Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048582-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MACRO – COMUNICAÇÃO LTDA contra sentença que denegou o Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro – DRF/RJ I e II e Delegado da Delegacia de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro – DEMAC.

A sentença que denegou a segurança foi proferida sob os seguintes fundamentos: (i) o rol de bases de cálculo das contribuições intervenção no domínio econômico, constante do art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, não seria taxativo; e (ii) a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a outra entidades e fundos (FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) a 20 salários mínimos seria improcedente pois as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991 – que versam sobre as fontes de custeio da Previdência Social e sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social –, não teriam previsto tal limitação; o Decreto-Lei nº 2.318, de 1986 estaria revogado e tal limitação restaria por ferir o princípio da isonomia tributária (evento 30 dos originários).

Em suas razões recursais (evento 45 dos originários), a Apelante sustenta, em síntese, que, “a utilização da expressão “poderão” pelo art. 149, §2º, inc. III, “a” da CR/88, não pode ser interpretada como uma mera sugestão ao legislador ordinário, uma vez que, no âmbito da administração pública (ao contrário do que ocorre no campo do direito privado, em que é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe), ao agente público só é permitido agir de acordo com o que está previsto na lei (aplicação do princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CR/88). Assim, ao acrescentar o §2º ao art. 149 da CR/88, a EC nº 33/01 teve por objetivo instituir um rol, taxativo, acerca das possíveis bases de cálculo e hipóteses de incidência das “Contribuições Sociais Gerais” e “Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico” (CIDE), não tendo incluído nesta lista a “folha de salários”, e não de forma exemplificativa, conforme mencionado pelo d. juízo a quo na r. sentença ora combatida. (...) Isso posto, considerando que as legislações de regência não foram alteradas após o advento da EC 33/2001, verifica-se que as contribuições em apreço tornaram-se incompatíveis com a nova redação do 149, §2º, inc. III, “a” da CR/88, razão pela qual o reconhecimento da sua inconstitucionalidade superveniente é medida que se impõe, sob pena de violação direta ao disposto no 150, inc. I, da CR/88. (...) Ainda que assim não o fosse, pelo menos deveria ter sido assegurado o direito líquido e certo da Impetrante à limitação de 20 (vinte) salários-mínimos como base de cálculo das contribuições, legalmente instituída, tendo em vista que o disposto no artigo 3º do Decreto Federal nº 2.318/1986 não revogou as disposições constantes do parágrafo único do artigo 4º Lei nº 6.950/1981, amplamente aplicável ao caso sub judice”.

Contrarrazões da União em que requer o desprovimento do apelo (evento 51 dos originários).

Determinada a suspensão do processo em obediência ao que foi determinado pelo eg. STJ nos Recursos Especiais REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, considerando que o pedido subsidiário se refere ao Tema 1079/STJ (evento 2).

Intimadas as partes sobre o fim da suspensão, tendo em vista o julgamento do Tema 1079/STJ (evento 20).

O Eg. MPF emitiu parecer no sentido de manter o feito suspenso (evento 29/TRF2).

As partes apresentação manifestação nos eventos 26 e 31.

 É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934983v3 e do código CRC 1e9ef3c4.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048582-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre informar que a suspensão processual foi revogada, tendo em vista a publicação do acórdão relacionado ao Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, não subsistem mais impedimentos para a continuidade dos processos que estavam sobrestados, conforme ocorre no caso em tela.

O apelante objetiva o reconhecido o seu direito de: i) não ser compelida a efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), diante de sua flagrante inconstitucionalidade, após a edição da Emenda Constitucional 33, de 2001, ou que, ao menos, ii) a exigência das referidas contribuições não ultrapasse o limite de 20 salários mínimos, para determinação das suas respectivas bases de cálculo, conforme delimitado pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950, de 1981, bem como a compensação administrativa  do que pagou a maior nos 5 anos que antecederam a impetração, e/ou a restituição administrativa ou judicial se não houver débitos a serem compensados.

Apela que não pode ser compelida a efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), diante de sua flagrante inconstitucionalidade, após a edição da Emenda Constitucional 33, de 2001.

Entende que diante do rol taxativo de bases de cálculo constante do art. 149, § 2º, inciso III, “a”, da Constituição Federal, tem-se que, após o advento da Emenda Constitucional nº 33, de 2001 (que introduziu o referido dispositivo), as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) deixaram de ter assento no texto constitucional, posto que estas incidem sobre a folha de salários / remuneração paga aos empregados, rubricas estas que, por evidente, não se confundem com quaisquer daquelas previstas no citado art. 149, § 2º, inciso III, “a”, da Constituição Federal.

Subsidiariamente, quanto à limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos (art. 4º, p. único, da Lei 6.950/1981) aduz que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 não revogou o art. 4º da Lei nº 6.950/1981, restando incólume a sua aplicação para limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) a 20 salários mínimos. Colaciona precedente da 1ª. Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp 1570.980/SP favorável à sua pretensão.

