Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002162-05.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. S. D. L. (evento 38/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 34/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0005726-05.2008.4.02.5101 (2008.51.01.005726-0), ajuizado pelo sindicato SINDSPREV/RJ, no valor total de R$ 77.667,52 (setenta e sete mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), em dezembro/2022 (cf. emenda da inicial contida no evento 2/JFRJ)], condenando a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça.

Sustenta a apelante, em suma:

1) “DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Em 29/06/2020, o Juízo determinou que as execuções fossem promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição. Ali constou expressamente que a prescrição voltou a correr pelo prazo remanescente, e terminaria em 05/07/2023. A questão da prescrição da pretensão executória nas execuções individuais do mandado de segurança 0005726-05.2008.4.02.5101 já enfrentada pelas turmas especializadas do TRF da 2ª região com votações unânimes. As decisões são pelo afastamento da prescrição, vejamos: (...)”;

2) “No presente caso, com a determinação, em 29/06/2020, de que cada interessado deveria ajuizar ação individual de execução, a prescrição voltou a correr pelo prazo remanescente, ou seja, 3 (três) anos e 6 (seis) dias, de forma que terminará em 05/07/2023, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF), ocorrendo a preclusão da referida decisão, também para o presente juízo em sede cumprimento individual”;

3) “Portanto não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Por todo o exposto, requer o recebimento da presente Apelação, seu provimento para reformar a sentença e, no mérito determinar o prosseguimento da execução”.

No evento 43/JFRJ, contrarrazões do INSS.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por D. S. D. L. (evento 38/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 34/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0005726-05.2008.4.02.5101 (2008.51.01.005726-0), ajuizado pelo sindicato SINDSPREV/RJ, no valor total de R$ 77.667,52 (setenta e sete mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), em dezembro/2022 (cf. emenda da inicial contida no evento 2/JFRJ)], condenando a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Verbis:

“Trata-se de pedido de liquidação pelo procedimento comum de título judicial, proposta por D. S. D. L. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0005726-05.2008.4.02.5101, visando ao pagamento de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS e de Gratificação Específica Previdenciária – GEP.

Cuida-se de execução individual de título judicial coletivo, formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 0005726-05.2008.4.02.5101 (2008.51.01.005726-0) impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RJ - SINDSPREV/RJ em face de ato da Chefia da Seção de Recursos Humanos da Gerência Executiva do INSS Norte/RJ, em cujos autos foi concedida a segurança para determinar “[...] que a parte Impetrada se abstenha de reduzir os valores recebidos pelos Impetrantes a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS e da Gratificação Específica Previdenciária – GEP, com base na proporcionalização de suas aposentadorias, nos termos acima expendidos, limitando seus efeitos aos substituídos com domicilio sob a abrangência da Subseção do Rio de Janeiro.”

O processo principal foi ajuizado pelo SINDSPREV/RJ, na qualidade de substituto processual, com a finalidade de determinar que a parte Impetrada se abstivesse de reduzir os valores recebidos pelos impetrantes a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS e da Gratificação Específica Previdenciária – GEP, com base na proporcionalização de suas aposentadorias.

Ao julgar o mérito, o respeitável Juízo concordou com o pedido autoral e concedeu a ordem para determinar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a se abster: CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a parte impetrada se abstenha de reduzir os valores recebidos pelos impetrantes a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS e da Gratificação Específica Previdenciária – GEP, com base na proporcionalização de suas aposentadorias, nos termos acima expendidos, limitando seus efeitos aos substituídos com domicilio sob abrangência da Subseção do Rio de Janeiro. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, de acordo com o artigo 25, da lei nº 12.016/09. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região. Em momento posterior, em fase recursal, a r. sentença foi mantida in: “Do exposto, nego provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS. É como voto.”

O processo transitou em julgado em 18/11/2013. Referido prazo foi interrompido com o pedido de citação da impetrada, para fins de cumprimento da sentença coletiva, nos termos do artigo 730 do CPC de 1973, em 12/01/2015 (fls. 1.043). Houve determinação judicial, em 29/06/2020, de que cada interessado deveria ajuizar ação individual de execução. Esta determinação não interrompe e nem suspende o prazo prescricional.

Impugnação do INSS.

Decisão interlocutória em evento n. 23.

Bom apontar que o exame do título judicial revela que não houve qualquer referência ao pagamento de valores atrasados, sendo certo que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do E. STF.

Com efeito, veja-se o seguinte acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE DESCONTOS.

