Apelação Cível Nº 5000609-36.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida no - fls. 103/105 pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia - Espírito Santo em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo apresentado em 12/12/2014 (NB: 41/164.384.156-1), bem como o pagamento das parcelas em atraso.
O juízo a quo julgou, na forma do art. 487, I do NCPC, procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade híbrida ao autor a contar da data de entrada do requerimento administrativo e a pagar as parcelas em atraso devidas.
Alega o INSS, preliminarmente, em seu apelo ( - fls. 111/115), que devem ser declaradas prescritas as parcelas vencidas com anterioridade ao quinquenio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que não há início de prova material para o período reconhecido. Requer a reforma da sentença e consequente improcedência dos pedidos.
O autor apresentou contrarrazões no - fls. 03/10.
Vídeo da audiência juntado no .
O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer no opinando pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 7/6/2024, às 18:13:53