Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000313-37.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, figurando como embargada E. C. V., em face de acórdão (evento 16) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante.

Em suas razões recursais (evento 21), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, uma vez que  entendeu por negar provimento ao recurso de apelação interposto pela CEF, responsabilizando-a, na qualidade de agente gestor do FAR. Ocorre que, como será demonstrado,  o acórdão partiu de duas premissas equivocadas, a saber: - nem todos os imóveis adquiridos pelo PMCMV são destinados ao público de baixa ou baixíssima renda e o imóvel cujo contrato se discute nos autos não foi adquirido com destinação a público de baixa ou baixíssima renda; - existe necessária distinção entre as aquisições viabilizadas pelo PMCMV, em faixas de valor e renda, que alteram substancialmente as condições contratuais e a natureza da proteção jurídica conferida. Sustenta que se trata de aquisição feita em faixa de mercado, sem a aplicação de recursos do FAR, tendo a CEF atuado no contrato na qualidade de Agente Financeiro, hipótese que, segundo a jurisprudência pacífica do E. STJ, afasta sua responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. Defende que a atuação da Embargante limitou-se, ao fornecimento de recursos utilizados para viabilizar a aquisição feita pela embargada. Sustenta que a jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que a CAIXA, quando atua como agente financeiro de imóveis adquiridos dentro do Sistema Financeiro da Habitação – como é o caso do presente, não é parte legítima para responder por vícios de construção.

Requer o provimento do recurso  para que seja revisto o acórdão, considerando ter o voto vencedor partido de premissa equivocada, enquadrando o contrato discutido nos autos como de baixa ou baixíssima renda, e entendendo pela legitimidade da CEF, na qualidade de gestora do FAR quando, pelo que se depreende dos autos, o contrato foi firmado com recursos do SBPE, em linha de crédito de mercado. Considerando que, por conta dessa premissa equivocada, deixou de ser aplicada a majoritária jurisprudência segundo a qual a CAIXA não é parte legítima para responder por vícios construtivos quando atua como agente financeiro.

Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimada a parte embargada (eventos 24 e 27).

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001923307v4 e do código CRC 5a235790.

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Documento:20001923308
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000313-37.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, a embargante sustenta que o v. acórdão contém vício de omissão uma vez que  entendeu por negar provimento ao recurso de apelação interposto pela CEF, responsabilizando-a, na qualidade de agente gestor do FAR. Ocorre que, como será demonstrado,  o acórdão partiu de duas premissas equivocadas, a saber: - nem todos os imóveis adquiridos pelo PMCMV são destinados ao público de baixa ou baixíssima renda e o imóvel cujo contrato se discute nos autos não foi adquirido com destinação a público de baixa ou baixíssima renda; - existe necessária distinção entre as aquisições viabilizadas pelo PMCMV, em faixas de valor e renda, que alteram substancialmente as condições contratuais e a natureza da proteção jurídica conferida. Sustenta que se trata de aquisição feita em faixa de mercado, sem a aplicação de recursos do FAR, tendo a CEF atuado no contrato na qualidade de Agente Financeiro, hipótese que, segundo a jurisprudência pacífica do E. STJ, afasta sua responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. Defende que a atuação da Embargante limitou-se, ao fornecimento de recursos utilizados para viabilizar a aquisição feita pela embargada. Sustenta que a jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que a CAIXA, quando atua como agente financeiro de imóveis adquiridos dentro do Sistema Financeiro da Habitação – como é o caso do presente, não é parte legítima para responder por vícios de construção.

Requer o provimento do recurso  para que seja revisto o acórdão, considerando ter o voto vencedor partido de premissa equivocada, enquadrando o contrato discutido nos autos como de baixa ou baixíssima renda, e entendendo pela legitimidade da CEF, na qualidade de gestora do FAR quando, pelo que se depreende dos autos, o contrato foi firmado com recursos do SBPE, em linha de crédito de mercado. Considerando que, por conta dessa premissa equivocada, deixou de ser aplicada a majoritária jurisprudência segundo a qual a CAIXA não é parte legítima para responder por vícios construtivos quando atua como agente financeiro.

Ao contrário do alegado pelo embargante, o voto embargado em momento algum partiu da premissa que a hipótese discutida nos autos trata de contrato foi realizado com aplicação de recursos do FAR. 

