Apelação Cível Nº 5000257-78.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso de em face da fls. 124/137), proferida pelo MM Juízo da 1ª. Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES, nos autos da ação previdenciária de restabelecimento de auxilio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva, e subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente, ajuizada em 1º/11/2021, por E. B..
O autor, trabalhador rural hoje com 50 anos, alega que é segurado da previdência social desde 6/6/2002 e, em 30/10/2020, requereu benefício ao INSS (n. 31/632.847.283-1), concedido pelo período de 30/10/2020 a 28/10/2021.
Aduz mais, que foi vítima de acidente de trabalho e sofreu ferida profunda nas mãos direita e esquerda, evoluindo com lesão tendinosa, rigidez articular, e se encontra em reabilitação, sem condições de retorno ao trabalho. Está sendo acompanhado no setor de psiquiatria da Secretaria Municipal de Saúde de B.S. Francisco, com episódios depressivos (CID – 10 F.32) e transtornos mentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (F.19), patologias que o incapacitam para o trabalho.
Alega que mesmo na permanência da enfermidade que gerou o benefício concedido, o INSS cessou o benefício sob o argumento de ausência de incapacidade laboral.
Foi realizada (fls. 101/104).
A sentença julgou procedente o pedido contido na inicial para condenar o INSS a reimplantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por incapacidade definitiva, no valor de um salário-mínimo ou outro montante apurado administrativamente.
Condenou o réu a pagar os valores correspondentes às prestações em atraso, a partir da data indevida da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvados os períodos em que eventualmente tenha exercido atividade de trabalho sob vínculo formal, a fim de se evitar concomitância no recebimento de remuneração e benefício previdenciário.
Condenou, o réu ao pagamento da custas judiciais e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o montante da condenação (prestação em atraso), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
O INSS, em suas , fls. 131/133) se limita a pedir a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: i) À vista do laudo pericial administrativo, a parte autora sequer informou doença psicossomática, bem como apresentou condições de ser readaptado, pois apresenta lesão ortopédica tratável; i) O autor nasceu em 1973, sendo desarrazoada a concessão de aposentadoria por incapacidade total.
O autor apresentou as contrarrazões ao recurso (evento 1, APELAÇÃO1, fls. 137/141)
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 7).
É o relatório.
VOTO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso de em face da (fls. 124/137), proferida pelo MM Juízo da 1ª. Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES, nos autos da ação previdenciária de restabelecimento de auxilio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva, e subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente, ajuizada em 1º/11/2021, por E. B..
O autor requereu o benefício previdenciário em 5/11/2020 (n. 632.847.283-1) e o recebeu pelo período de 30/10/2020 a 28/10/2021, solicitando a prorrogação, em 19/8/21, todavia, não deferida pelo INSS.
A causa de pedir remota, adotada na petição inicial, foi um acidente de trabalho.
Com efeito, alega o segurado foi vítima de acidente de trabalho em 2020, o que lhe gerou uma profunda nas mãos direita e esquerda, evoluindo com lesão tendinosa, rigidez articular, e se encontra em reabilitação, sem condições de retorno ao trabalho. Desde então afirma estar sendo sendo acompanhado no setor de psiquiatria da Secretaria Municipal de Saúde de B.S. Francisco, com episódios depressivos (CID – 10 F.32) e transtornos mentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (F.19), patologias que o incapacitam para o trabalho.
A conexão entre o acidente de trabalho, a lesão profunda nas mãos e o quadro psiquiátrico do segurado levantam, automaticamente, a questão da competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a causa.
Com efeito, este Juízo até se poderia valorar as provas e, eventualmente, afastar a relação de causa e efeito entre o acidente de trabalho e incapacidade atual do segurado, como resultado de sério quadro de doença mental. Entretanto, somente a Justiça Estadual pode valorar esta prova, uma vez é dela a competência absoluta para julgar acidente de trabalho.
Aliás, foi realizada prova pericial tendo o perito confirmado o acidente ocorrido em 30.10.2020 (quesito 1), fixado a data da incapacidade justamente quando do acidente (quesito 8), além de confirmar a conexão do acidente e a incapacidade atual (quesito 10). Transcrevo os trechos pertinentes do laudo:
“1) Qual a atividade laborativa exercida pelo (a) periciado (a)? Desde quando a desempenha? Se inativo, quando deixou de exercê-la?
R: Ajudante de pedreiro, desde 2002, até a data do acidente ocorrido em 30/10/2020, após a cessação do benefício tentou desenvolver a atividade de trabalhador rural, porém as complicações atuais, não conseguiu continuar.
(...)
8) Caso existente, é possível fixar a data de início da incapacidade?
R: De acordo com laudos e exames apresentados o início da incapacidade 10/2020.
(...)
10) Existe nexo casual entre a enfermidade diagnosticada e o trabalho desenvolvido pelo periciando (a)?
R: Sim. (CID-10 S66.3 Traumatismo do músculo extensor e tendão de outro dedo ao nível do punho e da mão).
O INSS chegou a afirmar que a ação tinha natureza acidentária, quando se pronunciou acerca da prova pericial:
Entretanto, quando interpôs apelação, talvez porque não soubesse que o recurso seria remetido a este TRF, de forma surpreendente, não arguiu a incompetência absoluta da Justiça Federal, se limitando a pedir a reforma da sentença nas suas duas laudas de petição:
A natureza da ação decorre do pedido e da causa de pedir, formulados na petição inicial. No caso, o próprio segurado afirma e sustenta que seu quadro de incacidade decorre de acidente de trabalho. Assim, forçoso é reconhecer a competência da Justiça Federal. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PERANTE A 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF/1988.
1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF/88, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.
2. A Ação acidentária foi proposta perante o Juízo da Comarca de Estreito/MA, contudo o juiz declinou de sua competência para uma das Varas de Alexânia/GO, tendo em vista o endereço do autor da demanda.
Entretanto, este Juízo também declinou de sua competência para uma das Varas Federais da SJDF.
3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista a competência da Justiça Estadual para apreciar e decidir o feito, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
4. Com razão o Juízo suscitante, visto que a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
5. Conflito de Competência conhecido, a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 1ª Vara de Estreito/MA.
(CC n. 173.830/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 13/4/2021.)
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DECLARAR a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a matéria, DETERMINANDO a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com nossas homenagens.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001888629v7 e do código CRC 3c58f681.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 1/7/2024, às 21:41:18