Apelação Cível Nº 0021481-74.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
AGRAVADA: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
Trata-se de agravo interno interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em decorrência do Tema 345 do STF ().
Em suas razões, a parte agravante requer o provimento do recurso extraordinário, pois haveria uma diversidade de questões em seu conteúdo que não estariam abrangidas pelo Tema 345 do STF. A saber, a parte alega que: i) teria sido violado o art. 5º, XXXVI da CRFB/88, em razão da suposta impossibilidade de retroação do art. 32 da Lei n.º 9.656/98 para impor o ressarcimento no ambiente dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.656/98, conforme o que teria sido decidido na ADI 1.931; ii) "a violação aos art. 5º, LIV e LV, porquanto a Agravante requereu, expressamente, ainda que de forma sucessiva, fosse imposta proibição à Agravada de exigir reembolso de despesas quando não fosse comprovado que a pessoa atendida na Rede Pública não era associada da Agravante, bem como quando houvesse previsão no contrato de cobertura para aquele determinado evento que gerou a pretensão de reembolso." ().
Em suas contrarrazões, a parte agravada requer o não conhecimento do recurso e, se conhecido, que seja desprovido. Defende que a decisão prolatada pelo E. Supremo Tribunal Federal, na ADIN-MC nº 1.931-8/DF, não guardaria relação com a questão das cobranças do ressarcimento ao SUS decorrentes dos atendimentos prestados a usuários com contratos firmados antes do advento da Lei 9.656/98 e que a suposta violação aos art. 5º, LIV e LV da CRFB/88 teriam sido alegados de maneira genérica ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001895326v3 e do código CRC c977c2e2.
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Data e Hora: 08/05/2024, às 17:36:12