 1, INIC1, fls. 67), ou seja, não há registro de crises, internações ou mesmo tratamento médico anteriores à referida data.

Observe-se que o mesmo médico assistente que apresentou o laudo de 27/4/2022 (evento 1, CONT4, fls. 133), examinado pelo perito oficial, onde atestou que o autor estava sem condições para realizar suas atividades laborativas, não concluiu no mesmo sentido no laudo por ele assinado em 30/1/2014 (evento 1, INIC1, fls. 67), o qual, como se pontuou, registrou somente que o autor estava em tratamento para epilepsia.

Por outro lado, o autor só veio a requerer algum benefício no ano de 2014, de modo que não está comprovada a alegação de que haveria incapacidade para o trabalho a motivar seu desligamento voluntário do emprego. Assim, forçoso é concluir que perdeu a qualidade de segurado em 15/5/2013, pois não pode contar com extensão do período inicial de graça, conforme previsão legal.

TUTELA ANTECIPADA

Uma vez reformada a sentença, deve ser revogada a tutela antecipada concedida pelo juiz de primeiro grau. A devolução dos valores recebidos se dará nos termos o Tema Repetitivo 692 do STJ, podendo se dar nos nestes próprios autos em que foi concedida (AgInt no AREsp n. 2.341.757/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).

HONORÁRIOS

Tendo em vista o provimento ao recurso interposto pelo INSS, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, assim como suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença guerreada, revogando a tutela antecipada concedida.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001883168v7 e do código CRC ee22ee8a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 2/7/2024, às 8:0:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:35:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001883170
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001698-31.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM CONVERSÃO EM AUXILIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA.  EPILEPSIA. REQUISITOS. PERDA DA qUALIDADE DE SEGURADO. reforma da sentença

1. Trata a hipótese de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido do autor de concessão de  auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em demanda ajuizada contra o INSS.

2.  O artigo 15, § 1º da Lei nº 8.213/91 possibilita que o segurado prorrogue o período de graça de 12 (doze) meses após a dispensa, por mais 12 (doze) meses se tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais e sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, prazo esse que ainda pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, em razão de comprovação da situação de desemprego involuntário.

3.  O período de graça somente por ser estendido aos casos em que a ausência de contribuições previdenciárias decorra de desemprego involuntário. Não cabe o prolongamento desse prazo nos casos de desemprego voluntário, uma vez que não há risco social, pois a situação foi criada pelo trabalhador.  Não restou comprovado que a incapacidade para o trabalho motivou o desligamento voluntário  do autor do emprego. 

4. Nos termos da jurisprudência, quando o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício será a  data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício.

5. Embora a perícia oficial tenha concluído pela incapacidade laboral permanente e parcial do autor, à época do requerimento do benefício  não possuía  ele mais a qualidade de segurado.

6. Provimento do recurso do réu. Reforma da sentença. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença guerreada, revogando a tutela antecipada concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001883170v4 e do código CRC 4f188679.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/7/2024, às 15:20:57

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Apelação Cível Nº 5001698-31.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 13:00, a 05/07/2024, às 12:59, na sequência 85, disponibilizada no DE de 20/06/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA GUERREADA, REVOGANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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