Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5029344-34.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (evento 89) interposto por BRASIL OUTDOOR LTDA.,contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial, considerando a consonância do acórdão recorrido  com o Tema nº 385 do STJ.

A parte agravante sustenta, em síntese, que  agiu em consonância com a tese fixada no recurso repetitivo e que a ratio decidendi se adequa perfeitamente ao caso.

Em contrarrazões, a agravada alega que se equivoca a parte autora, ao entender que, após a entrega da DCTF retificadora, faz jus a novo prazo de vencimento para pagamento do tributo, pois este deveria ser feito anteriormente ou de forma concomitante.

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5029344-34.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

1. DA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL

Há que se perquirir no âmbito dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça a forma como o julgamento no ambiente virtual vem sendo abordada, no intuito de buscar uma uniformização dos ritos procedimentais. 

 Nessa esteira, da leitura do inciso II, do artigo 4º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019 do Supremo Tribunal Federal (com as alterações promovidas pelas Resoluções 669, de 19 de março de 2020, e 675, de 22 de abril de 2020), infere-se a necessidade de motivação da oposição ao julgamento virtual apresentada pelas partes, em razão de destaque, ao expressamente condicionar a retirada do processo da pauta virtual ao deferimento do Ministro relator. Extrai-se do art. 1º, §1º da referida Resolução, ademais, que os recursos de agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração serão preferencialmente julgados em ambiente eletrônico.

 Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça exige, para a oposição ao julgamento virtual, manifestação fundamentada, a teor do artigo 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno.

 Já o Tribunal Superior do Trabalho limita, nos termos do artigo 3º, § 5º, IV, da Resolução nº 1860, de 28 de novembro de 2016, a exclusão do processo da pauta virtual aos casos em que há pedido de preferência ou sustentação oral.

 O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no § 5º, do artigo 118-A, que a exclusão do processo da pauta virtual será possível nos casos em que há pedido de sustentação oral, quando admitida, ou, ainda, em caso de destaque das partes e prévio deferimento pelo relator. Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), promoveu alteração em seu Regimento Interno instituindo a sessão extraordinária do Plenário Virtual, que sequer admite a possibilidade de oposição ao julgamento no ambiente virtual (art. 118-B, §3º, do Regimento Interno CNJ). 

Feitas essas considerações, no caso, a agravante BRASIL OUTDOOR LTDA  peticiona nos autos (evento 101, PET1) objetivando que o processo em epígrafe seja retirado da pauta de julgamentos da Sessão Virtual do Sistema E-proc do dia 01.07.2024, registrando sua oposição ao julgamento do recurso de agravo interno na forma virtual, e pugnando pela inclusão do feito em pauta de sessão de julgamento presencial.

 Contudo, o recurso em análise não está elencado no artigo 937 do Código de Processo Civil, sendo certo, ademais, que o artigo 140 do Regimento Interno desta Corte estabelece que não haverá sustentação oral no julgamento de agravos internos, exceto se interpostos contra decisões monocráticas proferidas em ação rescisória, mandado de segurança originário e na reclamação, quando houver extinção do processo respectivo, não sendo o caso dos autos.

De outro lado, em recente julgamento, a Corte Especial do Eg. STJ esposou entendimento no sentido de que, considerando-se que a atribuição da Vice-Presidência está adstrita ao exame de admissibilidade dos recursos direcionados aos Tribunais Superiores, não procedendo à análise de mérito das controvérsias, não há incidência do disposto no art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei 8.906/94, a permitir sustentação oral em agravo regimental ou interno. Confira-se:

SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUERIMENTO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA. MERO EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO MERITÓRIO.

1. Conforme reiteradamente asseverado pela Corte Especial ao analisar as disposições do RISTJ, principalmente do art. 22, § 2º, I, a, em recursos extraordinários, a atribuição da Vice-Presidência está restrita ao exame de admissibilidade, ausente qualquer juízo sobre o mérito da insurgência.

2. Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno.

3. Pedido de sustentação oral em agravo regimental no recurso extraordinário indeferido.

(PSusOr no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.026.533/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 2/5/2023.)

Carece de previsão legal ou regimental, portanto, o requerimento da parte recorrente.

Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual é corolário do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional.

Assim, e com base no princípio da razoável duração do processo e da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser indeferido o requerimento de retirada de pauta deste recurso.

2. DO MÉRITO RECURSAL

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.

A decisão recorrida baseou-se no julgamento do Tema nº 385, do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.149.022/SP):

“A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. ”

No caso em apreço, o acórdão proferido pela Colenda Turma Julgadora (evento 29) assentou que, tendo a apelante protocolado a DCTF retificadora, em 13/02/2020 e realizado o pagamento em 14/02/2020, não resta configurada a denúncia espontânea, pois o recolhimento foi efetuado fora do prazo estabelecido.

Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de recursos repetitivos, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 385.

Imperioso ressaltar, por fim, que, no caso, não restou demonstrado nenhum fundamento que justifique a distinção em relação à tese firmada e que ensejou a negativa de seguimento impugnada, de modo a afastar sua incidência obrigatória

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



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RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 385 DO STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM REFERIDA TESE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno contra decisão de negativa de seguimento com base no Tema nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.149.022/SP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há conformidade do caso em análise com a tese firmada no REsp. nº 1.149.022/SP (Tema 385).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 385 do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.149.022/SP) dispõe que: “A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. ”

4. No caso em apreço, o acórdão proferido pela Colenda Turma Julgadora assentou que, tendo a apelante protocolado a DCTF retificadora, em 13/02/2020 e realizado o pagamento em 14/02/2020, não resta configurada a denúncia espontânea, pois o recolhimento foi efetuado fora do prazo estabelecido.

5. Não restou demonstrado fundamento que justifique a distinção em relação à tese firmada e que ensejou a negativa de seguimento impugnada, de modo a afastar sua incidência obrigatória.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente, em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2024/00039). Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.07.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Apelação Cível Nº 5029344-34.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 00:00, a 05/07/2024, às 12:59, na sequência 116, disponibilizada no DE de 17/06/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2024/00039). SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 09.07.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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