Agravo de Instrumento Nº 5004330-20.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Execução Fiscal nº 50156543720234025110, da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que reconheceu, de ofício, a prescrição de parte dos créditos, nos seguintes termos:
"Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando a satisfação dos créditos constantes das CDA’s 7062000799171, 7062000799252, 7062004632611, 7062004632700, 7022000366543, 7021900168693, 7061900258527, 7021901798496, 7061903111039 e 7022001877681.
Dada a origem remota de parte dos créditos constantes das CDA’s 7021900168693, 7061900258527, 7021901798496 e 7061903111039 a exequente foi instada a se manifestar acerca da existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, conforme despacho do Evento 03.
No Evento 06, a exequente em resposta aduziu que "inexistindo nos autos elementos que permitam a análise conclusiva no sentido de ter ocorrido o fenômeno extintivo da decadência ou da prescrição, torna-se evidente que não há elementos suficientes para que, em sede de cognição exauriente e de ofício, haja a declaração da ocorrência da decadência ou da prescrição do crédito inscrito em dívida ativa da união sendo descabida a intimação da União para comprovar as presunções que, por força de lei, militam em favor do crédito da Fazenda Nacional".
Vieram os autos conclusos.
A prescrição corresponde à perda do direito de ingressar em juízo para obter tutela a fim de restabelecer o direito subjetivo lesado. Compreende, pois, o término do prazo dado ao titular do direito subjetivo violado para propor ação com o escopo de ver respeitado o seu direito.
O artigo 174, do Código Tributário Nacional, prevê prazo prescricional quinquenal, o qual é contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário, e não da data de ocorrência dos fatos geradores ou outra que se possa tomar como paradigma.
Dessa forma, após a ocorrência do fato gerador, é possível falar-se em decadência do direito fiscal, compreendida como a perda do direito subjetivo decorrente da inércia de seu exercício, e, em momento posterior, início do prazo para propor a ação.
Consoante os títulos executivos apresentados, os créditos tributários foram constituído por lançamento por homologação.
Nesse diapasão, tem-se que tão só a declaração entregue pelo contribuinte já é suficiente para constituir o crédito tributário, sendo, pois, desnecessária qualquer atuação comissiva da Administração.
Essa orientação, inclusive, é estampada no entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça de nº 436: "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Quanto ao termo inicial da prescrição, o STJ também já se manifestou no seguinte sentido:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL. TERMOINICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. VIOLAÇÃOCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.535CPC. 1. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a cobrança de seus créditos é iniciado na data do vencimento da obrigação ou da entregada declaração, dependendo de qual deles ocorrer por último (REsp1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 21/5/10). 2. A decisão atacada refutou a matéria suficientemente prequestionada pelo acórdão recorrido, que, de resto, abordou os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Além do mais, "A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza deque as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes" (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO,DJ 7/2/97). 3. Agravo regimental não provido”. (grifo nosso) (1255522 RN 2011/0119004-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2012)
Nesse sentido, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a cobrança de seus créditos é iniciado na data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, dependendo de qual deles ocorrer por último.
No que concerne ao termo final do prazo prescricional, o STJ consolidou entendimento acerca do tema, fixando a tese da data do ajuizamento da Execução Fiscal, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1120295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
SEM INFORMAÇÃO DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - INSCRIÇÕES DE Nº.: 7021900168693, 7061900258527, 7021901798496 e 7061903111039.
In casu, as certidões de dívida ativa de nºs.: 7021900168693, 7061900258527, 7021901798496 e 7061903111039 mencionam créditos aparentemente inexigíveis, os quais, segundo informações contidas nos títulos, teriam sido constituídos por declaração.
Nos extratos relativos aos créditos, cujos dados constam no Evento 1-CDA'S 09, 10, 11 e 12, não há informações relativas à adesão a parcelamento, à data de entrega das respectivas declarações ou a outras causas de suspensão/interrupção do prazo de prescrição.
Acresça-se que, embora devidamente intimada a exequente (evento 3) para se manifestar acerca de eventuais razões da não ocorrência da decadência ou prescrição, por haver elementos nos autos que apontassem para a ocorrência de um desses institutos, mas que poderia(m) haver situações impeditiva(s) dessa extinção, essa, mesmo diante destes fatos relevantes, não juntou qualquer documentação apta a comprovar a plena exigibilidade dos créditos
Assim, considerando o acima exposto, constata-se que os créditos inscritos nas certidões de Dívida Ativa nºs.: 7021900168693, 7061900258527, 7021901798496 e 7061903111039 estão fulminados pela prescrição já que as exações tiveram vencimento em 30/04/2018 (inscrições nºs.: 7021900168693 e 7061900258527) e vencimento em 31/07/2018(inscrições nºs.: 7021901798496 e 7061903111039), sendo certo que a demanda executiva somente foi ajuizada em 04/08/2023, portanto, após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 174 do CTN (cinco anos).