O mandado de segurança é via que induz a sentença por alguns apelidada de mandamental. Em regra (e salvo exceções legais), a via não se presta à condenação em prestação pecuniária. Daí a origem das famosas súmulas 269 e 271 do Egrégio STF. Admite-se a execução de prestações pecuniárias apenas em casos especiais, e com título expresso. No caso, o título judicial não referiu qualquer obrigação de pagamento que autorize a execução dos valores de contribuições descontados dos impetrantes. O writ assegurou apenas a assistência médico-hospitalar gratuita em hospitais militares da rede de saúde do Exército, de modo que o apelo da União é provido, sem prejuízo de os interessados demandarem, na via própria, o que lhes for de direito. Apelação provida.

(TRF – 2ª Região – 6ª Turma – Apelação Cível 513617 – proc. nº 2009.51.01.004529-7 – Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro)

Portanto, não tendo sido expressamente determinado no mandado de segurança coletivo o pagamento de valores atrasados, como o mandamus não é substitutivo da ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do E. STF), não há que se falar em pagamento de verbas ao mandado de segurança coletivo.

Também há prescrição dos valores cobrados.

Despacho do juiz de 1º grau determinando a pulverização das execuções individuais de sentença coletiva não se prestam a suspender ou interromper a prescrição, por falta de amparo legal.

O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que as dívidas passivas do Poder Público prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Os arts. 8º e 9º, por sua vez, determinam que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Bom dizer que a Súmula 150 do STF dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.

O tema 877 do STJ, aplicável ao caso, estabeleceu que: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.”

A matéria de prescrição é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.

O trânsito da ação coletiva foi em 2013, havendo prescrição, dado que a ação foi proposta em 2023.

Destaque-se que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.

Bom apontar que as execuções decorrentes da obrigação de pagar quantia certa e de fazer são autônomas, isto é, o pedido de execução da obrigação de fazer não possui influência no prazo prescricional da execução da obrigação de pagar quantia certa, o que significa dizer que não importa se há ou não obrigação de fazer, uma vez que o prazo para apresentação dos cálculos é autônomo, iniciando sua fluência a partir do trânsito em julgado da ação e que o direito à satisfação de crédito assegurado por sentença coletiva é individual, patrimonial e disponível; tem-se que o ajuizamento, pelo Sindicato ou associação, de execução coletiva não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva na qual o título judicial foi formado, o prazo prescricional.

Nesse sentido, vale atentar para os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. 1. Conquanto a parte recorrente tenha suscitado divergência jurisprudencial, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a hodierna orientação do STJ de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. Precedentes. 2. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhecendo Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1506332/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 10/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO, IN CASU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Constando do acórdão recorrido os dados para a aferição da prescrição, não há que se falar em necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer pelo sindicato não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar proposta pelos servidores, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e tem regramento próprio. 3. Está prescrita a execução de sentença proposta após cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (AgRg no AgRg no REsp 1169126/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, DJe 27/5/2011), de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. 3. Proposta a execução de pagar quantia certa mais de cinco após o trânsito em julgado do título judicial exequendo, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Agravo regimental não provido. AgRg nos EmbExeMS 2.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 08/04/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA N.º 99.00.04048-1. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. PEDIDO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA ELABORAÇÃO DAS CONTAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Procuradoria Regional Federal da 2ª Região AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRETENSÕES DISTINTAS. 1. Nas hipóteses de liquidação por cálculos prevista no art. 475- B do Código de Processo civil, o pedido feito junto à Administração para apresentação dos documentos necessários à confecção das planilhas não configura causa interruptiva do prazo prescricional, capaz de modificar o termo final para a propositura da ação executiva. Precedentes do STJ. 2. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e tem regramento próprio, a despeito da possibilidade de cumulação de ambas execuções, nos termos do art. 573 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1126599/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)

Registre-se que o Sindicato/associação legitimado para ajuizar execução fundada em sentença coletiva, não é ele credor solidário, de modo que, se alguma interrupção pode ser havida pela sua atuação, só a ele pode aproveitar.

Nesse sentido, cite-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER PESSOAL. ART. 204 DO CC. 1. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)". (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.386.943 - PR (2018/0279884-5), Re. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Data: 05/09/2019, DJe 19/09/2019).

É imperioso, ainda, destacar que, ao se particularizar a pretensão da execução de sentença coletiva, a garantia de recebimento de parcelas cinge-se aos cinco anos anteriores à propositura exclusivamente da individualização da demanda.

Nesse diapasão é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme excerto de ementa de julgado a seguir transcrito: “No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá "o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91" (REsp 1.723.595/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018).

