Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021481-74.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

AGRAVANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

AGRAVADA: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS

Trata-se de agravo interno interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em decorrência do Tema 345 do STF (evento 91, DESPADEC1).

Em suas razões, a parte agravante requer o provimento do recurso extraordinário, pois haveria uma diversidade de questões em seu conteúdo que não estariam abrangidas pelo Tema 345 do STF. A saber, a parte alega que: i) teria sido violado o art. 5º, XXXVI da CRFB/88, em razão da suposta impossibilidade de retroação do art. 32 da Lei n.º 9.656/98 para impor o ressarcimento no ambiente dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.656/98, conforme o que teria sido decidido na ADI 1.931; ii) "a violação aos art. 5º, LIV e LV, porquanto a Agravante requereu, expressamente, ainda que de forma sucessiva, fosse imposta proibição à Agravada de exigir reembolso de despesas quando não fosse comprovado que a pessoa atendida na Rede Pública não era associada da Agravante, bem como quando houvesse previsão no contrato de cobertura para aquele determinado evento que gerou a pretensão de reembolso." (evento 102, AGR_INTERNO1).

Em suas contrarrazões, a parte agravada requer o não conhecimento do recurso e, se conhecido, que seja desprovido. Defende que a decisão prolatada pelo E. Supremo Tribunal Federal, na ADIN-MC nº 1.931-8/DF, não guardaria relação com a questão das cobranças do ressarcimento ao SUS decorrentes dos atendimentos prestados a usuários com contratos firmados antes do advento da Lei 9.656/98 e que a suposta violação aos art. 5º, LIV e LV da CRFB/88 teriam sido alegados de maneira genérica (evento 108, CONTRAZ1). 

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021481-74.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.

Em síntese, trata-se de agravo interno em que se discute se o Tema 345 do STF possui suficiente extensão a englobar os argumentos apresentados pela parte agravante, quais sejam, como relatado: i) a suposta impossibilidade de retroação do art. 32 da Lei n.º 9.656/98 para impor o ressarcimento no ambiente dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.656/98, conforme o que teria sido decidido na ADI 1.931; ii) possibilidade de proibição à agravada de exigir reembolso de despesas quando não fosse comprovado que a pessoa atendida na rede pública não era associada da agravante, bem como quando houvesse previsão no contrato de cobertura para aquele determinado evento que gerou a pretensão de reembolso.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese: 

Tema 345: É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.

A parte agravante pretende afastar a aplicação da tese quanto aos contratos anteriores à vigência da Lei nº 9.656/98, sob o argumento de que a ADI 1.931 decidiu que “a regra não implica a criação de nova fonte de receitas para seguridade social, nos termos do artigo 195, § 4º, da Lei Maior, mas, sim, consiste em desdobramento da relação contratual entabulada em ambiente regulado”. 

Como se verifica do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, no leading case RE 597.064, o Supremo Tribunal Federal definiu que o ressarcimento deve ocorrer a partir da entrada em vigor do art. 32 da Lei 9.565/98, independentemente do contrato ser anterior ou posterior à lei, visto que o nascimento da obrigação de ressarcir decorre da prestação de serviços de atendimento à saúde em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, prestados aos consumidores e respectivos dependentes das operadoras de planos privados de assistência à saúde. 

A seguir, trecho retirado do voto no RE 597.064,  em que se elucida a questão:

(...)

Com a novel legislação, o Estado passou a ter à sua disposição mecanismos de cobrança mais céleres, ante a certeza da dívida ex lege , aliada à própria participação do Consu (inicialmente) e depois da ANS (agência reguladora) no procedimento do cálculo do valor a ser reembolsado, eis que obteve autorização de, uma vez inadimplido, inscrever em dívida ativa e, em seguida, ajuizar o correspondente executivo fiscal. 

Ou seja, da incerteza da existência do crédito, de sua exigibilidade e de seu valor, com a alteração legislativa, o poder público obteve a certeza dos dois primeiros e a sua participação na formação dos valores a serem cobrados, com autorização legal de meios mais gravosos de cobrança (inscrição em dívida ativa e cobrança em processo de execução fiscal). 

Penso que não importa se o contrato entre a operadora de plano de saúde e o cidadão-segurado é anterior ou posterior à entrada em vigor da norma questionada, mas se o fato que enseja o dever de ressarcir foi pretérito ou após a vigência da Lei 9.565/98, a qual instituiu a cobrança ex lege e assegurou a fixação de normas que assegurem o contraditório e ampla defesa na cobrança administrativa de tais valores. 