Pelo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DE NºS.: 7021901798496 e 7061903111039, em relação aos créditos de vencimento em 31/07/2018, bem como A PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS INSCRITOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DE NºS.: 7021900168693 e 7061900258527 e, por conseguinte, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
No tocante aos demais créditos, verifica-se que não há falar em prescrição, na medida em que a presente demanda executiva foi ajuizada em 04/08/2023, portanto, antes do transcurso do prazo estabelecido pelo art. 174, do CTN, com base na data de vencimento/entrega da declaração de cada uma das competências.
1. Ante o exposto, DETERMINO o regular prosseguimento do feito.
2. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique as CDAs 7021901798496 e 7061903111039 a fim de retirar a competência prescrita de 01/01/2018, bem como dê baixa das CDAs 7021900168693 e 7061900258527.
(...)"
Alega a agravante que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, impondo ao executado, e não à Fazenda Nacional, o ônus de afastar a higidez do crédito executado, consoante art. 204, caput e parágrafo único do CTN, e art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei 6830/80.
Aponta a existência de precedente do E. STJ no sentido de que, tratando-se de tributo declarado e "ausente a prova da data da entrega da declaração, o julgador não pode simplesmente presumir como termo inicial o vencimento", bem como acerca da "impossibilidade da Fazenda Pública de produzir prova contra si mesma".
Cita, ainda, precedente deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Requer, portanto, que seja reformada a decisão agravada, "para que seja declarado, em definitivo, integralmente hígido o crédito executado, afastando-se a prescrição parcial das CDAs 7021901798496 e 7061903111039, relativamente aos créditos de vencimento em 31/07/2018, bem assim a prescrição integral das CDAs 7021900168693 e 7061900258527".
No evento , é deferido o efeito suspensivo.
Expedido mandado, a agravada não é localizada ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
. Da admissibilidade: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Do mérito:
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, em 04/08/2023, em face de IPC-INSTALADORA E INFORMATICA LTDA, objetivando a cobrança de créditos diversos, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição dos créditos inscritos nas certidões de dívida ativa de nºs.: 7021901798496 () e 7061903111039 (), em relação aos créditos de vencimento em 31/07/2018, bem como a prescrição total dos créditos inscritos nas certidões de dívida ativa de nºs.: 7021900168693 () e 7061900258527 (), a seguir elencados:
| CDA | Natureza débito | Período apuração | Data de vencimento | Forma de constituição | Data entrega declaração | Data inscrição em dívida ativa |
| 7021901798496 | IMPOSTO -LUCRO PRESUMIDO | - 01/04/2018 - 01/07/2018 | - 31/07/2018 - 31/10/2018 | declaração | não consta | 18/06/2019 |
| 7061903111039 | CONTRIBUIÇÃO -LUCRO PRESUMIDO | - 01/04/2018 - 01/07/2018 | - 31/07/2018 - 31/10/2018 | declaração | não consta | 18/06/2019 |
| 7021901798496 | IMPOSTO -LUCRO PRESUMIDO | 01/01/2018 | 30/04/2018 | declaração | não consta | 14/01/2019 |
| 7061900258527 | CONTRIBUIÇÃO -LUCRO PRESUMIDO | 01/01/2018 | 30/04/2018 | declaração | não consta | 14/01/2019 |
No evento , com fulcro na redação atual do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil, foi determinado que a autora esclarecesse eventuais razões da não ocorrência da decadência ou prescrição.
Em resposta (0, a União destaca que as CDA's contem todos os elementos inerentes à constituição da certeza, liquidez e exigibilidade, consoante presunção legal, não se podendo "confundir a possibilidade de se reconhecer de ofício de questões de ordem pública com a inversão e afastamento das presunções legais".
Assevera que apenas seria possível reconhecer a ocorrência de prescrição, mesmo em se tratando de questão de ordem pública, quando houver elementos suficientes para tanto, com a juntada integral do processo administrativo, caso contrário, inexistem elementos suficientes para a declaração de decadência/prescrição, em sede de cognição exauriente e de ofício.
Afirma que "as inscrições em dívida ativa são realizadas após detido exame de legalidade", possuindo efeito de prova pré-constituída, cuja certidão possui presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou terceiro a quem aproveite, por meio dos embargos do devedor ou exceção de pré-executividade.