O voto condutor tratou de controvérsia acerca da paralisação das obras do empreendimento “Condomínio Residencial Villa Veneto”, composto de uma unidade autônoma (apartamento n. 505 do Edifício TREVISO) que a parte autora, ora apelada, adquiriu por meio do ajuste de evento 13, anexos 2-4 (“contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – imóvel na planta – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – recursos do FGTS”).

A responsabilidade da CEF, no presente caso, foi devidamente analisada, tendo em vista que a empresa pública, em caso de paralisação da obra por prazo superior a 30 dias, caberia à CEF acionar a seguradora. 

Por certo, o acionamento tardio da seguradora caracteriza culpa da empresa pública ré pelos atrasos que, ao final, acabaram inviabilizando, de modo absoluto, a entrega da unidade habitacional adquirida pela parte autora.

Desta feita, não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pelas embargantes, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (evento 16, voto 2):

No caso concreto, o autor e a CEF celebraram, em 28/01/2011, o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Imóvel na Planta – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS” (Evento13 - PET2), para aquisição de uma das unidades do Condomínio Residencial Villa Veneto, com previsão de entrega do imóvel em 25 (vinte e cinco) meses, a partir da data de assinatura do agente financeiro, admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta dias) úteis do prazo previsto para a concessão da obra, conforme contrato de promessa de compra e venda (Evento1- CONTR4).

Note-se que o contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei n. 11.977/2009, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

De todo modo, o referido programa possui várias modalidades, de modo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro.

As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

No caso em tela, verifica-se que a CEF habilitou uma Entidade Organizadora, a PREMAX Engenharia Ltda, para que construísse o empreendimento “Villa Veneto”, de modo que, neste caso, sua participação na avença extrapolou a função de mero agente financeiro, tendo atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

A propósito, é o que se depreende da leitura de diversas cláusulas contratuais (terceira, quarta e quinta), segundo as quais a CEF tinha a obrigação de fiscalizar e averiguar a construção, influindo e controlando os parâmetros de qualidade e obrigando-se contratualmente a manter engenheiro que fiscalizasse não só a aplicação da verba como o andamento da obra e sua qualidade.

Relativamente à caracterização da culpa da CEF pela não entrega da unidade habitacional no prazo previsto, merecem ser adotados como razões de decidir os fundamentos invocados na sentença, a saber:

Com base em tais esclarecimentos e na documentação existente nos autos, passo a enumerar as falhas cometidas pela CEF, as quais, somadas ao atuar desidioso da PREMAX, culminaram, decerto, em danos efetivos à parte autora.

Com anuência da empresa pública ré, mas sem que fossem informados os compradores/mutuários (ao menos segundo o que consta dos autos), o cronograma físico-financeiro das obras do “Condomínio Residencial Linhares – Módulo I” foi alterado sucessivas vezes, estendendo o prazo de conclusão de 24 (vinte e quatro) para 36 (trinta e seis) meses.

O cronograma físico-financeiro global confeccionado, inicialmente, em 02/05/2012 foi modificado, já no curso das obras, em 27/02/2013 e 28/05/2013. As alterações foram feitas à revelia da parte autora (pelo menos segundo o que se depreende dos autos, pois a CEF não demonstrou o contrário), provocando, só em função disso, um atraso de 1 (um) ano no prazo inicialmente fixado para a conclusão do “Condomínio Residencial Linhares – Módulo I”.

Ao não ser informada de tais alterações, a parte autora, enquanto consumidora, teve violado, dentre outros, o direito básico previsto no art. 6º, III, do CDC, qual seja, o de receber informação adequada e clara sobre os serviços contratados junto à CEF e à PREMAX.

Para além disso, existia justo motivo para o acionamento da seguradora, para fins de substituição da construtora, em momento muito anterior àquele em que a CEF o fez.

A CEF, naqueles autos, esclareceu ter acionado a seguradora em 11/10/2013, mas, pela análise dos Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento (RAE) trazidos ao processo, observa-se que, muito antes dessa data, a Engenharia da empresa pública já constatara atraso superior a 30 dias na obra, apontando, inclusive, o conceito “fraco” para o desempenho do construtor.

