Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000609-36.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida no evento 1, APELAÇÃO12 - fls. 103/105 pelo MM. Juiz de Direito da  1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia - Espírito Santo em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo apresentado em 12/12/2014 (NB: 41/164.384.156-1), bem como o pagamento das parcelas em atraso.

O juízo a quo julgou, na forma do art. 487, I do NCPC, procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade híbrida ao autor a contar da data de entrada do requerimento administrativo e a pagar as parcelas em atraso devidas.

Alega o INSS, preliminarmente, em seu apelo (evento 1, APELAÇÃO12 - fls. 111/115), que devem ser declaradas prescritas as parcelas vencidas com anterioridade ao quinquenio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que não há início de prova material para o período reconhecido. Requer a reforma da sentença e consequente improcedência dos pedidos.

O autor apresentou contrarrazões no evento 1, APELAÇÃO14  - fls. 03/10.

Vídeo da audiência juntado no evento 3, VIDEO1 .

O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer no evento 7, PARECER1 opinando pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000609-36.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação apresentado, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida no evento 1, APELAÇÃO12 - fls. 103/105 pelo MM. Juiz de Direito da  1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia - Espírito Santo em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo apresentado em 12/12/2014 (NB: 41/164.384.156-1), bem como o pagamento das parcelas em atraso.

O juízo a quo julgou, na forma do art. 487, I do NCPC, procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade híbrida ao autor a contar da data de entrada do requerimento administrativo e a pagar as parcelas devidas em atraso.

Alega o INSS, preliminarmente, em seu apelo (evento 1, APELAÇÃO12 - fls. 111/115), que devem ser declaradas prescritas as parcelas vencidas com anterioridade ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que não há início de prova material para o período reconhecido. Requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos.

Preliminarmente, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas com anterioridade ao quinquenio que antecede o ajuizamento da ação, eis que o autor pretende o pagamento de parcelas vencidas a partir da data de entrada do requerimento administrativo apresentado em 12/12/2014 e a ação foi ajuizada em 04/12/2019, estando, portanto, todas as parcelas a receber abrangidas no quinquenio.

No mérito, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, tratando-se de pretensão de reconhecimento de direito adquirido, devem ser aplicadas as disposições legais anteriores às modificadas pela referida emenda constitucional.

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

Deve ser registrado, ainda, o entendimento firmado no Tema n. 642, do STJ:

“O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.”

Por sua vez, a Lei nº 11.718/2008 inseriu o §3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91 e trouxe a chamada aposentadoria por idade rural "mista" ou "híbrida", segundo a qual o trabalhador que não possuir o tempo de atividade rural necessário para a concessão da aposentadoria poderá somar outras atividades realizadas a fim de atingir a carência, tendo, todavia, como contrapartida a elevação da idade mínima para aposentação.

Em outros termos, os trabalhadores rurais, que não satisfizerem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91, podem somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade em cinco anos, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008):

"Art. 48, § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." Grifei

Ressalta-se que o STJ já se manifestou em regime de recurso repetitivo, no REsp 1.788.404/PR (Tema n. 1007), já transitado em julgado que “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”(grifei).

Analisando o caso concreto, verifico que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 27/03/2007 ( evento 1, APELAÇÃO1  - fl. 29).

O requerimento administrativo apresentado em 12/12/2014 foi indeferido conforme evento 1, APELAÇÃO11 - fl. 20.

O juízo a quo, por sua vez, deferiu a aposentadoria solicitada com base na seguinte argumentação ( evento 1, APELAÇÃO12 - fls. 103/105):

(...) Com base no que fora exposto ate aqui, vislumbro que dois requisitos se mostram imprescindíveis para a concessão do beneficio de aposentadoria por idade híbrida, requerido na Inicial: a idade minima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, além da demonstração do período de serviço rural e urbano mínimo equivalente à carência respectiva. 

IDADE MINIMA. No que tange a idade minima da parte autora, analisando os documentos constantes dos autos, entendo preenchido o requisito, mormente os documentos pessoais, que comprovam idade superior ao limite estabelecido pela Iei ao tempo do requerimento administrativo (fI. 15). 

ATIVIDADE RURAL. Quanto a comprovação do período de serviço rural mínimo exigido, necessário se faz a observaçao da tabela de período de carência expressa no art. 142, da Lei n.° 8.213/91. Ex vi: 

Ano de implementação das condicões / meses de contribuição exigidos: 1991 (60 meses); 1992 (60 meses); 1993 (66 meses); 1994 (72 meses); 1995 (78 meses); 1996 (90 meses); 1997 (96 meses); 1998 (102 meses); 1999 (108 meses); 2000 (114 meses); 2001 (120 meses); 2002 (126 meses); 2003 (132 meses); 2004 (138 meses); 2005 (144 meses); 2006 (150 meses); 2007 (156 meses); 2008 (162 meses); 2009 (168 meses); 2010 (174 meses); a partirde 2011 (180 meses). 

Percebe-se que a parte autora adquiriu os requisitos necessários a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural após o ano de 2011, devendo comprovar 180 (cento e oitenta) meses de exercício de trabalho rural e urbano. 

Conforme disposto no documerito de fls. 112v, a autarquia já reconheceu 96 meses de contribuiçães, contudo, indeferiu o requerimento de aposentadoria por não ter sido comprovado a carência exigida. 

Com relação ao período rural, após percuciente análise do manancial probatório, verifico que as provas produzidas na Audiência de Instrução, bem como os documentos anexos a inicial, são suficientes para cornprovar que a parte autora exerceu atividade rural que, somada ao tempo de atividade urbana e contribuiçôes, supera o prazo de carência exigido para o caso concreto. 

