Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0142295-66.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença (Evento 1, OUT39 - 1ª instância) que julgou improcedentes os pedidos objetivando a cobrança de diferenças pretéritas devidas a cada autora, em função da sentença transitada no processo 0129952-53.2013.4.02.5151/1º JEF.

Em suas razões recursais (Evento 1, OUT45 - 1ª instância), o Apelante alega que a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido das autoras, fundamentou-se de maneira equivocada na interpretação do Art. 3º da Lei 10.259/2001.

A parte apelante assevera que o artigo mencionado não proíbe o ajuizamento de uma nova ação para cobrança de valores que excedam a competência dos Juizados Especiais Federais (JECs). Aduz que tal vedação não está presente em qualquer outro dispositivo legal, nem na Constituição Federal.

Argumenta que a demanda é nova, pois a petição inicial evidencia que as autoras buscam cobrar valores ainda devidos pela União, com base em cálculos apresentados pela própria União em processo anterior. A exegese do juiz de primeiro grau, de que as autoras pretendem utilizar o rito dos JECs para escapar da limitação legal do valor de alçada, seria, portanto, incorreta.

Contrarrazões no evento Evento 1, OUT49 - 1ª instância.

Subindo os autos a este Tribunal, após notícia do falecimento da autora/apelante D. D. A., foi proferido despacho, em 2017, determinando a juntada de documentação comprobatória do óbito e de eventual herdeiros e abertura de sucessão (Evento 8, DESP55).

Com a juntada da certidão de óbito, outro despacho, também em 2017, suspendeu o processo nos termos do artigo 313 c/c 689 do NCPC, para que fosse promovida a habilitação de eventuais herdeiros (Evento 14, DESP61).

Em 21/02/2024, novo despacho determinou a intimação do advogado da Parte D. D. A. para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovesse a habilitação de eventuais herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 313, § 2º, II, do CPC/2015.

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença (Evento 1, OUT39 - 1ª instância) que julgou improcedentes os pedidos objetivando a cobrança de diferenças pretéritas devidas a cada autora, em função da sentença transitada no processo 0129952-53.2013.4.02.5151/1º JEF.

Trata-se de apelação cível interposta pela Parte Autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª instância (Evento 1, OUT39), que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de diferenças pretéritas devidas em função de sentença transitada em julgado no processo nº 0129952-53.2013.4.02.5151/1º JEF.

As autoras ajuizaram a presente ação na Justiça Federal Comum com o objetivo de receber diferenças pretéritas decorrentes do reconhecimento do direito à incorporação de parcela remuneratória em seus proventos, conforme decidido em processo anterior tramitado no Juizado Especial Federal. Alegam que os valores recebidos foram limitados ao teto de alçada dos Juizados Especiais Federais.

A pretensão veiculada nos autos esbarra na incompetência absoluta da Justiça Federal Comum para tal fim. O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 é claro ao determinar que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de até sessenta salários mínimos, bem como executar suas próprias sentenças. Essa disposição legal visa garantir a celeridade e a simplicidade das demandas no âmbito dos Juizados Especiais.

Ao optarem pelo rito dos Juizados, as autoras aceitaram expressamente o limite de alçada de sessenta salários mínimos. Essa escolha não implica renúncia aos valores excedentes, mas sim o reconhecimento da competência exclusiva do JEF para apreciar e executar a demanda.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora essa interpretação, sendo pacífico que o Juizado Especial Federal possui competência para executar sua própria sentença, inclusive quando o valor da execução ultrapassa o teto de alçada. 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. ASTREINTE. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA NO CASO.

1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais.

2. Compete ao próprio juizado especial cível a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação.

3. O fato de a pena pecuniária, por eventual inadimplemento de obrigação de fazer, ter sido fixada após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, mais precisamente quando já iniciado o seu cumprimento, em nada altera esse entendimento, notadamente quando verificado que, ainda assim, foi respeitado o valor de alçada, que só foi extrapolado em razão do decurso do tempo.

4. Recurso ordinário desprovido.

(RMS n. 45.115/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.) (grifou-se)

RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011) .

2. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados.

3. A multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus. Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação.

4. Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários.

5. No caso concreto buscou-se, na fase de cumprimento de sentença, o recebimento de valor a título de astreintes no montante de R$ 387.600,00 (o que corresponde, em valores atualizados até a presente data e com juros de mora a R$ 707.910,38), quando o valor da condenação principal - danos morais - ficou em R$3.500,00.