A r. sentença não merece reforma, devendo o recurso ser desprovido.

O apelo possui 2 pontos:

1. Da constitucionalidade das contribuições:

Quanto ao argumento de que o rol de bases de cálculo constante do art. 149, § 2º, inciso III, “a”, da Constituição Federal, é taxativo e que após o advento da Emenda Constitucional nº 33, de 2001 as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) deixaram de ter assento no texto constitucional, razão não assiste ao impetrante, pois a disposição constitucional que enumera bases econômicas para as CIDE’s não o faz em rol exaustivo, mas apenas exemplificativo, de modo que as contribuições destinadas ao INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE, assim como a que se destina ao FNDE (salário-educação), são constitucionais.

Nesse sentido é a jurisprudência desse eg. TRF2. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. CONTRIBUIÇÃO PARA O FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO)

(...)

3. A 2ª Seção Especializada deste TRF firmou o entendimento de que (i) a UNIÃO detém, com exclusividade, a legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se visa a declaração de inexigibilidade das contribuições especiais destinadas ao INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE, assim como as contribuições para o FNDE (salário-educação), pois todas elas estão sob a administração e fiscalização da Receita Federal do Brasil, sendo o interesse das entidades que recebem os respectivos valores meramente econômico; e (ii) a cobrança dessas contribuições sobre a folha de salários após a Emenda Constitucional nº 33 não é inconstitucional, pois o rol de possíveis bases de cálculo das contribuições sociais por ela incluído no §2º, III, a), no art. 149 da Constituição Federal não é taxativo (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 0151343-83.2014.4.02.5101, julgado em 21/06/2018).

(...)

(TRF2; 4ª TEsp, processo n. 0081467-88.2017.4.02.5116, data: 26/02/2019, Relatora: LETICIA DE SANTIS MELLO)

 (Grifamos) 

 

No mesmo sentido, foi o entendimento dessa 3ª. TEsp do TRF2, Relator Theophilo Antônio Miguel Filho. Processo 5036353-81.2020.4.02.5101/RJ. Confira-se:

(...)

4. Na verdade, o art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Constituição Cidadã, apenas preceitua que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput "poderão" ter alíquotas ad valorem, tendo por base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. Sendo assim, o rol não é numerus clausus, e sim meramente exemplificativo, na medida em que o texto da Carta Política não traz nenhuma restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea "a".

(...)

 

O que se percebe da legislação em comento é que a referida emenda constitucional não impede a incidência de contribuições sobre a base de cálculo folha de salários. O § 2º do art. 149 da Constituição, com a redação atual, não restringiu ou limitou a instituição de contribuições às hipóteses de incidência nele referidas, mas apenas estabeleceu que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter as bases de cálculo nele mencionadas (o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro), sem prejuízo de bases de cálculo indicadas em outras normas. A EC nº 33 de 2001 não retirou a exigibilidade das aludidas contribuições, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. Na verdade, de fato o art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a” apenas diz que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do art. 149 da Constituição “poderão” ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Assim, repita-se, o rol do art. 149, §2º, III, a, da CRFB/88 não é taxativo, sendo certo que outras bases de cálculo podem ser previstas na legislação que instituir as contribuições ao INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE, assim como as contribuições para o FNDE (salário-educação).

Ademais, a constitucionalidade de duas contribuições ora impugnadas (SEBRAE e INCRA) já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral , tanto no RE nº 603.624, como no RE  nº 630.898, ambos já transitados em julgado.  Confira-se:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (STF, RE 603.624, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/01/2021).

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (STF, RE 630.898, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 11/05/2021).

 

2. Da limitação ao teto de vinte salários-minimos:

Quanto ao pedido subsidiário de limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 13/03/2024, decidiu em recurso especial repetitivo (Tema 1079), aprovando a seguinte tese jurídica:

"i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários."

(STJ. 1ª Seção.REsp 1898532 / CE e REsp nº 1905870 / PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024, DJe 02/05/2024).

(Grifo nosso)

Ressalte-se que ainda que o precedente acima tenha mencionado apenas as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, o voto da Ministra Relatora foi claro em reconhecer a acessoriedade entre o parágrafo único e o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, não havendo lógica considerar que o parágrafo único persiste quando o principal foi revogado, razão pela qual é extensível às outras contribuições destinadas a terceiros.

Da Modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 1.079/STJ:

Tendo em vista a existência de precedentes daquela Corte (STJ) favoráveis aos contribuintes anteriormente ao julgamento do repetitivo, foram modulados os efeitos da referida decisão para manutenção da segurança jurídica diante de uma mudança jurisprudencial em desfavor dos contribuintes tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

Assim, a aludida modulação de efeitos do julgamento do Tema 1079 protege apenas os contribuintes que já possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do início do julgamento (em 25/10/2023). Assinale-se, ainda, que esses contribuintes somente poderão usufruir da limitação de 20 salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo até a data de publicação do acórdão (em 02/05/2024).

