Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003432-29.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão (evento 15, DOC1), que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que  concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8213/91.

Em suas razões (evento 23, DOC1), a autarquia afirma que a decisão colegiada foi omissa, na medida em que não se manifestou acerca do prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, enfatizando que o prazo para ajuizar ação objetivando a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício previdenciário é de cinco anos.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, a hipótese é de embargos de declaração opostos pelo INSS, objetivando seja sanada omissão no acórdão, referente ao prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.

Da leitura dos aclaratórios, verifico que a intenção da autarquia previdenciária é o reconhecimento da prescrição com espeque no referido texto normativo. Não se pretende, pois, sanar um dos vícios previstos no art. 1022, do CPC, mas rediscutir o mérito, alterando o entendimento do Colegiado, uma vez que o voto condutor da apelação foi expresso ao afastar a aplicação do Decreto nº 20.910/32 ao caso concreto, senão vejamos:

"(...) Segundo o INSS, a pretensão do ora apelado está fulminada pela prescrição, tendo em vista que transcorreu lapso muito superior aos cinco anos previstos no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 entre a data do indeferimento do pedido pela autarquia previdenciária e a data do ajuizamento da ação ordinária, cujo recurso ora se analisa. 

No entanto, há muito se encontra assente o entendimento da jurisprudência no sentido de que, por figurar entre os direitos fundamentais do cidadão, o direito à previdência social não deve ser afetado pelo pelo decurso do tempo, quando cumpridos os requisitos para sua aquisição. Essa questão é objeto do Tema 313, do STF, elaborado a partir do julgamento do RE nº 626.489/SE (Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184  DIVULG 22-09-2014  PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561) e dos Temas 544 (Recuros Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) e 966 (Recursos Especiais 1631021/PR 1612828/PR), ambos do STJ.

Nas duas Cortes Superiores, concluiu-se que o prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, é aplicado apenas para fins de revisão dos benefícios previdenciários já concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997, não abarcando, pois, o próprio fundo do direito, como pretende o INSS. 

Tal entendimento foi reafirmado no julgamento da ADI 6096/DF, ocorrido em 13/10/2020, em que restou declarada a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/2019, na parte que deu nova redação ao artigo 103, da lei previdenciária, tendo ficado definido pela Corte Suprema que o reconhecimento da decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício importa ofensa à Constituição Federal.

O Decreto nº 20.910/32, mencionado nas razões recursais e que prevê em seu art. 1º o prazo prescricional relativo a postulações em desfavor da Fazenda Pública, é aplicado somente para fins de prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação nos casos de relação de trato sucessivo. Na hipótese, não obstante a ação tenha sido ajuizada no dia 09/07/2021, a data do início do benefício coincide com a data do início da incapacidade (23/02/2022), não havendo que se falar, portanto, na aplicação do referido Decreto (...)" 

Não há, portanto, nenhuma omissão a ser sanada, eis que devidamente fundamentado o afastamento da prescrição que ora se pretende reconhecer.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003432-29.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022, DO cpc. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O OBJETIVO DE REDISCUtir O mérito. impossibilidade.

I- A intenção da autarquia previdenciária é o reconhecimento da prescrição com espeque no Decreto nº 20.910/32. Não se pretende, pois, sanar um dos vícios previstos no art. 1022, do CPC, mas rediscutir o mérito, alterando o entendimento do Colegiado, uma vez que o voto condutor da apelação foi expresso ao afastar a aplicação do referido texto normativo ao caso concreto.

II- Embargos desprovidos. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Apelação Cível Nº 5003432-29.2021.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 13:00, a 05/07/2024, às 12:59, na sequência 101, disponibilizada no DE de 20/06/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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