Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012746-48.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. M. S. e outros, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 4ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 89 – 1º grau), nos autos da ação pelo Procedimento Comum nº 5012746-48.2020.4.02.5001, movida pelos apelantes em face da UNIÃO, ora apelada, que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, objetivando a restituição, com juros e correção monetária, do adicional de tempo de serviço aos proventos de aposentadoria dos autores, cancelado desde 01/01/2020, mantendo-se o pagamento integral do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, de forma a cumular com o Adicional de Tempo de Serviço.  Condenou os autores nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art.85, §2º, do CPC (pro rata). Custas finais pelos autores no valor de R$ 350,00. 

Os apelantes, em suas razões recursais (evento 104 - 1º grau), aduzem, em síntese, que “não se pode negar aos autores o direito de cumular com o adicional de tempo de serviço, o adicional de compensação por disponibilidade militar, sob pena de tratá-los de maneira discriminada em relação aos demais militares que ingressaram às Forças Armadas após a edição da MP 2.215-10/2001”. Sustentam, ainda,: i) a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37, visto que “O caso em exame não se enquadra na hipótese de incidência da SV 37, pois discute-se o alcance do poder normativo do Estado, e sua possibilidade ou não de desconstituir situações consolidadas no tempo, considerando que a norma (MP 2.215-10/2001) reconheceu um direito adquirido dos autores ao modificar o regime em 2001”; ii) a violação da segurança jurídica; iii) a falta de relação técnico-jurídica entre os adicionais; e iv) a quebra da isonomia entre militares da ativa e inativos e pensionistas e o sistema de proteção social. Ao final, requerem o provimento do recurso, a fim de sejam considerados todos os fatos, argumentos e pedidos trazidos na inicial, reformando a sentença, para julgar procedentes os pedidos, bem como a condenação da UNIÃO em honorários.

Em contrarrazões (evento 110 – 1º grau), a UNIÃO requer seja negado provimento à apelação.

O feito foi distribuído por sorteio à relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau).

Manifestação do MPF no sentido de que não se justifica a intervenção ministerial no feito (evento 5 – 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012746-48.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em analisar se os militares da reserva remunerada podem cumular, em seus proventos, o Adicional de Tempo de Serviço, instituído pela Lei nº 8.237/1991, com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019.

A remuneração dos militares federais é composta de soldo e demais gratificações e adicionais que, ao longo do tempo, foram regulamentados por várias leis.

A Lei nº 8.237/1991, que dispunha sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas, instituiu, em seu art. 16, a Gratificação de Tempo de Serviço - GTS (hoje conhecida como Adicional de Tempo de Serviço - ATS), paga ao militar a razão de 1% (um por cento) sobre o soldo do posto ou graduação do militar (caput), por cada ano de serviço público, a partir do mês que completasse cada anuênio (parágrafo único).

A Lei nº 8.237/1991 foi revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001, extinguindo, por conseguinte o Adicional de Tempo de Serviço - ATS. Todavia, foi assegurada a percepção do referido adicional, inclusive nos proventos da inatividade remunerada (art. 10), aos militares que já possuíam o respectivo percentual correspondente aos anos de serviço até a data de 29 de dezembro de 2000 (art. 30).

Por sua vez, a Medida Provisória nº 2.215-10 de 2001 teve revogados alguns de seus dispositivos em função da edição da Lei nº 13.954/2019, que, além de reestruturar a carreira militar, criou o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar - ACDM, “que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva” (art. 8º, caput).

Entretanto, o legislador, no art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, expressamente estabelece que “É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso”.

Assim, resumidamente, o Adicional de Tempo de Serviço-ATS, instituído pela Lei nº 8.237/1991, foi revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (art. 30), que garantiu o pagamento dessa gratificação para aqueles que tinham direito até 29/12/2000. No entanto, é vedada a cumulação do ATS com o ACDM, criado pela Lei nº 13.954/2019, devendo ser pago o adicional mais vantajoso, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

De certo que a Constituição Federal assegura a irredutibilidade de vencimentos de modo geral e não em relação a parcelas específicas. Se preservado o montante geral dos proventos, não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.

