Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001522-52.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSS e C. S. interpõem recurso de apelação em face da sentença (fls. 2/4) proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Natividade/RJ, nos autos da ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuidada pelo autor em 2/6/2016 em face da autarquia previdenciária.  

Aduz o autor, servente de pedreiro, atualmente com 71 anos,  que padece de artrose avançada em todo segmento da coluna vertebral caracterizada por osteofitos, redução das fendas uncovertebrais e dos espaços discais apresentando cervicobraquialgia com parestesia + lombociatalgia com parestesia bilateral, limitação de movimentos e impotência funcional, além de ser amaurótico de olho direito desde novembro de 2014, ter baixa acuidade visual de olho esquerdo e portador de hipertensão arterial severa e diabetes mellitus,  que o impedem de exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado. Recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 6126980569 durante alguns meses, e que o mesmo foi cessado, em 26/4/2016,  ao indeferir pedido de sua prorrogação, requerido em 16/3/2016.

Foi realizada prova pericial (fls.92/97), com posterior complemento (fls. 43).

A sentença julgou improcedente o pedido do autor, ao concordar o julgador monocrático com a perícia judicial, que não atestou a incapacidade alegada. Revogou a tutela antecipada antes deferida. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça (art.98, § 3º do CPC).

O INSS opôs embargos de declaração, todavia estes desprovidos, sob o argumento de que a questão suscitada, qual seja, devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada, poderia ser arguida em sede de execução.

Em suas razões de apelação  (fls.1/14) a autor pugna pela reforma da sentença, de forma a que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sob os seguintes argumentos:

i) O magistrado  a quo  se equivocou ao utilizar apenas o laudo pericial judicial como único fundamento para julgar improcedente o pedido autoral, deixando de considerar todos os exames a atestados médicos anexados aos autos;

ii) O apelante além de ser portador de artrose avançada em todo segmento da coluna vertebral, hipertensão arterial severa e diabetes mellitus, apresenta amaurose de olho direito, ou seja, é portador de cegueira do olho direito e também glaucoma de olho esquerdo;

iii) Durante toda a instrução processual foram juntados laudos de médicos que acompanham o tratamento do apelante e todos são unânimes em declarar que o apelante não possui capacidade para exercer atividades profissionais;

iv) As doenças de que padece o apelante são incompatíveis com trabalhos braçais que exijam esforços físicos e também com trabalhos em altura, como é o caso do trabalho que exercia de ajudante de pedreiro, que depende de esforços físicos e de trabalhar em escadas e andaimes;

v) subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, uma vez que o laudo pericial oficial no qual se fundamentou a decisão de primeira instância é totalmente contraditório as demais provas produzidas, de forma que seja determinada a realização de novo exame pericial, com médico perito imparcial.

O INSS apresentou as contrarrazões (evento 1, CONTRAZ7, fls. 2/3).

Em suas razões de apelação (fls. 5/8), pugna o INSS pela reformar a sentença em parte, de forma a determinar que o Estado Federado respectivo efetue o ressarcimento ao INSS dos honorários periciais adiantados.

O autor não  apresentou as contrarrazões ao recurso. 

O Ministério Público Federal  devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 7). 

É o relatório.

VOTO

​

INSS e C. S. interpõem recurso de apelação em face da sentença (fls. 2/4) proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Natividade/RJ, nos autos da ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada pelo autor em 2/6/2016.

​O  auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade definitiva (aposentadoria por invalidez) estão regulamentados na Lei 8.213/91 nos seguintes dispositivos: 

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

(...)               

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

[...]

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." 

Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, artigo 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, artigo 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

 Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência das respectivas contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente  temporário da moléstia incapacitante.

No caso, a controvérsia gira em torno da incapacidade laboral do autor, considerando que preenchia as demais condições em relação à  carência e à qualidade de segurado, pois o requerimento administrativo se deu logo após a cessação  do benefício que vinha recebendo. Ademais, não houve insurgência do réu quanto às referidas questões.  

CASO CONCRETO

O autor afirma que recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 56126980569, cessado pelo INSS no dia 26/04/2016, após negado o pedido de prorrogação, em que pese as enfermidades alegadas o incapacitarem para o trabalho. 