O direito fundamental inserto no art. 5º, incisos II (princípio da legalidade) e XXXVI (princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum), o qual veda que haja a retroação legislativa para alcançar fatos jurígenos ocorridos anteriormente à sua vigência, qualificado pela inexistência de imposição legal anterior que conferisse certeza, exigibilidade e liquidez de dívida das operadoras de plano de saúde, converge para que o marco jurígeno seja o atendimento prestado na rede pública, cujo custo visa a ser ressarcido pelo SUS.

Sobre o fato jurígeno da obrigação de ressarcir, aponta Dalton Robert Tibúrcio, in “Ressarcimento ao SUS: uma proposta de delimitação da fonte e do fundamento da obrigação constante do art. 32 da Lei 9.656/98” 18, a saber: “O fato humano eleito pela lei como idôneo a fazer nascer a obrigação de ressarcimento ao SUS é a prestação de serviços de atendimento à saúde em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, prestados aos consumidores e respectivos dependentes das operadoras de planos privados de assistência à saúde. Uma vez ocorrido este fato da vida, incide a previsão do art. 32, da Lei nº 9.656/98, fazendo nascer a obrigação de ressarcimento ao SUS”. 

Ocorrendo o atendimento pela rede pública (inclusive em instituições privadas, conveniadas ou contratadas) antes da entrada em vigor da nova disposição legislativa que instituiu o ressarcimento ex lege e agravou a situação jurídica das operadoras de planos de saúde, é inaplicável a norma do art. 32 da Lei 9.656/98, devendo o Estado intentar a correspondente medida judicial ao seu talante. 

Ao revés, sendo posterior à Lei 9.656/98, é válido o procedimento de cobrança mais célere e menos custoso para administração pública (prazo de pagamento em até 15 dias úteis a partir da cobrança pela ANS, ocasião em que, ultrapassado o interregno e inadimplido, inscreve-se em dívida ativa e cobra-se através de executivo fiscal).

Assim, no que tange à aplicação do art. 32 da Lei n.º 9.656/98 para impor o ressarcimento no ambiente dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.656/98 não resta dúvidas sobre sua possibilidade, estando abrangido tal fato pelo Tema 345 do STF.

Todavia, há de se fazer análise diferenciada em relação aos argumentos de que não seria possível exigir reembolso de despesas quando não fosse comprovado que a pessoa atendida na rede pública não era associada da agravante e que seria necessário que houvesse a previsão no contrato de cobertura para aquele determinado evento que gerou a pretensão de reembolso.

Nesse ponto, é correta a invocação da parte em relação à medida cautelar na ADI 1.931, que traz no corpo de seu acórdão o seguinte entendimento:

"(...)

44. Outra questão tida como contrária e ofensiva ao princípio da proporcionalidade seria o ressarcimento, de que trata o caput do artigo 32 da lei, ao Poder Público dos serviços de atendimento que a rede hospitalar de saúde pública prestar ao contratado do plano. Frise-se que esses serviços só atingem os atendimentos previstos em contrato e que forem prestados aos respectivos consumidores e seus dependentes por instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS, como está explicitamente disciplinado no§1º do artigo 32, na versão atual, verbis: ‘O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao Sistema Único de Saúde – SUS, mediante tabela de procedimento a ser aprovada pelo CONSU.’ 

45. Não vejo atentado ao devido processo legal em disposição contratual que assegurou a cobertura desses serviços que, não atendidos pelas operadoras no momento de sua necessidade, foram prestados pela rede do SUS e por instituições conveniadas e, por isso, devem ser ressarcidos à Administração Pública, mediante condições preestabelecidas em resoluções internas da CÂMARA DE SAÚDE COMPLEMENTAR. Observo que não há nada nos autos relativamente aos preços que serão fixados, se atendem ou não as expectativas da requerente. Tudo gira em torno de hipóteses. 

(...)"

Por conseguinte, o reembolso das despesas deve ser exigido quando (i) a pessoa atendida possuir contrato com pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde; (ii) o serviço de saúde a que se refere o reembolso for prestado por instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS; e (iii) constar o serviço prestado da cobertura contratual oferecida pelo plano de assistência à saúde. 

Tal entendimento é reforçado no leading case RE 597.064 pelo voto do vogal, Ministro Edson Fachin. Transcreve-se trecho:

(...)