Portanto, a exigência em tela atribuiria ônus injustificado à Fazneda Nacional.
A decisão agravada, por seu turno, considerando tratando-se de créditos constituídos por lançamento por homologação, além da jurisprudência a respeito dos termos inicial e final da prescrição, que não consta a data da entrega da declaração, e que a exequente, intimada, não juntou qualquer documentação apta a comprovar a plena exigibilidade dos créditos, reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição parcial, apenas a partir da data de vencimento ().
Por fim, na presente seara, a União destaca a presunção de certeza e liquidez, competindo ao executado o ônus de afastar a higidez do crédito executado, não se podendo, ademais, presumir como termo inicial a data do vencimento, além da impossibilidade da Fazenda produzir prova contra si mesmo ().
Pois bem.
Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp. 1.120.295, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 12.05.2010 preceitua que o prazo prescricional de cinco anos para execução do crédito tributário incide a partir do dia seguinte ao vencimento do débito ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
Ainda neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. I – [...] V - Por outro lado, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo interno improvido." (grifei)
(STJ - AgInt no AREsp: 1694561 SP 2020/0094244-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021)
Isto considerando, quando ausente alguma das referidas informações (data da entrega da declaração ou vencimento do tributo), não poderá ser reconhecida eventual ocorrência de prescrição sem dilação probatória:
"EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. AUSENTE DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ART. 113, §3º, CTN. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. NULIDADE CDA AFASTADA. REQUISITOS PRESENTES. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PERDA DE OBJETO. RECUPERAÇÃO ENCERRADA.
1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo da prescrição é a data da entrega da declaração ou do vencimento da exação, o que ocorrer por último, conforme remansosa jurisprudência do STJ.
2. As CDAs 70.2.20.003390-66, 70.2.19.006805-21, 70.6.20.007149-58 e 70.2.19.006803-60 informam que se trata de débito declarado pelo contribuinte. Entretanto, não consta a data da declaração. Portanto, não há como aferir o termo inicial da prescrição, fazendo necessária dilação probatória, incabível na via da exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ), como bem destacado pela decisão ora combatida.
(...)
8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido." (grifei)
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015827-65.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Federal Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos em 29/02/2024).
E a presunção de certeza e liquidez do título judicial deve ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado/sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite, consoante art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, o que prevalece frente às disposições do Código de Processo Civil, aplicável apenas subsidiariamente (LEF, art. 1º, parte final).
Deve-se esclarecer que a questão não reside na possibilidade ou não do juiz reconhecer a ocorrência de prescrição, mas na ausência de elementos suficientes para tanto.
Neste passo, considerando a presunção de certeza e liquidez da CDA, que não contem informações aptas a se reconhecer o transcurso do prazo prescricional de plano, e que os requisitos da CDA são os descritos no §5º, do art. 2º, da LEF, assim como o art. 202 do CTN, nada mais se exigindo, incabível a intimação do Fisco para fornecer informações complementares, exceto quando o interessado comprove que não obteve êxito em obtê-las por conta própria.
Note-se que a lei faz-se expressa ressalva no caso de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80), estabelecendo que, decorrido o prazo prescricional a partir da decisão de arquivamento referida no art. 40, §2º, da LEF, "o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". A prescrição intercorrente, contudo, não atinge a presunção de certeza e liquidez do título judicial, visto que concernente a decurso de prazo subsequente ao ajuizamento, razão pela qual não se pode cogitar de aplicação analógica à hipótese de prescrição material.
Não há como presumir, portanto, que as certidões de dívida ativa não gozam da certeza e liquidez do título executivo, apenas com base em informações insuficientes, enquanto não houver prova inequívoca neste sentido, a cargo do executado/sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite, ainda que se trate de questão de ordem pública (prescrição material).
Cabe destacar, ainda, que a parte executada sequer foi citada ou mesmo peticionou, ainda que espontaneamente.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DETERMINADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA, A CARGO DO EXECUTADO/SUJEITO PASSIVO OU DE TERCEIRO A QUEM APROVEITE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A decisão agravada determinou, de ofício, que a exequente providencie a exclusão do ICMS da base cálculo do PIS e COFINS dos créditos cobrados na execução fiscal originária, apresentando os novos valores ou novas CDA’s, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta de certeza e liquidez do título executivo.
2. Em 15/03/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no RE 574.706/PR, fixou a Tese de Repercussão Geral 69 de que “o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS”. Em 13/05/2021, modulou, ainda, os efeitos do julgado, para produção de efeitos desde 15.3.2017 (data em que julgado o RE n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até a data da sessão na qual proferido o julgamento.