Sobre o referido benefício, não há maiores informações nos autos, mas apenas que foi deferido a partir de 2/12/2015 (evento 1, INIC1, fls. 74) e que teve indeferido o pedido de prorrogação (evento 1, INIC1, fls. 12).

Por sua vez, a prova pericial concluiu pela ausência de incapacidade do autor, asseverando não haver sinais de descompensação de suas patologias ou déficit funcional incapacitante.

Destaco as seguintes considerações médicos periciais:

“a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia?

Queixa-se de dor em coluna cervical e lombar, com irradiação e dormência em membros inferiores. Refere ainda baixa acuidade visual em olho direito, devido acidente com farpa há 5 anos aproximadamente e catarata em olho esquerdo (aguardando cirurgia).

b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?

I10 – hipertensão essencial primária

E11 – diabetes mellitus não insulino-dependente

H26- outras cataratas

M19- outras artroses

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Doenças crônicos degenerativas em coluna lombar e cervical. Não há como definir a causa da catarata em OE.

d) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Não. Periciado encontra-se em bom estado geral ao exame físico, sem comprovar sinais ou sintomas de descompensação ou agudização das patologias apresentadas. Lasegue negativo bilateral, força muscular mantida nos 4 seguimentos, ausência de contratura muscular paravertebral, manipula bem seus pertences sem dificuldade e visão adaptada. Portanto, não apresenta déficit funcional incapacitante para seu labor habitual. Portador de doenças crônicas, passíveis de controle terapêutico.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

Não há incapacidade no momento.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? Justifique.

Não há como informar, devido escassez de exames ou laudos que auxiliem na definição do início das patologias.

i)Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. Não há incapacidade no momento.

j)A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

Não há incapacidade no momento.

k)É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

Não havia incapacidade. Periciado sem sinais de descompensação de suas patologias e sem déficit funcional incapacitante.

l)Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação? Qual atividade?

Não há incapacidade no momento.

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciadao(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

Não.

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

Laudo da ortopedia, laudo da oftalmologia, cardiologia, exame oftalmológico e Rx de coluna lombar e cervical.

o) O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

Sim para hipertensão e diabetes. Tratamento permanente para doenças crônicas. Informa aguardar cirurgia para catarata em olho esquerdo.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

Está apto no momento. Sugiro fisioterapia para tratamento de artrose em coluna lombar/ cervical e fortalecimento

q)Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.

Periciado encontra-se em bom estado geral ao exame físico, sem comprovar sinais ou sintomas de descompensação ou agudização das patologias apresentadas. Lasegue negativo bilateral, força muscular mantida nos 4 seguimentos, ausência de contratura muscular paravertebral, manipula bem seus pertences sem dificuldade e visão adaptada. Portanto, não apresenta déficit funcional incapacitante para seu labor habitual.

r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 

Não".

Tal conclusão foi reafirmada ao responder a perita à impugnação do laudo:

“Analisando impugnação por parte do autor e laudos anexados, ratifico e mantenho laudo médico pericial em que atesto que periciado encontra-se em bom estado geral ao exame físico, sem comprovar sinais ou sintomas de descompensação ou agudização das patologias apresentadas.

La segue negativo bilateral, força muscular mantida nos 4 seguimentos, ausência de contratura muscular paravertebral, manipula bem seus pertences sem dificuldade e visão adaptada.

Portanto, não apresenta défict funcional incapacitante para seu labor habitual.

Portador de doenças crônicas, passíveis de controle terapêutico. “

É cediço que no exame do pedido de concessão dos benefícios por incapacidade, a convicção do magistrado apoia-se, em regra, neste meio de prova.

Todavia, em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, em que pese o caráter imparcial, técnico e científico de tais considerações, o Juiz não está adstrito exclusivamente ao laudo pericial podendo decidir de maneira diversa desta, segundo a sua livre convicção, após a análise de todo o conjunto probatório carreado aos autos, apontando em sua decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo.