A questão que se coloca não envolve a relação entre o dever estatal de prestação de saúde e o beneficiário, mas sim entre a operadora dos planos – que se obrigou a prestar o atendimento por meio de contrato – e o SUS, que efetivamente prestou o serviço . 

Como bem pontuou o relator, trata-se de saber quem deve arcar com os custos dos serviços médicos e hospitalares. Trata-se de obrigação ex lege, estabelecida para a recomposição do erário e com o intuito de impedir verdadeira atribuição patrimonial sem causa a essas empresas, que já estavam obrigadas a arcar com os procedimentos pela via do contrato firmado com o beneficiário. 

Ressalte-se que, como resta explicitado pelo caput do dispositivo ora impugnado, somente os procedimentos previstos em contrato serão objeto do restituição aos cofres públicos.

(...)

Portanto, de fato, deve se diferenciar a constitucionalidade abstrata da aplicação do art. 32 da Lei 9.656/98, referendada pelo Tema 345 do STF e a sua devida aplicação, em cada caso, a depender da existência de contrato e da previsão de cobertura nos planos de assistência à saúde.

Dessa forma, relativamente ao ponto específico, deve ser revista a decisão que negou seguimento ao recurso.

Passo, assim, à análise parcial do juízo de admissibilidade.  

Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.

No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.

Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para inadmitir o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação aos argumentos referentes à existência, ou não, da obrigação de reembolso no caso concreto.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021481-74.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 32 DA LEI 9.656/98. TEMA 345 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O TEMA. ANÁLISE NO CASO CONCRETO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO E EXTENSÃO DE SUA COBERTURA. SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELO TEMA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em decorrência do Tema 345 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se se o Tema 345 do STF possui suficiente extensão a englobar os argumentos apresentados pela parte agravante, quais sejam, como relatado: i) a suposta impossibilidade de retroação do art. 32 da Lei n.º 9.656/98 para impor o ressarcimento no ambiente dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.656/98, conforme o que teria sido decidido na ADI 1.931; ii) possibilidade de proibição à agravada de exigir reembolso de despesas quando não fosse comprovado que a pessoa atendida na rede pública não era associada da agravante, bem como quando houvesse previsão no contrato de cobertura para aquele determinado evento que gerou a pretensão de reembolso.

IV. RAZÕES DE DECIDIR.

3.Como se verifica do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, no leading case RE 597.064, o Supremo Tribunal Federal definiu que o ressarcimento deve ocorrer a partir da entrada em vigor do art. 32 da Lei 9.565/98, independentemente do contrato ser anterior ou posterior à lei, visto que o nascimento da obrigação de ressarcir decorre da prestação de serviços de atendimento à saúde em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, prestados aos consumidores e respectivos dependentes das operadoras de planos privados de assistência à saúde. 

4. Assim, no que tange à aplicação do art. 32 da Lei n.º 9.656/98 para impor o ressarcimento no ambiente dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.656/98 não resta dúvidas sobre sua possibilidade, estando abrangido tal fato pelo Tema 345 do STF.

5. Todavia, há de se fazer análise diferenciada em relação aos argumentos de que não seria possível exigir reembolso de despesas quando não fosse comprovado que a pessoa atendida na rede pública não era associada da agravante e que seria necessário que houvesse a previsão no contrato de cobertura para aquele determinado evento que gerou a pretensão de reembolso.

6. Nesse ponto, é correta a invocação da parte em relação à medida cautelar na ADI 1.931, que firma o entendimento de que o reembolso das despesas deve ser exigido quando a pessoa atendida possuir contrato com pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde e o serviço de saúde que for prestado por instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS constar da previsão contratual entre a pessoa atendida e o plano de assistência à saúde. 

7. Portanto, de fato, deve se diferenciar a constitucionalidade abstrata da aplicação do art. 32 da Lei 9.656/98, referendada pelo Tema 345 do STF e a sua devida aplicação, em cada caso, a depender da existência de contrato e da previsão de cobertura nos planos de assistência à saúde. No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo. Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.

IV. DISPOSITIVO.

8 - Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para inadmitir o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação aos argumentos referentes à existência, ou não, da obrigação de reembolso no caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente, em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2024/00039). Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.07.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001895328v6 e do código CRC 29b6a4fc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Apelação Cível Nº 0021481-74.2005.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 00:00, a 05/07/2024, às 12:59, na sequência 30, disponibilizada no DE de 17/06/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2024/00039). SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 09.07.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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