Se tivesse acionado a PREMAX logo na primeira oportunidade em que constatou um atraso superior a 30 dias, a CEF teria tomado ciência da inviabilidade de confiar a continuidade da obra àquela construtora bem antes do momento em que efetivamente o fez.

O acionamento da seguradora apenas em outubro de 2013 revela uma inescusável e prolongada inércia da empresa pública ré, tendo em vista que, naquele mês, segundo o cronograma original, a obra já deveria ter sido concluída em mais de 50%, e não em apenas pouco mais de 3%, como de fato ocorreu, até ser completamente paralisada.

É de ponderar-se, ademais, que os recursos geridos pela CEF, no âmbito dos programas habitacionais que operacionaliza, são, em boa parte, recursos públicos, o que exige planejamento sério e rigoroso, incompatível com providência tendente a alterar, artificialmente, o estado de coisas, a fim de retardar a adoção de medidas previstas legal e contratualmente.

Aliás, segundo o art. 174, caput, da Constituição da República de 1988, o planejamento, para o setor público, é determinante, e não meramente indicativo. E é certo que, ao assumir aquele papel de agente operador de programa público como o PMCMV, a CEF atua como longa manus do Estado, de sorte que deve planejar com rigor o que faz, e cumprir o que planeja, como ordena a Constituição Republicana.

Assim, o acionamento tardio da seguradora caracteriza culpa da empresa pública ré pelos atrasos que, ao final, acabaram inviabilizando, de modo absoluto, a entrega da unidade habitacional adquirida pela parte autora.

O atraso na obra é fato incontroverso, uma vez que as chaves somente foram entregues em 16/04/2018, do “Condomínio Residencial Villa Veneto”, decorrendo muito mais do que o dobro do tempo inicial previsto para a conclusão do empreendimento. 

Veja-se que resta incontroverso o atraso na entrega da unidade habitacional decorreu da conduta omissiva da Caixa Econômica Federal em fiscalizar a obra e adotar as medidas necessárias à sua conclusão, do que faz surgir o dever de indenizar os danos causados ao autor.

A propósito, confiram-se os julgados deste Tribunal Regional Federal em demandas idênticas à presente, in verbis:

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação de ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados.

2. Nos casos dos empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, mas também como executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e segurança de tais imóveis. Nessa perspectiva, há uma interdependência entre as relações obrigacionais em jogo, pois o agente financeiro, a construtora e a empresa que intermedeiam o negócio, em princípio, assumem a responsabilidade solidária pelo cronograma da obra. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01315602520144025160, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 16.9.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00325303420134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015.

3. A CEF, na qualidade de beneficiária do seguro, tem o dever de acionar a apólice do mesmo, eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor, tanto da retomada da obra, como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201450041049804, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 27.3.2017.

4. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão, acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente sua parcela de responsabilidade pelo atraso.

5. Não obstante as alegações da parte demandada, sua conduta, relativamente à paralisação das obras, em não notificar prontamente a Premax e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pelo demandante, que devem ser indenizados, não sendo justa a reforma desse pedido.

6. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00001363720144025004, e-DJF2R 13.11.2017. 7. Honorários majorados em prol da apelada, no caso concreto de 10% para 11% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice da norma, na exegese do STJ, assim elevando 0,5% a título de caráter inibitório do recurso e mais 0,5% pela remuneração do patrono da parte demandada, que ofereceu contrarrazões.

8. Apelação não provida.

(AC 0105202-06.2014.4.02.5004, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DJe 06/02/2018)

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. A lide gira em torno do atraso nas obras de construção pela empreiteira "Premax Engenharia Ltda" de unidade imobiliária adquirida pelo autor no Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual, por sua vez, foi financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", cabendo verificar a legitimidade passiva ad causam da CEF e da construtora para a presente ação; se cabe a denunciação à lide da seguradora; e a responsabilidade da CEF pelo pagamento por danos morais materiais.

2. Caracterizada a legitimidade passiva ad causam da CEF para o presente feito, pois na qualidade de beneficiária do seguro, a ela cabe acionar a apólice de seguro, eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor tanto da retomada da obra, bem como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora.

3. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão, acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente sua parcela de responsabilidade pelo atraso.

4. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia.

5. Diante da responsabilidade civil contratual assumida pela ré, o mutuário faz jus à indenização a título de danos morais, cuja definição por meio da noção de sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada, sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência.

