Apelação Cível Nº 5003811-14.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
M. T. interpõe recurso de apelação em face da proferida pelo MM Juízo da 6ª. Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, por ela ajuizada, em 13/2/2023 em face do INSS.
Aduz a autora, auxiliar de serviços gerais, atualmente com 57 anos, que em de decorrência de acidente automobilístico sofrido (atropelamento) no final de 2001, que a levou a utilizar cadeira de rodas por quase 6 (seis) meses, apresentou o desenvolvimento de lesões degenerativas em sua coluna lombar, quais sejam, dor lombar baixa, dorsalgia, lumbago com ciática, transtorno não especificado de disco cervical, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, que a incapacitam para o trabalho.
Em 14/1/2014, requereu ao INSS benefício por incapacidade temporária n. 604.741.535-4, uma vez que ainda estava inapta para retornar ao seu trabalho, contudo, seu pedido foi indeferido, sob o argumento de não apresentava incapacidade laborativa.
Alega que gozou do benefício incapacitante de 2002 a meados de 2013 (7/3/2002 a 31/5/2004, 7/10/2009 a 14/10/2010 e 24/6/2012 a 10/9/2014).
Foi produzida .
A sentença julgou improcedente a pretensão autoral, com base na prova pericial produzida, sob o argumento de que a autora não preenche os requisitos para obtenção do benefício por incapacidade, seja provisória ou definitiva.
Condenou a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, suspenso por força da gratuidade de justiça.
Em suas , a autora pugna pela reforma da sentença, sob os seguintes argumentos:
i) O laudo apresentado pelo perito apresenta diversas inconsistências acerca dos fatos e provas coligidos aos autos, evidenciando sua fraca força probatória;
ii) O perito judicial equivocadamente atestou que a apelante não possui incapacidade laborativa em contraponto aos laudos particulares apresentados, inclusive, logo após o indeferimento do benefício, atestando que a autora é portadora de lesões degenerativas da coluna lombar, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 2001;
iii) O perito afirmou que a recorrente nunca gozou benefício incapacitante, quando o recebeu no período de 7/3/2002 a 10/9/2013, em razão de seu acidente automobilístico;
iv) Restou demonstrado que o laudo pericial não apresenta força probatória para afastar a incapacidade laborativa da apelante, de forma que deve ser reaberta a instrução processual, com designação de nova perícia médica, na especialidade de ortopedia;
Subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão e restabelecimento do benefício por incapacidade (NB 604.741.535-4), desde a data da cessão, em 14/1/2014.
O INSS não apresentou contrarrazões, embora intimado.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4).
É o relatório.
VOTO
M. T. interpõe recurso de apelação em face da proferida pelo MM Juízo da 6ª. Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, por ela ajuizada, em 13/2/2023, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em sua apelação, a autora pede a nulidade da sentença, de forma que seja reaberta a instrução para que nova perícia médica, com especialista em ortopedia, seja produzida, em razão das inconsistência que apontou.
Sobre a questão em deslinde, a perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito de confiança do juízo, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada, desde que demonstrado domínio técnico e segurança na avaliação funcional das patologias do autor.
O próprio Conselho Federal de Medicina, por meio do PC CFM nº 40/95, que versa sobre a subordinação hierárquica e autonomia do perito, se manifesta no sentido de que: "O médico perito oficial ou transitoriamente nomeado, tem inteira autonomia técnica, ética e legal para conduzir o ato pericial" (TRF2, AC 5000157-04.2019.4.02.5116, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 01.10.2020).
Nada obstante, a prova pericial tenha sido produzida por médico ortopedista, especialista na enfermidade alegada pela autora, diagnosticando-a com dor lombar baixa (CID M54.5), não contém elementos suficientes para o deslinde da questão, sequer respondendo aos quesito propostos pelo Juízo (evento 3) ou pelo réu (evento 7, PET1, evento 21, CONT1). A parte autora chegou a impugnar o laudo (evento 39), requerendo a produção de nova prova, o que foi indeferido pelo Juízo de origem (evento 42).
O perito judicial atua sob a confiança do juízo, tendo o dever de prestar todos os esclarecimentos necessários para permitir o debate nos processos previdenciários, subsidiando o julgador para que este se convença acerca da incapacidade ou capacidade laborativa no caso concreto. Assim, a prova técnica não pode ser arbitrária e, toda vez que se mostrar insuficientemente justificada, não poderá servir como base para o convencimento do juízo, sendo necessário seu refazimento, diante de sua relevância como meio de prova nas lides previdenciárias de benefícios por incapacidade.
Se a perícia judicial não cumpre com tais requisitos mínimos, como no caso dos autos em que se deixou de responder aos quesitos propostos e de forma justificada, furta do magistrado o de seu poder de decisão, dado que respostas categóricas e sem fundamentação não demonstram os fatos concretos que subsidiaram a opinião do auxiliar do juízo. Logo, em observância do que prevê o art. 480 do CPC, justifica-se a produção de novo laudo pericial se a matéria não foi devidamente esclarecida pelo expert do juízo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 DA LEI 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Apenas se justifica a produção de novo laudo pericial se a matéria, que exige conhecimento especializado, não foi devidamente esclarecida pelo expert do juízo. É este o caso dos autos. Inteligência do art. 480 do CPC. IV- Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). V- APELAÇÃO PARCIALMENTE provida. (TRF2, AC 5002929-35.2019.4.02.9999, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 07.06.2022).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE. - A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício de prestação continuada - Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica indireta e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 00304459820134039999 SP, Relator: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/07/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/07/2020)
A necessidade de nova prova pericial é reforçada pela perícia realizada pela autarquia, em 24/12/2014, referente ao benefício n. 6082923271 (), no mesmo ano em que indeferiu o benefício que se busca restabelecer, ocasião em que fora constatada a incapacidade laborativa da autora, com DII em 5/12/2014 e cessação prevista, em 20/1/2015, não obstante conste do extrato de dossiê previdenciário juntado aos autos pelo réu como benefício indeferido ().
Assim, na hipótese, afigura-se necessária a complementação da perícia médica com profissional habilitado, no caso, ortopedista, a proceder novo exame da segurada de forma aprofundada, levando em consideração a patologia indicada, os laudos produzidos por médicos assistentes, exames, e o que mais julgar necessário, inclusive sendo oportunizado que as partes apresentem quesitos que devem ser respondidos de forma justificada e esclarecedora.
É importante destacar que não se aplica ao caso presente o art. 1.013, § 4º do CPC (que trata da teoria da causa madura), porque não há nos autos a prova pericial necessária, e complementar, para avaliar o mérito da ação, de forma a determinar a incapacidade temporária ou definitiva da autora.
O perito que fez a primeira perícia, e que não respondeu aos quesitos formulados logo no inicio do processo pelo juiz, tampouco os do INSS, não deve repetir participar da nova prova, uma vez que demonstrou insegurança técnica.
ANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução, para realização de novo exame pericial.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001940995v5 e do código CRC 470c463d.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 1/7/2024, às 17:30:40