Por oportuno colaciono o julgado abaixo:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR. MUDANÇA DE VENCIMENTOS PARA SUBSÍDIOS. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO INEXISTENTE. ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. A Lei Estadual 4.188/2012, ao tempo em que instituiu a remuneração em parcela única, vedou expressamente o recebimento do adicional de insalubridade. 3. Embora modificada a forma de composição da remuneração dos recorrentes, não houve redução do valor final percebido, tendo havido, ao contrário, majoração. Desse modo, não havendo redução de vencimentos, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, pelo que se conclui pela ausência de direito líquido e certo a ser assegurado. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AROMS - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança - 43259 2013.02.17156-8, Rel. Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma, Data: 09/12/2013). (Grifei).

Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico por parte do servidor público civil ou militar, de modo que lei nova poderá alterar a sistemática no cálculo da remuneração ou proventos, desde que não reduza o montante global, até então percebido, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Vejam-se os seguintes arestos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. LEI COMPLEMENTAR Nº 463/2012 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE-AgR 1116095000018526, Rel. Ministro Roberto Barroso. Data: 25.05.2018). (Grifei).

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. MANUTENÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Pode a fórmula de composição da remuneração do servidor público ser alterada, desde que preservado o seu montante total. Não há violação da coisa julgada, a qual apenas se verifica quando se trata das mesmas partes, causa de pedir e pedido, não se aplicando a casos análogos de outros servidores públicos. Manutenção da decisão. Agravo a que nega provimento. (STF - AR-AgR - AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA - 1785 , Rel. Ministro Dias Toffoli. Data: 17.03.2013). (Grifei).

Quanto à alegação dos apelantes de violação dos princípios da segurança jurídica e da isonomia entre militares da ativa e inativos, até o momento não há registros de questionamentos sobre a inconstitucionalidade do art. 18, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, sendo importante reforçar que a cumulação do Adicional de Tempo de Serviço com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar é expressamente proibida por aquele dispositivo legal.

Assim, não é possível acumular o ACDM com a ATS, restando ao militar perceber o benefício mais vantajoso, não havendo que se falar em afronta ao direito adquirido, irredutibilidade de vencimentos ou mesmo à isonomia, como pacificado no STF:

MILITAR. ACUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. VEDAÇÃO LEGAL. LEI Nº 13.954/2019. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO... MILITAR. PEDIDO DE REINCLUSÃO IMEDIATA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, CUMULADO COM O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. (STF - ARE 1447537/DF, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/07/2023).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE PREVISTO NA LEI N. 13.954/2019 COM ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ADQUIRIDO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/01. VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (STF - ARE 1460881/DF, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 04/10/2023).

Do mesmo modo tem decidido as Cortes Regionais, inclusive esta Quinta Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MILITAR. LEI 13.954/19. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. RE 563708/STF. 1. Sentença proferida na vigência do CPC 2015. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido em que se postula assegurar o direito à percepção cumulada do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade, desde janeiro de 2020, após edição da Lei n° 13.954/2019. 3. A Lei n° 13.954/2019 instituiu, no seu art. 8º, o adicional de compensação por disponibilidade militar e, de forma expressa, vedou a percepção do referido adicional com o adicional por tempo de serviço. (§1º) 4. Inexiste direito adquirido do servidor público à preservação de estrutura remuneratória. Precedentes do STF e STJ. 5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em relação aos beneficiários da justiça gratuita. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF1. AC 1028941-88.2022.4.01.3400. Rel. Des. Fed. RUI COSTA GONÇALVES. Segunda Turma. Julgamento: 13/03/2024). (Gn).

APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. ACUMULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. LEI 13.954/2019. VEDAÇÃO EXPRESSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. 1 - Pretende o autor acumulação do adicional por tempo de serviço, concedido pela MP 2.215-10/2001 e do adicional de compensação por disponibilidade militar, instituído pela recém promulgada Lei nº 13.954/2001. 2 - Nos termos daquela MP supracitada, temos que: Art. 1º. A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: [...] II - adicionais: [...]. c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; [...]. Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. 3 - Com o advento da Lei nº 13.954/2019, criou-se o adicional de compensação por disponibilidade militar, nos seguintes termos: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. [...]. 4 - Da simples leitura do dispositivo supracitado, vê-se que é vedada a cumulação de ambos os benefícios. 5 - Ressalta-se, consoante pacificado na jurisprudência, que o servidor não detém direito adquirido a regime jurídico, inclusive porque tal coisa impediria que o Estado realizasse mudanças e adequações necessárias, causando engessamento administrativo: (ARE 780047 AgR-segundo, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018) 6 - Desde que o legislador não institua alterações que reduzam a remuneração dos servidores, as condições e o regime de prestação de serviços sob o vínculo estatutário podem ser modificadas pela Administração de forma unilateral. 7 - Não há, portanto, direito adquirido ao recebimento de gratificação extinta, caso não haja redução de vencimentos. De fato, observa-se da Lei nº 13.954/2019 mantém o direito do militar inativo à irredutibilidade de proventos, já que pode optar entre os adicionais de maior valor. 8 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (TRF3. AC 0002777-56.2020.4.03.6201. Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES. Segunda Turma. Julgamento: 20/03/2024). (Gn).

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. [...] . No entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 5. Ausência de amparo legal para o autor desejar "o melhor de dois mundos", por meio de um sistema híbrido que lhe possibilite auferir cumulativamente o adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.  (TRF-4 - AC: 50352310520204047000 PR 5035231-05.2020.4.04.7000, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, Terceira Turma. Julgamento: 21/09/2021). (Grifado)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE. ART. 8º DA LEI N.º 13.954/19. ÍNDICE DE 41%. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Apelação interposta contra sentença que julga improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se a concessão de índices distintos referentes ao adicional de compensação por disponibilidade previsto no art. 8º da Lei n.º 13.954/19 viola o princípio constitucional da isonomia.2. O art. 37, inciso X da Constituição Federal de 1988 (CF/88) disciplina que a remuneração e o subsídio dos servidores públicos somente poderão ser alterados por lei específica, sendo assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.3. A Lei n.º 13.954/2019, em seu art. 8º, criou o adicional de compensação por disponibilidade devida ao militar em decorrência da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, levando em consideração o tempo de carreira do oficial ou praça.4. A referida legislação, ao criar o adicional por compensação por disponibilidade militar, não tratou sobre vantagem de natureza genérica e de revisão geral anual de remuneração e subsídio de servidores públicos, pois estabeleceu percentuais que levam em consideração os postos e graduações entre os militares, com a finalidade de condecorar o tempo de experiência, responsabilidade e disponibilidade do militar à sua carreira. 5. Os critérios e índices diferentes estabelecidos pelo legislador a título de adicional de compensação encontram-se em harmonia com a estrutura peculiar das Forças Armadas, a qual é baseada nos princípios basilares da hierarquia e da disciplina, consoante disciplina do art. 142, caput da CF/88 e do art. 2º da Lei n.º 6.880/80. (...) 9. Apelação não provida. (TRF2 - AC  5007239-70.2020.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada. Julgamento: 15/06/2021). (gn).

