Apelação Cível Nº 5003432-29.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão (), que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8213/91.
Em suas razões (), a autarquia afirma que a decisão colegiada foi omissa, na medida em que não se manifestou acerca do prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, enfatizando que o prazo para ajuizar ação objetivando a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício previdenciário é de cinco anos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a hipótese é de embargos de declaração opostos pelo INSS, objetivando seja sanada omissão no acórdão, referente ao prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Da leitura dos aclaratórios, verifico que a intenção da autarquia previdenciária é o reconhecimento da prescrição com espeque no referido texto normativo. Não se pretende, pois, sanar um dos vícios previstos no art. 1022, do CPC, mas rediscutir o mérito, alterando o entendimento do Colegiado, uma vez que o voto condutor da apelação foi expresso ao afastar a aplicação do Decreto nº 20.910/32 ao caso concreto, senão vejamos:
"(...) Segundo o INSS, a pretensão do ora apelado está fulminada pela prescrição, tendo em vista que transcorreu lapso muito superior aos cinco anos previstos no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 entre a data do indeferimento do pedido pela autarquia previdenciária e a data do ajuizamento da ação ordinária, cujo recurso ora se analisa.
No entanto, há muito se encontra assente o entendimento da jurisprudência no sentido de que, por figurar entre os direitos fundamentais do cidadão, o direito à previdência social não deve ser afetado pelo pelo decurso do tempo, quando cumpridos os requisitos para sua aquisição. Essa questão é objeto do Tema 313, do STF, elaborado a partir do julgamento do RE nº 626.489/SE (Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561) e dos Temas 544 (Recuros Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) e 966 (Recursos Especiais 1631021/PR 1612828/PR), ambos do STJ.
Nas duas Cortes Superiores, concluiu-se que o prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, é aplicado apenas para fins de revisão dos benefícios previdenciários já concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997, não abarcando, pois, o próprio fundo do direito, como pretende o INSS.
Tal entendimento foi reafirmado no julgamento da ADI 6096/DF, ocorrido em 13/10/2020, em que restou declarada a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/2019, na parte que deu nova redação ao artigo 103, da lei previdenciária, tendo ficado definido pela Corte Suprema que o reconhecimento da decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício importa ofensa à Constituição Federal.
O Decreto nº 20.910/32, mencionado nas razões recursais e que prevê em seu art. 1º o prazo prescricional relativo a postulações em desfavor da Fazenda Pública, é aplicado somente para fins de prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação nos casos de relação de trato sucessivo. Na hipótese, não obstante a ação tenha sido ajuizada no dia 09/07/2021, a data do início do benefício coincide com a data do início da incapacidade (23/02/2022), não havendo que se falar, portanto, na aplicação do referido Decreto (...)"
Não há, portanto, nenhuma omissão a ser sanada, eis que devidamente fundamentado o afastamento da prescrição que ora se pretende reconhecer.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001892463v6 e do código CRC 44086f7a.
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