Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007245-48.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por I. D. N. em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - RIO DE JANEIRO.

A impetração ocorreu em 12 de maio de 2023.

A sentença concedeu em parte a segurança para determinar que a autoridade coatora tome as providências cabíveis para possibilitar ao impetrante a realização do requerimento de prorrogação do benefício NB 640.495.324-6, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Não houve interposição de recurso pelas partes.

Vieram os autos a esta C. Corte, por força do disposto no artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/09.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4, PARECER 1).

É o relatório. 

VOTO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança no qual foi fixado o prazo de 30 dias, para que a autoridade coatora tome as providências cabíveis para possibilitar à impetrante a realização do requerimento de prorrogação do benefício NB 640.495.324-6.

Narra a impetrante que  realizou o requerimento de perícia inicial presencial no dia 31/08/2022, tendo sido realizada no dia 31/10/2022 na agência da autarquia ré no Município de Duque de Caxias, conforme protocolo de nº 216451830 e benefício de nº 640.495.324-6. 

Relata ainda, que no dia agendado, compareceu e realizou a perícia médica. Porém ao ligar para a central de atendimento pelo 135, para saber a resposta da perícia, lhe foi informado que deveria ser aberto um requerimento de acerto pós perícia e precisaria enviar alguns documentos. E assim foi feito pela impetrante.

Ressalta que o requerimento de auxílio doença urbano (acerto pós perícia) foi realizado no dia 16/11/2022 e somente foi concluído em 10/04/2023.(evento 1, PROCADM10)

Salienta também que o benefício foi concedido, no entanto, com data de cessação em 31/01/2023, ou seja, data anterior à conclusão do requerimento administrativo que ocorreu em 10/04/2023. (evento 1, PROCADM10)

Por consequência, alega que ficou impossibilitada de requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias anteriores a DCB, pois sequer sabia que seu benefício havia sido concedido.

Finalmente, assevera que continua incapacitada para o trabalho, e impossibilitada de exercer sua atividade laborativa habitual, dependendo de terceiros para que consiga prover a sua subsistência, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício de nº 640.495.324-6 até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia administrativa.

Pois bem.

O benefício por incapacidade temporária e o benefício por incapacidade permanente estão regulamentados na Lei 8.213/91 nos seguintes dispositivos:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)                

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. [...]

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Ao apreciar a demanda, o julgador asseverou que:

" O Mandado de Segurança, como se sabe, é o meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.

No caso concreto, resta evidente que o reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença demanda dilação probatória em relação às condições de saúde do impetrante, sendo o Mandado de Segurança, via imprópria para alcançar parte do objetivo perseguido pelo Impetrante (restabelecimento do benefício), cabendo a este socorrer-se das vias ordinárias.

Por outro lado, resta evidente que o impetrante tem direito a efetuar o requerimento de prorrogação de seu benefício, sendo que, no caso em tela, não foi possível efetuá-lo pelo fato do benefício de auxílio-doença NB 640.495.324-6  ter cessado antes da resposta do requerimento administrativo. 

Assim,  entendo que restou devidamente comprovado nos autos a violação ao direito líquido e certo do impetrante."

Com efeito, a sentença bem analisou o pedido da impetrante, no sentido de reconhecer seu direito liquido e certo ao requerimento de prorrogação do beneficio previdenciário de auxilio por incapacidade temporária.

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

O auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) é benefício, por definição legal, temporário, podendo ser cessado quando o segurado se recupera e volta a ter capacidade laborativa (caso da incapacidade total e temporária), ou quando é reabilitado para o exercício de função compatível com a limitação que possui (caso da incapacidade parcial e permanente).

Em especial para os casos de incapacidade, como se apresenta o caso dos autos, no que se refere à duração do benefício, a Lei nº 8.213/91 estabelece nos §§ 8º e 9º do art. 60:

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Deve-se observar o disposto no art. 13, da Portaria Conjunta nº 2, de 12 março de 2020, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Atendimento, que define procedimentos para implantação/reativação de benefício por incapacidade decorrentes de decisão judicial:

Art. 13 Caso a determinação judicial não fixe a DCB e condicione a cessação do benefício por incapacidade à avaliação médico pericial do segurado, a CEAB/DJ deverá:

I - Implantar ou reativar o benefício e agendar perícia médica no PMF-Agenda, na data disponível, de "Perícia em Benefício por Incapacidade Judicial (atendimento presencial - agendamento)";

II - Fixar a DCB, pelo motivo "Decisão Judicial" (motivo 33), para a data da perícia agendada; e

III - Comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo IV, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.

O regulamento a que se refere o dispositivo em tela corresponde ao art. 78, §2º do Decreto nº 3.048/99, in verbis:

Art. 78.  O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

[...]

§ 2º  Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.     

No mesmo sentido, o art. 344 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022:

Art. 344. Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária sem prazo estimado de duração, concedidos ou restabelecidos por decisão judicial, deverão ser cessados em 120 (cento e vinte dias) contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.

Regulando o direito do segurado de pedir a prorrogação do benefício, o art. 386 da PORTARIA DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022 assim dispõe: 

Art. 386. Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. (gn)

No mesmo sentido é o entendimento da TNU ao julgar o Tema nº 277: 

"O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo". (Grifei)

Por outro lado, também acertadamente o julgador não vislumbrou o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do beneficio ou sua  prorrogação, através do mandado de segurança,  pois dependeria de dilação probatória, e, portanto, não seria passível de apreciação na via estreita do writ, cabendo à impetrante socorrer-se das vias ordinárias.

 ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001932556v11 e do código CRC da7d07e5.

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Remessa Necessária Cível Nº 5007245-48.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. requerimento de prorrogação do benefício. DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO.


1. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

2. Reconhecido o direito liquido e certo da impetrante ao requerimento de prorrogação do beneficio previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 60 §§ 8º e 9º da Lei 8213/91.

3. Regulando o direito do segurado de pedir a prorrogação do benefício, o art. 386 da PORTARIA DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022 assim dispõe: " Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício". 

4. O  Tema nº 277 da TNU estabelece que: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo"

5. Não preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento do beneficio ou sua  prorrogação, através do mandado de segurança,  pois dependeria de dilação probatória, e, portanto, não seria passível de apreciação na via estreita do writ, cabendo à impetrante socorrer-se das vias ordinárias.

6.  Negado provimento à remessa necessária

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001932557v5 e do código CRC ad6f9075.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5007245-48.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 13:00, a 05/07/2024, às 12:59, na sequência 48, disponibilizada no DE de 19/06/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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