No caso dos autos, o apelante não chegou a obter pronunciamento judicial ou administrativo favorável nesse período, deixando de preencher os requisitos delineados pelo Colendo STJ para a modulação de efeitos em questão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento à apelação de MACRO - COMUNICACAO LTDA.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934984v3 e do código CRC b11264b1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048582-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. Apelação civel. mandado de segurança. contribuições PARAFISCAIS sobre a folha de salários. EC 33 constitucionalidade. rol exemplificativo. art. 149 CF/88. TEMA 1079/STJ. LIMITAÇÃO 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. inexistencia.MODULAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO

1. Trata-se de apelação cível em mandado de segurança visando reconhecido o seu direito de: 1) não ser compelida a efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), diante de sua flagrante inconstitucionalidade, após a edição da Emenda Constitucional 33, de 2001, ou que: 2) a exigência das referidas contribuições não ultrapasse o limite de 20 salários mínimos, para determinação das suas respectivas bases de cálculo, conforme delimitado pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950, de 1981, bem como a compensação administrativa  do que pagou a maior nos 5 anos que antecederam a impetração, e/ou a restituição administrativa ou judicial se não houver débitos a serem compensados.

2. Quanto ao argumento de que o rol de bases de cálculo constante do art. 149, § 2º, inciso III, “a”, da Constituição Federal, é taxativo e que após o advento da Emenda Constitucional nº 33, de 2001 as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) deixaram de ter assento no texto constitucional, razão não assiste ao impetrante, pois a disposição constitucional que enumera bases econômicas para as CIDE’s não o faz em rol exaustivo, mas apenas exemplificativo, de modo que as contribuições destinadas ao INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE, assim como a que se destina ao FNDE (salário-educação), são constitucionais. Precedentes do TRF2: 4ª TEsp, processo n. 0081467-88.2017.4.02.5116, data: 26/02/2019, Relatora: LETICIA DE SANTIS MELLO) e 3ª. TEsp do TRF2, Relator Theophilo Antônio Miguel Filho. Processo 5036353-81.2020.4.02.5101/RJ.

3. O que se percebe da legislação em comento é que a referida emenda constitucional não impede a incidência de contribuições sobre a base de cálculo folha de salários. O § 2º do art. 149 da Constituição, com a redação atual, não restringiu ou limitou a instituição de contribuições às hipóteses de incidência nele referidas, mas apenas estabeleceu que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter as bases de cálculo nele mencionadas (o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro), sem prejuízo de bases de cálculo indicadas em outras normas.

4. A EC nº 33 de 2001 não retirou a exigibilidade das aludidas contribuições, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. Na verdade, de fato o art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a” apenas diz que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do art. 149 da Constituição “poderão” ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

5. A Suprema Corte reconheceu que as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI foram recepcionadas pela EC nº 33/2001, considerando como exemplificativo o elenco previsto no art. 149, §2º, III, da CF/88. Confira-se: STF, RE 603.624, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/01/2021 e STF, RE 630.898, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 11/05/2021 e ), ambos transitados em julgado.

6. Quanto ao pedido de limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 13/03/2024, decidiu em recurso especial repetitivo (Tema 1079), que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. (STJ. 1ª Seção.REsp 1898532 / CE e REsp nº 1905870 / PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024.).

7. Em modulação de efeitos entendeu o eg. STJ que os contribuintes que já possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do início do julgamento (em 25/10/2023). E que esses contribuintes somente poderão usufruir da limitação de 20 salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo até a data de publicação do acórdão (em 02/05/2024).

8. No caso dos autos, o apelante não chegou a obter pronunciamento judicial ou administrativo favorável nesse período, deixando de preencher os requisitos delineados pelo Colendo STJ para a modulação de efeitos em questão.

9. NEGADO provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação de MACRO - COMUNICACAO LTDA, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934985v5 e do código CRC 79fb94a1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Apelação Cível Nº 5048582-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 12:59, na sequência 81, disponibilizada no DE de 14/06/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MACRO - COMUNICACAO LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE, NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, PORÉM, DEIXANDO CONSIGNADO QUE NÃO HÁ, NO TEMA 1079, EXIGÊNCIA DE QUE A " DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL" TENHA SIDO PROFERIDA ANTES DA DATA DE 25.10.2023, QUANDO SE DEU INÍCIO DO JULGAMENTO. ESSA EXIGÊNCIA DIZ RESPEITO APENAS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PAULO ALBERTO GURJÃO DE OLIVEIRA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GABINETE 27 - Desembargador Federal PAULO LEITE.

Acompanho o Desembargador Federal Willian Douglas, porém deixo consignado que não há, no Tema 1079, exigência de que a "decisão judicial favorável" tenha sido proferida antes da data de 25.10.2023, quando se deu o início do julgamento. Essa exigência diz respeito apenas ao ajuizamento da ação ou protocolo do pedido administrativo.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas