Apelação Cível Nº 5012746-48.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. M. S. e outros, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 4ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 89 – 1º grau), nos autos da ação pelo Procedimento Comum nº 5012746-48.2020.4.02.5001, movida pelos apelantes em face da UNIÃO, ora apelada, que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, objetivando a restituição, com juros e correção monetária, do adicional de tempo de serviço aos proventos de aposentadoria dos autores, cancelado desde 01/01/2020, mantendo-se o pagamento integral do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, de forma a cumular com o Adicional de Tempo de Serviço. Condenou os autores nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art.85, §2º, do CPC (pro rata). Custas finais pelos autores no valor de R$ 350,00.
Os apelantes, em suas razões recursais (evento 104 - 1º grau), aduzem, em síntese, que “não se pode negar aos autores o direito de cumular com o adicional de tempo de serviço, o adicional de compensação por disponibilidade militar, sob pena de tratá-los de maneira discriminada em relação aos demais militares que ingressaram às Forças Armadas após a edição da MP 2.215-10/2001”. Sustentam, ainda,: i) a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37, visto que “O caso em exame não se enquadra na hipótese de incidência da SV 37, pois discute-se o alcance do poder normativo do Estado, e sua possibilidade ou não de desconstituir situações consolidadas no tempo, considerando que a norma (MP 2.215-10/2001) reconheceu um direito adquirido dos autores ao modificar o regime em 2001”; ii) a violação da segurança jurídica; iii) a falta de relação técnico-jurídica entre os adicionais; e iv) a quebra da isonomia entre militares da ativa e inativos e pensionistas e o sistema de proteção social. Ao final, requerem o provimento do recurso, a fim de sejam considerados todos os fatos, argumentos e pedidos trazidos na inicial, reformando a sentença, para julgar procedentes os pedidos, bem como a condenação da UNIÃO em honorários.
Em contrarrazões (evento 110 – 1º grau), a UNIÃO requer seja negado provimento à apelação.
O feito foi distribuído por sorteio à relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau).
Manifestação do MPF no sentido de que não se justifica a intervenção ministerial no feito (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
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