Apelação Cível Nº 5048582-73.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MACRO – COMUNICAÇÃO LTDA contra sentença que denegou o Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro – DRF/RJ I e II e Delegado da Delegacia de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro – DEMAC.
A sentença que denegou a segurança foi proferida sob os seguintes fundamentos: (i) o rol de bases de cálculo das contribuições intervenção no domínio econômico, constante do art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, não seria taxativo; e (ii) a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a outra entidades e fundos (FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) a 20 salários mínimos seria improcedente pois as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991 – que versam sobre as fontes de custeio da Previdência Social e sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social –, não teriam previsto tal limitação; o Decreto-Lei nº 2.318, de 1986 estaria revogado e tal limitação restaria por ferir o princípio da isonomia tributária (evento 30 dos originários).
Em suas razões recursais (evento 45 dos originários), a Apelante sustenta, em síntese, que, “a utilização da expressão “poderão” pelo art. 149, §2º, inc. III, “a” da CR/88, não pode ser interpretada como uma mera sugestão ao legislador ordinário, uma vez que, no âmbito da administração pública (ao contrário do que ocorre no campo do direito privado, em que é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe), ao agente público só é permitido agir de acordo com o que está previsto na lei (aplicação do princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CR/88). Assim, ao acrescentar o §2º ao art. 149 da CR/88, a EC nº 33/01 teve por objetivo instituir um rol, taxativo, acerca das possíveis bases de cálculo e hipóteses de incidência das “Contribuições Sociais Gerais” e “Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico” (CIDE), não tendo incluído nesta lista a “folha de salários”, e não de forma exemplificativa, conforme mencionado pelo d. juízo a quo na r. sentença ora combatida. (...) Isso posto, considerando que as legislações de regência não foram alteradas após o advento da EC 33/2001, verifica-se que as contribuições em apreço tornaram-se incompatíveis com a nova redação do 149, §2º, inc. III, “a” da CR/88, razão pela qual o reconhecimento da sua inconstitucionalidade superveniente é medida que se impõe, sob pena de violação direta ao disposto no 150, inc. I, da CR/88. (...) Ainda que assim não o fosse, pelo menos deveria ter sido assegurado o direito líquido e certo da Impetrante à limitação de 20 (vinte) salários-mínimos como base de cálculo das contribuições, legalmente instituída, tendo em vista que o disposto no artigo 3º do Decreto Federal nº 2.318/1986 não revogou as disposições constantes do parágrafo único do artigo 4º Lei nº 6.950/1981, amplamente aplicável ao caso sub judice”.
Contrarrazões da União em que requer o desprovimento do apelo (evento 51 dos originários).
Determinada a suspensão do processo em obediência ao que foi determinado pelo eg. STJ nos Recursos Especiais REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, considerando que o pedido subsidiário se refere ao Tema 1079/STJ (evento 2).
Intimadas as partes sobre o fim da suspensão, tendo em vista o julgamento do Tema 1079/STJ (evento 20).
O Eg. MPF emitiu parecer no sentido de manter o feito suspenso (evento 29/TRF2).
As partes apresentação manifestação nos eventos 26 e 31.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934983v3 e do código CRC 1e9ef3c4.
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