Neste sentido trilha há muito tempo e de forma tranquila a jurisprudência do Col. STJ e da TNU:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, limitou-se a avaliar a perícia médica e apenas considerou que os atestados médicos acostados não seriam capazes de ilidir a conclusão do perito.
3. Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a análise das provas dos autos, assim como das circunstâncias socioeconômicas, profissionais e culturais relacionadas à segurada. Recurso especial provido, em menor extensão.
(REsp 1.568.259/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
II - O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no laudo médico pericial, por entender que a segurada, apesar das restrições para a realização de atividades que exijam esforços físicos, não apresenta incapacidade para o exercício da profissão de técnica de enfermagem.
III - Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, entende-se que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
IV - Assim, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência do STJ, merece ser reformado para que o Tribunal de origem analise a incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada.
V - Recurso especial provido.
(REsp n. 1.743.995/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. ELEMENTOS DIVERSOS CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALQUER ATIVIDADE LABORAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Iterativa jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho. O magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
II - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1.220.061/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012)

"UMA VEZ RECONHECIDA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO, O JUIZ DEVE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ" (Tese 47 da TNU).

Prosseguindo, tenho que, embora a perita tenha concluindo pelo controle terapêutico de doenças, tratamento com fisioterapia ou cirúrgico, constato que tal conclusão não significa, necessariamente, aptidão para o exercício de atividade laboral. Isso porque, ainda que  ao tempo não tenha havido piora no quadro clínico, é preciso sopesar as patologias apresentadas com a função exercida pelo segurado, a fim de avaliar se o controle das moléstias viabiliza seu trabalho ordinário ou atividade de outra natureza.

O autor juntou atestados de médico assistente que demonstram ser portador de amaurose do olho direito, glaucoma e ter baixa acuidade visual de olho esquerdo, situação não afastada na prova pericial (evento 1, INIC1, fls. 15, 18, 19,  evento 1, CONT2, fls. 35/36 e 87,  evento 1, CONT4, fls. 69), além de atestado mais recente, de 6.6.2022, indicando retinopatia diabética (evento 1, CONT4, fls. 115).

É certo ainda que com a edição da Lei 14.126/2021, a visão monocular passou a ser classificada como deficiência sensorial, do tipo visual. Contudo, o reconhecimento da deficiência não decorre necessariamente o reconhecimento da incapacidade laborativa, na medida em que esta última se refere à inaptidão ou perda/redução de capacidade para o exercício da atividade laboral habitual do indivíduo, enquanto que a deficiência diz respeito à condição física, mental, intelectual ou sensorial, no sentido de a pessoa possuir algum impedimento de longo prazo que possa obstar sua participação, em condições de igualdade com as demais pessoas, de forma plena e efetiva na sociedade.

Mas também é certo que pessoas que não enxergam com um dos olhos têm dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, prejudicando, com isso, a coordenação motora e o equilíbrio. Reconhecem a forma, as cores e o tamanho dos objetos, no entanto, possuem restrições em avaliar a profundidade e as distâncias, características da visão tridimensional (binocular).

De outro giro,  o comprometimento visual causado pelo glaucoma varia de leve a profundo, dependendo do estágio da doença. No início, a perda de visão pode ser leve e afetar principalmente a visão periférica. Com a progressão da doença, a perda visual se intensifica e pode afetar a visão central, o que pode ser incapacitante. Nos estágios finais, o glaucoma pode levar à cegueira (https://bvsms.saude.gov.br/26-5-dia-nacional-de-combate-ao-glaucoma-7/

Aliás da doença visual, o segurado também juntou atestados médicos/laudo que indicam ser portador de limitações para o trabalho de cunho ortopédicos, qual seja, artrose em todo o seguimento da coluna vertebral, enfermidade  igualmente não afastada na perícia judicial (evento 1, INIC1,  fls. 13/14, evento 1, CONT2, fls. 37, 88, evento 1, CONT4,  fls.114).

Nada obstante, tendo a perícia técnica certificado a existência das patologias do segurado, o juízo acerca dos parâmetros de incapacidade pode ser determinado pela experiência do julgador, a luz do artigo 375 do Código de Processo Civil.

Por oportuno, cabe esclarecer que, a despeito da necessidade de preenchimento dos requisitos formais para obtenção do benefício pretendido, circunstâncias como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade desempenhada e o próprio contexto sócio-econômico devem ser prestigiados, conforme jurisprudência já listada acima, sob pena de se negar indevidamente o amparo previdenciário.

