Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5059954-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por GABRIEL DIAS DE CARVALHO, FLAVIA DIAS DE CARVALHO e NICIA DIAS DE CARVALHO, em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial deste eg. Tribunal, assim ementado (evento 107):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACP Nº 0533987.93.2003.4.02.5101. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TEMA 877/STJ. DESPROVIMENTO.

1. A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, agrupados no GRC-11, que assentou que a matéria estava abarcada pelo Tema 877/STJ.

2. Prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

3. No caso concreto, a prescrição foi contada a partir do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ocorrido em 24/04/2013, em entendimento ainda mais favorável ao recorrente do que aquele assentado no Tema 877/STJ.

4. Recurso conhecido e desprovido.

O acórdão referido negou provimento a agravo interno, interposto pela ora embargante, em face de decisão da Vice-Presidência (evento 80), que negou seguimento a seu recurso especial.

Em suas razões recursais (evento 119), a parte embargante alega que o acórdão embargado seria omisso, por não ter se pronunciado quanto à suspensão da exigibilidade do título executivo judicial da ação civil pública de nº 0533987-93.2003.4.02.5101, conforme teria sido determinado na ação rescisória de nº 0019810-85.2008.4.02.0000.

Em contrarrazões recursais (evento 123), o Instituto Nacional do Seguro Social pugna pelo desprovimento dos embargos declaratórios, sob o fundamento de não haver qualquer vício no acórdão embargado.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5059954-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Como ensina o celebrado processualista José Carlos Barbosa Moreira, a omissão, requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, se dá, dentre outras hipóteses, quando o órgão julgador “se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício"1.

No caso, a embargante sustenta que teria havido omissão no acórdão do orgão especial, uma vez que este não teria se manifestado quanto à suspensão da exigibilidade do título executivo judicial formado na ação civil pública, por força da decisão de órgão hierarquicamente superior tomada nos autos da ação rescisória, nos termos do art. 199, inciso I, do Código Civil.

Contudo, verifica-se que a questão foi explicitada no acórdão embargado, conforme excerto do voto condutor (evento 96):

"O recorrente, em que pese alegar que a prescrição teria sido suspensa no curso da ação civil pública, a condição suspensiva determinada nos autos não tem o condão de perdurar eternamente, inclusive, porque já houve o trânsito em julgado do julgamento firmado na ACP, bem como da ação rescisória proposta. 

Com efeito, além de estar sedimentado no Tema 877/STJ que a prescrição da pretensão executória é contada a partir do trânsito em julgado da ação civil pública, no caso concreto foi adotado entendimento ainda mais favorável ao recorrente, uma vez que o prazo prescricional foi contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória, ocorrido em 24/04/2013. Com isso, acabou por haver uma extensão do prazo para o cumprimento individual de sentença pretendido." 

Assim, não há que se falar em omissão do acórdão embargado.

Como se observa, o acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto em relação ao qual agora se alega haver omissão. 

A determinação de suspensão havida na ação rescisória foi devidamente considerada e afastada como elemento distintivo do Tema 877/STJ. Isso porque, como restou bem ressaltado no acórdão embargado, o termo inicial da prescrição considerado pelo acórdão da Turma no caso concreto foi o trânsito em julgado da ação rescisória. Esse entendimento, além de ser ainda mais favorável que o Tema 877/STJ, acaba por tornar irrelevantes eventuais períodos de suspensão havidos no curso da ação rescisória, já que o termo inicial da própria prescrição foi fixado no trânsito em julgado desta última ação.

Com efeito, a parte embargante visa a alterar a conclusão adotada no acórdão que julgou o agravo de instrumento, quanto ao termo inicial do prazo da prescrição da pretensão para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/8/2012; AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento.



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1. Moreira, José Carlos Barbosa, 1931 – O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. – 29.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro, Forense, 2012

 



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Documento:20001926874
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RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TEMA 877 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

1.Inexiste omissão, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial. 

2. A parte embargante visa apenas alterar a conclusão adotada no acórdão que julgou o presente agravo interno, no sentido de que o  termo inicial do prazo da prescrição da pretensão para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva está adequado ao Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente, em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2024/00039). Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.07.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Apelação Cível Nº 5059954-53.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 00:00, a 05/07/2024, às 12:59, na sequência 131, disponibilizada no DE de 17/06/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2024/00039). SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 09.07.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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