EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0500273-63.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por INOCÊNCIO PEREIRA REIS NETO, L. C. F. e R. D. C. A., no evento 398, em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial deste eg. Tribunal, assim ementado (evento 377):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. TEMA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. TEMAS 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EM QUALQUER FASE DA DOSIMETRIA DA PENA NÃO PODE O MAGISTRADO EXTRAPOLAR OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO ABSTRATAMENTE COMINADOS PARA O TIPO PENAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791292, sob a sistemática da repercussão geral, apreciou argumentação acerca da negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação, tendo-se posicionado por reafirmar sua jurisprudência, no sentido de que, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige-se que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, mesmo que sucintamente, de forma a que o conteúdo integral das pretensões das partes seja abrangido pelo julgamento, ainda que não haja o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Nesse sentido, firmou a tese relativa ao Tema 339.
2. No caso, vislumbra-se, em juízo de delibação, que o acórdão impugnado apreciou as teses defensivas e, com argumentação própria.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais nº 1117068/PR e 1117073/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reputou que, em qualquer das três fases da dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal, não pode o Magistrado extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para o tipo penal incriminador. Nesse sentido, firmou a tese relativa ao Tema 190.
4. O Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº 597270, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese relativa ao Tema 158, no sentido de que "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
O acórdão referido negou provimento a agravo interno interposto pelos ora Embargantes, em face dos capítulos da decisão da Vice-Presidência, prolatada no evento 338, nos quais foi negado seguimento ao recurso especial outrora interposto.
Em suas razões recursais (evento 357), a parte embargante alega que o acórdão embargado seria omisso, no ponto em que abordou as razões do agravo interno impugnando a negativa de seguimento de recurso especial relacionada à violação do artigo 619 do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões recursais (evento 412), o Ministério Público Federal pugna pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
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