Digo isso porque os documentos juntados aos autos, tais como, certidão de casamento, declaração de proprietário rural, certidão de cadastro rural, ficha de matrícula escolar, ficha de associado ao Sindicato Rural, contrato de parceria agrIcola entre outros, indicam, junto a prova testernunhal, que de 1962 a 1973 e 16.10.2010 a 16.12.2013, a parte autora lavrou contratos de parceria agrIcola, perIodos não computados pela ré. Esses elementos, em meu sentir, configuram prova matéria da atividade. 

Outrossim, tais elementos demonstram prevalecer as alegaçães contidas na peca de ingresso, sendo perfeitamente configurados como inIcio de prova material, atendendo ao disposto no enunciado da Súmula n.° 149, do STJ; que a prova testemunhal deve corroborar com o início de prova material, sendo a última imprescindivelmente contemporânea ao periodo alegado de serviços em âmbitos rurais, de acordo com os Enunciados 14 e 34, da TNU. 

Assim, entendo possível o reconhecimento da atividade rural no período de 1962 a 05.11.1970 e 16.10.2010 a 16.12.2013. 

Outrossim, convém registrar que o documento de fls. 107 expedido pela autarquia previdenciária em de dezembro de 1993, deixa clarividente que o período compreendido entre 06.11.1970 a 31.12.1974 foi reconhecido e averbado como trabaiho rural no processo no. 35065-000763/9 devendo ser levado a efeito para fins de contagem de tempo. 

Como termo inicial do beneficio, fixo a data do requerirnento administrativo formulado no dia 12.12.2014 (fis. 114v). 

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral referente a aposentadoria e CONDENO o INSS ao pagamento do benefIcio de aposentadoria por idade hIbrida (art. 48, § 3 0 , da Lei 8.21 3/91) a partir da data do requerimento administrativo. 

(...)

Conforme bem salientou o magistrado sentenciante, o autor juntou vasta documentação com o objetivo de comprovar o labor rural realizado.  Foram apresentados:

1) Certidão de casamento realizado em 27/06/1962 em que consta que a profissão do autor era agricultor ( evento 1, APELAÇÃO1  - fl. 39);

2) Certidão de inscrição no cadastro rural emitida em janeiro/1976 ( evento 1, APELAÇÃO2 - fl. 02);

3) Escritura de Compra e Venda lavrada em 08 de março de 1978 em que consta a qualificação do autor como agricultor ( evento 1, APELAÇÃO2 - fls. 10/16);

4) Documento do Serviço Público Federal homologando como tempo de serviço o período de de 06.11.70 a 31.12.74 laborado pelo autor como meeiro, na qualidade de trabalhador rural ( evento 1, APELAÇÃO3 - fls.11/12);

5) Declaração emitida por proprietário rural, Sr. Osni de Farias, atestando que o autor teria exercido atividade rural na condição de meeiro na Fazenda Farias nos anos de 1962 a 1974 e formulários preenchidos perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia e Vila Pavão atestando o referido vínculo ( evento 1, APELAÇÃO3 - fl.15 e  evento 1, APELAÇÃO4 - fls.01/06 ); 

6) Contratos de parceria agrícola celebrados pelo autor  em 01/07/2002, 05/07/2005 e 16/12/2010  ( evento 1, APELAÇÃO5 - fls.06/08, 10/12 e  evento 1, APELAÇÃO12 - fls.85/87);

7) Ficha de associado ao Sindicato Rural com filiação em 19/03/1968 ( evento 1, APELAÇÃO8 - fl. 12).

No caso concreto há considerável início de prova material, de modo que a única alegação trazida pelo INSS em recurso, e que seria capaz de afastar o direito do autor, não se sustenta.

Ademais, a prova material foi devidamente corroborada pelos despoimentos prestados em juízo, em especial o trabalho prestado para o Sr. Osni de Farias no período de 1962 a 1974 como meeiro.

Assim, considerado o período de trabalho rural acima mencionado (134 meses) , acrescido do período de 96 meses de contribuição já reconhecido administrativamente pela autarquia, estaria preenchida a carência necessária a concessão da aposentadoria por idade híbrida, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

Por fim, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Ainda, foi fixada tese no âmbito do Tema 1.059 do STJ reforçando que não há majoração de honorários "em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Assim, presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS, conforme fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5000609-36.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou, na forma do art. 487, I do NCPC, procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade híbrida ao autor a contar da data de entrada do requerimento administrativo e a pagar as parcelas em atraso devidas.

2.  ​Alega o INSS, preliminarmente, em seu apelo, que devem ser declaradas prescritas as parcelas vencidas com anterioridade ao quinquenio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que não há início de prova material para o período reconhecido. Requer a reforma da sentença e consequente improcedência dos pedidos.

3. A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

4. Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

5. A Lei nº 11.718/2008 inseriu o §3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91 e trouxe a chamada aposentadoria por idade rural "mista" ou "híbrida", segundo a qual o trabalhador que não possuir o tempo de atividade rural necessário para a concessão da aposentadoria poderá somar outras atividades realizadas a fim de atingir a carência, tendo, todavia, como contrapartida a elevação da idade mínima para aposentação. Em outros termos, os trabalhadores rurais, que não satisfizerem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91, podem somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade em cinco anos, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.

6. O autor juntou  documentação suficiente, que foi corroborada por prova testemunhal. Presente início de prova material deve ser afastada a alegação do INSS e mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

7. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001938416v4 e do código CRC 580f151e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/07/2024

Apelação Cível Nº 5000609-36.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 15/07/2024, na sequência 6, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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