Agravo de Instrumento Nº 5013303-95.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 5084196-37.2023.4.02.5101, que determinou a exclusão dos co-executados R. S. P. D. S. e C. F. do polo passivo da execução fiscal, tendo em vista não haver sido comprovado nos autos qualquer hipótese prevista nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.
Conta a agravante que: 1) trata-se de execução fiscal ajuizada em face de pessoa jurídica que teve sua falência decretada, estando figurando no polo passivo a massa falida; 2) conforme se observa dos fundamentos das CDAs em execução, restou expressamente mencionada a ocorrência de crime praticado pelos administradores; 3) foi requerida a inclusão dos administradores no polo passivo da execução, com fundamento na responsabilidade tributária nos termos do artigo 135, III do Código Tributário Nacional.
Sustenta que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça corrobora que não obstante a existência de processo falimentar, se apurada a prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, é cabível o redirecionamento da execução fiscal para os responsáveis tributários.
Informa que em todas as CDA’s que instruem a petição inicial há a aplicação de multa prevista no art. 44, §1º, da Lei 9.430/96 (§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.) E que os artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964 trata da ocorrência de infrações à lei, como sonegação, fraude e conluio.
Alega que, no caso, não se cuida de imputar a responsabilidade ao administrador pelo mero inadimplemento do tributo, mas sim pela evidencia de crime falimentar, e presumível confusão patrimonial, de modo que aqueles que estiverem envolvidos na investigação penal devem responder pelos débitos em questão.
Informa que a responsabilidade foi devidamente fundamentada no processo administrativo, tendo havido infração à lei.
Argumenta ser necessário o prosseguimento da cobrança judicial frente aos administradores da pessoa jurídica devedora, haja vista que o inadimplemento da executada, aliado à infração à lei, acarreta a responsabilidade daqueles relativamente à quitação do débito fiscal.
Requer seja concedida a antecipação de tutela (CPC, art. 1.019, I) a fim de que sejam mantidos no polo passivo da execução fiscal os administradores responsáveis pelo débito em epígrafe, R. S. P. D. S. e C. F., em razão de indícios de crime a ensejar a aplicação do art. 135, III, do CTN.
Decisão no Evento 2, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Contrarrazões no Evento 21.
É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 5084196-37.2023.4.02.5101, que determinou a exclusão dos co-executados R. S. P. D. S. e C. F. do polo passivo da execução fiscal, tendo em vista não haver sido comprovado nos autos qualquer hipótese prevista nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.
O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (Evento 3), nos seguintes termos:
“1. Defiro a petição inicial (art. 7º da Lei n° 6.830/80).
2. Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão de R. S. P. D. S. e C. F. do polo passivo, tendo em vista que não foi comprovado nos autos qualquer hipótese prevista nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Após, cite(m)-se o(a,s) Executado(a,s), na forma do art. 8º da Lei n° 6.830/80, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) o débito com os acréscimos legais, ou garantir(em) a execução (art. 8º e 9º da Lei n° 6.830/80). Fica autorizada desde já a realização de diligência fora do horário legal (art. 212, § 2º, CPC/2015).
3. Sendo o executado regularmente citado e decorrido o prazo sem o pagamento ou sem a indicação de bens suficientes para garantir a execução, dê-se vista à exequente e, considerando a ordem estipulada pelo art. 11 da LEF, proceda-se ao bloqueio de dinheiro, via sistema Sisbajud, para satisfação integral do crédito. Cumprida a determinação, aguardem-se as informações das instituições bancárias sobre a constrição. Verificado efetivo bloqueio, voltem-me para as determinações pertinentes ao andamento da causa.
4. Não sendo localizado o devedor e/ou localizados bens suficientes para a garantia do juízo, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80. O aludido prazo é estabelecido pela legislação de regência, não cabendo, portanto, o deferimento de quaisquer outros períodos de suspensão, conforme vêm sendo reiteradamente requeridos em outros feitos que tramitam neste Juízo. No referido prazo, deverá a parte exequente diligenciar na esfera administrativa a fim de dar prosseguimento ao feito.