Nesse sentido também: AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; REsp 1706704/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018) III - Assim, verificado que o acórdão proferido pelo tribunal a quo está em confronto com a jurisprudência desta Corte deve ser dado provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido, para que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação individual.” (AgInt no REsp 1749281 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 08/10/2018)

Nesse diapasão, como bem ressaltado pelo MM. Juiz Federal Ronaldo José da Silva, relator do PU nº 5003633-94.2016.4.04.7122/RS, a decisão ora agravada deixou de considerar que "para o C. STJ, a rigor, a pretensão de direito material consistente na obtenção do bem da vida perseguido na ação (ação no sentido material) se difere e se desconexiona da pretensão à tutela estatal de obtenção de um pronunciamento do Poder Judiciário (ação no sentido processual)", pelo que "interrupção do prazo fatal para o acionamento da tutela estatal judiciária (ação no sentido processual) ocorrerá num dado momento temporal, todavia, de outro norte, a interrupção do prazo prescricional para o acionamento da tutela jurídica efetiva (ação no sentido material) se dará em momento temporal distinto".

Sendo esta a abordagem adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, inúmeros são os precedentes da Corte Superior quanto ao ajuizamento da pretensão individual, como a execução individual da sentença coletiva, como marco inicial para a prescrição quinquenal das verbas de trato sucessivo, consoante se nota dos julgados abaixo: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A discussão tratada no recurso especial diz respeito ao marco interruptivo do prazo prescricional na demanda em que se pretende à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, ou se da ação individual, assim como com relação ao termo inicial da contagem do quinquênio prescricional. II - No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá "o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91" (REsp1.723.595/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018).Nesse sentido também: AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018;REsp 1706704/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018) III - Assim, verificado que o acórdão proferido pelo tribunal a quo está em confronto com a jurisprudência desta Corte deve ser dado provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido, para que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação individual. IV - Agravo interno provido. AgInt no REsp 1749281/RS, Rel. Mini. Francisco Falcão. 2ª Turma. J. 02/10/2018, Disponível em www.stj.jus.br Acesso em 23/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A discussão travada no presente recurso está em decidir se o marco interruptivo do prazo prescricional em demanda em que se pretende à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública n. 0004911- 28.2011.4.03.6183, ou se da ação individual, assim como com relação ao termo inicial da contagem do quinquênio prescricional. 2. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá “o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n.8.213/91” (REsp 1.723.595/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018) 3. Agravo interno não provido. AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves. 1ª Turma. J. 21/06/2018, Disponível em www.stj.jus.br Acesso em 23/11/2020

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido consignou: "Ao contrário do que alega a apelante, é firme o entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição para a ação ordinária de cobrança do crédito. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, do que são exemplos os seguintes julgados: (...) In casu, a prescrição foi interrompida em 30-08-2000, quando impetrado o mandado de segurança coletivo. Assim, considerando a contribuição previdenciária em debate foi instituída pela Lei nº 9.876, publicada em 29 de novembro de 1999, não há prescrição dos créditos". 3. A propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Logo, deve ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual. 4. Portanto, ainda que o ajuizamento da ação coletiva para reconhecimento de direito individual homogêneo interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da ação individual. 5. Recurso Especial provido apenas para determinar o retorno dos autos para adequação do acórdão aos termos da fundamentação supra. REsp 1732148/RS, Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. J. 15/05/2018, Disponível em www.stj.jus.br Acesso em 23/11/2020. Disponível em www.stj.jus.br Acesso em 23/11/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/11/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, “no que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento d o REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual” (AgInt no REsp1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). No mesmo sentido: REsp1656512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017. No mesmo sentido: REsp 1656512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em18/04/2017, DJe 02/05/2017" (STJ, AgInt no AREsp 1.058.107/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018. III. Agravo interno improvido. AgInt no REsp 1672340/ES. Rel. Min. Assusete Magalhães. 2ª Turma. J. 03/05/2018. Disponível em www.stj.jus.br Acesso em 23/11/2020

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 564.354 - REPERCUSSÃO GERAL. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas 2. Assim, no que diz respeito ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual, admitindo-se a liquidação apenas do quinquênio anterior ao seu ajuizamento. 3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1165196/RJ. Rel. Min. Napoleão Nunes Turma. J. 24/04/2018. Disponível em www.stj.jus.br Acesso em 23/11/2020

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. No julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.388.000/PR, firmou-se orientação no sentido de que a propositura da Ação Coletiva tem o condão de interromper a prescrição apenas para o ajuizamento da Ação Individual. 2. Todavia, em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da Ação Individual. 3. Esclareça-se que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. Com efeito, ainda que o ajuizamento da ação coletiva para reconhecimento de direito individual homogêneo interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da ação individual. 5. Recurso Especial parcialmente provido. REsp 1724933/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. J. 10/04/2018, Disponível em www.stj.jus.br Acesso em 23/11/2020

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 2. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. 3. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 1175602/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 2ª Turma. J. 15/03/2018.

