Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000316-35.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 24 que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da impetrante, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. PRAZO DE 360 DIAS. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATVO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO  361º DIA DO PROTOCOLO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 1.   SJG SERVIÇOS LTDA interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, que tem por finalidade a concessão da segurança para que sejam julgados, no prazo de 60 dias, os processos administrativos transmitidos em 07/01/2022. Como pedido sucessivo, pretende, ainda, a impetrante que o Delegado da Receita Federal, no caso de procedência dos pedidos de ressarcimento, seja compelido a comprovar a inscrição dos valores que a impetrante possui direito, na Ordem de Pagamento da RFB, devidamente atualizada pela taxa SELIC, a partir da data do protocolo dos PERDCOMPS até o efetivo ressarcimento e/ou compensação de ofício.

2.   O Juízo a quo denegou a segurança sob o argumento de que a demora na análise dos pedidos administrativos foi justificada pela autoridade coatora.

3.  Consultando a inicial e demais documentos nela anexados, verifica-se que a Impetrante transmitiu 22 (vinte e dois) requerimentos de ressarcimento em 07/01/2022, tendo a Autoridade Coatora justificado a sua mora em razão de 10 (dez) requerimentos que não puderam evoluir no fluxo eletrônico. Entretanto, nada mencionou sobre os outros 12 (doze) requerimentos.

4.  Não é justificativa plausível que um “problema” verificado em 10 (dez) requerimentos imponha obstáculos à apreciação dos demais requerimentos que nada apresentaram de incomum.

5.  Observe-se que já se passaram mais de 2 (anos) anos desde os protocolos dos requerimentos sem que a Autoridade Impetrada tenha finalizado, por completo o processo administrativo, com a devolução dos valores devidos ao contribuinte.

6. Não se trata de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, mas de controle judicial da própria legalidade, tendo em vista que os princípios da razoabilidade, da eficiência compõem a noção de legalidade do ato administrativo.

7.   A alegação de falta de pessoal não deve ser motivo para a demora no julgamento dos requerimentos administrativos, uma vez que os prazos legais são destinados tanto para o contribuinte como para a Administração Tributária, estando ambas as sujeitas a sanções em virtude de seu descumprimento.

8.  Deste modo, entendo cabível fixação de prazo razoável para que a Administração cumpra suas próprias decisões que, no caso concreto, já ultrapassam 2 (dois) anos, extrapolando sobremaneira o prazo legal.

9. Com relação ao momento da incidência da correção monetária pela taxa SELIC, a partir do 361º dia, conforme tese fixada no Tema nº 1003 do STJ.

10. Assim, dando parcial provimento à apelação interposta pela Impetrante, reformo a sentença e concedo parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua o julgamento dos 22 (vinte e dois) processos administrativos descritos na petição inicial, inclusive, ultime os atos relativos aos pedidos de restituição, cumprindo todos os atos que lhe competem, com os encaminhamentos voltados à restituição ou ao ressarcimento, ou procedendo aos encaminhamentos próprios à compensação de ofício, se for o caso, e os comprove nos autos, emitindo Ordem de Pagamento da RFB (Ordem Bancária) em favor do Contribuinte, caso haja saldo/crédito remanescente, atualizada pela taxa SELIC a partir do 361º dia do protocolo,  em até 90 (noventa) dias, a partir da intimação do presente acórdão.

11.Apelação da Impetrante parcialmente provida.

 

Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, requerendo o provimento de seus embargos de declaração. Afirma deve ser aplicado o artigo 74, da Lei nº 9.430/1996, que prevê que o prazo de homologação é de 05 (cinco) anos e não o artigo 24, da Lei nº 11.457/2007  (evento 30).

A Impetrante não apresentou contrarrazões (eventos 33 e 36).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000316-35.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Como relatado, a Fazenda Nacional alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, requerendo o provimento de seus embargos de declaração. Afirma deve ser aplicado o artigo 74, da Lei nº 9.430/1996, que prevê que o prazo de homologação é de 05 (cinco) anos e não o artigo 24, da Lei nº 11.457/2007.

Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pretendendo a embargante rediscutir o mérito.   

