Remessa Necessária Cível Nº 5007245-48.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por I. D. N. em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - RIO DE JANEIRO.
A impetração ocorreu em 12 de maio de 2023.
A concedeu em parte a segurança para determinar que a autoridade coatora tome as providências cabíveis para possibilitar ao impetrante a realização do requerimento de prorrogação do benefício NB 640.495.324-6, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Não houve interposição de recurso pelas partes.
Vieram os autos a esta C. Corte, por força do disposto no artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/09.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4, PARECER 1).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança no qual foi fixado o prazo de 30 dias, para que a autoridade coatora tome as providências cabíveis para possibilitar à impetrante a realização do requerimento de prorrogação do benefício NB 640.495.324-6.
Narra a impetrante que realizou o requerimento de perícia inicial presencial no dia 31/08/2022, tendo sido realizada no dia 31/10/2022 na agência da autarquia ré no Município de Duque de Caxias, conforme protocolo de nº 216451830 e benefício de nº 640.495.324-6.
Relata ainda, que no dia agendado, compareceu e realizou a perícia médica. Porém ao ligar para a central de atendimento pelo 135, para saber a resposta da perícia, lhe foi informado que deveria ser aberto um requerimento de acerto pós perícia e precisaria enviar alguns documentos. E assim foi feito pela impetrante.
Ressalta que o requerimento de auxílio doença urbano (acerto pós perícia) foi realizado no dia 16/11/2022 e somente foi concluído em 10/04/2023.()
Salienta também que o benefício foi concedido, no entanto, com data de cessação em 31/01/2023, ou seja, data anterior à conclusão do requerimento administrativo que ocorreu em 10/04/2023. ()
Por consequência, alega que ficou impossibilitada de requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias anteriores a DCB, pois sequer sabia que seu benefício havia sido concedido.
Finalmente, assevera que continua incapacitada para o trabalho, e impossibilitada de exercer sua atividade laborativa habitual, dependendo de terceiros para que consiga prover a sua subsistência, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício de nº 640.495.324-6 até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia administrativa.
Pois bem.
O benefício por incapacidade temporária e o benefício por incapacidade permanente estão regulamentados na Lei 8.213/91 nos seguintes dispositivos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. [...]
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Ao apreciar a demanda, o julgador asseverou que:
" O Mandado de Segurança, como se sabe, é o meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.
No caso concreto, resta evidente que o reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença demanda dilação probatória em relação às condições de saúde do impetrante, sendo o Mandado de Segurança, via imprópria para alcançar parte do objetivo perseguido pelo Impetrante (restabelecimento do benefício), cabendo a este socorrer-se das vias ordinárias.
Por outro lado, resta evidente que o impetrante tem direito a efetuar o requerimento de prorrogação de seu benefício, sendo que, no caso em tela, não foi possível efetuá-lo pelo fato do benefício de auxílio-doença NB 640.495.324-6 ter cessado antes da resposta do requerimento administrativo.
Assim, entendo que restou devidamente comprovado nos autos a violação ao direito líquido e certo do impetrante."
Com efeito, a sentença bem analisou o pedido da impetrante, no sentido de reconhecer seu direito liquido e certo ao requerimento de prorrogação do beneficio previdenciário de auxilio por incapacidade temporária.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
O auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) é benefício, por definição legal, temporário, podendo ser cessado quando o segurado se recupera e volta a ter capacidade laborativa (caso da incapacidade total e temporária), ou quando é reabilitado para o exercício de função compatível com a limitação que possui (caso da incapacidade parcial e permanente).
Em especial para os casos de incapacidade, como se apresenta o caso dos autos, no que se refere à duração do benefício, a Lei nº 8.213/91 estabelece nos §§ 8º e 9º do art. 60:
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Deve-se observar o disposto no art. 13, da Portaria Conjunta nº 2, de 12 março de 2020, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Atendimento, que define procedimentos para implantação/reativação de benefício por incapacidade decorrentes de decisão judicial:
Art. 13 Caso a determinação judicial não fixe a DCB e condicione a cessação do benefício por incapacidade à avaliação médico pericial do segurado, a CEAB/DJ deverá:
I - Implantar ou reativar o benefício e agendar perícia médica no PMF-Agenda, na data disponível, de "Perícia em Benefício por Incapacidade Judicial (atendimento presencial - agendamento)";
II - Fixar a DCB, pelo motivo "Decisão Judicial" (motivo 33), para a data da perícia agendada; e
III - Comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo IV, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.
O regulamento a que se refere o dispositivo em tela corresponde ao art. 78, §2º do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
[...]
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
No mesmo sentido, o art. 344 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022:
Art. 344. Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária sem prazo estimado de duração, concedidos ou restabelecidos por decisão judicial, deverão ser cessados em 120 (cento e vinte dias) contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
Regulando o direito do segurado de pedir a prorrogação do benefício, o art. 386 da PORTARIA DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022 assim dispõe:
Art. 386. Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. (gn)
No mesmo sentido é o entendimento da TNU ao julgar o Tema nº 277:
"O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo". (Grifei)
Por outro lado, também acertadamente o julgador não vislumbrou o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do beneficio ou sua prorrogação, através do mandado de segurança, pois dependeria de dilação probatória, e, portanto, não seria passível de apreciação na via estreita do writ, cabendo à impetrante socorrer-se das vias ordinárias.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001932556v11 e do código CRC da7d07e5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/6/2024, às 10:30:14