3. No entanto, o fato de se tratar de cobrança de PIS/COFINS não afasta, por si só, a validade da CDA que instrui os executivos fiscais com referido objeto, tampouco justifica a extinção da execução fiscal movida pela União Federal.
4. O caso encerra hipótese de execução fiscal para cobrança de PIS/COFINS, referente a 2021, instruída com título executivo a que a lei atribui presunção de certeza e liquidez, consoante art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, a ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado/sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite (paragrafo único). Trata-se, ainda, de tributos declarados pelo próprio contribuinte, cabendo destacar que a parte executada sequer foi citada ou mesmo peticionou, ainda que espontaneamente, de sorte que a inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS não foi suscitada.
5. Não há como presumir, portanto, que as certidões de dívida ativa não gozam de certeza e liquidez do título executivo, por eventual base de calculo declarada inconstitucional, enquanto não houver prova inequívoca neste sentido, a cargo do executado/sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite.
6. Ademais, há entendimento firmado nesta Turma Especializada quanto a necessidade de dilação probatória para comprovar a base de cálculo efetivamente adotada. Neste sentido: TRF - 2ª Região, AG 0002474-82.2019.4.02.0000, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 21/11/2019.
7. Deve prevalecer, portanto, a presunção de legitimidade dos títulos, vez que inexiste, por ora, prova inequívoca quanto à efetiva base de cálculo adotada e, desta forma, não há como presumir a incidência da tese firmada pela Corte Suprema no tema 69, justificando-se, assim, a reforma da decisão agravada.
8. Agravo de instrumento conhecido e provido."
(TRF, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000041-44.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos em 18/04/2024).
Ainda a respeito do tema, confira-se precedente da 4ª Turma Especializada deste E. TRF/2ª Região, que, em hipótese similar, deu provimento ao recurso para reformar determinação de igual teor à prolatada na origem do presente recurso, para que a exequente se pronunciasse a respeito de eventual prescrição/decadência, devendo esclarecer as eventuais razões de sua não ocorrência, consoante citado pela agravante:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal, que determinou a intimação da exequente para se pronunciar a respeito de eventual prescrição/decadência, devendo esclarecer as eventuais razões de sua não ocorrência.
2- O instituto da prescrição tem como principal propósito impedir que a possibilidade de acolhimento de uma pretensão legítima seja perpetuada indefinidamente no tempo, provocando um prejuízo maior à segurança jurídica e à estabilização das relações, de modo que o direito não sirva de ferramenta para "assombrar" eternamente o devedor.
3- Em se tratando de execução fiscal, cujo título executivo, consubstanciado na certidão de dívida ativa, é formado unilateralmente pelo credor, e, portanto, não inclui declaração de reconhecimento de débito, é regular a inscrição nos assentamentos da dívida ativa, dela decorrendo a presunção legal de liquidez e certeza da dívida, nos termos do art. 204 do CTN.
4- Da normativa legal, não consta qualquer exigência de demonstração prévia de inexistência de prescrição ou decadência para ajuizamento do feito executivo, pois não é possível instar a Fazenda Pública a produzir prova contra si mesma, justamente em razão da presunção juris tantum de certeza e liquidez da CDA, a ser ilidida por prova a cargo do devedor.
5- Portanto, ainda que a prescrição/decadência possam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, não é possível obrigar a Fazenda Pública a demonstrar, desde logo, a ocorrência ou não de prescrição/decadência dos créditos objeto de cobrança, como se se tratasse de um “requisito inicial” ao recebimento e processamento da execução fiscal.
6- A determinação se deu de modo genérico pelo juízo, sem apontar quaisquer indícios de que a causa de extinção do crédito tributário poderia ter se operado, e antes mesmo da própria citação bem como, consequentemente, de qualquer alegação da parte devedora, a quem caberia ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA. Aliás, a prescrição ou decadência poderão ser examinadas ao longo da tramitação do processo, quando, inclusive, a agravante correrá o risco da sucumbência. Sendo assim, necessária a modificação do decisum agravado.
7- Agravo de instrumento provido."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005843-57.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, por unanimidade, juntado aos autos em 20/10/2023).
Posto isso, deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez dos títulos, vez que inexistem, por ora, elementos suficientes para verificação de eventual prescrição e, portanto, prova inequívoca em sentido contrário, o que incumbirá ao executado.
3. Conclusão
Merece, portanto, ser reformada a decisão agravada, visto não haver elementos suficientes para reconhecimento da prescrição material dos débitos em questão.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
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