De ver-se, portanto, que os julgados do Superior Tribunal de Justiça deixam claro que, a par de o ajuizamento de ação coletiva interromper a prescrição para a acionabilidade do ente estatal pelo servidor público interessado perante o Poder Judiciário (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA), esta não interrompe o prazo prescricional para a obtenção da tutela jurídica efetiva, pelo que a PRESCRIÇÃO DAS VERBAS DE TRATO SUCESSIVO em atraso terá como marco inicial do prazo prescricional quinquenal o ajuizamento do meio processual para a efetiva obtenção da referida tutela jurídica específica (ação ou execução individual) e não do ajuizamento da ação coletiva ou da decisão final que determina a execução individual da sentença coletiva, a qual, como dito, interrompe apenas a prescrição da pretensão executiva.

Considerando que a ação individual de sentença coletiva foi proposta em 13/01/2023, não são alcançáveis por ela os valores pretendidos. Houve prescrição quinquenal. O cumprimento individual foi proposto em 2023, estando prescritas as parcelas anteriores a 2018. Assim, nada há a executar no caso presente. O trânsito em julgado da ação coletiva originária foi em 2013.

Não há, ainda, provas incontestes de que o autor morava no Rio de Janeiro na época da propositura da ação coletiva originária.

Isto posto, julgo extinta a execução/liquidação, na forma da fundamentação supra.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade.”

Sustenta a apelante, em suma:

1) “DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Em 29/06/2020, o Juízo determinou que as execuções fossem promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição. Ali constou expressamente que a prescrição voltou a correr pelo prazo remanescente, e terminaria em 05/07/2023. A questão da prescrição da pretensão executória nas execuções individuais do mandado de segurança 0005726-05.2008.4.02.5101 já enfrentada pelas turmas especializadas do TRF da 2ª região com votações unanimes. As decisões são pelo afastamento da prescrição, vejamos: (...)”;

2) “No presente caso, com a determinação, em 29/06/2020, de que cada interessado deveria ajuizar ação individual de execução, a prescrição voltou a correr pelo prazo remanescente, ou seja, 3 (três) anos e 6 (seis) dias, de forma que terminará em 05/07/2023, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF), ocorrendo a preclusão da referida decisão, também para o presente juízo em sede cumprimento individual”;

3) “Portanto não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Por todo o exposto, requer o recebimento da presente Apelação, seu provimento para reformar a sentença e, no mérito determinar o prosseguimento da execução”.

Passo ao exame do mérito recursal.

Inicialmente, quanto à legitimidade processual, verifica-se que a autora D. S. D. L., ora apelada, era vinculada à Gerência Executiva Rio de Janeiro Norte/RJ ao tempo da impetração do mandado de segurança coletivo, conforme informação trazida aos autos pelo próprio INSS (evento 11, OUT3, fls. 3/JFRJ).

Posto isso, o prazo para a propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.388.000/PR (Tema 877), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.  

No caso concreto, o título executivo judicial formou-se nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0005726-05.2008.4.02.5101 (2008.51.01.005726-0), ajuizado pelo SINDSPREV/RJ – Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, em face do INSS, consiste em acórdão, proferido pela e. Sexta Turma Especializada desta Corte Regional, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. INSS. SINDSPREV/RJ. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO PROVENTOS. GDASST. GEP. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. Correta a sentença que concedeu a segurança para que o INSS se abstenha de reduzir os proventos no que tange aos valores relativos à Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST e à Gratificação Específica Previdenciária - GEP, nos casos da aposentadoria proporcional. É inconteste que as gratificações foram pagas integralmente, entre os períodos de setembro de 2002 a janeiro de 2008. Daí o juízo a quo ter vislumbrado a ocorrência da decadência e aplicado a ratio do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. No entanto, melhor sorte não teria o INSS, já que as leis instituidoras das gratificações não fazem distinção entre aposentadoria integral e proporcional. Basta ver os artigos 8º, II da Lei nº 10.483/02 e 3º-A da Lei nº 10.355/01. A incorporação aos proventos da inatividade de novas vantagens há de sujeitar-se aos limites e contornos das suas leis instituidoras. Não há previsão legal de pagamento proporcional das referidas gratificações. Remessa e apelo desprovidos.” [TRF2, 6ª Turma Especializada, Apelação e Remessa Necessária nº 0005726-05.2008.4.02.5101, Rel. Maria Alice Paim Lyard, j. em 21/03/2011]