5. Isto posto, intime-se a exequente para ciência desta decisão e de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão. Dê-se ciência, ainda, de que o prazo de que trata o art. 40, caput, inicia-se a partir da intimação da presente.
6. Decorrido o aludido prazo de 01 (um) ano, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º da LEF.
7. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para apresentação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, voltando os autos conclusos.
8. Sem prejuízo das determinações acima, deverão as partes manifestar-se, desde logo, acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345 (09/10/2020) do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059 (18/12/2020) e TRF2-RSP-2022/00053 (24/05/2022), justificando eventual recusa de forma fundamentada, ficando desde já indeferidas manifestações de mera recusa ao procedimento, uma vez que já constam em todas as subseções da Justiça Federal da 2ª Região Pontos de Inclusão Digital (PIDs), permitindo a realização de todos os atos processuais de forma virtual.”
Foram interpostos embargos de declaração pela UNIÃO (Evento 15), tendo lhes sido negado provimento (Evento17).
Cinge-se a presente controvérsia em face da decisão proferida pelo Juízo de origem, que deferiu a petição inicial da execução fiscal, porém determinou a exclusão de R. S. P. D. S. e C. F., corresponsáveis, do polo passivo.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de CASA CRUZ PAPEIS E VIDROS LTDA – FALIDA, ESPOLIO DE C. F., ESPOLIO DE R. S. P. D. S. e de CASA CRUZ ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA - FALIDA para cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 22.423.783,53 (vinte e dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), em 26/07/2023.
Alega a agravante, em síntese, que, no caso, não se cuida de imputar a responsabilidade ao administrador pelo mero inadimplemento do tributo, mas sim pela evidencia de crime falimentar, e presumível confusão patrimonial, de modo que aqueles que estiverem envolvidos na investigação penal devem responder pelos débitos em questão.
Nesse passo, considerando as sustentações da agravante em seu recurso, merece reparos a decisão vergastada.
Observa-se, no caso vertente, que se trata de execução fiscal cujo nome dos administradores constam da certidão de dívida ativa, decorrente de processo administrativo fiscal.
Com efeito, nas hipóteses em que o corresponsável é incluído no polo passivo da execução fiscal, em razão de seu nome constar da CDA exequenda, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a exclusão do responsável tributário do polo passivo demanda dilação probatória, que deverá ser feita por meio de embargos à execução.
Vejamos o entendimento consolidado da Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. DESCABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo contrariou a jurisprudência consolidada ao consignar que é cabível a exceção de pré-executividade e que o ônus probatório da existência dos requisitos do art. 135 do CTN pertence ao município exequente.
4. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(STJ, AgInt no AgInt no REsp 1742166/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 12/06/2020)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO, CUJO NOME CONSTA, EXPRESSAMENTE, DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AJUIZAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência, "no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção deixou assente que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória" (STJ, AgRg no REsp 1.512.277/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015).
II. Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 587.319/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Destarte, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.104.900/ES sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial viabiliza a inclusão na Execução Fiscal do sócio-gerente cujo nome estiver incluído na CDA.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2.Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3.Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
4.Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c⁄c a Resolução 8⁄2008 - Presidência⁄STJ.
(REsp nº 1.104.900, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, julgado em 25/03/2009, DJ 01/04/2009).
Ademais, a CDA que instrui o processo de execução fiscal goza da presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, a emissão da CDA contendo, além da pessoa jurídica devedora da obrigação, os seus sócios/corresponsáveis, pressupõe a realização do devido procedimento administrativo de lançamento e constituição do crédito tributário, inclusive quanto à caracterização de atos que ensejam a responsabilidade solidária dos devedores.
Por fim, cabe ainda mencionar que, conforme indicam as Certidões de Dívida Ativa os débitos em cobrança referem-se à Contribuição Social e Contribuição Parafiscal, além de multa ex-officio, não havendo qualquer indício de que a responsabilização solidária do Excipiente se dera com fundamento no artigo 13 da Lei nº 8.620/93.
Desta feita, entendo que a decisão agravada deve ser reformada, eis que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe aos executados que figuram no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando-se a manutenção de R. S. P. D. S. e C. F. no polo passivo da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001935496v2 e do código CRC 91a71dfe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 11/7/2024, às 8:20:47