Compulsando os autos, mormente os contracheques juntados, verifica-se que a partir de janeiro de 2020, os militares autores passaram a perceber, sob a rubrica substituta Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar - ACDM, instituída pela Lei nº 13.954/2019, valores muito maiores que os percebidos por eles sob a rubrica substituída Adicional de Tempo de Serviço - ATS, paga até o mês de dezembro de 2019. Nesse contexto, não havendo decréscimo de caráter pecuniário, pelo contrário, não houve qualquer ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Considerando a existência de condenação em honorários na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º dp CPC (pro rata), bem como o não provimento da apelação interposta, cabível a fixação de honorários recursais, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, condenando os apelantes em honorários recursais no percentual de 1%(um por cento), que devem ser acrescidos aos honorários advocatícios fixados na sentença.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001933741v16 e do código CRC 52b2d3bf.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012746-48.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 18, § 1º DA LEI 13.954/2019. VIOLAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar se os militares da reserva remunerada podem cumular, em seus proventos, o adicional de tempo de serviço, instituído pela Lei nº 8.237/1991, com o adicional de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019.

2. O Adicional de Tempo de Serviço-ATS, instituído pela Lei nº 8.237/1991, foi revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (art. 30), que garantiu o pagamento dessa gratificação para aqueles que tinham direito até 29/12/2000. No entanto, é vedada a cumulação do ATS com o ACDM, criado pela Lei nº 13.954/2019, devendo ser pago o adicional mais vantajoso, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

3. A Constituição Federal assegura a irredutibilidade de vencimentos de modo geral e não em relação a parcelas específicas. Se preservado o montante geral dos proventos não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Precedente: STJ - AROMS - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança - 43259 2013.02.17156-8, Rel. Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma, Data: 09/12/2013.

4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico por parte do servidor público civil ou militar, de modo que lei nova poderá alterar a sistemática no cálculo da remuneração ou proventos, desde que não reduza o montante global, até então percebido, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes: STF - ARE-AgR 1116095000018526, Rel. Ministro Roberto Barroso. Data: 25.05.2018; STF - AR-AgR - AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA - 1785, Rel. Ministro Dias Toffoli. Data: 17.03.2013.

5. Não há registros de questionamentos sobre a inconstitucionalidade do art. 18, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, sendo importante reforçar que a cumulação do Adicional de Tempo de Serviço com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar é expressamente proibida por aquele dispositivo legal. Precedentes: STF – ARE 1447537/DF, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/07/2023; STF – ARE 1460881/DR, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 04/10/2023; TRF1. AC 1028941-88.2022.4.01.3400. Rel. Des. Fed. RUI COSTA GONÇALVES. Segunda Turma. Julgamento: 13/03/2024; TRF3. AC 0002777-56.2020.4.03.6201. Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES. Segunda Turma. Julgamento: 20/03/2024; TRF-4 - AC: 50352310520204047000 PR 5035231-05.2020.4.04.7000, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, Terceira Turma. Julgamento: 21/09/2021; TRF2 - AC  5007239-70.2020.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada. Julgamento: 15/06/2021.

6. Compulsando os autos, mormente os contracheques juntados, verifica-se que a partir de janeiro de 2020, os militares autores passaram a perceber, sob a rubrica substituta Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar - ACDM, instituída pela Lei nº 13.954/2019, valores muito maiores que os percebidos por eles sob a rubrica substituída Adicional de Tempo de Serviço - ATS, paga até o mês de dezembro de 2019. Nesse contexto, não havendo decréscimo de caráter pecuniário, pelo contrário, não houve qualquer ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

7. Considerando a existência de condenação em honorários na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º dp C´C (pro rata), bem como o não provimento da apelação interposta, cabível a fixação de honorários recursais, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.

8. Apelação desprovida, condenando os apelantes em honorários recursais no percentual de 1%(um por cento), que devem ser acrescidos aos honorários advocatícios fixados na sentença.


 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, condenando os apelantes em honorários recursais no percentual de 1%(um por cento), que devem ser acrescidos aos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001933742v8 e do código CRC c43dffab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 12/7/2024, às 16:6:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Apelação Cível Nº 5012746-48.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 12:59, na sequência 147, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONDENANDO OS APELANTES EM HONORÁRIOS RECURSAIS NO PERCENTUAL DE 1%(UM POR CENTO), QUE DEVEM SER ACRESCIDOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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