EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5059954-53.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por GABRIEL DIAS DE CARVALHO, FLAVIA DIAS DE CARVALHO e NICIA DIAS DE CARVALHO, em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial deste eg. Tribunal, assim ementado (evento 107):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACP Nº 0533987.93.2003.4.02.5101. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TEMA 877/STJ. DESPROVIMENTO.
1. A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, agrupados no GRC-11, que assentou que a matéria estava abarcada pelo Tema 877/STJ.
2. Prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
3. No caso concreto, a prescrição foi contada a partir do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ocorrido em 24/04/2013, em entendimento ainda mais favorável ao recorrente do que aquele assentado no Tema 877/STJ.
4. Recurso conhecido e desprovido.
O acórdão referido negou provimento a agravo interno, interposto pela ora embargante, em face de decisão da Vice-Presidência (evento 80), que negou seguimento a seu recurso especial.
Em suas razões recursais (evento 119), a parte embargante alega que o acórdão embargado seria omisso, por não ter se pronunciado quanto à suspensão da exigibilidade do título executivo judicial da ação civil pública de nº 0533987-93.2003.4.02.5101, conforme teria sido determinado na ação rescisória de nº 0019810-85.2008.4.02.0000.
Em contrarrazões recursais (evento 123), o Instituto Nacional do Seguro Social pugna pelo desprovimento dos embargos declaratórios, sob o fundamento de não haver qualquer vício no acórdão embargado.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
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