6. Sopesando o fato de o valor fixado a título de astreintes revelar-se, na hipótese, desarrazoado ao gerar o enriquecimento sem causa, com a gravidade da conduta da reclamante ao manter o nome da autor em cadastro restritivo por mais de dois anos, sem justificativa razoável, o valor da multa deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

7. Reclamação parcialmente procedente.

(Rcl n. 7.861/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 6/3/2014.) (grifou-se)

Ademais, a sentença proferida no JEF transitou em julgado, formando coisa julgada material. Isso significa que a decisão se tornou imutável e indiscutível, não podendo ser revista por outro Juízo. A coisa julgada garante a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que as partes revivam questões já decididas.

No caso concreto, as autoras não apresentaram recurso contra a sentença do JEF, o que consolida a imutabilidade da decisão. Tentar rediscutir os mesmos argumentos em outro Juízo configura um desrespeito à coisa julgada e à própria ordem jurídica.

Por último, em relação à autora D. D. A., que faleceu no curso do processo, extingue-se o processo por ausência de pressuposto processual, tendo em vista que não houve manifestação de qualquer interessado na sucessão da falecida nem habilitação de eventuais herdeiros, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, §2º, II, ambos do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação em relação à autora W. F. D. A. D. S. e de extinguir o processo em relação à autora D. D. A. por ausência de pressuposto processual.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001939822v18 e do código CRC 3edf045c.

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Documento:20001939823
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0142295-66.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. Militar. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DECORRENTES DE SENTENÇA PROFERIDA EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LIMITAÇÃO DE ALÇADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À AUTORA FALECIDA.

I. Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando a cobrança de diferenças pretéritas devidas a cada autora, em função da sentença transitada no processo 0129952-53.2013.4.02.5151/1º JEF.

II. As autoras ajuizaram a presente ação na Justiça Federal Comum com o objetivo de receber diferenças pretéritas decorrentes do reconhecimento do direito à incorporação de parcela remuneratória em seus proventos, conforme decidido em processo anterior tramitado no Juizado Especial Federal. Alegam que os valores recebidos foram limitados ao teto de alçada dos Juizados Especiais Federais.

III. A pretensão veiculada nos autos esbarra na incompetência absoluta da Justiça Federal Comum para tal fim. O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 é claro ao determinar que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de até sessenta salários mínimos, bem como executar suas próprias sentenças. Essa disposição legal visa garantir a celeridade e a simplicidade das demandas no âmbito dos Juizados Especiais.

IV. Ao optarem pelo rito dos Juizados, as autoras aceitaram expressamente o limite de alçada de sessenta salários mínimos. Essa escolha não implica renúncia aos valores excedentes, mas sim o reconhecimento da competência exclusiva do JEF para apreciar e executar a demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora essa interpretação, sendo pacífico que o Juizado Especial Federal possui competência para executar sua própria sentença, inclusive quando o valor da execução ultrapassa o teto de alçada.

V. Ademais, a sentença proferida no JEF transitou em julgado, formando coisa julgada material. Isso significa que a decisão se tornou imutável e indiscutível, não podendo ser revista por outro Juízo. A coisa julgada garante a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que as partes revivam questões já decididas. No caso concreto, as autoras não apresentaram recurso contra a sentença do JEF, o que consolida a imutabilidade da decisão. Tentar rediscutir os mesmos argumentos em outro Juízo configura um desrespeito à coisa julgada e à própria ordem jurídica.

VI. Em relação à autora D. D. A., que faleceu no curso do processo, extingue-se o processo por ausência de pressuposto processual, tendo em vista que não houve manifestação de qualquer interessado na sucessão da falecida nem habilitação de eventuais herdeiros, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, §2º, II, ambos do CPC.

VII. Apelação desprovida em relação à autora W. F. D. A. D. S.. Processo extinto em relação à autora D. D. A. por ausência de pressuposto processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação em relação à autora W. F. D. A. D. S. e de extinguir o processo em relação à autora D. D. A. por ausência de pressuposto processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001939823v4 e do código CRC 6616d88d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Apelação Cível Nº 0142295-66.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 13:00, a 05/07/2024, às 13:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO EM RELAÇÃO À AUTORA W. F. D. A. D. S. E DE EXTINGUIR O PROCESSO EM RELAÇÃO À AUTORA D. D. A. POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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