Remessa Necessária Cível Nº 5007612-20.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para que “a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante nº 425098475 no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença”. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 (JFRJ, Evento 38, SENT1).
MPF pela manutenção da sentença (TRF2, evento 10).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para que “a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante nº 425098475 no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença”.
A questão posta nos autos cinge-se à existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em decidir requerimento administrativo, protocolado pelo impetrante, em 16.10.2022 (JFRJ, Evento 1, PADM7).
A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando à racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.
No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, cumpre destacar o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabeleceu, in verbis:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa.
No caso dos autos, de fato, constata-se a inércia da Administração frente ao requerimento formulado pelo impetrante, em 16.10.2022 (JFRJ, Evento 1, PADM7), o qual, decorridos mais de oito meses, ainda não havia sido decidido, ferindo, assim, o princípio da razoável duração do processo e o da eficiência.
Não obstante a norma geral estabeleça o prazo de 30 dias apenas a partir do fim da instrução, não é razoável que a autoridade impetrada não tenha decidido o requerimento administrativo, decorridos mais de oito meses do protocolo, de modo que a inércia administrativa resulta em violação a direito líquido e certo do impetrante de ter seu requerimento administrativo apreciado em prazo razoável.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934502v4 e do código CRC 8fa8eaa0.
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Data e Hora: 10/7/2024, às 13:11:31