Apelação Cível Nº 0015305-50.2003.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Os autos retornaram a esta Terceira Turma Especializada para reexame do caso em sede de juízo de retratação, por força do efeito regressivo determinado pelo procedimento de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários no regime de recursos repetitivos, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC/2015.
Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, foi determinando o envio dos autos a esta Turma para possibilitar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido parece divergir do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 607.886 (Tema nº 364), cuja tese fixada possui o seguinte teor:
"É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem."
Por outro lado, quando do julgamento RE 684169 (Tema 572), o STF fixou a seguinte tese:
“Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.”
O acórdão recorrido, porém, assentou ser competência da Justiça Federal o julgamento da matéria subjacente aos presentes autos.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001927574v8 e do código CRC 9f03da25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 11/6/2024, às 18:29:56