Não se está discutindo nos autos prazo para homologação de compensação, cujo prazo do Fisco é 5 (cinco) anos, mas o prazo de análise dos requerimentos administrativos formulados pelo contribuinte, que é de 360 (trezentos e sessenta) dias, razão pela qual o argumento da embargante não se sustenta, conforme julgado que colaciono a seguir:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PROVIDÊNCIAS À IMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. CABIMENTO. PRAZO 90 DIAS. 

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Federal de Três Rios, que concedeu a segurança para determinar o efetivo julgamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, dos pedidos de restituição que ainda se encontram pendentes e a subsequente adoção do fluxo de atos previsto na IN RFB nº 1.717/2017 ou outra que a substituir, inclusive com emissão da ordem de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposição do seu art. 97.

2. A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

3. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.

4. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, do modo que, havendo omissão administrativa por prazo superior a 360 dias, a concessão da segurança é medida que se impõe. Precedentes.

5.  No caso dos autos, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao determinar que os requerimentos administrativos de restituição de créditos previdenciários fossem decididos no prazo de 60 (sessenta) dias, pois, levando-se em consideração as datas da transmissão dos pedidos de restituição e a data da impetração do presente mandamus, como já apontado, inegavelmente decorreram mais de 360 dias.

6. No que toca ao pedido de compensação abatendo/reduzindo os débitos da Impetrante eventualmente reconhecidos pelo Fisco ou, em caso de saldo/crédito remanescente, que seja emitida ordem bancária (OB), prevelece, no âmbito da Terceira Turma Especializada desta Corte Regional, que é cabível a fixação de prazo razoável para que a Administração cumpra suas próprias decisões. Precedentes.

7. Deve ser fixado prazo de 90 (noventa) dias, contados da conclusão da decisão administrativa, para que a Administração efetive suas próprias decisões. Porém, o prazo fixado na sentença (30 dias) destoou do entendimento deste Colegiado, o qual estabelece o prazo máximo de 90 dias para a respectiva ordem bancária de pagamento. Nesta parte, portanto, dando parcial provimento à remessa necessária, deve ser reformada a sentença, a fim de determinar que o prazo para a mencionada ordem de pagamento tenha como limite o prazo de 90 dias, contados da conclusão da decisão administrativa, e não os 30 (trinta) dias, como determinou a sentença.

8. A autoridade impetrada informou que “ foi concluída a análise dos pedidos de restituição listados na inicial, conforme despachos decisórios que seguem em anexo, para fins de comprovação.” Compulsando os anexos da informação, verifica-se que os pedidos de restituição formulados pela Impetrante foram deferidos.

9. Sentença parcialmente reformada, em sede de remessa necessária, apenas para apenas para determinar que o prazo para ordem de pagamento tenha como limite o prazo de 90 (noventa) dias, contados contados da conclusão da decisão administrativa, e não os 30 (trinta) dias, como foi determinado.

10. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (grifei)

(TRF-2ª Região, Apelação Cível nº 5107238-86.2021.402.5101, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, julgado em 16/08/2022, juntado aos autos em 16/08/2022).

 

 iante do exposto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional.



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Apelação Cível Nº 5000316-35.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1.  A FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 24 que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da impetrante.

2.  Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

3. Como relatado, a Fazenda Nacional alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, requerendo o provimento de seus embargos de declaração. Afirma deve ser aplicado o artigo 74, da Lei nº 9.430/1996, que prevê que o prazo de homologação é de 05 (cinco) anos e não o artigo 24, da Lei nº 11.457/2007.

4. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pretendendo a embargante rediscutir o mérito.   

5.     Não se está discutindo nos autos prazo para homologação de compensação, cujo prazo do Fisco é 5 (cinco) anos, mas o prazo de análise dos requerimentos administrativos formulados pelo contribuinte, que é de 360 (trezentos e sessenta) dias, razão pela qual o argumento da embargante não se sustenta.

6.     Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001929427v5 e do código CRC 70295892.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Apelação Cível Nº 5000316-35.2023.4.02.5106/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 12:59, na sequência 54, disponibilizada no DE de 14/06/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PAULO ALBERTO GURJÃO DE OLIVEIRA

Secretário



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