Apelação Cível Nº 5000316-35.2023.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 24 que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da impetrante, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. PRAZO DE 360 DIAS. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATVO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO 361º DIA DO PROTOCOLO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. SJG SERVIÇOS LTDA interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, que tem por finalidade a concessão da segurança para que sejam julgados, no prazo de 60 dias, os processos administrativos transmitidos em 07/01/2022. Como pedido sucessivo, pretende, ainda, a impetrante que o Delegado da Receita Federal, no caso de procedência dos pedidos de ressarcimento, seja compelido a comprovar a inscrição dos valores que a impetrante possui direito, na Ordem de Pagamento da RFB, devidamente atualizada pela taxa SELIC, a partir da data do protocolo dos PERDCOMPS até o efetivo ressarcimento e/ou compensação de ofício.
2. O Juízo a quo denegou a segurança sob o argumento de que a demora na análise dos pedidos administrativos foi justificada pela autoridade coatora.
3. Consultando a inicial e demais documentos nela anexados, verifica-se que a Impetrante transmitiu 22 (vinte e dois) requerimentos de ressarcimento em 07/01/2022, tendo a Autoridade Coatora justificado a sua mora em razão de 10 (dez) requerimentos que não puderam evoluir no fluxo eletrônico. Entretanto, nada mencionou sobre os outros 12 (doze) requerimentos.
4. Não é justificativa plausível que um “problema” verificado em 10 (dez) requerimentos imponha obstáculos à apreciação dos demais requerimentos que nada apresentaram de incomum.
5. Observe-se que já se passaram mais de 2 (anos) anos desde os protocolos dos requerimentos sem que a Autoridade Impetrada tenha finalizado, por completo o processo administrativo, com a devolução dos valores devidos ao contribuinte.
6. Não se trata de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, mas de controle judicial da própria legalidade, tendo em vista que os princípios da razoabilidade, da eficiência compõem a noção de legalidade do ato administrativo.
7. A alegação de falta de pessoal não deve ser motivo para a demora no julgamento dos requerimentos administrativos, uma vez que os prazos legais são destinados tanto para o contribuinte como para a Administração Tributária, estando ambas as sujeitas a sanções em virtude de seu descumprimento.
8. Deste modo, entendo cabível fixação de prazo razoável para que a Administração cumpra suas próprias decisões que, no caso concreto, já ultrapassam 2 (dois) anos, extrapolando sobremaneira o prazo legal.
9. Com relação ao momento da incidência da correção monetária pela taxa SELIC, a partir do 361º dia, conforme tese fixada no Tema nº 1003 do STJ.
10. Assim, dando parcial provimento à apelação interposta pela Impetrante, reformo a sentença e concedo parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua o julgamento dos 22 (vinte e dois) processos administrativos descritos na petição inicial, inclusive, ultime os atos relativos aos pedidos de restituição, cumprindo todos os atos que lhe competem, com os encaminhamentos voltados à restituição ou ao ressarcimento, ou procedendo aos encaminhamentos próprios à compensação de ofício, se for o caso, e os comprove nos autos, emitindo Ordem de Pagamento da RFB (Ordem Bancária) em favor do Contribuinte, caso haja saldo/crédito remanescente, atualizada pela taxa SELIC a partir do 361º dia do protocolo, em até 90 (noventa) dias, a partir da intimação do presente acórdão.
11.Apelação da Impetrante parcialmente provida.
Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, requerendo o provimento de seus embargos de declaração. Afirma deve ser aplicado o artigo 74, da Lei nº 9.430/1996, que prevê que o prazo de homologação é de 05 (cinco) anos e não o artigo 24, da Lei nº 11.457/2007 (evento 30).
A Impetrante não apresentou contrarrazões (eventos 33 e 36).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001929425v3 e do código CRC d11cd9e6.
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