6. Na hipótese dos autos, não obstante das alegações da recorrente, sua conduta, relativamente à paralisação das obras em não notificar prontamente a PREMAX e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pelo autor, não sendo justa a reforma desse pedido. 7. Apelação conhecida e improvida.

(AC 0103380-79.2014.4.02.5004, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 23/06/2017)

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO NAS OBRAS. LEGITIMIDADE DA CEF. EXCLUSÃO DA CONSTRUTORA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA.

- Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença de fls. 971/997, que condenou a CEF a: a) promover, junto à nova construtora, o término da fase de construção da unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora, caso isso ainda não tenha ocorrido; b) indenizar a autora pelos danos materiais e morais sofridos; c) pagar as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

- Na origem, a parte autora narrou ter firmado com a empresa PREMAX ENGENHARIA LTDA., na qualidade de incorporadora imobiliária, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, com financiamento pela Caixa Econômica Federal - CEF, pelo programa "Minha Casa Minha Vida", no condomínio Residencial Villa Veneto, no Município de Linhares/ES. Pleiteou a condenação solidária das rés ao cumprimento do contrato, com a construção e entrega da unidade imobiliária em perfeitas condições de segurança e habitabilidade, além do pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos custos com aluguel de outro imóvel para residência até a conclusão das obras e entrega das chaves, encargos bancários cobrados indevidamente, IPTU e outras despesas, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

- A Caixa Econômica Federal assumiu, na espécie, a posição de credora no contrato, ou seja, agente financeiro, possibilitando o acesso à moradia a pessoas de baixa renda, pelo programa intitulado "Minha Casa, Minha Vida", tendo a obrigação de fiscalizar e averiguar a construção, a fim de liberar a verba necessária ao andamento das obras, notificando eventuais problemas, como paralisação, à seguradora, que também consta no contrato, como se depreende da Cláusula Vigésima Segunda - SEGUROS do contrato.

- Está caracterizada a legitimidade passiva ad causam da CEF para o presente feito, pois, na qualidade de beneficiária do seguro, ela tem o dever de acionar a apólice do mesmo, uma vez que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor tanto da retomada da obra, como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora.

- Quanto à necessidade da presença da PREMAX ENGENHARIA LTDA. no polo passivo da lide, esta eg. 8ª Turma Especializada já se manifestou no sentido de que "a PREMAX é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, sendo apontada pela parte autora como a responsável pelo atraso e abandono das obras do empreendimento em que adquirida a unidade imobiliária" (AC 0113407-87.2015.4.02.5004, DJe: 26/09/17).

- Recurso parcialmente provido para anular a sentença, a fim de ser incluída a PREMAX ENGENHARIA LTDA. no polo passivo, intimando-se o administrador judicial da massa falida a ingressar no feito (art. 22, III, c, da Lei 11.105/2005). 

(AC 0111421-35.2014.4.02.5004, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, DJe 23/10/2019)

 

A sentença se revela correta ao condenar a CEF  a restituir aos autores a título de indenização de danos materiais, as prestações mensais, tarifas e quaisquer outros encargos pagos diretamente à empresa pública por força do contrato de financiamento resolvido, diante do atraso na entrega do imóvel."

 

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

Outrossim, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

Desse modo, constata-se que a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20001923309
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000313-37.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

2. Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, de forma clara e coerente.

3. O voto condutor tratou de controvérsia acerca da paralisação das obras do empreendimento “Condomínio Residencial Villa Veneto”, composto de uma unidade autônoma que a parte autora, ora apelada, adquiriu por meio do ajuste (“contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – imóvel na planta – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – recursos do FGTS”).

4.A responsabilidade da CEF, no presente caso, foi devidamente analisada, tendo em vista que a empresa pública, em caso de paralisação da obra por prazo superior a 30 dias, caberia à CEF acionar a seguradora. 

5.Por certo, o acionamento tardio da seguradora caracteriza culpa da empresa pública ré pelos atrasos que, ao final, acabaram inviabilizando, de modo absoluto, a entrega da unidade habitacional adquirida pela parte autora.

6. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015).

7. “A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

8. A simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.

9. A embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios

10. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001923309v4 e do código CRC 72552564.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Apelação Cível Nº 5000313-37.2019.4.02.5004/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 12:59, na sequência 145, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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