Apelação Cível Nº 5000313-37.2019.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, figurando como embargada E. C. V., em face de acórdão (evento 16) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante.
Em suas razões recursais (evento 21), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, uma vez que entendeu por negar provimento ao recurso de apelação interposto pela CEF, responsabilizando-a, na qualidade de agente gestor do FAR. Ocorre que, como será demonstrado, o acórdão partiu de duas premissas equivocadas, a saber: - nem todos os imóveis adquiridos pelo PMCMV são destinados ao público de baixa ou baixíssima renda e o imóvel cujo contrato se discute nos autos não foi adquirido com destinação a público de baixa ou baixíssima renda; - existe necessária distinção entre as aquisições viabilizadas pelo PMCMV, em faixas de valor e renda, que alteram substancialmente as condições contratuais e a natureza da proteção jurídica conferida. Sustenta que se trata de aquisição feita em faixa de mercado, sem a aplicação de recursos do FAR, tendo a CEF atuado no contrato na qualidade de Agente Financeiro, hipótese que, segundo a jurisprudência pacífica do E. STJ, afasta sua responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. Defende que a atuação da Embargante limitou-se, ao fornecimento de recursos utilizados para viabilizar a aquisição feita pela embargada. Sustenta que a jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que a CAIXA, quando atua como agente financeiro de imóveis adquiridos dentro do Sistema Financeiro da Habitação – como é o caso do presente, não é parte legítima para responder por vícios de construção.
Requer o provimento do recurso para que seja revisto o acórdão, considerando ter o voto vencedor partido de premissa equivocada, enquadrando o contrato discutido nos autos como de baixa ou baixíssima renda, e entendendo pela legitimidade da CEF, na qualidade de gestora do FAR quando, pelo que se depreende dos autos, o contrato foi firmado com recursos do SBPE, em linha de crédito de mercado. Considerando que, por conta dessa premissa equivocada, deixou de ser aplicada a majoritária jurisprudência segundo a qual a CAIXA não é parte legítima para responder por vícios construtivos quando atua como agente financeiro.
Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimada a parte embargada (eventos 24 e 27).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001923307v4 e do código CRC 5a235790.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 10/6/2024, às 17:5:30