Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015305-50.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Os autos retornaram a esta Terceira Turma Especializada para reexame do caso em sede de juízo de retratação, por força do efeito regressivo determinado pelo procedimento de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários no regime de recursos repetitivos, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC/2015.

Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, foi determinando o envio dos autos a esta Turma para possibilitar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido parece divergir do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 607.886 (Tema nº 364), cuja tese fixada possui o seguinte teor:

"É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem."

Por outro lado, quando do julgamento RE 684169 (Tema 572), o STF fixou a seguinte tese:

“Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.”

O acórdão recorrido, porém, assentou ser competência da Justiça Federal o julgamento da matéria subjacente aos presentes autos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001927574v8 e do código CRC 9f03da25.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 11/6/2024, às 18:29:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001927575
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015305-50.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por A. M. R. C.  e outros, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, onde se pleiteia a não incidência e devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre complementações de  aposentadoria pagas pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -RIOPREVIDÊNCIA.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base no art. 269, I do CPC/73.

O Colegiado desta Terceira Turma Especializada decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença de 1º grau, exceto quanto à Autora Suelly Machado, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária do Imposto de Renda sobre o valor recebido em virtude de  complementação de aposentadoria correspondente às contribuições da parte autora no período de vigência da Lei nº 7.713/88, ou seja, de 1º.01.89 a 31.12.96 (evento 22, RELVOTOACORDAO1).

Os embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 86, OUT8), sustentando a incompetência da Justiça Federal, foram desprovidos. O acórdão foi assim ementado (​evento 35, RELVOTOACORDAO2​):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –  COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - IMPOSTO DE RENDA – FONTE PAGADORA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL

I – Na forma do art. 157 da CF/88 pertencem aos Estados o produto da arrecadação do Imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações que instituírem ou mantiverem.

II – Não se configura qualquer das hipóteses de provimento delineadas no art. 535 do CPC.

III - Embargos de declaração do Estado do Rio de Janeiro improvidos.

 

Dos Recursos Extraordinários nº 607.886 (Tema nº 364 - STF) e nº 684.169 (Tema 572 - STF)

O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 607.886 (Tema 364), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: 

"É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem."

Por outro lado, quando do julgamento RE 684169 (Tema 572), o STF fixou a seguinte tese:

“Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.”

Assim sendo, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para as ações que buscam o afastamento da exigência ou a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre parcelas correspondentes à complementação de aposentadoria paga pela RIOPREVIDÊNCIA, entidade autárquica estadual, vinculada ao Estado do Rio de Janeiro, ante a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal.

Logo, constata-se que o Acórdão proferido por esta Corte diverge do entendimento consolidado no STF, no julgamento do RE nº 684.169 (Tema 572 - STF), sendo cabível o juízo de retratação, a fim de compatibilizar o acórdão recorrido com a orientação firmada. 

Nessa linha, reconheço a ilegitimidade passiva da União/Fazenda Nacional, o que implica a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, e declaro, ainda, a nulidade da sentença apelada, bem como a dos demais atos decisórios proferidos por magistrado federal.

Conclusão

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para declarar a incompetência da Justiça Federal e anular a sentença apelada e os demais atos decisórios, determinando a remessa dos autos à 1ª instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para os devidos fins.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001927575v23 e do código CRC 1244d860.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 14/7/2024, às 21:59:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001927576
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015305-50.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, II, DO CPC/15. COMPATIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 684.169. Tema 572. incompetência absoluta da justiça federal.

1. Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por A. M. R. C.  e outros, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, onde se pleiteia a não incidência e devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre complementações de  aposentadoria pagas pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -RIOPREVIDÊNCIA.

2. Quando do julgamento RE 684169 (Tema 572), o STF fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.”

3. Constata-se que o Acórdão proferido por esta Corte diverge do entendimento consolidado no STF, no julgamento do RE nº 684.169 (Tema 572 - STF), sendo cabível o juízo de retratação, a fim de compatibilizar o acórdão recorrido com a orientação firmada. 

4. Nessa linha, reconheço a ilegitimidade passiva da União/Fazenda Nacional, o que implica a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, e declaro, ainda, a nulidade da sentença apelada, bem como a dos demais atos decisórios proferidos por magistrado federal.

5. Juízo de Retratação exercido para adequar o Acórdão ao Tema 572, a fim de que seja dado provimento ao embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para declarar a incompetência da Justiça Federal e anular a sentença apelada e os demais atos decisórios, determinando a remessa dos autos à 1ª instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para os devidos fins.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para declarar a incompetência da Justiça Federal e anular a sentença apelada e os demais atos decisórios, determinando a remessa dos autos à 1ª instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para os devidos fins, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001927576v6 e do código CRC 405ff66c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 14/7/2024, às 21:59:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Apelação Cível Nº 0015305-50.2003.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 12:59, na sequência 37, disponibilizada no DE de 14/06/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ANULAR A SENTENÇA APELADA E OS DEMAIS ATOS DECISÓRIOS, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA OS DEVIDOS FINS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

IMPEDIDO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PAULO ALBERTO GURJÃO DE OLIVEIRA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas