Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031807-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

UPSTREAM BRASIL PROMOCOES COMERCIAIS LTDA e  UPSTREAM MOBILE COMMERCE DO BRASIL LTDA.  interpõem apelação (evento 30 dos originários) em face de sentença que julgou improcedente os pedidos. Pretende a parte recorrente "declarar que o recolhimento das contribuições a terceiros recolhidas pelas Autoras (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE) está submetido ao limite de incidência de até 20 (vinte) salários mínimos sobre a folha de salários como base de cálculo prevista no artigo 4º da Lei nº 6.950/81, reconhecendo o direito das Autoras à compensação e/ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos".

Contrarrazões da União em que requer o desprovimento do apelo (evento 33 dos originários).

Determinação de suspensão do feito (evento 2).

Deferido pedido liminar no evento 30.

Intimadas as partes sobre o fim da suspensão, tendo em vista o julgamento do Tema 1079/STJ (evento 54).

Manifestação dos apelantes no evento 60. Na oportunidade, diz que o acórdão referente  ao Tema 1079/STJ não transitou em julgado.

A Fazenda Nacional também apresentou manifestação (evento 64).

 É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031807-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre informar que a suspensão processual foi revogada, tendo em vista a publicação do acórdão relacionado ao Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, não subsistem mais impedimentos para a continuidade dos processos que estavam sobrestados, conforme ocorre no caso em tela.

Objetivam as Autoras que seja reconhecido seu direito de recolher as Contribuições aos Terceiros (Salário Educação; SEBRAE; INCRA, SESC, SENAC), observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total dessas Contribuições, com fulcro no artigo 4º da Lei n.º 6.950/81. No entender da parta autora, o Decreto-lei nº 2.318/86 tratou somente de afastar o limite do salário de contribuição de vinte vezes o salário mínimo, em relação às contribuições devidas à previdência social, subsistindo, no entanto, o referido limite quanto as contribuições devidas à terceiros, com amparo no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.650/81.

A r. sentença não merece reforma, devendo o recurso ser desprovido.

Em relação à limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 13/03/2024, decidiu em recurso especial repetitivo (Tema 1079), aprovando a seguinte tese jurídica:

"i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários."

(STJ. 1ª Seção.REsp 1898532 / CE e REsp nº 1905870 / PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024.)

Grifo nosso

Ressalte-se que ainda que o precedente acima tenha mencionado apenas as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, o voto da Ministra Relatora foi claro em reconhecer a acessoriedade entre o parágrafo único e o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, não havendo lógica considerar que o parágrafo único persiste quando o principal foi revogado, razão pela qual é extensível às outras contribuições destinadas a terceiros. Tendo em vista a existência de precedentes daquela Corte favoráveis aos contribuintes anteriormente ao julgamento do repetitivo, foram modulados os efeitos da referida decisão para manutenção da segurança jurídica diante de uma mudança jurisprudencial em desfavor dos contribuintes tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

Da modulação de efeitos:

Tendo em vista a existência de precedentes daquela Corte (STJ) favoráveis aos contribuintes anteriormente ao julgamento do repetitivo, foram modulados os efeitos da referida decisão para manutenção da segurança jurídica diante de uma mudança jurisprudencial em desfavor dos contribuintes tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

Assim, a aludida modulação de efeitos do julgamento do Tema 1079 protege apenas os contribuintes que já possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do início do julgamento (em 25/10/2023). Assinale-se, ainda, que esses contribuintes somente poderão usufruir da limitação de 20 salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo até a data de publicação do acórdão (em 02/05/2024).

No caso dos autos, o apelante não chegou a obter pronunciamento judicial ou administrativo favorável nesse período, deixando de preencher os requisitos delineados pelo Colendo STJ para a modulação de efeitos em questão.

Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015, impõe-se a fixação de honorários recursais em 1% (um por cento) em desfavor dos apelantes, na forma do artigo 85, §11 do CPC de 2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5031807-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. ação ordinária. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. TEMA 1079/STJ. LIMITAÇÃO 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTENCIA. MODULAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 13/03/2024, decidiu em recurso especial repetitivo (Tema 1079), que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. (STJ. 1ª Seção.REsp 1898532 / CE e REsp nº 1905870 / PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024.).

2. Tendo em vista a existência de precedentes daquela Corte (STJ) favoráveis aos contribuintes anteriormente ao julgamento do repetitivo, foram modulados os efeitos da referida decisão para manutenção da segurança jurídica diante de uma mudança jurisprudencial em desfavor dos contribuintes tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. Assim, a aludida modulação de efeitos do julgamento do Tema 1079 protege apenas os contribuintes que já possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do início do julgamento (em 25/10/2023). Assinale-se, ainda, que esses contribuintes somente poderão usufruir da limitação de 20 salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo até a data de publicação do acórdão (em 02/05/2024).

3. No caso dos autos, o apelante não chegou a obter pronunciamento judicial ou administrativo favorável nesse período, deixando de preencher os requisitos delineados pelo Colendo STJ para a modulação de efeitos em questão.

4. Honorários majorados.

5. NEGADO provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5031807-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE, NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, PORÉM, DEIXANDO CONSIGNADO QUE NÃO HÁ, NO TEMA 1079, EXIGÊNCIA DE QUE A " DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL" TENHA SIDO PROFERIDA ANTES DA DATA DE 25.10.2023, QUANDO SE DEU INÍCIO DO JULGAMENTO. ESSA EXIGÊNCIA DIZ RESPEITO APENAS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

BRENDA DE SOUZA ARARUNA DE OLIVEIRA

Secretária



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