Apelação/Remessa Necessária Nº 5004838-29.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela UNIÃO contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, Seção Judiciária do Espírito Santo, que concedeu a segurança, julgou procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para “declarar a nulidade do Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas lavrado em 02/05/2023 em desfavor da impetrante, determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir autorização da impetrante para realização de vigilância sem utilização de arma de fogo.” (evento 35, SJRJ).
Parecer do Ministério Público Federal, em primeira instância, opinou pela concessão da segurança (evento 26, SJRJ).
Embargos de Declaração foram opostos pela UNIÃO (evento 43, SJRJ), aos quais foi negado provimento (evento 51, SJRJ).
Em suas razões recursais (evento 57, SJRJ), alega a UNIÃO, em síntese, que a impetrante não demonstra o direito líquido e certo, indispensável à concessão do mandado de segurança, e, ainda, que:
“[...] As atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e fiscalizadas pela Polícia Federal e são complementares às atividades de segurança pública nos termos da legislação específica; [...]
A impetrante é empresa especializada, ou seja, empresa de segurança privada, uma vez que obteveautorização da Polícia Federal para funcionar e prestar serviços de segurança privada nos limites do objeto social de seu contrato previamente analisado pela Polícia Federal [...]
O mérito do writ é sobre vigilância patrimonial desarmada. A vigilância patrimonial, armada ou desarmada, é uma atividade de segurança privada. Vale chamar atenção para essa questão, a qual, ao contrário do que mentirosamente alega a impetrante, segue como atividade fiscalizada e controlada pela Polícia Federal, inobstante alguma divergência no Poder Judiciário, sem que se tenha notícia de qualquer ação de natureza erga omnes que classifique a vigilância desarmada como atividade fora do espectro da Lei nº. 7.102/1983. [...]
O controle integral da atividade de segurança privada pela Polícia Federal encontra embasamento expresso no artigo 20 da Lei nº. 7.102/1983 e no artigo 16 da Lei nº. 9.017/1995, ambas de quilate ordinário federal. Também reforçam essa conclusão o Decreto nº. 83.056/1983 e a Portaria nº. 18.045/2023 - DG/PF. Muito embora a arma de fogo seja um direito do vigilante (artigo 6º da Lei nº. 10.826/2003 e artigo 19 da Lei nº. 7.102/1983), que pode portá-la apenas em serviço ou usar outros equipamentos para operação, é o empregador quem define, no caso da vigilância patrimonial e da segurança pessoal privada, que são tipos de serviços de segurança privada, se dotará seu vigilante de arma na prestação do serviço em geral, considerando para isso aspectos diversos [...]”
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (evento 65, SJRJ).
É o breve Relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária e do recurso da UNIÃO, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretendeu a J R BONANDO LTDA., na origem, a declaração de nulidade do “auto de encerramento de atividades de segurança privada não autorizadas”, com a dispensa da impetrante de proceder a qualquer registro junto à Polícia Federal / Ministério da Justiça pelas atividades exercidas pelos vigias de portaria, não incidindo ao caso a Lei n.º 7.210/83 e a Portaria n.º 992/95-DG/DPF.
A Lei n.º 7.102/83, em seu art. 10º, conceitua que são considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
O parágrafo quarto do referido dispositivo legal, por sua vez, preceitua que "As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes".
Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, não se aplicam a Lei n.º 7.102/83 e o Decreto n.º 89.056/83 às empresas que exerçam atividade de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo:
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA NÃO ARMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE PORTARIA OU VIGIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 10, § 4º, DA LEI 7.102/83. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
1. No caso dos autos, defende a União que possui competência a Polícia Federal para fiscalização da empresa agravada, porquanto caracterizada a atividade de segurança privada nos moldes legislação pertinente.
2. É pacífica a jurisprudência no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior no sentido de que o disposto no art. 10, § 4º, da Lei 7.102/83 aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância "ostensiva" a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. Incidência da Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1592577/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Do exame do Estatuto Social da demandante, extrai-se, como bem ressaltado na sentença recorrida, que seu objeto social é (evento 1, CONTRSOCIAL3, SJRJ):
É incontroverso, ademais, que a sociedade impetrante não exerce atividade de vigilância e de segurança privadas, mediante uso de arma de fogo.
Desta forma, em consonância com a orientação jurisprudencial do C. STJ, como a impetrante não presta serviços de segurança e vigilância "ostensiva" a instituições financeiras e de transporte de valores, tampouco serviços de vigilância residencial ou comercial, com a utilização de arma de fogo, forçoso concluir que não se enquadra dentro do contexto de atividade passível de fiscalização por parte da Polícia Federal, de modo que não se lhe aplica o regramento específico previsto na Lei n.º 7.102/1983.
Neste mesmo sentido, confiram-se, mutatis mutandi, os seguintes julgados desta Corte, in verbis:
ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA. PORTE DE ARMA DE FOGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEI Nº 7.102/03.
É correta a sentença que afirma a inexistência de relação jurídica apta a exigir registro junto ao Ministério da Justiça de empresa cuja atividade principal é a reparação e manutenção de equipamentos de comunicação. Hipóteses diversas das previstas na Lei nº 7.102/83. Apesar de ter como atividade secundária a prestação de serviços de vigilância e segurança privadas, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (RFB), nada indica o uso de arma de fogo. Segundo o STJ, não se aplicam a Lei n.º 7.102/83 e o Decreto n.º 89.056/83 às empresas que exerçam atividade de vigilância residencial ou comercial sem a utilização de arma de fogo. Observação óbvia, no sentido de que se trata de relação continuativa e mutável, e que foram apreciados os fatos atuais. Apelo da União Federal desprovido. (TRF2, Apelação Cível 5004871-58.2019.4.02.5002, 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado na Sessão Virtual do dia 12/04/2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. LEI Nº 7.102/83. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação anulatória, deferiu “o pedido liminar para suspender os efeitos do Termo de Encerramento de Atividade, até julgamento final da ação”.
2. A decisão agravada deferiu o pedido liminar, para “suspender os efeitos do Termo de Encerramento de Atividade, até julgamento final da ação”.
3. O presente recurso visa reformar o decisum objurgado, “para que seja cassada a decisão que deferiu a tutela de urgência”.
4. Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que “o disposto no art. 10, § 4º, da Lei 7.102/83 aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância "ostensiva" a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo."(AgInt no REsp 1592577/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)”.
5. Por sua vez, corretamente consignou o Juízo a quo, ao aduzir que: “analisando o objeto social da autora, verifica-se que ela não se enquadra dentro do contexto de atividade passível de fiscalização por parte da Polícia Federal, sobretudo em se tratando de porteiros que perfazem o simples controle de entrada e saída da empresa, sem sequer a utilização de armamento. Dessa forma, presente a verossimilhança das alegações, bem como o perigo da demora, decorrente da iminente ordem de cessação da atividade de segurança na entrada e saída do estabelecimento, o que poderia acarretar risco aos funcionários e às instalações da empresa, deve ser deferido o pedido liminar”.
6. Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
7. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, Agravo de Instrumento 5012044-70.2020.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado na Sessão Virtual do dia 26/01/2021)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905225v3 e do código CRC 11a5cb9c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 14/05/2024, às 12:27:50