Em sede de julgamento de embargos de declaração, tal acórdão foi parcialmente reformado, verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL, apontando erro material, no que tange à nomenclatura da gratificação e à legislação correlata. Verificado o equívoco, retifica-se o julgado. Onde se lê GDASST, passa-se a GDASS. E, ao invés da Lei nº 10.483/02, leia-se Lei nº 10.855/04. A conclusão do acórdão permanece inalterada. Embargos providos em parte.” [TRF2, 6ª Turma Especializada, ED 0005726-05.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. em 06/06/2011]

A sentença, naqueles autos, restou assim vertida, em sua parte dispositiva:

“CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a parte impetrada se abstenha de reduzir os valores recebidos pelos impetrantes a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS e da Gratificação Específica Previdenciária – GEP, com base na proporcionalização de suas aposentadorias, nos termos acima expendidos. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, de acordo com as súmulas ns. 105, do Superior Tribunal de Justiça, e 512, do Supremo Tribunal Federal”.

O trânsito em julgado ocorreu em 08/10/2013 e, logo em seguida, a parte exequente iniciou a execução coletiva do julgado perante o órgão judicante originário. Todavia, em 29/06/2020, tal Juízo determinou que as execuções fossem promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição, conforme decisão proferida no evento 396 dos autos da coletiva:

“Referido prazo foi interrompido com o pedido de citação da impetrada, para fins de cumprimento da sentença coletiva, nos termos do artigo 730 do CPC de 1973, em 12/01/2015 (fls. 1.043 dos autos da ação coletiva).

Com a determinação, em 29/06/2020, de que cada interessado deveria ajuizar ação individual de execução, a prescrição voltou a correr pelo prazo remanescente, ou seja, 3 (três) anos e 6 (seis) dias, de forma que terminará em 05/07/2023, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF).” 

Vê-se, pois, que a questão já foi decidida nos autos da ação coletiva. Dessa forma, o prazo prescricional terminaria em 05/07/2023. E, tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 13/01/2023, não ocorreu a prescrição.

Neste sentido, em caso análogo, v.g.:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDSPREV/RJ. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO.

É correta a decisão que indefere a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de demonstração de que a agravada não preenche os requisitos necessários ao benefício. Presunção não desfeita. Alegação de necessidade de liquidação sem sentido, pois a exequente já ajuizou o feito como liquidação individual de sentença coletiva. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 08/10/2013 e, logo em seguida, foi iniciada a execução coletiva do julgado perante o órgão judicante originário. Todavia, em 29/06/2020, o Juízo determinou que as execuções fossem promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição. Ali constou expressamente que a prescrição voltou a correr pelo prazo remanescente, e terminaria em 05/07/2023. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5000617-37.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. em 05/04/2024)”

A decisão que definiu expressamente o termo final do prazo prescricional (05/07/2023) não pode ser afastada, por força da coisa julgada, o que deságua na reforma da sentença, para afastar a prescrição.

Voto por dar provimento ao recurso.



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Documento:20001934948
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002162-05.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0005726-05.2008.4.02.5101 IMPETRADO PELO SINDSPREV/RJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por D. S. D. L., tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, declarando a prescrição [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0005726-05.2008.4.02.5101 (2008.51.01.005726-0), ajuizado pelo sindicato SINDSPREV/RJ, no valor total de R$ 77.667,52 (setenta e sete mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), em dezembro/2022], condenando a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ressalvada a gratuidade de justiça.

2) O trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 08/10/2013 e, logo em seguida, foi iniciada a execução coletiva do julgado perante o órgão judicante originário. Todavia, em 29/06/2020, o Juízo determinou que as execuções fossem promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição. Ali constou expressamente que a prescrição voltou a correr pelo prazo remanescente, e terminaria em 05/07/2023.

3) A decisão que definiu o termo final do prazo prescricional (05/07/2023) não pode ser afastada, por força da coisa julgada. Logo, como a ação foi ajuizada em 13/01/2023, não ocorreu a prescrição, o que deságua na reforma da sentença, para afastar a prescrição.

4) Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934948v3 e do código CRC 98662356.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 12/07/2024

Apelação Cível Nº 5002162-05.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 12/07/2024, às 13:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 19/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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