Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010208-57.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001584-35.2022.8.08.0038/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

 

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por JOSÉ ADILSON PERUCHI, objetivando reformar decisão (Evento 1 – Agravo 9) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Nova Venécia/ES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 5001584-35.2022.4.02.0038), que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do Ministério Público Federal para manifestação, em virtude da vulnerabilidade da parte autora, e a juntada do contrato de honorários advocatícios, a fim de permitir a expedição de RPV em benefício do causídico.

 

O agravante sustenta que o decisum agravado proferido após decisão, que havia determinado a expedição do RPV em benefício da parte autora, é equivocado, na medida em que se constitui em retrocesso à marcha processual, considerando o grave estado de saúde da parte recorrente.

 

Requer, assim, que seja reformada a decisão recorrida.

 

Ato ordinatório – Evento 2.

 

Laudo médico – Evento 3.

 

Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência – Evento 6.

 

Petição do agravante – Evento 10.

 

Despacho – Evento 12.

 

Sem contrarrazões – Eventos 15 e 16.

 

Manifestação do MPF informando que não tem interesse em intervir – Evento 27.

 

Petição do agravante requerendo julgamento na modalidade presencial – Evento 33.

 

Decisão que defere o pedido – Evento 38.

 

É o relato do necessário. Peço dia.

 

(mia)

VOTO

 

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Preliminarmente, conheço o agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e os pressupostos processuais.

 

Cabe registrar, por oportuno, que a parte agravante faleceu, conforme informação constante na decisão proferida pelo Julgador monocrático, que pode ser encontrada no website do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

Assim foi proferida a decisão quanto à notícia de óbito da parte autora e habilitação da herdeira:

 

“Compulsando os autos, verifico que a parte autora faleceu no curso do processo, conforme Certidão de Óbito juntada sob o id nº. 31190651, havendo requerimento de habilitação de herdeiro (id nº. 31190635).

 

O réu se manifestou favorável a habilitação de herdeiro (id nº. 39343462).

 

Na hipótese em questão, verifico que houve a devida juntada da procuração do respectivo herdeiro, na qual foi outorgado poderes para fins de habilitação nos autos. Nesse sentido, constato que foram cumpridas as exigências legais, inclusive quanto à “citação”, de que trata o art. 690, do CPC, porquanto todos ali estão cientes da habilitação, não havendo assim necessidade de postergar ainda mais a marcha processual.

 

Destarte, entendo pelo acolhimento do requerimento de habilitação formulado nos autos, sendo dispensáveis comentários adicionais.

Posto isto, DEFIRO a habilitação de herdeiro, nos termos requeridos.

 

Intimem-se para ciência.

 

Diligencie-se.”

  

À Subsecretaria para alterar o polo ativo do presente agravo para que passe a constar o nome da herdeira habilitada, EVA FELIPE PERUCHI, com a exclusão do agravante originário, José Adilson Peruchi.

 

Passemos à análise da questão trazida à colação.

 

A questão em apreço cinge-se ao pedido de reforma da decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do Ministério Público para manifestação, em virtude da vulnerabilidade da parte autora, e a juntada do contrato de honorários advocatícios, a fim de permitir a expedição de RPV em benefício do causídico.

 

A decisão recorrida foi assim proferida na íntegra:

 

“Processo com prioridade de tramitação devendo a conclusão ser feita em carga separada dos demais.

 

Vista ao Ministério Público para manifestar se há interesse nos autos, nos termos do 176 e 178 do Código de Processo Civil, no prazo de 3 (três) dias, tendo em vista a presença de parte vulnerável na demanda.

 

Sendo a parte pessoa idosa, deverão ser observados os artigos 74, inciso X e 75 da Lei nº 10.741/03.

 

Após a manifestação ministerial, intime-se o causídico para se manifestar nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Diligencie-se. Cumpra-se.”  

 

Analisando o caso concreto, verifica-se que o Juízo a quo determinou a intimação do Ministério Público para manifestação nesta fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a vulnerabilidade da parte agravante, portadora de doença grave, além de respeitar os comandos insertos nos artigos 176 e 178 do CPC/15.

 

Conforme a legislação brasileira, o Ministério Público será intimado para intervir como custos juris nas ações que envolvam interesse de incapaz, consoante artigo 178, inciso II, do CPC/15.

 

Ainda que os autos se encontrem em fase de expedição de requisitório, não me parece que a decisão agravada mereça reforma.

 

O julgador monocrático tão-somente procedeu de forma cautelosa ao proferir o decisum em discussão, ao determinar a intimação do Parquet para ciência e eventual manifestação, considerando a situação de vulnerabilidade do agravante,  falecido recentemente, o que exige maior cautela por parte do julgador e proteção pelo Estado.

 

Quanto ao argumento trazido pelo recorrente de juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios como condição para a expedição de RPV em benefício do advogado que patrocina a causa, é praxe jurídica o requerimento de juntada de contrato de honorários advocatícios, a fim de verificar a legalidade do negócio jurídico firmado e fundamentar a expedição do requisitório em prol do advogado. Tal conduta é legal e tem o intuito de proteger os interesses da parte mais vulnerável.

 

Desse modo, me parece bastante razoável a decisão proferida (transcrita na íntegra neste voto), razão pela qual o caso é de manutenção da decisão agravada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a intimação do Ministério Público para manifestação, em virtude da vulnerabilidade da parte, e a juntada do contrato de honorários advocatícios, a fim de permitir a expedição de RPV em benefício do causídico.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001939782v4 e do código CRC f8a80c5a.

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Documento:20001939783
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010208-57.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001584-35.2022.8.08.0038/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 178, INCISO II, DO CPC/15. PARTE VULNERÁVEL. PROTEÇÃO DO ESTADO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.

 

I. A questão em apreço cinge-se ao pedido de reforma da decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do Ministério Público Federal para manifestação, em virtude da vulnerabilidade da parte autora, e a juntada do contrato de honorários advocatícios, a fim de permitir a expedição de RPV em benefício do causídico.

 

II. o Ministério Público será intimado para intervir como custos juris nas ações que envolvam interesse de incapaz, consoante artigo 178, inciso II, do CPC/15, considerando a vulnerabilidade do agravante, o que exige maior cautela por parte do julgador e proteção pelo Estado.

 

III. É praxe jurídica o requerimento de juntada de contrato de honorários advocatícios, a fim de verificar a legalidade do negócio jurídico firmado e fundamentar a expedição do requisitório em prol do advogado. Tal conduta é legal e tem o intuito de proteger os interesses da parte mais vulnerável.

 

IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a intimação do Ministério Público para manifestação, em virtude da vulnerabilidade da parte, e a juntada do contrato de honorários advocatícios, a fim de permitir a expedição de RPV em benefício do causídico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001939783v3 e do código CRC 628e3e18.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010208-57.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Edgard Valle de Souza por J. A. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2024, na sequência 1, disponibilizada no DE de 27/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO, EM VIRTUDE DA VULNERABILIDADE DA PARTE, E A JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A FIM DE PERMITIR A EXPEDIÇÃO DE RPV EM BENEFÍCIO DO CAUSÍDICO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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