Outrossim, revela-se fundamental a análise da realidade social na qual o autor está inserido, objetivando a construção de um juízo de convicção acerca das reais condições para o exercício da sua atividade habitual,  bem como protegendo a sua integridade física.

Neste contexto, a confirmação da existência das moléstias na prova judicial, embora não possam ser incapacitantes de forma isolada, devem ser consideradas em seu conjunto.

A condição visual apresentada pelo  autor, aliada  aos problemas físicos dos quais padece,  além de  hipertensão essencial primária e diabetes mellitus também diagnosticadas, vistos em seu conjunto,  tornam inviável que continuasse ele em suas atividades laborativas, as quais demandam intenso esforço físico, como septuagenário servente de pedreiro.

Concluo que a prova dos autos demonstrou ser indevida a cessação do auxílio por incapacidade temporária do autor, em 26/4/2016. Concluo mais que, tendo o segurado 71 anos de idade, precário grau de instrução, o mesmo está impossibilitado total e permanentemente de exercer toda e qualquer atividade, impondo-se a conversão do referido auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente, na data da publicação do acórdão.

Prejudicada a pretensão do INSS de reaver parcelas pagas a título de tutela antecipada, uma vez que foi reformada a sentença e mantido o benefício. 

Não é o caso nem de conhecer do recurso do INSS, considerando que não se trata de ação acidentária e de que não houve adiantamento por parte da autarquia da verba honorária pericial, conforme despacho saneador (evento 1, CONT2, fls. 39). 

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Inverto os ônus sucumbenciais.

TUTELA RECURSAL

Houve concessão de tutela antecipada no início da lide, mas foi revogada quando da sentença que julgou improcedente o pedido. Não há notícia nos autos de que o INSS tenha, de fato, suspendido o benefício. 

Seja como for, estando o autor incapacitado para o exercício de atividades laborais, e diante da natureza alimentar do beneficio, presume-se que dele não prescinde para sua subsistência digna. Noutro lado, o julgamento desta apelação por esta 9ª Turma, mesmo que ainda não transitada em julgado, preenche o requisito da probabilidade de êxito de sua pretensão.

Entendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.

Assim, com base no artigo 932, II do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal para determinar ao INSS que (re)implante o beneficio de aposentadoria por incapacidade em favor do segurado, no mínimo com efeitos pecuniários a contar do primeiro dia do mês de publicação do acórdão. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso do INSS, DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para restabelecer o benefício por incapacidade temporária (NB 6126980569) desde a sua cessação, e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade definitiva,  a partir da publicação deste acórdão. REPRISTINADA a tutela de urgência recursal, tudo nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001921197v15 e do código CRC 8889a3c2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 2/7/2024, às 19:32:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:37:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001921198
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001522-52.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR incapacidade definitiva. preenchimento dos requisitos. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. incapacidade  permanente. 

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva, em demanda  por ele ajuizada em face do INSS.

2. Nas causas que envolvem os benefícios por incapacidade, o laudo pericial serve apenas para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão da benesse pretendida, de forma que não  está adstrito às  suas conclusões podendo discordar, fundamentadamente, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

3. Tratando-se de benefício que tenha como pressuposto a presença de incapacidade, o julgador deve considerar também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.

4. As condições pessoais do autor, como idade avançada, aliadas à visão monocular e outros males que, embora não incapacitantes de forma isolada, também devem ser considerados no seu conjunto, apontam para a impossibilidade do desempenho de suas atividades habituais e  inviabilidade de reabilitação profissional.

5. Preenchidos os requisitos para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

6. Recurso do INSS não conhecido. Recurso do réu provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso do INSS, DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde a sua cessação, e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade definitiva, a partir da publicação deste acórdão, e REPRISTINAR a tutela de urgência recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001921198v5 e do código CRC dd4f0ca1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/7/2024, às 15:20:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Apelação Cível Nº 5001522-52.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 13:00, a 05/07/2024, às 12:59, na sequência 88, disponibilizada no DE de 20/06/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A SUA CESSAÇÃO, E CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, E REPRISTINAR A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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